Detalhe do processo

5021392-75.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021392-75.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: JORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA IMPETRANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB/PR n.º 72.774) em favor de JORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA, por meio do qual aponta como Autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP, em que tramita o Inquérito Policial n.º 5003644-07.2025.4.03.6130. A impetrante informa que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), no âmbito de inquérito policial instaurado em 17.09.2025. Nessa data, o paciente foi preso em flagrante por transportar, em um caminhão baú, 300 aparelhos celulares de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal, tendo sido liberado pela Autoridade policial após o recolhimento de fiança. Neste writ, sustenta-se que JORGE ALEXANDRE está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão das investigações. A impetrante aduz que o inquérito policial já tramita há mais de 10 (dez) meses. Argumenta que, apesar de uma dilação de 90 dias ter sido concedida em 08.01.2026, o prazo se esgotou sem a finalização das apurações. Refere, ainda, que a investigação carece de complexidade e que um pedido de trancamento foi protocolizado na origem em 27.04.2026, e ainda não foi apreciado pela Autoridade impetrada. A impetrante pleiteia (ID 386023502): a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do Inquérito Policial n.º 5003644-07.2025.4.03.6130, até o julgamento do mérito deste habeas corpus; b) No mérito, que seja concedida a ordem para o trancamento definitivo do referido inquérito policial, em razão do excesso de prazo. É o relatório. Decido. De início, verifica-se óbice intransponível ao processamento do habeas corpus. A prova pré-constituída revela que a presente ação foi distribuída sem que a pretensão de trancamento do inquérito policial, fundamentada em suposto excesso de prazo, tenha sido analisada pelo Juízo de origem, sem a existência, portanto, do alegado ato coator. Dessa forma, a ausência de prévio pronunciamento jurisdicional sobre a matéria impede a sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Na verdade, não há ato coator a ser impugnado, mas sim uma alegada omissão que deve, primeiramente, ser objeto de provocação e decisão na instância ordinária. Nesse diapasão é a orientação do Colendo STJ: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 444 DO STJ. ARGUIÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. TESES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Todavia, observa-se que as teses colacionadas na exordial não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - QUINTA TURMA, AgRg no HC 699.893/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), julgado em 19/04/2022, DJe 05/05/2022). Destaquei.” Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou na mesma linha de entendimento: “PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A presente impetração tem como objetivo principal a alegação de excesso de prazo. 2. No presente caso, não tendo sido a alegada morosidade objeto de apreciação pelo juízo a quo, não pode ser diretamente examinada por este Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. (...) 9. Impetração não conhecida. (TRF3 – QUINTA TURMA HC - HABEAS CORPUS/MS 5019040-91.2019.4.03.0000, Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER, 04.10.2019). Destaquei.” De outro giro, inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. A alegação de excesso de prazo, cerne da impetração, deve ser analisada com parcimônia. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o prazo para a conclusão do inquérito policial, quando o investigado se encontra solto, possui natureza imprópria. Isso significa que sua extrapolação não acarreta, por si só e de forma automática, o trancamento da investigação ou a declaração de nulidade. A aferição de eventual constrangimento ilegal exige a análise do caso concreto sob a ótica do princípio da razoabilidade, ponderando-se a complexidade do feito, as diligências pendentes e a eventual desídia da autoridade estatal. No caso em tela, o paciente responde à investigação em liberdade, o que mitiga a urgência e a gravidade da alegada demora. Ademais, da análise dos autos, constata-se que, diversamente do que sustenta a impetração, houve nova dilação de prazo por 90 (noventa) dias, concedida pelo Ministério Público Federal em 15.06.2026, ainda não escoado (ID 386023503 – p. 144). A investigação envolve diligências essenciais e segue seu trâmite regular, dentro dos prazos concedidos pelo órgão ministerial, titular da ação penal. O documento de ID 386023503 – p. 140 informa que, em 07.04.2026, a Autoridade policial determinou, em reiteração, diligências como a expedição de ofício a fim de que se obtenha a documentação pertinente junto à Receita Federal, bem como o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil. O feito também aguarda a apresentação das notas fiscais ou a manifestação do investigado, conforme expressamente consignado no referido Despacho n.° 1581920/2026. Tais fatos, em conjunto, descaracterizam a alegação de inércia estatal e de prazo expirado, afastando a aparência de manifesta ilegalidade. Portanto, inexistindo pronunciamento do juízo de primeiro grau e não se verificando constrangimento ilegal manifesto, o não conhecimento do writ é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. P.I. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA

OAB: 72774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021392-75.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: JORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA IMPETRANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB/PR n.º 72.774) em favor de JORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA, por meio do qual aponta como Autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP, em que tramita o Inquérito Policial n.º 5003644-07.2025.4.03.6130. A impetrante informa que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), no âmbito de inquérito policial instaurado em 17.09.2025. Nessa data, o paciente foi preso em flagrante por transportar, em um caminhão baú, 300 aparelhos celulares de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal, tendo sido liberado pela Autoridade policial após o recolhimento de fiança. Neste writ, sustenta-se que JORGE ALEXANDRE está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão das investigações. A impetrante aduz que o inquérito policial já tramita há mais de 10 (dez) meses. Argumenta que, apesar de uma dilação de 90 dias ter sido concedida em 08.01.2026, o prazo se esgotou sem a finalização das apurações. Refere, ainda, que a investigação carece de complexidade e que um pedido de trancamento foi protocolizado na origem em 27.04.2026, e ainda não foi apreciado pela Autoridade impetrada. A impetrante pleiteia (ID 386023502): a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do Inquérito Policial n.º 5003644-07.2025.4.03.6130, até o julgamento do mérito deste habeas corpus; b) No mérito, que seja concedida a ordem para o trancamento definitivo do referido inquérito policial, em razão do excesso de prazo. É o relatório. Decido. De início, verifica-se óbice intransponível ao processamento do habeas corpus. A prova pré-constituída revela que a presente ação foi distribuída sem que a pretensão de trancamento do inquérito policial, fundamentada em suposto excesso de prazo, tenha sido analisada pelo Juízo de origem, sem a existência, portanto, do alegado ato coator. Dessa forma, a ausência de prévio pronunciamento jurisdicional sobre a matéria impede a sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Na verdade, não há ato coator a ser impugnado, mas sim uma alegada omissão que deve, primeiramente, ser objeto de provocação e decisão na instância ordinária. Nesse diapasão é a orientação do Colendo STJ: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 444 DO STJ. ARGUIÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. TESES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Todavia, observa-se que as teses colacionadas na exordial não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - QUINTA TURMA, AgRg no HC 699.893/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), julgado em 19/04/2022, DJe 05/05/2022). Destaquei.” Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou na mesma linha de entendimento: “PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A presente impetração tem como objetivo principal a alegação de excesso de prazo. 2. No presente caso, não tendo sido a alegada morosidade objeto de apreciação pelo juízo a quo, não pode ser diretamente examinada por este Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. (...) 9. Impetração não conhecida. (TRF3 – QUINTA TURMA HC - HABEAS CORPUS/MS 5019040-91.2019.4.03.0000, Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER, 04.10.2019). Destaquei.” De outro giro, inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. A alegação de excesso de prazo, cerne da impetração, deve ser analisada com parcimônia. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o prazo para a conclusão do inquérito policial, quando o investigado se encontra solto, possui natureza imprópria. Isso significa que sua extrapolação não acarreta, por si só e de forma automática, o trancamento da investigação ou a declaração de nulidade. A aferição de eventual constrangimento ilegal exige a análise do caso concreto sob a ótica do princípio da razoabilidade, ponderando-se a complexidade do feito, as diligências pendentes e a eventual desídia da autoridade estatal. No caso em tela, o paciente responde à investigação em liberdade, o que mitiga a urgência e a gravidade da alegada demora. Ademais, da análise dos autos, constata-se que, diversamente do que sustenta a impetração, houve nova dilação de prazo por 90 (noventa) dias, concedida pelo Ministério Público Federal em 15.06.2026, ainda não escoado (ID 386023503 – p. 144). A investigação envolve diligências essenciais e segue seu trâmite regular, dentro dos prazos concedidos pelo órgão ministerial, titular da ação penal. O documento de ID 386023503 – p. 140 informa que, em 07.04.2026, a Autoridade policial determinou, em reiteração, diligências como a expedição de ofício a fim de que se obtenha a documentação pertinente junto à Receita Federal, bem como o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil. O feito também aguarda a apresentação das notas fiscais ou a manifestação do investigado, conforme expressamente consignado no referido Despacho n.° 1581920/2026. Tais fatos, em conjunto, descaracterizam a alegação de inércia estatal e de prazo expirado, afastando a aparência de manifesta ilegalidade. Portanto, inexistindo pronunciamento do juízo de primeiro grau e não se verificando constrangimento ilegal manifesto, o não conhecimento do writ é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. P.I. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.