5021389-35.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021389-35.2026.4.03.6301 AUTOR: NICHOLAS ANDREW LUCIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por NICHOLAS ANDREW LUCIDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à movimentação e levantamento integral dos valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, com autorização para saque por intermédio de procurador constituído no Brasil, em razão de residir permanentemente no exterior e enfrentar obstáculos materiais e tecnológicos para realização do procedimento administrativo diretamente perante a instituição financeira ré. Consoante se extrai da petição inicial (ID 578161712), o autor é cidadão norte-americano, residente em Chicago, Estados Unidos da América, tendo mantido vínculo empregatício no Brasil com a empresa EDELMAN DO BRASIL CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA., admitido em 03/04/2014 e desligado em 10/02/2016. Referido vínculo laboral encontra-se documentalmente comprovado pelo contrato de trabalho juntado aos autos (ID 578161729), bem como pelo TRCT e termo de homologação da rescisão contratual (ID 578161733). Os extratos das contas vinculadas do FGTS acostados aos autos (ID 578161735) e (ID 578161738), posteriormente atualizados pela própria Caixa Econômica Federal (ID 590311327) e (ID 590311326), comprovam a existência das contas vinculadas nº 9970502936387/45578 e nº 9970502936387/45225, ambas relativas ao vínculo mantido com a empresa supracitada, bem como a existência de saldo disponível em favor do autor. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito propriamente à existência do direito material ao saque do FGTS, mas sim à forma de operacionalização desse direito, especialmente quanto à possibilidade de levantamento dos valores por intermédio de procurador regularmente constituído, sem exigência de comparecimento pessoal do titular à agência da Caixa Econômica Federal ou utilização compulsória dos mecanismos digitais disponibilizados pela instituição financeira. Inicialmente, impõe-se registrar que o FGTS possui natureza jurídica de direito social fundamental do trabalhador, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, constituindo patrimônio jurídico de titularidade do empregado, destinado à proteção social em hipóteses legalmente previstas. A disciplina legal da movimentação das contas vinculadas encontra-se estabelecida pela Lei nº 8.036/90, cujo art. 20 prevê taxativamente as hipóteses autorizadoras de saque. No caso concreto, o fundamento invocado pelo autor repousa sobre o art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, segundo o qual a conta vinculada poderá ser movimentada quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor foi desligado de seu vínculo empregatício em 10/02/2016 (ID 578161733), não havendo qualquer prova de posterior reinserção em vínculo sujeito ao regime do FGTS. A própria ré reconhece expressamente, em contestação (ID 590311324), a ocorrência da hipótese legal autorizadora do saque, ao afirmar que o trabalhador se enquadra nas modalidades de saque destinadas àqueles que permaneceram três anos fora do regime do FGTS. Desse modo, o preenchimento do requisito material previsto no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90 constitui fato incontroverso nos autos, tendo sido implementado, conforme corretamente apontado pelo autor em réplica (ID 595259898), no mês de fevereiro de 2019. A insurgência da Caixa Econômica Federal concentra-se exclusivamente na alegação de que a legislação e as normas internas da instituição exigiriam o comparecimento pessoal do titular para levantamento dos valores, admitindo-se saque por procurador apenas em hipóteses excepcionais, notadamente casos de grave moléstia ou estágio terminal, nos termos do §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Todavia, a interpretação defendida pela ré não pode prevalecer. O art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/90 dispõe que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada na hipótese prevista no inciso VIII do mesmo artigo, excepcionando apenas o caso de grave moléstia comprovada por perícia médica. Entretanto, a interpretação desse dispositivo não pode ser realizada de forma isolada, literal e dissociada dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça, eficiência administrativa e efetividade dos direitos sociais. Com efeito, a finalidade da exigência legal de comparecimento pessoal consiste na preservação da segurança do sistema e prevenção de fraudes, não podendo ser convertida em obstáculo absoluto e intransponível ao exercício do próprio direito material reconhecido pela legislação. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, evoluiu precisamente no sentido de admitir interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, permitindo o saque por procurador em hipóteses excepcionais nas quais o comparecimento pessoal do titular se revela excessivamente oneroso, inviável ou desproporcional. Trago precedente específico do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FGTS - MOVIMENTAÇÃO DE CONTA - TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR: POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESSE FIM ESPECÍFICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 18 DA LEI 8.036/90. 1. O art. 20, § 18 da Lei 8.036/90 estabelece como regra que o titular da conta, para efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, deve comparecer pessoalmente à agência. 2. Dispositivo que comporta interpretação extensiva para possibilitar que o correntista residente no exterior possa, excepcionalmente, efetuar o levantamento do saldo de sua conta através de procurador constituído para esse fim específico. Inteligência do art. 20, § 18 da Lei 8.036/90. 3. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 927.337/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/08/2007, DJ 13/08/2007) No âmbito do TRF da 3ª Região, igualmente há entendimento consolidado no sentido de que trabalhadores residentes no exterior podem efetuar levantamento de FGTS por intermédio de mandatário regularmente constituído, desde que observadas as cautelas necessárias à autenticidade documental e à segurança da operação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SAQUE DE FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 20, III DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. LEVANTAMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE. I - No caso concreto, a impetrante demonstrou que seu último vínculo empregatício no Brasil foi com a empresa Capco Brasil Serviços e Consultoria de Informática LTDA., no período de 01/02/2018 a 23/04/2021 e juntou o recibo de entrega de declaração de saída definitiva do país (id. 310128497). Desde então, alega residir em Dubai. II - Dessa forma, a interpretação do parágrafo 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não deve ser estritamente literal, devendo-se admitir o saque por procurador sempre que o comparecimento pessoal do titular for inviável, e não apenas nos casos de enfermidade. III - Com efeito, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser possível, em casos excepcionais, a movimentação da conta por procurador devidamente constituído. IV - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF3, Segunda Turma, ApelRemNec 5002777-35.2024.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 15.04.2025, DJe 24.04.2025) MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SAQUE DE FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 20, III DA LEI 8.036/90. LEVANTAMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE. I - Alega a autoridade impetrada que embora o autor se enquadre na hipótese de levantamento do FGTS nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90, não permite a liberação do referido saldo mediante a outorga de procuração, pois o FGTS deve ser sacado somente pelo titular, nos termos do §18º do art. 20 do mesmo diploma legal. II - A titular do saldo depositado em conta vinculada do FGTS reside no México, tendo outorgado poderes em procuração pública ao impetrante para o fim específico de levantar tais valores. III - Com efeito, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser possível, em casos excepcionais, a movimentação da conta por procurador devidamente constituído. IV - Remessa oficial desprovida. (TRF3, Segunda Turma, RemNecCiv 5001061-57.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 17.07.2020, DJe 21.07.2020) A ratio decidendi desses precedentes repousa justamente no reconhecimento de que o FGTS constitui patrimônio do trabalhador, não podendo o aparato burocrático estatal impor exigências desproporcionais ou economicamente inviáveis ao exercício do direito. No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram precisamente a excepcionalidade apta a justificar a mitigação da exigência de comparecimento pessoal. O autor reside permanentemente nos Estados Unidos, conforme alegado desde a inicial (ID 578161712) e corroborado pelos documentos de identificação e pelo próprio histórico contratual (ID 578161718) (ID 578161729). Não há qualquer elemento nos autos que infirme tal circunstância. Além disso, restou suficientemente demonstrado que os mecanismos administrativos indicados pela Caixa Econômica Federal não se revelam efetivamente aptos a solucionar a situação concreta do demandante. A contestação (ID 590311324) limita-se a afirmar genericamente a existência de procedimentos via aplicativo FGTS e possibilidade de atuação de procurador para atualização cadastral. Contudo, não impugna especificamente as alegações centrais formuladas pelo autor acerca das barreiras práticas e tecnológicas existentes, especialmente a impossibilidade de autenticação do aplicativo mediante número telefônico estrangeiro, a ausência de conta bancária ativa em território nacional, a exigência de infraestrutura bancária e documental incompatível com a condição de estrangeiro residente no exterior e a imposição de formalidades administrativas excessivamente onerosas e desproporcionais. Ademais, merece acolhimento o argumento autoral de que a exigência administrativa de apresentação de declaração de saída definitiva do país não encontra previsão no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90. A hipótese legal autorizadora do saque é objetiva: permanência por três anos fora do regime do FGTS. A lei não condiciona o exercício do direito à regularização fiscal perante a Receita Federal, tampouco à apresentação de declaração de saída definitiva. Trata-se de exigência criada no âmbito infralegal e administrativo, incapaz de restringir direito previsto expressamente em lei federal. Também não se mostra razoável exigir do autor deslocamento internacional exclusivamente para comparecimento presencial à agência bancária, sobretudo quando existe instrumento jurídico plenamente válido — o mandato — apto a viabilizar a prática do ato com segurança. Cumpre destacar que o mandato constitui instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, disciplinado pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil, não havendo vedação legal absoluta à sua utilização para levantamento de valores de titularidade do mandante. A própria Caixa Econômica Federal admite, em sua contestação (ID 590311324), a validade de procurações emitidas no exterior, inclusive por instrumento consular ou notarial, demonstrando que o ordenamento já contempla mecanismos suficientes para assegurar autenticidade e segurança documental. No presente caso, o autor outorgou procuração com poderes específicos aos patronos constituídos, conforme documentação acostada aos autos (ID 578161740), inexistindo qualquer alegação concreta de fraude, vício de consentimento ou irregularidade formal. No tocante ao saldo existente, verifica-se que os extratos atualizados apresentados pela própria Caixa Econômica Federal (ID 590311327) e (ID 590311326) apontam saldo total de R$ 56.670,88, valor superior ao inicialmente indicado pelo autor na petição inicial, devendo o levantamento abranger a integralidade do montante existente nas contas vinculadas na data da efetiva liberação. Quanto à forma de operacionalização, embora o autor tenha requerido transferência diretamente para conta bancária de titularidade de seu advogado, entendo mais prudente, em observância às cautelas operacionais e à segurança jurídica, determinar que a Caixa Econômica Federal efetue o pagamento diretamente ao procurador constituído mediante apresentação da procuração regularmente formalizada e documentos exigidos para confirmação da autenticidade, facultando-se, subsidiariamente, depósito judicial caso haja impossibilidade técnica devidamente comprovada pela instituição financeira. Tal solução concilia a efetividade do direito material reconhecido ao autor com os deveres de segurança operacional atribuídos à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NICHOLAS ANDREW LUCIDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar o réu por obrigação de fazer consistente no pagamento integral dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS de titularidade da parte autora, acrescidos de atualização monetária e rendimentos legais até a data do efetivo levantamento, o que se fará por intermédio do procurador regularmente constituído pelo autor, mediante apresentação da documentação pertinente e observância das cautelas formais necessárias à validação da procuração. Fica desde logo facultado o depósito judicial integral dos valores para posterior levantamento pelo autor ou por seu mandatário, caso haja impossibilidade técnica devidamente justificada pela instituição financeira para operacionalização direta do pagamento ao procurador. Sem custas ou honorários nesta instância. P. R. I. São Paulo, 29 de julho de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NICHOLAS ANDREW LUCIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO
OAB: 413331/SP
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 410877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021389-35.2026.4.03.6301 AUTOR: NICHOLAS ANDREW LUCIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por NICHOLAS ANDREW LUCIDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à movimentação e levantamento integral dos valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, com autorização para saque por intermédio de procurador constituído no Brasil, em razão de residir permanentemente no exterior e enfrentar obstáculos materiais e tecnológicos para realização do procedimento administrativo diretamente perante a instituição financeira ré. Consoante se extrai da petição inicial (ID 578161712), o autor é cidadão norte-americano, residente em Chicago, Estados Unidos da América, tendo mantido vínculo empregatício no Brasil com a empresa EDELMAN DO BRASIL CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA., admitido em 03/04/2014 e desligado em 10/02/2016. Referido vínculo laboral encontra-se documentalmente comprovado pelo contrato de trabalho juntado aos autos (ID 578161729), bem como pelo TRCT e termo de homologação da rescisão contratual (ID 578161733). Os extratos das contas vinculadas do FGTS acostados aos autos (ID 578161735) e (ID 578161738), posteriormente atualizados pela própria Caixa Econômica Federal (ID 590311327) e (ID 590311326), comprovam a existência das contas vinculadas nº 9970502936387/45578 e nº 9970502936387/45225, ambas relativas ao vínculo mantido com a empresa supracitada, bem como a existência de saldo disponível em favor do autor. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito propriamente à existência do direito material ao saque do FGTS, mas sim à forma de operacionalização desse direito, especialmente quanto à possibilidade de levantamento dos valores por intermédio de procurador regularmente constituído, sem exigência de comparecimento pessoal do titular à agência da Caixa Econômica Federal ou utilização compulsória dos mecanismos digitais disponibilizados pela instituição financeira. Inicialmente, impõe-se registrar que o FGTS possui natureza jurídica de direito social fundamental do trabalhador, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, constituindo patrimônio jurídico de titularidade do empregado, destinado à proteção social em hipóteses legalmente previstas. A disciplina legal da movimentação das contas vinculadas encontra-se estabelecida pela Lei nº 8.036/90, cujo art. 20 prevê taxativamente as hipóteses autorizadoras de saque. No caso concreto, o fundamento invocado pelo autor repousa sobre o art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, segundo o qual a conta vinculada poderá ser movimentada quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor foi desligado de seu vínculo empregatício em 10/02/2016 (ID 578161733), não havendo qualquer prova de posterior reinserção em vínculo sujeito ao regime do FGTS. A própria ré reconhece expressamente, em contestação (ID 590311324), a ocorrência da hipótese legal autorizadora do saque, ao afirmar que o trabalhador se enquadra nas modalidades de saque destinadas àqueles que permaneceram três anos fora do regime do FGTS. Desse modo, o preenchimento do requisito material previsto no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90 constitui fato incontroverso nos autos, tendo sido implementado, conforme corretamente apontado pelo autor em réplica (ID 595259898), no mês de fevereiro de 2019. A insurgência da Caixa Econômica Federal concentra-se exclusivamente na alegação de que a legislação e as normas internas da instituição exigiriam o comparecimento pessoal do titular para levantamento dos valores, admitindo-se saque por procurador apenas em hipóteses excepcionais, notadamente casos de grave moléstia ou estágio terminal, nos termos do §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Todavia, a interpretação defendida pela ré não pode prevalecer. O art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/90 dispõe que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada na hipótese prevista no inciso VIII do mesmo artigo, excepcionando apenas o caso de grave moléstia comprovada por perícia médica. Entretanto, a interpretação desse dispositivo não pode ser realizada de forma isolada, literal e dissociada dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça, eficiência administrativa e efetividade dos direitos sociais. Com efeito, a finalidade da exigência legal de comparecimento pessoal consiste na preservação da segurança do sistema e prevenção de fraudes, não podendo ser convertida em obstáculo absoluto e intransponível ao exercício do próprio direito material reconhecido pela legislação. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, evoluiu precisamente no sentido de admitir interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, permitindo o saque por procurador em hipóteses excepcionais nas quais o comparecimento pessoal do titular se revela excessivamente oneroso, inviável ou desproporcional. Trago precedente específico do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FGTS - MOVIMENTAÇÃO DE CONTA - TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR: POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESSE FIM ESPECÍFICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 18 DA LEI 8.036/90. 1. O art. 20, § 18 da Lei 8.036/90 estabelece como regra que o titular da conta, para efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, deve comparecer pessoalmente à agência. 2. Dispositivo que comporta interpretação extensiva para possibilitar que o correntista residente no exterior possa, excepcionalmente, efetuar o levantamento do saldo de sua conta através de procurador constituído para esse fim específico. Inteligência do art. 20, § 18 da Lei 8.036/90. 3. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 927.337/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/08/2007, DJ 13/08/2007) No âmbito do TRF da 3ª Região, igualmente há entendimento consolidado no sentido de que trabalhadores residentes no exterior podem efetuar levantamento de FGTS por intermédio de mandatário regularmente constituído, desde que observadas as cautelas necessárias à autenticidade documental e à segurança da operação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SAQUE DE FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 20, III DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. LEVANTAMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE. I - No caso concreto, a impetrante demonstrou que seu último vínculo empregatício no Brasil foi com a empresa Capco Brasil Serviços e Consultoria de Informática LTDA., no período de 01/02/2018 a 23/04/2021 e juntou o recibo de entrega de declaração de saída definitiva do país (id. 310128497). Desde então, alega residir em Dubai. II - Dessa forma, a interpretação do parágrafo 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não deve ser estritamente literal, devendo-se admitir o saque por procurador sempre que o comparecimento pessoal do titular for inviável, e não apenas nos casos de enfermidade. III - Com efeito, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser possível, em casos excepcionais, a movimentação da conta por procurador devidamente constituído. IV - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF3, Segunda Turma, ApelRemNec 5002777-35.2024.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 15.04.2025, DJe 24.04.2025) MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SAQUE DE FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 20, III DA LEI 8.036/90. LEVANTAMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE. I - Alega a autoridade impetrada que embora o autor se enquadre na hipótese de levantamento do FGTS nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90, não permite a liberação do referido saldo mediante a outorga de procuração, pois o FGTS deve ser sacado somente pelo titular, nos termos do §18º do art. 20 do mesmo diploma legal. II - A titular do saldo depositado em conta vinculada do FGTS reside no México, tendo outorgado poderes em procuração pública ao impetrante para o fim específico de levantar tais valores. III - Com efeito, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser possível, em casos excepcionais, a movimentação da conta por procurador devidamente constituído. IV - Remessa oficial desprovida. (TRF3, Segunda Turma, RemNecCiv 5001061-57.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 17.07.2020, DJe 21.07.2020) A ratio decidendi desses precedentes repousa justamente no reconhecimento de que o FGTS constitui patrimônio do trabalhador, não podendo o aparato burocrático estatal impor exigências desproporcionais ou economicamente inviáveis ao exercício do direito. No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram precisamente a excepcionalidade apta a justificar a mitigação da exigência de comparecimento pessoal. O autor reside permanentemente nos Estados Unidos, conforme alegado desde a inicial (ID 578161712) e corroborado pelos documentos de identificação e pelo próprio histórico contratual (ID 578161718) (ID 578161729). Não há qualquer elemento nos autos que infirme tal circunstância. Além disso, restou suficientemente demonstrado que os mecanismos administrativos indicados pela Caixa Econômica Federal não se revelam efetivamente aptos a solucionar a situação concreta do demandante. A contestação (ID 590311324) limita-se a afirmar genericamente a existência de procedimentos via aplicativo FGTS e possibilidade de atuação de procurador para atualização cadastral. Contudo, não impugna especificamente as alegações centrais formuladas pelo autor acerca das barreiras práticas e tecnológicas existentes, especialmente a impossibilidade de autenticação do aplicativo mediante número telefônico estrangeiro, a ausência de conta bancária ativa em território nacional, a exigência de infraestrutura bancária e documental incompatível com a condição de estrangeiro residente no exterior e a imposição de formalidades administrativas excessivamente onerosas e desproporcionais. Ademais, merece acolhimento o argumento autoral de que a exigência administrativa de apresentação de declaração de saída definitiva do país não encontra previsão no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90. A hipótese legal autorizadora do saque é objetiva: permanência por três anos fora do regime do FGTS. A lei não condiciona o exercício do direito à regularização fiscal perante a Receita Federal, tampouco à apresentação de declaração de saída definitiva. Trata-se de exigência criada no âmbito infralegal e administrativo, incapaz de restringir direito previsto expressamente em lei federal. Também não se mostra razoável exigir do autor deslocamento internacional exclusivamente para comparecimento presencial à agência bancária, sobretudo quando existe instrumento jurídico plenamente válido — o mandato — apto a viabilizar a prática do ato com segurança. Cumpre destacar que o mandato constitui instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, disciplinado pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil, não havendo vedação legal absoluta à sua utilização para levantamento de valores de titularidade do mandante. A própria Caixa Econômica Federal admite, em sua contestação (ID 590311324), a validade de procurações emitidas no exterior, inclusive por instrumento consular ou notarial, demonstrando que o ordenamento já contempla mecanismos suficientes para assegurar autenticidade e segurança documental. No presente caso, o autor outorgou procuração com poderes específicos aos patronos constituídos, conforme documentação acostada aos autos (ID 578161740), inexistindo qualquer alegação concreta de fraude, vício de consentimento ou irregularidade formal. No tocante ao saldo existente, verifica-se que os extratos atualizados apresentados pela própria Caixa Econômica Federal (ID 590311327) e (ID 590311326) apontam saldo total de R$ 56.670,88, valor superior ao inicialmente indicado pelo autor na petição inicial, devendo o levantamento abranger a integralidade do montante existente nas contas vinculadas na data da efetiva liberação. Quanto à forma de operacionalização, embora o autor tenha requerido transferência diretamente para conta bancária de titularidade de seu advogado, entendo mais prudente, em observância às cautelas operacionais e à segurança jurídica, determinar que a Caixa Econômica Federal efetue o pagamento diretamente ao procurador constituído mediante apresentação da procuração regularmente formalizada e documentos exigidos para confirmação da autenticidade, facultando-se, subsidiariamente, depósito judicial caso haja impossibilidade técnica devidamente comprovada pela instituição financeira. Tal solução concilia a efetividade do direito material reconhecido ao autor com os deveres de segurança operacional atribuídos à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NICHOLAS ANDREW LUCIDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar o réu por obrigação de fazer consistente no pagamento integral dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS de titularidade da parte autora, acrescidos de atualização monetária e rendimentos legais até a data do efetivo levantamento, o que se fará por intermédio do procurador regularmente constituído pelo autor, mediante apresentação da documentação pertinente e observância das cautelas formais necessárias à validação da procuração. Fica desde logo facultado o depósito judicial integral dos valores para posterior levantamento pelo autor ou por seu mandatário, caso haja impossibilidade técnica devidamente justificada pela instituição financeira para operacionalização direta do pagamento ao procurador. Sem custas ou honorários nesta instância. P. R. I. São Paulo, 29 de julho de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal