Detalhe do processo

5021364-56.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5021364-56.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: FABIO PING PUU YU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS59707-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOHANA PINHEIRO FELTRIN - RS97279-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão do adicional de irradiação ionizante. Relata que exerce suas atividades em exposição constante a equipamentos emissores de radiação ionizante (scanners de raio-X), nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, pleiteando o pagamento do referido adicional no percentual de 5% sobre seu vencimento básico, de forma cumulativa com o adicional de periculosidade que já percebe, além das parcelas retroativas. O juízo singular julgou o pedido improcedente, tendo em vista que não comprovada a exposição “habitual ou permanente” a radiações ionizantes. Recurso da parte autora, alegando cerceamento de defesa e por erro no enquadramento jurídico da controvérsia, pugnando pela anulação do julgado e retorno dos autos para nova perícia ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão com a procedência dos pedidos, sob alegação de que o Decreto nº 877/93 exige apenas “possibilidade” de exposição. É o relatório. VOTO De início, afasto o alegado cerceamento de defesa, considerando que a prova emprestada produzida nos autos do processo nº 5021339-43.2025.4.03.6301 (ids 379633122 e 379633123) mostrou-se plenamente pertinente ao caso concreto, uma vez que examinou ambiente de trabalho idêntico, mesmas atribuições funcionais e mesmas condições laborais existentes na SAVIG do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, tratando-se de laudo elaborado por profissional habilitado. Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. A sentença examinou precisamente o pedido formulado na inicial, consistente no reconhecimento do direito ao adicional de irradiação ionizante, apreciando os requisitos legais necessários à sua concessão, especialmente a exposição à radiação ionizante, não implicando extrapolação dos limites da lide da controvérsia submetida ao juízo. Dessa forma, correta a sentença ao observar que a exposição apta a ensejar a verba deve integrar ordinariamente a dinâmica funcional do servidor, sendo indissociável das atribuições desempenhadas, nos termos da interpretação sistemática do art. 68 da Lei nº 8.112/90 e do art. 65 do Decreto nº 3.048/99. No mérito, o artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). A sentença restou assim fundamentada: “No que se refere ao adicional de irradiação ionizante, este foi inicialmente instituído pelo § 1º do artigo 12 da Lei 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4º O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5º Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. A regulamentação do mencionado adicional ocorreu por meio do Decreto nº 877/93, nos termos que seguem: Art. 1º. O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, 1 da Lei n 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações: § 1º As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. O adicional de irradiação ionizante, desse modo, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, dirigindo-se aos servidores que trabalham, habitualmente, em local insalubre, ou seja, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante. Por sua vez, o adicional de insalubridade dos servidores públicos federais, objeto da controvérsia, está disciplinado no art. 68 da Lei nº 8.112/90: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Enfatize-se que a norma estabelece que a verba “sub judice” apenas será paga quando o trabalho for realizado: a) de forma habitual ou permanente, b) em condições especiais e c) no caso de cessar as condições especiais que deram origem à concessão, suspende-se o pagamento. Reitero que a razão determinante do acréscimo nos vencimentos do servidor, na espécie, é a sujeição, habitual ou permanente, a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, sendo a finalidade deste adicional compensar a exposição aos componentes químicos ou biológicos, reparando em pecúnia os riscos à saúde inerentes ao exercício da atividade que a norma de regência qualifica como especial. A dimensão da situação de nocividade, determinante para o pagamento do adicional de insalubridade, depende da real subsunção das circunstâncias concretas aos elementos normativos supramencionados. Nos termos do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. Desse modo, a exposição habitual seria aquela em que o servidor se submete a condições insalubres e perigosas, como atribuição do seu cargo, na maior parte da sua jornada de trabalho. A permanente, porém, é aquela que é constante, durante toda a jornada de trabalho e permeia a atividade principal do servidor. A caracterização ocorre por meio laudo técnico elaborado nos termos das Normas Reguladoras previstas em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Necessária se fez, portanto, a produção de prova pericial por profissional capaz e imparcial. Observe-se que foi utilizado, como prova emprestada, o laudo elaborado nos autos do processo n.5021339-43.2025.4.03.6301, visto que os contornos da controvérsia eram os mesmos: o autor, tal como o requerente do feito acima mencionado, é auditor fiscal da receita federal do Brasil que trabalha na SAVIG do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Em sua conclusão, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos – Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG), enquanto laborando como Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, NÃO o expõe a radiações ionizantes. Saliento, inclusive, que, em resposta aos quesitos, afirmou-se que o autor opera EVENTUALMENTE equipamentos emissores de radiação e que a exposição NÃO é contínua, mas EVENTUAL. A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, o demandante do ônus da prova lhe imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, sob qualquer prisma, o pedido formulado na peça inaugural deve ser rejeitado.” Comungo do mesmo entendimento exarado na r. sentença prolatada de que a legislação não autoriza o pagamento do adicional com base em risco meramente abstrato ou potencial remoto. De fato, o perito esclareceu que (ids 379633122 e 379633123): o recorrente não opera ordinariamente os equipamentos emissores; a eventual operação ocorre apenas em hipóteses excepcionais; as atividades são exercidas fora da área de emissão direta; inexiste permanência em área de influência radiológica; não há manuseio direto de cargas radioativas; a exposição é eventual/intermitente, e não habitual ou permanente. Cumpre registrar que a mera existência de equipamentos de raio-X no ambiente laboral não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao adicional, sobretudo quando demonstrado tecnicamente que os aparelhos possuem blindagem adequada e que a exposição funcional é apenas eventual. Com efeito, os elementos técnicos produzidos nos autos e os acostados pelo recorrente não infirmam as conclusões periciais, tendo em vista que possuem natureza genérica e abrangente, voltados à análise global das atividades aduaneiras desempenhadas na unidade aeroportuária, sem individualização específica das condições concretas de trabalho do recorrente, bem como abordam predominantemente hipóteses de periculosidade e insalubridade sob enfoque amplo de segurança ocupacional, não se sobrepondo à conclusão específica da perícia judicial produzida nestes autos. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE - art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/91 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – MANTER 46 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO PING PUU YU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOHANA PINHEIRO FELTRIN

OAB: 97279/RS

ALESSANDRO JOSE DE FREITAS

OAB: 374693/SP

DIEGO DOS SANTOS DIFANTE

OAB: 59707/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5021364-56.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: FABIO PING PUU YU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS59707-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOHANA PINHEIRO FELTRIN - RS97279-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão do adicional de irradiação ionizante. Relata que exerce suas atividades em exposição constante a equipamentos emissores de radiação ionizante (scanners de raio-X), nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, pleiteando o pagamento do referido adicional no percentual de 5% sobre seu vencimento básico, de forma cumulativa com o adicional de periculosidade que já percebe, além das parcelas retroativas. O juízo singular julgou o pedido improcedente, tendo em vista que não comprovada a exposição “habitual ou permanente” a radiações ionizantes. Recurso da parte autora, alegando cerceamento de defesa e por erro no enquadramento jurídico da controvérsia, pugnando pela anulação do julgado e retorno dos autos para nova perícia ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão com a procedência dos pedidos, sob alegação de que o Decreto nº 877/93 exige apenas “possibilidade” de exposição. É o relatório. VOTO De início, afasto o alegado cerceamento de defesa, considerando que a prova emprestada produzida nos autos do processo nº 5021339-43.2025.4.03.6301 (ids 379633122 e 379633123) mostrou-se plenamente pertinente ao caso concreto, uma vez que examinou ambiente de trabalho idêntico, mesmas atribuições funcionais e mesmas condições laborais existentes na SAVIG do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, tratando-se de laudo elaborado por profissional habilitado. Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. A sentença examinou precisamente o pedido formulado na inicial, consistente no reconhecimento do direito ao adicional de irradiação ionizante, apreciando os requisitos legais necessários à sua concessão, especialmente a exposição à radiação ionizante, não implicando extrapolação dos limites da lide da controvérsia submetida ao juízo. Dessa forma, correta a sentença ao observar que a exposição apta a ensejar a verba deve integrar ordinariamente a dinâmica funcional do servidor, sendo indissociável das atribuições desempenhadas, nos termos da interpretação sistemática do art. 68 da Lei nº 8.112/90 e do art. 65 do Decreto nº 3.048/99. No mérito, o artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). A sentença restou assim fundamentada: “No que se refere ao adicional de irradiação ionizante, este foi inicialmente instituído pelo § 1º do artigo 12 da Lei 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4º O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5º Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. A regulamentação do mencionado adicional ocorreu por meio do Decreto nº 877/93, nos termos que seguem: Art. 1º. O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, 1 da Lei n 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações: § 1º As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. O adicional de irradiação ionizante, desse modo, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, dirigindo-se aos servidores que trabalham, habitualmente, em local insalubre, ou seja, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante. Por sua vez, o adicional de insalubridade dos servidores públicos federais, objeto da controvérsia, está disciplinado no art. 68 da Lei nº 8.112/90: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Enfatize-se que a norma estabelece que a verba “sub judice” apenas será paga quando o trabalho for realizado: a) de forma habitual ou permanente, b) em condições especiais e c) no caso de cessar as condições especiais que deram origem à concessão, suspende-se o pagamento. Reitero que a razão determinante do acréscimo nos vencimentos do servidor, na espécie, é a sujeição, habitual ou permanente, a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, sendo a finalidade deste adicional compensar a exposição aos componentes químicos ou biológicos, reparando em pecúnia os riscos à saúde inerentes ao exercício da atividade que a norma de regência qualifica como especial. A dimensão da situação de nocividade, determinante para o pagamento do adicional de insalubridade, depende da real subsunção das circunstâncias concretas aos elementos normativos supramencionados. Nos termos do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. Desse modo, a exposição habitual seria aquela em que o servidor se submete a condições insalubres e perigosas, como atribuição do seu cargo, na maior parte da sua jornada de trabalho. A permanente, porém, é aquela que é constante, durante toda a jornada de trabalho e permeia a atividade principal do servidor. A caracterização ocorre por meio laudo técnico elaborado nos termos das Normas Reguladoras previstas em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Necessária se fez, portanto, a produção de prova pericial por profissional capaz e imparcial. Observe-se que foi utilizado, como prova emprestada, o laudo elaborado nos autos do processo n.5021339-43.2025.4.03.6301, visto que os contornos da controvérsia eram os mesmos: o autor, tal como o requerente do feito acima mencionado, é auditor fiscal da receita federal do Brasil que trabalha na SAVIG do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Em sua conclusão, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos – Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG), enquanto laborando como Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, NÃO o expõe a radiações ionizantes. Saliento, inclusive, que, em resposta aos quesitos, afirmou-se que o autor opera EVENTUALMENTE equipamentos emissores de radiação e que a exposição NÃO é contínua, mas EVENTUAL. A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, o demandante do ônus da prova lhe imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, sob qualquer prisma, o pedido formulado na peça inaugural deve ser rejeitado.” Comungo do mesmo entendimento exarado na r. sentença prolatada de que a legislação não autoriza o pagamento do adicional com base em risco meramente abstrato ou potencial remoto. De fato, o perito esclareceu que (ids 379633122 e 379633123): o recorrente não opera ordinariamente os equipamentos emissores; a eventual operação ocorre apenas em hipóteses excepcionais; as atividades são exercidas fora da área de emissão direta; inexiste permanência em área de influência radiológica; não há manuseio direto de cargas radioativas; a exposição é eventual/intermitente, e não habitual ou permanente. Cumpre registrar que a mera existência de equipamentos de raio-X no ambiente laboral não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao adicional, sobretudo quando demonstrado tecnicamente que os aparelhos possuem blindagem adequada e que a exposição funcional é apenas eventual. Com efeito, os elementos técnicos produzidos nos autos e os acostados pelo recorrente não infirmam as conclusões periciais, tendo em vista que possuem natureza genérica e abrangente, voltados à análise global das atividades aduaneiras desempenhadas na unidade aeroportuária, sem individualização específica das condições concretas de trabalho do recorrente, bem como abordam predominantemente hipóteses de periculosidade e insalubridade sob enfoque amplo de segurança ocupacional, não se sobrepondo à conclusão específica da perícia judicial produzida nestes autos. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE - art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/91 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – MANTER 46 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão