Detalhe do processo

5021355-72.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021355-72.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SILVEIRA GUIMARAES CONSTRUTORA LTDA CPF: 17.475.842/0001-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇAd Relatório Silveira Guimarães Construtora Ltda – ME ajuíza ação em face do Banco Bradesco S.A. visando à revisão e adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, reduzindo a prestação para o montante incontroverso e determinando a restituição dos valores cobrados a maior. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, apurado em R$ 2.108,19, além da abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o bloqueio ou levantamento de valores em suas contas bancárias. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o parcelamento das custas processuais. Sustenta a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 06 de julho de 2023, o contrato de mútuo nº 16.214.988, na modalidade de capital de giro, obtendo o crédito de R$ 64.965,41. Afirma que ficou pactuado o pagamento do montante por meio de 45 parcelas mensais no valor de R$ 2.669,70, totalizando uma obrigação de R$ 120.136,50. Sustenta, contudo, que o negócio jurídico prevê taxa de juros remuneratórios de 2,50% ao mês e 34,48% ao ano, índices que se encontrariam em completo descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que seria de 1,69% ao mês e 22,26% ao ano. Aduz, ainda, que demonstrativo de cálculo revisional apontou que a taxa efetivamente aplicada pelo réu alcançou o patamar de 3,04% ao mês. Assevera ser abusiva a cobrança de IOF e de taxa indiscriminada, esta no importe de R$ 1.948,96. Pede a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição do indébito das taxas cobradas indevidamente. Petição inicial em ID 10093835431. Despachada a inicial (ID 10118539120), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus da prova especificamente para determinar que a requerida apresentasse, discriminadamente, os percentuais de juros, multas e demais taxas incidentes no contrato objeto da lide, bem como indeferido o pedido de tutela provisória de evidência. Citação eletrônica do réu em 22/11/2023 (ID 10120336450). Contestação em ID 10122293292. No mérito, argumenta que a relação jurídica decorre de contrato de mútuo na modalidade de capital de giro, cujas estipulações relativas aos encargos e parcelas pactuados foram previamente informadas e livremente aceitas pela autora, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia da vontade. Justifica a diferença percentual apontada na inicial esclarecendo que os cálculos da demandante deixaram de considerar a incidência legítima de outras taxas previstas, tais como tarifas bancárias e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios aplicados e destacou que as pretensões autorais contrariam as súmulas e orientações consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos. Manifesta-se, ainda, pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, sob a alegação de que a controvérsia versa unicamente sobre matéria de direito. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10156416991). Instadas as partes a especificação de provas (ID 10160684180), a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID 10173390640). A parte requerida quedou-se inerte. Renúncia ao mandato pelos procuradores da parte autora (ID 10197699520). Juntada de nova procuração pela parte autora (ID 10231751028). Decisão de saneamento em ID 10278264006, na qual foi indeferida a produção de prova pericial contábil, sendo a parte autora intimada a apresentar planilha discriminada quantificando os valores que considera excedentes mês a mês, apontar as obrigações contratuais controvertidas e declarar expressamente o valor incontroverso do débito. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 10302223786. Contrarrazões em ID 10305103134. Decisão em ID 10345961201, rejeitados os embargos opostos. Proferida sentença de ID 10416156564, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, foi interposta apelação (ID 10471462613), com as contrarrazões em ID 10488136802. Decisão monocrática desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos para retomada da fase instrutória para realização de prova pericial (ID 10542536703). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10542826213). Quesitos do réu em ID 10561985153 e do autor em ID 10588792948. Juntada do laudo pericial em ID 10677629057. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes (ID 10699349376), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas financeiras inseridas em Cédula de Crédito Bancário na modalidade de capital de giro, cingindo-se a controvérsia principal em verificar a existência de suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu, bem como a ocorrência de cobrança de tarifas administrativas sem a devida especificação contratual e de juros superiores pactuados nominalmente. A parte autora sustenta que, embora o contrato preveja uma taxa de 2,50% ao mês, o cálculo das parcelas remete à aplicação efetiva de 3,04% ao mês, superando severamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que era de 1,69% ao mês, gerando onerosidade excessiva e violação ao direito de informação. Em contrapartida, a instituição financeira ré defende a estrita legalidade do negócio jurídico fundado no princípio da força obrigatória dos contratos, asseverando que a diferença aritmética apontada decorre da inclusão legítima de tributos, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e de tarifas acordadas, ressaltando que as taxas remuneratórias praticadas não sofrem limitação legal e coadunam-se com a realidade de risco da operação de crédito empresarial. Inicialmente, impõe-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. Contudo, em se tratando de mútuo bancário voltado ao incremento da atividade empresarial, na modalidade de capital de giro, a aplicação das normas consumeristas deve ser mitigada, uma vez que a pessoa jurídica autora utiliza o crédito como insumo e não como destinatária final fática e econômica. A verificação da ocorrência de abusividade na taxa de juros segue a taxa média de mercado praticada à época do negócio jurídico de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. A revisão de tais encargos somente se justifica quando restar cabalmente demonstrada a flagrante abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso sob exame, o contrato celebrado em 06/07/2023, a taxa de juros mensal nominalmente pactuada foi de 2,50% ao mês (ID 10093855870, pág. 2), mesma taxa efetivamente imputada nas prestações, conforme apontado no laudo pericial (ID 10677629057 - pág. 31). Contudo, confrontando tais percentuais com a tabela do BACEN para operações de capital de giro no mesmo período, constata-se que a taxa média de mercado era de 1,69% ao mês, conforme apurado pelo perito judicial (ID 10677629057 - pág. 32), in verbis: Tomando por base o percentual informado na Série 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas - Capital de Giro com prazo superior a 365 dias para Julho/2023 (mês de assinatura do contrato), divulgado pela autarquia em 1,69% a.m., concluímos que a taxa de contrato foi superior a taxa de mercado (...) Todavia, a simples superioridade da taxa contratada à taxa praticada não é suficiente para se configurar a abusividade. Ora, se a Taxa do BACEN é visto como uma média, e não um teto, deve ser permitido extrapolar a média tanto para mais quanto para menos, devendo a abusividade ser observada em relação ao excesso. Para configurar tal excesso, o STJ entende que a taxa de juros não pode extrapolar uma vez e meia à média de mercado, no caso em tela, o limite seria de 2,53% a.m. Como a taxa efetivamente imputada nas prestações foi de 2,50% ao mês, constata-se que o encargo flutuou abaixo do limite multiplicador adotado pela jurisprudência. Nesse sentido, destaco a resposta do perito judicial ao quesito n.º 09 formulado pelo réu (ID 10677629057, pág. 24): 09- Em vista das respostas ofertadas aos quesitos precedentes, é correto afirmar que a taxa de juros devidamente pactuada no contrato em apreço, está compatível com a média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de operação em tela e mês de assinatura do contrato. (Sim ou Não) Favor circunstanciar sua resposta. R: Não. É possível constatar nos tópicos “análise técnica” e “conclusões” que a taxa de juros remuneratórios cobrada do cliente foi maior que a taxa percentual praticada pelo mercado, embora não superior a 1,5 vezes do patamar divulgado pelo BACEN. (g.n.) Sobre o tema, menciono o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - EARESP. 664.888/RS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297, do STJ, desde que haja relação de consumo. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, em virtude da função social do contrato e da boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula Vinculante nº 07, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula nº 382, do STJ, a contratação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica prática ilícita, devendo-se aferir a abusividade no caso concreto, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. - A cobrança de encargo remuneratório em valor bastante superior ao parâmetro estabelecido pelo STJ - uma vez e meia à média de mercado - afigura-se abusiva e deve ser limitada. - A restituição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado, em recurso repetitivo, pelo STJ (EAREsp. 664.888/RS). - A mera cobrança de encargos reconhecidos em Juízo como abusivos não é capaz de provocar danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219035-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) A análise concreta do contrato revelou que os juros remuneratórios praticados não são abusivos, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de reforma da taxa de juros remuneratórios. Da mesma forma, em relação à cobrança de IOF, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode ser pactuado o IOF com a incidência dos mesmos encargos do contrato. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. ENCARGOS DE INDIMPLEMENTO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss. - "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331/RS, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade d os juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472 do STJ). - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva. - É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, nos contratos celebrados antes de 30/03/2021 e, ausente a comprovação de má-fé da Instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248822-5/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) Portanto, inexiste abusividade quanto a tal cobrança. Por outro lado, no que concerne à alegação de que o banco réu embutiu no financiamento tarifas administrativas sem especificação clara de sua finalidade, razão assiste ao requerente, eis que no Cédula de Crédito Bancário nº 16.214.988 verifica-se a cobrança de tarifa não especificada nas cláusulas nº II-7 e III-1.3, no importe de R$ 1.948,96 (ID 10093855870, p. 2 e 3). Tal cobrança foi confirmada pelo perito judicial ao responder o item nº 02 dos quesitos do réu (ID 10677629057, pág. 22), transcrevo: 02- É correto afirmar que o IOF Imposto sobre Operações Financeiras e a Tarifa; estavam devidamente pactuadas no contrato litigado. (Sim ou Não) Favor circunstanciar sua resposta. R: Sim. Dentro do valor financiado de R$ 68.172,43 (sessenta e oito mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) estava inclusa Tarifa no importe de R$ 1.948,96 (hum mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) e IOF na quantia de R$ 1.258,06 (hum mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). (g.n.) Nesse sentido, o direito básico à informação exige que todas as cobranças acessórias venham discriminadas analiticamente no contrato. A cobrança de tarifas genéricas ou sem a precisa indicação do serviço efetivamente prestado gera manifesto desequilíbrio contratual, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva. Constatada a ilicitude dessas cobranças ocultas, impõe-se a declaração de nulidade das referidas cláusulas tarifárias e o consequente direito da parte autora à repetição do indébito, mediante compensação com o saldo devedor remanescente. Como não há engano que justifique a ausência de informação clara sobre as tarifas aplicadas ao contrato, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Os valores cobrados a maior a devem ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. No que tange ao pedido de descaracterização da mora, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sua ocorrência em hipóteses excepcionais, especialmente quando se constata a cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. No entanto, tal descaracterização exige, como condição essencial, que o devedor comprove o pagamento do valor histórico da dívida, ou seja, da quantia originariamente devida, sem os encargos considerados abusivos. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que efetuou o pagamento do valor histórico da dívida, não se verificando a ocorrência do adimplemento substancial, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar a nulidade da tarifa administrativa no importe de R$ 1.948,96, cláusulas nº II-7 e III-1.3, mantendo integralmente hígida a taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,50% ao mês; b) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora o importe de R$ 1.948,96, o qual deverá ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos a maior após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos seus pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a instituição financeira ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu. Condeno a ré ao ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa uma vez que litiga com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor SILVEIRA GUIMARAES CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO DE MELO

OAB: 39573/SC

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ELBER DE SOUZA FRAGOSO

OAB: 222122/MG

FRANCIELI MARA MIRANDA

OAB: 67539/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021355-72.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SILVEIRA GUIMARAES CONSTRUTORA LTDA CPF: 17.475.842/0001-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇAd Relatório Silveira Guimarães Construtora Ltda – ME ajuíza ação em face do Banco Bradesco S.A. visando à revisão e adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, reduzindo a prestação para o montante incontroverso e determinando a restituição dos valores cobrados a maior. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, apurado em R$ 2.108,19, além da abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o bloqueio ou levantamento de valores em suas contas bancárias. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o parcelamento das custas processuais. Sustenta a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 06 de julho de 2023, o contrato de mútuo nº 16.214.988, na modalidade de capital de giro, obtendo o crédito de R$ 64.965,41. Afirma que ficou pactuado o pagamento do montante por meio de 45 parcelas mensais no valor de R$ 2.669,70, totalizando uma obrigação de R$ 120.136,50. Sustenta, contudo, que o negócio jurídico prevê taxa de juros remuneratórios de 2,50% ao mês e 34,48% ao ano, índices que se encontrariam em completo descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que seria de 1,69% ao mês e 22,26% ao ano. Aduz, ainda, que demonstrativo de cálculo revisional apontou que a taxa efetivamente aplicada pelo réu alcançou o patamar de 3,04% ao mês. Assevera ser abusiva a cobrança de IOF e de taxa indiscriminada, esta no importe de R$ 1.948,96. Pede a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição do indébito das taxas cobradas indevidamente. Petição inicial em ID 10093835431. Despachada a inicial (ID 10118539120), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus da prova especificamente para determinar que a requerida apresentasse, discriminadamente, os percentuais de juros, multas e demais taxas incidentes no contrato objeto da lide, bem como indeferido o pedido de tutela provisória de evidência. Citação eletrônica do réu em 22/11/2023 (ID 10120336450). Contestação em ID 10122293292. No mérito, argumenta que a relação jurídica decorre de contrato de mútuo na modalidade de capital de giro, cujas estipulações relativas aos encargos e parcelas pactuados foram previamente informadas e livremente aceitas pela autora, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia da vontade. Justifica a diferença percentual apontada na inicial esclarecendo que os cálculos da demandante deixaram de considerar a incidência legítima de outras taxas previstas, tais como tarifas bancárias e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios aplicados e destacou que as pretensões autorais contrariam as súmulas e orientações consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos. Manifesta-se, ainda, pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, sob a alegação de que a controvérsia versa unicamente sobre matéria de direito. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10156416991). Instadas as partes a especificação de provas (ID 10160684180), a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID 10173390640). A parte requerida quedou-se inerte. Renúncia ao mandato pelos procuradores da parte autora (ID 10197699520). Juntada de nova procuração pela parte autora (ID 10231751028). Decisão de saneamento em ID 10278264006, na qual foi indeferida a produção de prova pericial contábil, sendo a parte autora intimada a apresentar planilha discriminada quantificando os valores que considera excedentes mês a mês, apontar as obrigações contratuais controvertidas e declarar expressamente o valor incontroverso do débito. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 10302223786. Contrarrazões em ID 10305103134. Decisão em ID 10345961201, rejeitados os embargos opostos. Proferida sentença de ID 10416156564, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, foi interposta apelação (ID 10471462613), com as contrarrazões em ID 10488136802. Decisão monocrática desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos para retomada da fase instrutória para realização de prova pericial (ID 10542536703). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10542826213). Quesitos do réu em ID 10561985153 e do autor em ID 10588792948. Juntada do laudo pericial em ID 10677629057. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes (ID 10699349376), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas financeiras inseridas em Cédula de Crédito Bancário na modalidade de capital de giro, cingindo-se a controvérsia principal em verificar a existência de suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu, bem como a ocorrência de cobrança de tarifas administrativas sem a devida especificação contratual e de juros superiores pactuados nominalmente. A parte autora sustenta que, embora o contrato preveja uma taxa de 2,50% ao mês, o cálculo das parcelas remete à aplicação efetiva de 3,04% ao mês, superando severamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que era de 1,69% ao mês, gerando onerosidade excessiva e violação ao direito de informação. Em contrapartida, a instituição financeira ré defende a estrita legalidade do negócio jurídico fundado no princípio da força obrigatória dos contratos, asseverando que a diferença aritmética apontada decorre da inclusão legítima de tributos, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e de tarifas acordadas, ressaltando que as taxas remuneratórias praticadas não sofrem limitação legal e coadunam-se com a realidade de risco da operação de crédito empresarial. Inicialmente, impõe-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. Contudo, em se tratando de mútuo bancário voltado ao incremento da atividade empresarial, na modalidade de capital de giro, a aplicação das normas consumeristas deve ser mitigada, uma vez que a pessoa jurídica autora utiliza o crédito como insumo e não como destinatária final fática e econômica. A verificação da ocorrência de abusividade na taxa de juros segue a taxa média de mercado praticada à época do negócio jurídico de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. A revisão de tais encargos somente se justifica quando restar cabalmente demonstrada a flagrante abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso sob exame, o contrato celebrado em 06/07/2023, a taxa de juros mensal nominalmente pactuada foi de 2,50% ao mês (ID 10093855870, pág. 2), mesma taxa efetivamente imputada nas prestações, conforme apontado no laudo pericial (ID 10677629057 - pág. 31). Contudo, confrontando tais percentuais com a tabela do BACEN para operações de capital de giro no mesmo período, constata-se que a taxa média de mercado era de 1,69% ao mês, conforme apurado pelo perito judicial (ID 10677629057 - pág. 32), in verbis: Tomando por base o percentual informado na Série 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas - Capital de Giro com prazo superior a 365 dias para Julho/2023 (mês de assinatura do contrato), divulgado pela autarquia em 1,69% a.m., concluímos que a taxa de contrato foi superior a taxa de mercado (...) Todavia, a simples superioridade da taxa contratada à taxa praticada não é suficiente para se configurar a abusividade. Ora, se a Taxa do BACEN é visto como uma média, e não um teto, deve ser permitido extrapolar a média tanto para mais quanto para menos, devendo a abusividade ser observada em relação ao excesso. Para configurar tal excesso, o STJ entende que a taxa de juros não pode extrapolar uma vez e meia à média de mercado, no caso em tela, o limite seria de 2,53% a.m. Como a taxa efetivamente imputada nas prestações foi de 2,50% ao mês, constata-se que o encargo flutuou abaixo do limite multiplicador adotado pela jurisprudência. Nesse sentido, destaco a resposta do perito judicial ao quesito n.º 09 formulado pelo réu (ID 10677629057, pág. 24): 09- Em vista das respostas ofertadas aos quesitos precedentes, é correto afirmar que a taxa de juros devidamente pactuada no contrato em apreço, está compatível com a média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de operação em tela e mês de assinatura do contrato. (Sim ou Não) Favor circunstanciar sua resposta. R: Não. É possível constatar nos tópicos “análise técnica” e “conclusões” que a taxa de juros remuneratórios cobrada do cliente foi maior que a taxa percentual praticada pelo mercado, embora não superior a 1,5 vezes do patamar divulgado pelo BACEN. (g.n.) Sobre o tema, menciono o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - EARESP. 664.888/RS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297, do STJ, desde que haja relação de consumo. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, em virtude da função social do contrato e da boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula Vinculante nº 07, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula nº 382, do STJ, a contratação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica prática ilícita, devendo-se aferir a abusividade no caso concreto, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. - A cobrança de encargo remuneratório em valor bastante superior ao parâmetro estabelecido pelo STJ - uma vez e meia à média de mercado - afigura-se abusiva e deve ser limitada. - A restituição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado, em recurso repetitivo, pelo STJ (EAREsp. 664.888/RS). - A mera cobrança de encargos reconhecidos em Juízo como abusivos não é capaz de provocar danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219035-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) A análise concreta do contrato revelou que os juros remuneratórios praticados não são abusivos, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de reforma da taxa de juros remuneratórios. Da mesma forma, em relação à cobrança de IOF, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode ser pactuado o IOF com a incidência dos mesmos encargos do contrato. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. ENCARGOS DE INDIMPLEMENTO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss. - "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331/RS, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade d os juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472 do STJ). - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva. - É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, nos contratos celebrados antes de 30/03/2021 e, ausente a comprovação de má-fé da Instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248822-5/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) Portanto, inexiste abusividade quanto a tal cobrança. Por outro lado, no que concerne à alegação de que o banco réu embutiu no financiamento tarifas administrativas sem especificação clara de sua finalidade, razão assiste ao requerente, eis que no Cédula de Crédito Bancário nº 16.214.988 verifica-se a cobrança de tarifa não especificada nas cláusulas nº II-7 e III-1.3, no importe de R$ 1.948,96 (ID 10093855870, p. 2 e 3). Tal cobrança foi confirmada pelo perito judicial ao responder o item nº 02 dos quesitos do réu (ID 10677629057, pág. 22), transcrevo: 02- É correto afirmar que o IOF Imposto sobre Operações Financeiras e a Tarifa; estavam devidamente pactuadas no contrato litigado. (Sim ou Não) Favor circunstanciar sua resposta. R: Sim. Dentro do valor financiado de R$ 68.172,43 (sessenta e oito mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) estava inclusa Tarifa no importe de R$ 1.948,96 (hum mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) e IOF na quantia de R$ 1.258,06 (hum mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). (g.n.) Nesse sentido, o direito básico à informação exige que todas as cobranças acessórias venham discriminadas analiticamente no contrato. A cobrança de tarifas genéricas ou sem a precisa indicação do serviço efetivamente prestado gera manifesto desequilíbrio contratual, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva. Constatada a ilicitude dessas cobranças ocultas, impõe-se a declaração de nulidade das referidas cláusulas tarifárias e o consequente direito da parte autora à repetição do indébito, mediante compensação com o saldo devedor remanescente. Como não há engano que justifique a ausência de informação clara sobre as tarifas aplicadas ao contrato, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Os valores cobrados a maior a devem ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. No que tange ao pedido de descaracterização da mora, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sua ocorrência em hipóteses excepcionais, especialmente quando se constata a cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. No entanto, tal descaracterização exige, como condição essencial, que o devedor comprove o pagamento do valor histórico da dívida, ou seja, da quantia originariamente devida, sem os encargos considerados abusivos. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que efetuou o pagamento do valor histórico da dívida, não se verificando a ocorrência do adimplemento substancial, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar a nulidade da tarifa administrativa no importe de R$ 1.948,96, cláusulas nº II-7 e III-1.3, mantendo integralmente hígida a taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,50% ao mês; b) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora o importe de R$ 1.948,96, o qual deverá ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos a maior após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos seus pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a instituição financeira ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu. Condeno a ré ao ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa uma vez que litiga com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga