Detalhe do processo

5021340-54.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021340-54.2022.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: JOSE WILTON DIAS SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI - SP298513-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por José Wilton Dias Soares em face da União, visando assegurar o fornecimento do medicamento TRIKAFTA. Sustentou o autor ser acometido por Fibrose Cística, CID-E84.8, doença rara, genética, grave e de caráter progressivo, com comprovada redução da expectativa e qualidade de vida dos pacientes acometidos, sendo que a maior parte dos pacientes falecem antes dos 30 anos de idade por insuficiência respiratória. Aduziu que, conforme o relatório, apresenta quadro clínico de comprometimento pulmonar e exacerbações frequentes, causadas por infecções das vias aéreas inferiores por bactérias de alta patogenicidade. Afirmou, ademais, que o histórico de exames demonstra perda progressiva e significativa da função pulmonar, bem assim haver sido hospitalizado por 30 dias, em maio de 2022, com utilização de dezenas de medicamentos intravenosos, apresentando insuficiência pancreática, diabetes mellitus e hipertensão pulmonar, cujo conjunto aumenta, substancialmente, o risco de morte precoce nos próximos 02 anos. Alegou fazer uso crônico de todas as medicações disponíveis no SUS para tratamento da doença, seguindo sua progressão, pois os tratamentos não agem na causa, mas, sim, nos seus sintomas, mantendo o iminente risco de piora da qualidade de vida e morte. A ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS tornou necessária a utilização do fármaco TRIKAFTA 100mg/50mg/75mg e 150mg, com início imediato, vez que as lesões relacionadas à Fibrose Cística são irreversíveis e, quanto antes iniciado o tratamento, maior a chance de melhorar o prognóstico e os efeitos da medicação. Recebida a inicial, o Juízo determinou a realização de emenda para adequação aos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 106 pelo Superior Tribunal de Justiça. Emendada a petição, o Juízo deferiu a antecipação de tutela para determinar a União que fornecesse, com a máxima urgência, no prazo de até 30 dias, o medicamento TRIKAFTA, em dose suficiente para o maior período possível, nunca inferior a 12 meses, considerando a posologia constante na prescrição médica. Subsidiariamente, em caso de impossibilidade de fornecimento, determinou a realização de depósito judicial dos valores envolvidos no custo do medicamento e na respectiva importação. Juntada aos autos a Nota Técnica nº 2135/2022 – NAT-JUS/SP, com parecer favorável ao fornecimento do medicamento pelo prazo de 06 meses. As partes se manifestaram sobre a nota técnica. O autor informou o descumprimento da decisão de antecipação de tutela. A União contestou o feito. Defendeu, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a existência de alternativas disponíveis na rede pública, a ausência de custo efetividade e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC. Subsidiariamente, requereu o estabelecimento de contracautelas e a fixação de eventuais honorários advocatícios por apreciação equitativa. A União informou a interposição de agravo de instrumento. O autor reiterou a notícia de descumprimento da decisão. O Juízo determinou a intimação da União para cumprimento no prazo de 15 dias. O autor se manifestou sobre a matéria de defesa. O Juízo deferiu a realização de prova pericial. O autor informou novamente o descumprimento da antecipação de tutela. O Juízo determinou à parte autora a juntada de proforma invoice, planilha de custos de importação e dados bancários do fornecedor do medicamento, no prazo de 05 dias, e à União, posteriormente, a comprovação do depósito do montante necessário à aquisição do fármaco, no prazo de 10 dias. A União confirmou a entrega do medicamento. Juntado aos autos o laudo pericial, com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Juntado aos autos acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. Informado o esgotamento do medicamento, o feito foi convertido em diligência, determinando-se à parte autora a apresentação de relatório médico e receituário atualizado, bem como informasse se possuía acesso ao medicamento diretamente pelo SUS, considerada a incorporação pela Portaria SECTICS/MS nº 47/2023. Ainda, determinou-se a manifestação da União sobre as alegações do autor e sobre a disponibilidade do tratamento. O autor informou o recebimento do medicamento na via administrativa e requereu o julgamento de mérito da ação. A União informou haver realizado solicitação de entrega do medicamento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficaram limitados à data de incorporação do fármaco ao SUS. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em apelação, o autor sustenta que a fixação dos honorários, na forma da sentença, se afigura injusta, subjetiva e vil. Requer a aplicação do Tema Repetitivo 1.076 ou, subsidiariamente, a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A Portaria SECTICS/MS Nº 47/2023 tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor (TRIKAFTA) para o tratamento de fibrose cística, em pacientes com 06 anos de idade ou mais, com ao menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística. Verificada a incorporação ao sistema público durante a marcha processual e o recebimento do fármaco pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir superveniente, como realizado na sentença. Insurge-se, entretanto, o apelante quanto montante fixado a título de honorários advocatícios, sustentando ser o proveito econômico totalmente estimável, de modo que incabível a fixação por equidade. Subsidiariamente, requereu a majoração dos honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsecamente inestimável, contrariamente ao que sustenta o apelante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. Nesse sentido, a tese fixada por ocasião do julgamento dos REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/06/2025, em sede de recurso repetitivo - Tema 1313, cujo teor reproduzo: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Judiciário a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." O acórdão está assim ementado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, atendendo, também, ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Considerando o tempo transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença, a diligência do patrono e a necessidade de provocação do judiciário ante o descumprimento da determinação judicial, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais consentâneo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, I a IV, e 8º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, descabido o pleito de fixação de honorários recursais. A fixação da verba honorária em grau recursal pressupõe a ausência de alteração do julgado pleiteada pelo sucumbente, revelando a ausência de benefício no recurso, hipótese não verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1864633 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo 1.059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". A ratio decidendi expressa no paradigma é perfeitamente aplicável ao caso em hipótese, especialmente considerando que o trabalho adicional é resultado da inconformidade do vencedor com os termos do julgado que lhe foi favorável. Assim, não há falar na fixação de honorários recursais. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORAÇÃO AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO. MONTANTE FIXADO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Portaria SECTICS/MS Nº 47/2023 tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor (TRIKAFTA) para o tratamento de fibrose cística, em pacientes com 06 anos de idade ou mais, com ao menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística. 2. Verificada a incorporação ao sistema público durante a marcha processual e o recebimento do fármaco pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir superveniente, como realizado na sentença. 3. Nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsecamente inestimável, contrariamente ao que sustenta o apelante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. 4. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, atendendo, também, ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 5. Honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Descabido o pleito de fixação de honorários recursais. A fixação da verba honorária em grau recursal pressupõe a ausência de alteração do julgado pleiteada pelo sucumbente, revelando a ausência de benefício no recurso, hipótese não verificada. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE WILTON DIAS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

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RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI

OAB: 298513/SP

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16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021340-54.2022.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: JOSE WILTON DIAS SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI - SP298513-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por José Wilton Dias Soares em face da União, visando assegurar o fornecimento do medicamento TRIKAFTA. Sustentou o autor ser acometido por Fibrose Cística, CID-E84.8, doença rara, genética, grave e de caráter progressivo, com comprovada redução da expectativa e qualidade de vida dos pacientes acometidos, sendo que a maior parte dos pacientes falecem antes dos 30 anos de idade por insuficiência respiratória. Aduziu que, conforme o relatório, apresenta quadro clínico de comprometimento pulmonar e exacerbações frequentes, causadas por infecções das vias aéreas inferiores por bactérias de alta patogenicidade. Afirmou, ademais, que o histórico de exames demonstra perda progressiva e significativa da função pulmonar, bem assim haver sido hospitalizado por 30 dias, em maio de 2022, com utilização de dezenas de medicamentos intravenosos, apresentando insuficiência pancreática, diabetes mellitus e hipertensão pulmonar, cujo conjunto aumenta, substancialmente, o risco de morte precoce nos próximos 02 anos. Alegou fazer uso crônico de todas as medicações disponíveis no SUS para tratamento da doença, seguindo sua progressão, pois os tratamentos não agem na causa, mas, sim, nos seus sintomas, mantendo o iminente risco de piora da qualidade de vida e morte. A ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS tornou necessária a utilização do fármaco TRIKAFTA 100mg/50mg/75mg e 150mg, com início imediato, vez que as lesões relacionadas à Fibrose Cística são irreversíveis e, quanto antes iniciado o tratamento, maior a chance de melhorar o prognóstico e os efeitos da medicação. Recebida a inicial, o Juízo determinou a realização de emenda para adequação aos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 106 pelo Superior Tribunal de Justiça. Emendada a petição, o Juízo deferiu a antecipação de tutela para determinar a União que fornecesse, com a máxima urgência, no prazo de até 30 dias, o medicamento TRIKAFTA, em dose suficiente para o maior período possível, nunca inferior a 12 meses, considerando a posologia constante na prescrição médica. Subsidiariamente, em caso de impossibilidade de fornecimento, determinou a realização de depósito judicial dos valores envolvidos no custo do medicamento e na respectiva importação. Juntada aos autos a Nota Técnica nº 2135/2022 – NAT-JUS/SP, com parecer favorável ao fornecimento do medicamento pelo prazo de 06 meses. As partes se manifestaram sobre a nota técnica. O autor informou o descumprimento da decisão de antecipação de tutela. A União contestou o feito. Defendeu, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a existência de alternativas disponíveis na rede pública, a ausência de custo efetividade e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC. Subsidiariamente, requereu o estabelecimento de contracautelas e a fixação de eventuais honorários advocatícios por apreciação equitativa. A União informou a interposição de agravo de instrumento. O autor reiterou a notícia de descumprimento da decisão. O Juízo determinou a intimação da União para cumprimento no prazo de 15 dias. O autor se manifestou sobre a matéria de defesa. O Juízo deferiu a realização de prova pericial. O autor informou novamente o descumprimento da antecipação de tutela. O Juízo determinou à parte autora a juntada de proforma invoice, planilha de custos de importação e dados bancários do fornecedor do medicamento, no prazo de 05 dias, e à União, posteriormente, a comprovação do depósito do montante necessário à aquisição do fármaco, no prazo de 10 dias. A União confirmou a entrega do medicamento. Juntado aos autos o laudo pericial, com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Juntado aos autos acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. Informado o esgotamento do medicamento, o feito foi convertido em diligência, determinando-se à parte autora a apresentação de relatório médico e receituário atualizado, bem como informasse se possuía acesso ao medicamento diretamente pelo SUS, considerada a incorporação pela Portaria SECTICS/MS nº 47/2023. Ainda, determinou-se a manifestação da União sobre as alegações do autor e sobre a disponibilidade do tratamento. O autor informou o recebimento do medicamento na via administrativa e requereu o julgamento de mérito da ação. A União informou haver realizado solicitação de entrega do medicamento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficaram limitados à data de incorporação do fármaco ao SUS. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em apelação, o autor sustenta que a fixação dos honorários, na forma da sentença, se afigura injusta, subjetiva e vil. Requer a aplicação do Tema Repetitivo 1.076 ou, subsidiariamente, a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A Portaria SECTICS/MS Nº 47/2023 tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor (TRIKAFTA) para o tratamento de fibrose cística, em pacientes com 06 anos de idade ou mais, com ao menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística. Verificada a incorporação ao sistema público durante a marcha processual e o recebimento do fármaco pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir superveniente, como realizado na sentença. Insurge-se, entretanto, o apelante quanto montante fixado a título de honorários advocatícios, sustentando ser o proveito econômico totalmente estimável, de modo que incabível a fixação por equidade. Subsidiariamente, requereu a majoração dos honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsecamente inestimável, contrariamente ao que sustenta o apelante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. Nesse sentido, a tese fixada por ocasião do julgamento dos REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/06/2025, em sede de recurso repetitivo - Tema 1313, cujo teor reproduzo: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Judiciário a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." O acórdão está assim ementado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, atendendo, também, ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Considerando o tempo transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença, a diligência do patrono e a necessidade de provocação do judiciário ante o descumprimento da determinação judicial, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais consentâneo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, I a IV, e 8º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, descabido o pleito de fixação de honorários recursais. A fixação da verba honorária em grau recursal pressupõe a ausência de alteração do julgado pleiteada pelo sucumbente, revelando a ausência de benefício no recurso, hipótese não verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1864633 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo 1.059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". A ratio decidendi expressa no paradigma é perfeitamente aplicável ao caso em hipótese, especialmente considerando que o trabalho adicional é resultado da inconformidade do vencedor com os termos do julgado que lhe foi favorável. Assim, não há falar na fixação de honorários recursais. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORAÇÃO AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO. MONTANTE FIXADO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Portaria SECTICS/MS Nº 47/2023 tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor (TRIKAFTA) para o tratamento de fibrose cística, em pacientes com 06 anos de idade ou mais, com ao menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística. 2. Verificada a incorporação ao sistema público durante a marcha processual e o recebimento do fármaco pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir superveniente, como realizado na sentença. 3. Nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsecamente inestimável, contrariamente ao que sustenta o apelante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. 4. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, atendendo, também, ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 5. Honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Descabido o pleito de fixação de honorários recursais. A fixação da verba honorária em grau recursal pressupõe a ausência de alteração do julgado pleiteada pelo sucumbente, revelando a ausência de benefício no recurso, hipótese não verificada. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão