5021340-30.2019.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021340-30.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAFAEL HUDSON MELO BRITO CPF: 095.273.666-74 e outros RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA CPF: 555.263.906-59 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Regularidade da Citação por Edital e Curadoria Especial: Efetivada a citação editalícia do réu ante a sua localização incerta, e tendo decorrido o prazo sem manifestação pessoal, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou defesa por negação geral. A relação processual encontra-se hígida, válida e regularmente constituída. b) Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais: Estão presentes as condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afasto quaisquer outras preliminares, não havendo nulidades processuais a sanar. II. Da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (comprovação da avença, do descumprimento pelo réu e da extensão do dano), e ao réu (representado pela curadoria especial) o ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ressalvando-se a mitigação própria da negativa geral. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela pela produção de prova documental, quebra de sigilo bancário do réu, prova oral e prova pericial contábil. Já a parte ré Informa não ter outras provas a produzir. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da Prova Documental: Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita aos documentos novos na forma do art. 435 do CPC, já se encontrando os autos instruídos com os documentos essenciais apresentados na inicial. b) Da Quebra de Sigilo Bancário: Indefere-se o pedido de quebra de sigilo bancário do réu, por se tratar de medida drástica e excepcional de restrição de direitos fundamentais (intimidade e sigilo de dados), que não pode ser utilizada como instrumento de averiguação genérica (fishing expedition) sem a demonstração prévia de indícios concretos de fraude ou movimentações específicas diretamente vinculadas ao objeto da lide. c) Prova Oral (Depoimento pessoal e oitiva de testemunhas): Fica estabelecida a cisão da instrução probatória. Primeiramente, realizar-se-á a prova pericial contábil deferida. A produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) restará sobrestada e será realizada em momento posterior, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes sobre o respectivo trabalho técnico. d) Da Prova Pericial Contábil: Defiro a prova pericial contábil, tendo em vista a necessidade de apuração técnica e exata de eventuais valores decorrentes das perdas e danos pleiteadas na exordial. Nomeio para tanto o perito do juízo, intimando-o para estimar seus honorários. Determino em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça; portanto, o pagamento referente à sua cota deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida (ou reservas processuais cabíveis) arcar com o restante proporcional que lhe compete, se o caso. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/ parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) A existência e a efetiva extensão do inadimplemento contratual imputado ao réu quanto às obrigações assumidas no contrato de representação comercial/espécie de contrato em discussão. b) A verificação da ocorrência de culpa por parte do requerido na rescisão do ajuste e a efetiva produção de danos materiais ou perdas e danos alegados pelos autores. c) A apuração do quantum devido a título de perdas e danos, se comprovado o prejuízo. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EMERSON LEMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor RAFAEL HUDSON MELO BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO
OAB: 143343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021340-30.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAFAEL HUDSON MELO BRITO CPF: 095.273.666-74 e outros RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA CPF: 555.263.906-59 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Regularidade da Citação por Edital e Curadoria Especial: Efetivada a citação editalícia do réu ante a sua localização incerta, e tendo decorrido o prazo sem manifestação pessoal, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou defesa por negação geral. A relação processual encontra-se hígida, válida e regularmente constituída. b) Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais: Estão presentes as condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afasto quaisquer outras preliminares, não havendo nulidades processuais a sanar. II. Da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (comprovação da avença, do descumprimento pelo réu e da extensão do dano), e ao réu (representado pela curadoria especial) o ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ressalvando-se a mitigação própria da negativa geral. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela pela produção de prova documental, quebra de sigilo bancário do réu, prova oral e prova pericial contábil. Já a parte ré Informa não ter outras provas a produzir. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da Prova Documental: Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita aos documentos novos na forma do art. 435 do CPC, já se encontrando os autos instruídos com os documentos essenciais apresentados na inicial. b) Da Quebra de Sigilo Bancário: Indefere-se o pedido de quebra de sigilo bancário do réu, por se tratar de medida drástica e excepcional de restrição de direitos fundamentais (intimidade e sigilo de dados), que não pode ser utilizada como instrumento de averiguação genérica (fishing expedition) sem a demonstração prévia de indícios concretos de fraude ou movimentações específicas diretamente vinculadas ao objeto da lide. c) Prova Oral (Depoimento pessoal e oitiva de testemunhas): Fica estabelecida a cisão da instrução probatória. Primeiramente, realizar-se-á a prova pericial contábil deferida. A produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) restará sobrestada e será realizada em momento posterior, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes sobre o respectivo trabalho técnico. d) Da Prova Pericial Contábil: Defiro a prova pericial contábil, tendo em vista a necessidade de apuração técnica e exata de eventuais valores decorrentes das perdas e danos pleiteadas na exordial. Nomeio para tanto o perito do juízo, intimando-o para estimar seus honorários. Determino em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça; portanto, o pagamento referente à sua cota deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida (ou reservas processuais cabíveis) arcar com o restante proporcional que lhe compete, se o caso. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/ parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) A existência e a efetiva extensão do inadimplemento contratual imputado ao réu quanto às obrigações assumidas no contrato de representação comercial/espécie de contrato em discussão. b) A verificação da ocorrência de culpa por parte do requerido na rescisão do ajuste e a efetiva produção de danos materiais ou perdas e danos alegados pelos autores. c) A apuração do quantum devido a título de perdas e danos, se comprovado o prejuízo. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim