5021326-11.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021326-11.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA FERNANDES DA SILVA NOGUEIRA CPF: 345.012.746-20 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por SANDRA FERNANDES DA SILVA NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que é aposentada e foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário (NB 181.825.199-7), sob o número 339825967-5, no valor total de R$ 4.389,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25. Alegou que o suposto valor liberado, de R$ 2.092,62, jamais ingressou em suas contas bancárias e que, por ser pessoa idosa e de pouca escolaridade, é vítima de fraude bancária, uma vez que não autorizou a contratação original nem qualquer renovação ou portabilidade. Por fim, requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (totalizando R$ 3.971,00 até a distribuição) e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 18.971,00. Na decisão de ID 10254499822, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que também foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação no ID 10271428898, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo e a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o pedido administrativo já teria sido atendido ou que a via seria inadequada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de contrato firmado originalmente com o Banco PAN (nº 339825967-5) e objeto de cessão de carteira para o Bradesco (migrado sob nº 446572716). Sustentou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante assinatura digital e biometria facial (selfie), com a devida disponibilização do crédito via TED na conta da autora junto à Caixa Econômica Federal. Aduziu o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou materiais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10300126162, rebatendo as teses da defesa, em especial a validade da assinatura digital, alegando que a foto apresentada não é uma selfie, mas imagem captada em ambiente comercial, e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação de gravação de voz da oferta, prova do envio do link de contratação e perícia eletrônica/digital para verificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado (ID 10300168374). Por outro lado, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 10313374267). Sobreveio sentença de improcedência (ID 10525270519), a qual foi posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais por meio do acórdão de ID 10652830689, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento imotivado das provas requeridas pela autora para impugnar a contratação eletrônica. Retornados os autos, as partes reiteraram seus pedidos de instrução (ID 10660718090 e ID 10660740920). É o relatório necessário. DECIDO. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece prosperar. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir (inexistência de relação contratual) e do pedido. A ausência de prova documental robusta por parte da autora, tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação), não inebria a petição, uma vez que o ônus da prova da existência do negócio jurídico, nesta hipótese, recai sobre a instituição financeira. Pelo exposto, AFASTO a preliminar arguida. II.II. Da falta de interesse de agir De igual modo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. O interesse processual da autora é evidente e se pauta no binômio necessidade-utilidade, uma vez que busca a declaração judicial de inexistência de um débito que afirma não ter contraído e que gera descontos em sua verba alimentar. O fato de o réu alegar o cumprimento de liminar ou a existência de mecanismos administrativos não retira da autora o direito constitucional de acesso à jurisdição para obter provimento definitivo sobre a validade do negócio jurídico e eventual reparação civil. Razão pela qual AFASTO a preliminar. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 339825967-5 (e seu correlato após cessão); (ii) a regularidade do procedimento de contratação por meio eletrônico, especificamente quanto à manifestação de vontade consciente da autora; (iii) a autenticidade dos dados telemáticos (IP e geolocalização) e da biometria facial apresentada no dossiê de contratação; (iv) o efetivo recebimento e fruição do valor liberado (R$ 2.092,62) pela autora; (v) a ocorrência de danos morais e a extensão de eventuais danos materiais passíveis de repetição. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a ocorrência dos descontos em seu benefício e o nexo de causalidade com o abalo moral alegado; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a comprovação da higidez do negócio jurídico, a regularidade da assinatura eletrônica e a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade da requerente, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. V.I. Da Inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, bem como a realização de perícia eletrônica/digital destinada à identificação do endereço IP utilizado na contratação e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Telefônica Brasil S.A. para identificação do usuário vinculado ao IP indicado na petição. No caso, a inversão do ônus da prova já se mostra cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior facilidade do réu em produzir elementos relacionados à contratação eletrônica controvertida. Verifica-se, contudo, que o réu apresentou, juntamente com a contestação, documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação, notadamente instrumento contratual contendo assinatura e fotografia (selfie) atribuídas à autora (ID 10271420158); comprovante de disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da demandante (ID 10271433243); e cartilha contendo informações acerca do procedimento de contratação do serviço (ID 10271424950). Tais documentos constituem elementos probatórios relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente porque o comprovante de crédito do valor mutuado em conta de titularidade da autora constitui elemento relacionado à efetiva disponibilização do numerário, enquanto o instrumento contratual e os elementos de identificação nele constantes se destinam a demonstrar a formalização do negócio jurídico. A produção de prova documental, por sua vez, encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, razão pela qual a controvérsia deverá ser apreciada, em princípio, à luz dos elementos documentais já regularmente incorporados aos autos. V.II. Da prova pericial Compulsando os autos e considerando o acórdão de ID 10652830689, verifica-se que a controvérsia sobre a validade da contratação eletrônica via "selfie" e dados de conexão demanda conhecimentos técnicos específicos que ultrapassam a prova documental já acostada. A parte autora questiona a origem da imagem utilizada e a propriedade do aparelho (iPhone) indicado no log de sistema. No mais, DEFIRO a realização de perícia técnica em informática/digital, a fim de verificar a autenticidade e a integridade do dossiê de contratação apresentado pela ré (ID 10271420158), devendo o expert analisar: (a) a titularidade e o histórico de uso do IP 177.42.85.134 na data e horário do evento (15/10/2020 às 08:47:23); (b) a compatibilidade dos metadados da imagem ("selfie") com a data da contratação e se houve inserção artificial de imagem; (c) se o link de contratação foi efetivamente enviado e acessado pelo dispositivo descrito no log. V.III. Do Depoimento pessoal A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de depoimento pessoal para depois da produção da prova pericial, momento em que se poderá aferir a real necessidade de sua realização para fins de eventual confissão ou esclarecimentos. V.IV. Da Expedição de Ofício à Instituição Financeira O réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam apresentados os extratos bancários da conta nº 000038242, agência nº 01529, de titularidade da parte autora, relativamente ao período compreendido entre outubro de 2020 e os meses subsequentes, com o objetivo de verificar a disponibilização e eventual movimentação dos valores decorrentes da operação bancária impugnada. Considerando que a controvérsia envolve a própria existência e regularidade da contratação do empréstimo, bem como que o réu sustenta ter disponibilizado o numerário na conta de titularidade da autora (ID 10271433243), a diligência requerida mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente para aferir se houve efetivo crédito dos valores e eventual movimentação posterior da quantia. Por fim, registre-se que, embora os extratos bancários estejam protegidos pelo sigilo, a determinação judicial de sua apresentação, quando delimitada temporalmente e vinculada a fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, mostra-se adequada e proporcional, devendo ser preservadas as informações estranhas ao objeto da demanda na medida do possível. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo réu e DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente os extratos bancários da conta nº 000038242, agência nº 01529, de titularidade da autora, referentes ao período compreendido entre outubro de 2020 e os meses subsequentes, especialmente quanto ao período imediatamente posterior à alegada disponibilização do numerário objeto da contratação discutida nos autos, conforme consta do comprovante apresentado pelo réu. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada aos autos, observando-se o caráter sigiloso das informações bancárias. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em informática/digital. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias,, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUCAS MAIA FONTE BOA
Réu PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
Réu RENATO MORAES BICALHO DE LANA
Autor SANDRA FERNANDES DA SILVA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
OAB: 180607/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
OAB: 115975/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
LUANA GABRIELA CAMPOS
OAB: 147525/MG
LUCAS MAIA FONTE BOA
OAB: 156604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021326-11.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA FERNANDES DA SILVA NOGUEIRA CPF: 345.012.746-20 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por SANDRA FERNANDES DA SILVA NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que é aposentada e foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário (NB 181.825.199-7), sob o número 339825967-5, no valor total de R$ 4.389,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25. Alegou que o suposto valor liberado, de R$ 2.092,62, jamais ingressou em suas contas bancárias e que, por ser pessoa idosa e de pouca escolaridade, é vítima de fraude bancária, uma vez que não autorizou a contratação original nem qualquer renovação ou portabilidade. Por fim, requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (totalizando R$ 3.971,00 até a distribuição) e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 18.971,00. Na decisão de ID 10254499822, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que também foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação no ID 10271428898, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo e a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o pedido administrativo já teria sido atendido ou que a via seria inadequada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de contrato firmado originalmente com o Banco PAN (nº 339825967-5) e objeto de cessão de carteira para o Bradesco (migrado sob nº 446572716). Sustentou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante assinatura digital e biometria facial (selfie), com a devida disponibilização do crédito via TED na conta da autora junto à Caixa Econômica Federal. Aduziu o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou materiais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10300126162, rebatendo as teses da defesa, em especial a validade da assinatura digital, alegando que a foto apresentada não é uma selfie, mas imagem captada em ambiente comercial, e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação de gravação de voz da oferta, prova do envio do link de contratação e perícia eletrônica/digital para verificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado (ID 10300168374). Por outro lado, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 10313374267). Sobreveio sentença de improcedência (ID 10525270519), a qual foi posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais por meio do acórdão de ID 10652830689, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento imotivado das provas requeridas pela autora para impugnar a contratação eletrônica. Retornados os autos, as partes reiteraram seus pedidos de instrução (ID 10660718090 e ID 10660740920). É o relatório necessário. DECIDO. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece prosperar. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir (inexistência de relação contratual) e do pedido. A ausência de prova documental robusta por parte da autora, tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação), não inebria a petição, uma vez que o ônus da prova da existência do negócio jurídico, nesta hipótese, recai sobre a instituição financeira. Pelo exposto, AFASTO a preliminar arguida. II.II. Da falta de interesse de agir De igual modo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. O interesse processual da autora é evidente e se pauta no binômio necessidade-utilidade, uma vez que busca a declaração judicial de inexistência de um débito que afirma não ter contraído e que gera descontos em sua verba alimentar. O fato de o réu alegar o cumprimento de liminar ou a existência de mecanismos administrativos não retira da autora o direito constitucional de acesso à jurisdição para obter provimento definitivo sobre a validade do negócio jurídico e eventual reparação civil. Razão pela qual AFASTO a preliminar. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 339825967-5 (e seu correlato após cessão); (ii) a regularidade do procedimento de contratação por meio eletrônico, especificamente quanto à manifestação de vontade consciente da autora; (iii) a autenticidade dos dados telemáticos (IP e geolocalização) e da biometria facial apresentada no dossiê de contratação; (iv) o efetivo recebimento e fruição do valor liberado (R$ 2.092,62) pela autora; (v) a ocorrência de danos morais e a extensão de eventuais danos materiais passíveis de repetição. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a ocorrência dos descontos em seu benefício e o nexo de causalidade com o abalo moral alegado; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a comprovação da higidez do negócio jurídico, a regularidade da assinatura eletrônica e a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade da requerente, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. V.I. Da Inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, bem como a realização de perícia eletrônica/digital destinada à identificação do endereço IP utilizado na contratação e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Telefônica Brasil S.A. para identificação do usuário vinculado ao IP indicado na petição. No caso, a inversão do ônus da prova já se mostra cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior facilidade do réu em produzir elementos relacionados à contratação eletrônica controvertida. Verifica-se, contudo, que o réu apresentou, juntamente com a contestação, documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação, notadamente instrumento contratual contendo assinatura e fotografia (selfie) atribuídas à autora (ID 10271420158); comprovante de disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da demandante (ID 10271433243); e cartilha contendo informações acerca do procedimento de contratação do serviço (ID 10271424950). Tais documentos constituem elementos probatórios relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente porque o comprovante de crédito do valor mutuado em conta de titularidade da autora constitui elemento relacionado à efetiva disponibilização do numerário, enquanto o instrumento contratual e os elementos de identificação nele constantes se destinam a demonstrar a formalização do negócio jurídico. A produção de prova documental, por sua vez, encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, razão pela qual a controvérsia deverá ser apreciada, em princípio, à luz dos elementos documentais já regularmente incorporados aos autos. V.II. Da prova pericial Compulsando os autos e considerando o acórdão de ID 10652830689, verifica-se que a controvérsia sobre a validade da contratação eletrônica via "selfie" e dados de conexão demanda conhecimentos técnicos específicos que ultrapassam a prova documental já acostada. A parte autora questiona a origem da imagem utilizada e a propriedade do aparelho (iPhone) indicado no log de sistema. No mais, DEFIRO a realização de perícia técnica em informática/digital, a fim de verificar a autenticidade e a integridade do dossiê de contratação apresentado pela ré (ID 10271420158), devendo o expert analisar: (a) a titularidade e o histórico de uso do IP 177.42.85.134 na data e horário do evento (15/10/2020 às 08:47:23); (b) a compatibilidade dos metadados da imagem ("selfie") com a data da contratação e se houve inserção artificial de imagem; (c) se o link de contratação foi efetivamente enviado e acessado pelo dispositivo descrito no log. V.III. Do Depoimento pessoal A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de depoimento pessoal para depois da produção da prova pericial, momento em que se poderá aferir a real necessidade de sua realização para fins de eventual confissão ou esclarecimentos. V.IV. Da Expedição de Ofício à Instituição Financeira O réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam apresentados os extratos bancários da conta nº 000038242, agência nº 01529, de titularidade da parte autora, relativamente ao período compreendido entre outubro de 2020 e os meses subsequentes, com o objetivo de verificar a disponibilização e eventual movimentação dos valores decorrentes da operação bancária impugnada. Considerando que a controvérsia envolve a própria existência e regularidade da contratação do empréstimo, bem como que o réu sustenta ter disponibilizado o numerário na conta de titularidade da autora (ID 10271433243), a diligência requerida mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente para aferir se houve efetivo crédito dos valores e eventual movimentação posterior da quantia. Por fim, registre-se que, embora os extratos bancários estejam protegidos pelo sigilo, a determinação judicial de sua apresentação, quando delimitada temporalmente e vinculada a fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, mostra-se adequada e proporcional, devendo ser preservadas as informações estranhas ao objeto da demanda na medida do possível. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo réu e DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente os extratos bancários da conta nº 000038242, agência nº 01529, de titularidade da autora, referentes ao período compreendido entre outubro de 2020 e os meses subsequentes, especialmente quanto ao período imediatamente posterior à alegada disponibilização do numerário objeto da contratação discutida nos autos, conforme consta do comprovante apresentado pelo réu. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada aos autos, observando-se o caráter sigiloso das informações bancárias. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em informática/digital. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias,, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem