Detalhe do processo

5021316-64.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5021316-64.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAM NONATO BRUNO CPF: 012.316.206-84 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de William Nonato Bruno, dando-o como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Segundo o Ministério Público, no dia 18 de fevereiro de 2026, por volta de 10h36m, na Rua Amarilis, nº. 425, bairro Pindorama, Belo Horizonte/MG, o denunciado fez uso de documento público falso. Narra a exordial acusatória que, na data, horário e local supramencionados, o denunciado foi abordado por policiais militares que averiguavam a existência de mandado de prisão em seu desfavor e sua presença naquele endereço. Ciente da ordem judicial e com o objetivo de furtar-se ao seu cumprimento, o denunciado inicialmente atribuiu-se falsa identidade ao apresentar-se verbalmente como “William Borges”. Na sequência, entregou aos agentes públicos uma carteira de identidade emitida em nome do referido indivíduo (RG nº 12.960.012, supostamente expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública), documento esse que ostentava dados pessoais diversos de sua real qualificação. A denúncia foi recebida em 10/03/2026, conforme decisão de ID 10641164406. Devidamente citado (ID 10652898678), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10653958769). Não havendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID 10664213412). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 30/04/2026, conforme consta no ID 10673211070, foram inquiridas as testemunhas Ian Henrique Correa de Faria e Wellington de Freitas da Silva. Em seguida, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, as partes não requereram diligências. Em alegações finais, o Ministério Público de Minas Gerais pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, por entender que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (ID 10708714678). Noutro giro, a defesa técnica, pretende, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime capitulado no artigo 297 do Código Penal, sob o argumento de inexistir prova cabal da autoria material da falsificação, argumentando que a acusação não logrou êxito em demonstrar ter sido o réu o autor da falsificação ou alteração do documento público apreendido. Argumenta que a mera posse do objeto não faz presumir a autoria do falso e que a ausência de perícia técnica para vincular o documento à grafia ou às digitais do acusado impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. No tocante à imputação de uso de documento falso, prevista no artigo 304 do Código Penal, a defesa articula a tese de atipicidade da conduta, alegando que não houve a efetiva utilização ou exibição espontânea do documento à autoridade policial. Aduz que, conforme o depoimento do réu e as circunstâncias da revista pessoal relatadas, o documento teria sido apenas encontrado em sua carteira pelos policiais, o que caracterizaria mera posse, conduta esta insuficiente para a consumação do tipo penal em questão, que exige o ato voluntário de fazer uso do documento. Subsidiariamente, a defesa requer a aplicação do princípio da consunção, sob a tese de que a falsificação teria sido crime-meio para a prática do crime de uso, devendo o delito de menor gravidade ser absorvido para evitar o bis in idem. Por fim, pugna pela fixação da pena no patamar mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento da isenção das custas processuais ante a hipossuficiência financeira do acusado (ID 10719823257). É o relatório. Decido. A materialidade do crime de uso de documento público falsificado encontra-se demonstrada nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10634189543), pelo boletim de ocorrência de ID 10634189544, pelo Auto de Apreensão da carteira de identidade civil nº 12.960.012, em nome de “William Borges” (ID 10634189553), pelo Laudo Pericial Documentoscópico nº 2026-024-000210-024-018564038-50, elaborado pelo Instituto de Criminalística (ID 10641488040) e pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (conforme link indicado no documento de ID 10673211707). Por sua vez, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento foi firme no sentido de confirmar os fatos denunciados e sua autoria por parte do acusado. A testemunha Ian Henrique Correa de Faria1, policial militar ouvido em juízo, relatou que, na data do fato, a guarnição recebeu informações precisas descrevendo um indivíduo com mandado de prisão em aberto. Ao se deslocarem ao endereço indicado, localizaram o acusado prestando serviços de serralheria. Segundo o depoente, ao ser interpelado sobre sua identidade, o réu, agindo com tranquilidade e sem oferecer resistência, identificou-se com nome diverso e apresentou uma cédula de identidade que não correspondia à sua real qualificação. O policial afirmou que a equipe já possuía conhecimento prévio da identidade do acusado através do sistema informatizado da Polícia Militar e, ao confrontá-lo com tal informação, o réu acabou por confessar sua verdadeira identidade, admitindo ter ciência do mandado de prisão decorrente de processo anterior. Ressaltou que o documento apresentado continha a fotografia do acusado, porém com dados biográficos (nome, RG, CPF, data de nascimento e filiação) divergentes daqueles constantes na base de dados oficial. No mesmo sentido, o militar Wellington de Freitas da Silva2 corroborou a narrativa, informando que a abordagem ocorreu após receberem uma denúncia pessoal durante o patrulhamento. Esclareceu que, após confirmarem a existência do mandado de prisão no sistema, dirigiram-se ao local e abordaram o acusado, que inicialmente insistiu em se identificar como a pessoa constante no documento fraudulento que portava. O depoente destacou que a falsidade foi percebida quando os dados do documento não colidiram com as informações do sistema policial, notando-se, em análise mais detalhada, indícios de montagem. Somente após a constatação da inconsistência dos dados é que o acusado teria confessado ser o alvo da denúncia. Por sua vez, o acusado William Nonato Bruno3, em seu interrogatório judicial, apresentou versão dissonante. Embora tenha admitido ser foragido da justiça em razão de uma condenação por homicídio, negou veementemente a prática dos crimes de falsidade documental e uso de documento falso. Afirmou que, no momento da abordagem, os policiais já chegaram declinando seu nome completo e endereço correto, razão pela qual teria se identificado imediatamente, sem qualquer resistência ou apresentação de documento diverso. O réu sustentou desconhecer a existência de qualquer cédula de identidade falsa em nome de “William Borges” com sua fotografia, alegando que possuía apenas seus documentos originais na carteira e que a versão dos policiais não condiz com a realidade do ocorrido. Diante disso, levando em consideração todos os elementos de prova coligidos ao presente feito, no mérito, passo a analisar as teses encampadas pela defesa técnica. No tocante à imputação do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, assiste razão à Defesa ao sustentar a insuficiência de provas quanto à autoria material da fabricação do documento, uma vez que a instrução processual cingiu-se a demonstrar a posse e o uso da cédula de identidade fraudulenta, inexistindo nos autos perícia grafotécnica ou datiloscópica, ou mesmo elementos circunstanciais, que vinculem o acusado ao ato de confeccionar ou alterar o espelho do documento público. Contudo, importa esclarecer que a exordial acusatória capitulou a conduta combinando os tipos penais dos artigos 304 e 297 do Código Penal em razão de o crime de uso de documento falso possuir preceito secundário remissivo. Conforme a dicção do artigo 304 do Código Penal, a pena aplicada ao agente que faz uso de papel falsificado ou alterado é exatamente aquela cominada à falsificação ou à alteração do documento em questão — que, na hipótese dos autos, trata-se de documento público, cuja sanção é prevista no artigo 297. Portanto, a referência ao artigo 297 na denúncia serve para delimitar a moldura penal aplicável à conduta de uso. Por outro lado, sorte não assiste à defesa quanto à tese de atipicidade da conduta de uso de documento falso, porquanto os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos ao descreverem que o acusado, ao ser interpelado durante a abordagem, apresentou voluntariamente o documento de identidade falso com o fito de ocultar sua real identidade e esquivar-se do cumprimento de mandado de prisão em aberto. A alegação do réu de que o documento teria sido apenas encontrado em sua carteira durante revista pessoal encontra-se isolada e em contradição com a prova testemunhal produzida. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o crime de uso de documento falso consuma-se com a efetiva apresentação do documento, ainda que tal ato ocorra mediante solicitação da autoridade policial no exercício de atividade fiscalizatória, não se exigindo a espontaneidade do agente para a configuração do tipo penal. Ademais, cabe mencionar que não há que se falar em direito à autodefesa como forma de justificar a prática delitiva na hipótese, tendo em vista que o direito constitucional à autodefesa não abarca e nem justifica o cometimento de outro crime, sob pena de se tornarem sistematicamente inócuas diversas previsões constantes na legislação penal vigente. É certo que o acusado tem o direito de ficar calado e de negar os fatos a ele imputados, porém não se pode permitir que, impunemente, minta sobre sua própria identidade, lesando a fé pública em proveito próprio. A propósito, estabelece o enunciado da Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça que: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?B?, DO CP. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Não é o caso, pois o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício da autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independente de solicitação da autoridade policial para apresentar o documento. 3. Conforme precedentes desta Corte, "é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do ré, 4. A teor do art. 61, II, "b", do CP, é circunstância que sempre agrava a pena, ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime. O Tribunal a quo assinalou que o condenado fez uso de documento falso por esse motivo, o que justifica concretamente a incidência da agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) (grifo nosso) Por fim, quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, resta prejudicado, já que tanto a denúncia quanto a instrução processual em nada dispuseram sobre a suposta falsificação de documento público pelo acusado, tendo o artigo 297 do Código Penal sido indicado na exordial acusatória em razão do preceito secundário remissivo do artigo 304 do mesmo diploma legal, conforme acima exposto. Relativamente aos pedidos de fixação da pena no patamar mínimo legal, estabelecimento de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a análise deve pautar-se pelos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal, ficando tais benefícios condicionados ao quantum da pena final. Logo, esta análise será sopesada no capítulo próprio da individualização da pena desta sentença. Por outro lado, com relação ao pedido de isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência alegada, observo que a condenação nas custas é um imperativo legal previsto no art. 804 do Código de Processo Penal. No entanto, em razão da justiça gratuita, a exigibilidade de tal pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Diante de todo o exposto, perfeitamente delineadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo do acusado ao fazer uso de documento falso, o decreto condenatório é medida de rigor, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e, consequentemente, CONDENO o denunciado, WILLIAM NONATO BRUNO, pela prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal. Passo à fixação da pena do condenado, de forma individualizada e sempre com obediência às diretrizes do art. 68 e às circunstâncias do art. 59, ambos do Código Penal. a) Pena-base (circunstâncias judiciais, art. 59 do CP): a.1) antecedentes: entendidos como a vida pregressa do acusado em matéria penal. O acusado não ostenta maus antecedentes, tendo em vista que a única condenação contida em sua CAC. é suficiente para gerar reincidência e como tal será valorada, na segunda fase da dosimetria (processo nº 0026322-16.2019.8.13.0079, ID 10703964295); a.2) conduta social: entendida como o papel do réu em comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e da vizinhança. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente essa circunstância; a.3) personalidade: entendida como caracteres exclusivos do acusado, derivados de sua herança psicogenética e das ofertas do meio em que viveu e em que vive. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente tal circunstância; a.4) motivos do crime: entendidos como os precedentes que levaram à prática do delito. Foram os próprios do tipo penal e da conduta; a.5) circunstâncias do crime: entendidos como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito. Foram os próprios do tipo penal e da conduta; a.6) consequências do crime: entendidas como o mal causado por ele e que transcende o resultado típico. Foram os próprios do tipo e da conduta; a.7) comportamento da vítima: entendido como a atuação desta em favor da prática do delito. Não há que se falar em contribuição da vítima em delitos desta natureza; a.8) culpabilidade do agente: aqui entendida como o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem. Pesam em desfavor do denunciado, tendo em vista que cometeu o delito para furtar-se do cumprimento de pena em razão de condenação anterior. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais4, sendo uma delas desfavorável ao acusado (culpabilidade do agente), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Pena provisória (agravantes e atenuantes - arts. 61 a 66 do CP): Ausentes atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (processo nº. 0026322-16.2019.8.13.0079 – trânsito em julgado em 30/04/2024, IDs 10703964295 e 10636992729). Desse modo, agravo a pena em 1/6, fixando-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. c) Pena definitiva (causas de aumento ou de diminuição de pena): Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Destarte, em observância ao comando do art. 5º, XLVI, da CFRB/88, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Não há elementos nos autos sobre as condições econômicas do acusado, de maneira que se presumem parcas. Assim, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos (arts. 49, §1º, e caput, ambos do CP). Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: O réu é reincidente (ID 10703964295), a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são em sua maioria neutras. Assim, com base no Enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44 e seguintes do CP): Com força no art. 44, incisos I e II, §3º do Código Penal, nego esse benefício ao réu, tendo em vista que o denunciado é reincidente em crime doloso. Substituição condicional da pena (sursis – arts. 77 a 80 do Código Penal) Com fulcro no art. 77, inciso I, do Código Penal, nego esse benefício ao acusado, em virtude da reincidência em crime doloso. Detração penal (artigo 387, § 2º do CPP): Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Segregação Cautelar O sentenciado deverá continuar preso, porque subsistem os motivos que ensejaram sua segregação cautelar. Conforme decisão de ID 10641164406, o réu possui sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de homicídio qualificado (autos nº 0026322-16.2019.8.13.0079) e responde a inquérito policial por receptação (autos nº 0447617-49.2018.8.13.0024), o que evidencia a reiteração delitiva e a elevada reprovabilidade de sua conduta. Com efeito, a periculosidade concreta do agente, estampada não apenas na gravidade dos fatos apurados nestes autos, mas sobretudo pelo seu histórico criminal marcado por condenação definitiva por crime hediondo (homicídio qualificado), demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. A manutenção da prisão cautelar revela-se, assim, indispensável para a garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e impedir a perpetuação de práticas ilícitas. Ademais, tendo o réu permanecido segregado ao longo de toda a instrução criminal, seria um contrassenso jurídico conferir-lhe o direito de recorrer em liberdade no momento em que a necessidade da custódia se vê robustecida pela própria prolação de um decreto condenatório. Ante o exposto, mantenho a pena privativa do condenado. Expeça-se guia provisória, por expressa determinação dos arts. 8º e 9º da Resolução CNJ nº 113/2010, já que o sentenciado permanece custodiado. Com o trânsito em julgado da sentença: 1. Expeça-se guia de execução para os fins dos artigos 105 e seguintes da Lei 7.210/84 e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; 2. Preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 3. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88, informando que incide na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, "1.", da Lei Complementar nº 64/90; 4. Providencie-se a regular destinação a qualquer objeto apreendido e vinculado aos presentes autos, ouvindo-se previamente o Ministério Público, como determina o provimento conjunto nº 24/12; Custas pelo sentenciado, suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência alegada. Intimem-se, o Ministério Público, os advogados constituídos, bem como o condenado, pessoalmente. Restando frustrada a intimação do sentenciado, proceda-se a intimação por edital. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. ____________________________ 1[01:10 e seguintes, vide link da gravação da AIJ no ID 10673211707] 2[13:34 e seguintes, vide link da gravação da AIJ no ID 10673211707] 3[22:11 e seguintes, vide link da gravação da AIJ no ID 10673211707] 4 Sobre o princípio da proporcionalidade (simetria), explica Ricardo Augusto Schmitt, in Sentença Penal Condenatória: Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração (3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 110/111), que “o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo-mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade), o qual servirá de parâmetro para o julgador promover suas análises individuais”. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAM NONATO BRUNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DA COSTA PASSOS JUNIOR

OAB: 121375/MG

ROBERTO MENDES COSTA

OAB: 137044/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5021316-64.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAM NONATO BRUNO CPF: 012.316.206-84 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de William Nonato Bruno, dando-o como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Segundo o Ministério Público, no dia 18 de fevereiro de 2026, por volta de 10h36m, na Rua Amarilis, nº. 425, bairro Pindorama, Belo Horizonte/MG, o denunciado fez uso de documento público falso. Narra a exordial acusatória que, na data, horário e local supramencionados, o denunciado foi abordado por policiais militares que averiguavam a existência de mandado de prisão em seu desfavor e sua presença naquele endereço. Ciente da ordem judicial e com o objetivo de furtar-se ao seu cumprimento, o denunciado inicialmente atribuiu-se falsa identidade ao apresentar-se verbalmente como “William Borges”. Na sequência, entregou aos agentes públicos uma carteira de identidade emitida em nome do referido indivíduo (RG nº 12.960.012, supostamente expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública), documento esse que ostentava dados pessoais diversos de sua real qualificação. A denúncia foi recebida em 10/03/2026, conforme decisão de ID 10641164406. Devidamente citado (ID 10652898678), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10653958769). Não havendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID 10664213412). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 30/04/2026, conforme consta no ID 10673211070, foram inquiridas as testemunhas Ian Henrique Correa de Faria e Wellington de Freitas da Silva. Em seguida, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, as partes não requereram diligências. Em alegações finais, o Ministério Público de Minas Gerais pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, por entender que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (ID 10708714678). Noutro giro, a defesa técnica, pretende, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime capitulado no artigo 297 do Código Penal, sob o argumento de inexistir prova cabal da autoria material da falsificação, argumentando que a acusação não logrou êxito em demonstrar ter sido o réu o autor da falsificação ou alteração do documento público apreendido. Argumenta que a mera posse do objeto não faz presumir a autoria do falso e que a ausência de perícia técnica para vincular o documento à grafia ou às digitais do acusado impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. No tocante à imputação de uso de documento falso, prevista no artigo 304 do Código Penal, a defesa articula a tese de atipicidade da conduta, alegando que não houve a efetiva utilização ou exibição espontânea do documento à autoridade policial. Aduz que, conforme o depoimento do réu e as circunstâncias da revista pessoal relatadas, o documento teria sido apenas encontrado em sua carteira pelos policiais, o que caracterizaria mera posse, conduta esta insuficiente para a consumação do tipo penal em questão, que exige o ato voluntário de fazer uso do documento. Subsidiariamente, a defesa requer a aplicação do princípio da consunção, sob a tese de que a falsificação teria sido crime-meio para a prática do crime de uso, devendo o delito de menor gravidade ser absorvido para evitar o bis in idem. Por fim, pugna pela fixação da pena no patamar mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento da isenção das custas processuais ante a hipossuficiência financeira do acusado (ID 10719823257). É o relatório. Decido. A materialidade do crime de uso de documento público falsificado encontra-se demonstrada nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10634189543), pelo boletim de ocorrência de ID 10634189544, pelo Auto de Apreensão da carteira de identidade civil nº 12.960.012, em nome de “William Borges” (ID 10634189553), pelo Laudo Pericial Documentoscópico nº 2026-024-000210-024-018564038-50, elaborado pelo Instituto de Criminalística (ID 10641488040) e pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (conforme link indicado no documento de ID 10673211707). Por sua vez, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento foi firme no sentido de confirmar os fatos denunciados e sua autoria por parte do acusado. A testemunha Ian Henrique Correa de Faria1, policial militar ouvido em juízo, relatou que, na data do fato, a guarnição recebeu informações precisas descrevendo um indivíduo com mandado de prisão em aberto. Ao se deslocarem ao endereço indicado, localizaram o acusado prestando serviços de serralheria. Segundo o depoente, ao ser interpelado sobre sua identidade, o réu, agindo com tranquilidade e sem oferecer resistência, identificou-se com nome diverso e apresentou uma cédula de identidade que não correspondia à sua real qualificação. O policial afirmou que a equipe já possuía conhecimento prévio da identidade do acusado através do sistema informatizado da Polícia Militar e, ao confrontá-lo com tal informação, o réu acabou por confessar sua verdadeira identidade, admitindo ter ciência do mandado de prisão decorrente de processo anterior. Ressaltou que o documento apresentado continha a fotografia do acusado, porém com dados biográficos (nome, RG, CPF, data de nascimento e filiação) divergentes daqueles constantes na base de dados oficial. No mesmo sentido, o militar Wellington de Freitas da Silva2 corroborou a narrativa, informando que a abordagem ocorreu após receberem uma denúncia pessoal durante o patrulhamento. Esclareceu que, após confirmarem a existência do mandado de prisão no sistema, dirigiram-se ao local e abordaram o acusado, que inicialmente insistiu em se identificar como a pessoa constante no documento fraudulento que portava. O depoente destacou que a falsidade foi percebida quando os dados do documento não colidiram com as informações do sistema policial, notando-se, em análise mais detalhada, indícios de montagem. Somente após a constatação da inconsistência dos dados é que o acusado teria confessado ser o alvo da denúncia. Por sua vez, o acusado William Nonato Bruno3, em seu interrogatório judicial, apresentou versão dissonante. Embora tenha admitido ser foragido da justiça em razão de uma condenação por homicídio, negou veementemente a prática dos crimes de falsidade documental e uso de documento falso. Afirmou que, no momento da abordagem, os policiais já chegaram declinando seu nome completo e endereço correto, razão pela qual teria se identificado imediatamente, sem qualquer resistência ou apresentação de documento diverso. O réu sustentou desconhecer a existência de qualquer cédula de identidade falsa em nome de “William Borges” com sua fotografia, alegando que possuía apenas seus documentos originais na carteira e que a versão dos policiais não condiz com a realidade do ocorrido. Diante disso, levando em consideração todos os elementos de prova coligidos ao presente feito, no mérito, passo a analisar as teses encampadas pela defesa técnica. No tocante à imputação do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, assiste razão à Defesa ao sustentar a insuficiência de provas quanto à autoria material da fabricação do documento, uma vez que a instrução processual cingiu-se a demonstrar a posse e o uso da cédula de identidade fraudulenta, inexistindo nos autos perícia grafotécnica ou datiloscópica, ou mesmo elementos circunstanciais, que vinculem o acusado ao ato de confeccionar ou alterar o espelho do documento público. Contudo, importa esclarecer que a exordial acusatória capitulou a conduta combinando os tipos penais dos artigos 304 e 297 do Código Penal em razão de o crime de uso de documento falso possuir preceito secundário remissivo. Conforme a dicção do artigo 304 do Código Penal, a pena aplicada ao agente que faz uso de papel falsificado ou alterado é exatamente aquela cominada à falsificação ou à alteração do documento em questão — que, na hipótese dos autos, trata-se de documento público, cuja sanção é prevista no artigo 297. Portanto, a referência ao artigo 297 na denúncia serve para delimitar a moldura penal aplicável à conduta de uso. Por outro lado, sorte não assiste à defesa quanto à tese de atipicidade da conduta de uso de documento falso, porquanto os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos ao descreverem que o acusado, ao ser interpelado durante a abordagem, apresentou voluntariamente o documento de identidade falso com o fito de ocultar sua real identidade e esquivar-se do cumprimento de mandado de prisão em aberto. A alegação do réu de que o documento teria sido apenas encontrado em sua carteira durante revista pessoal encontra-se isolada e em contradição com a prova testemunhal produzida. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o crime de uso de documento falso consuma-se com a efetiva apresentação do documento, ainda que tal ato ocorra mediante solicitação da autoridade policial no exercício de atividade fiscalizatória, não se exigindo a espontaneidade do agente para a configuração do tipo penal. Ademais, cabe mencionar que não há que se falar em direito à autodefesa como forma de justificar a prática delitiva na hipótese, tendo em vista que o direito constitucional à autodefesa não abarca e nem justifica o cometimento de outro crime, sob pena de se tornarem sistematicamente inócuas diversas previsões constantes na legislação penal vigente. É certo que o acusado tem o direito de ficar calado e de negar os fatos a ele imputados, porém não se pode permitir que, impunemente, minta sobre sua própria identidade, lesando a fé pública em proveito próprio. A propósito, estabelece o enunciado da Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça que: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?B?, DO CP. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Não é o caso, pois o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício da autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independente de solicitação da autoridade policial para apresentar o documento. 3. Conforme precedentes desta Corte, "é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do ré, 4. A teor do art. 61, II, "b", do CP, é circunstância que sempre agrava a pena, ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime. O Tribunal a quo assinalou que o condenado fez uso de documento falso por esse motivo, o que justifica concretamente a incidência da agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) (grifo nosso) Por fim, quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, resta prejudicado, já que tanto a denúncia quanto a instrução processual em nada dispuseram sobre a suposta falsificação de documento público pelo acusado, tendo o artigo 297 do Código Penal sido indicado na exordial acusatória em razão do preceito secundário remissivo do artigo 304 do mesmo diploma legal, conforme acima exposto. Relativamente aos pedidos de fixação da pena no patamar mínimo legal, estabelecimento de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a análise deve pautar-se pelos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal, ficando tais benefícios condicionados ao quantum da pena final. Logo, esta análise será sopesada no capítulo próprio da individualização da pena desta sentença. Por outro lado, com relação ao pedido de isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência alegada, observo que a condenação nas custas é um imperativo legal previsto no art. 804 do Código de Processo Penal. No entanto, em razão da justiça gratuita, a exigibilidade de tal pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Diante de todo o exposto, perfeitamente delineadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo do acusado ao fazer uso de documento falso, o decreto condenatório é medida de rigor, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e, consequentemente, CONDENO o denunciado, WILLIAM NONATO BRUNO, pela prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal. Passo à fixação da pena do condenado, de forma individualizada e sempre com obediência às diretrizes do art. 68 e às circunstâncias do art. 59, ambos do Código Penal. a) Pena-base (circunstâncias judiciais, art. 59 do CP): a.1) antecedentes: entendidos como a vida pregressa do acusado em matéria penal. O acusado não ostenta maus antecedentes, tendo em vista que a única condenação contida em sua CAC. é suficiente para gerar reincidência e como tal será valorada, na segunda fase da dosimetria (processo nº 0026322-16.2019.8.13.0079, ID 10703964295); a.2) conduta social: entendida como o papel do réu em comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e da vizinhança. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente essa circunstância; a.3) personalidade: entendida como caracteres exclusivos do acusado, derivados de sua herança psicogenética e das ofertas do meio em que viveu e em que vive. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente tal circunstância; a.4) motivos do crime: entendidos como os precedentes que levaram à prática do delito. Foram os próprios do tipo penal e da conduta; a.5) circunstâncias do crime: entendidos como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito. Foram os próprios do tipo penal e da conduta; a.6) consequências do crime: entendidas como o mal causado por ele e que transcende o resultado típico. Foram os próprios do tipo e da conduta; a.7) comportamento da vítima: entendido como a atuação desta em favor da prática do delito. Não há que se falar em contribuição da vítima em delitos desta natureza; a.8) culpabilidade do agente: aqui entendida como o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem. Pesam em desfavor do denunciado, tendo em vista que cometeu o delito para furtar-se do cumprimento de pena em razão de condenação anterior. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais4, sendo uma delas desfavorável ao acusado (culpabilidade do agente), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Pena provisória (agravantes e atenuantes - arts. 61 a 66 do CP): Ausentes atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (processo nº. 0026322-16.2019.8.13.0079 – trânsito em julgado em 30/04/2024, IDs 10703964295 e 10636992729). Desse modo, agravo a pena em 1/6, fixando-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. c) Pena definitiva (causas de aumento ou de diminuição de pena): Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Destarte, em observância ao comando do art. 5º, XLVI, da CFRB/88, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Não há elementos nos autos sobre as condições econômicas do acusado, de maneira que se presumem parcas. Assim, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos (arts. 49, §1º, e caput, ambos do CP). Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: O réu é reincidente (ID 10703964295), a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são em sua maioria neutras. Assim, com base no Enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44 e seguintes do CP): Com força no art. 44, incisos I e II, §3º do Código Penal, nego esse benefício ao réu, tendo em vista que o denunciado é reincidente em crime doloso. Substituição condicional da pena (sursis – arts. 77 a 80 do Código Penal) Com fulcro no art. 77, inciso I, do Código Penal, nego esse benefício ao acusado, em virtude da reincidência em crime doloso. Detração penal (artigo 387, § 2º do CPP): Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Segregação Cautelar O sentenciado deverá continuar preso, porque subsistem os motivos que ensejaram sua segregação cautelar. Conforme decisão de ID 10641164406, o réu possui sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de homicídio qualificado (autos nº 0026322-16.2019.8.13.0079) e responde a inquérito policial por receptação (autos nº 0447617-49.2018.8.13.0024), o que evidencia a reiteração delitiva e a elevada reprovabilidade de sua conduta. Com efeito, a periculosidade concreta do agente, estampada não apenas na gravidade dos fatos apurados nestes autos, mas sobretudo pelo seu histórico criminal marcado por condenação definitiva por crime hediondo (homicídio qualificado), demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. A manutenção da prisão cautelar revela-se, assim, indispensável para a garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e impedir a perpetuação de práticas ilícitas. Ademais, tendo o réu permanecido segregado ao longo de toda a instrução criminal, seria um contrassenso jurídico conferir-lhe o direito de recorrer em liberdade no momento em que a necessidade da custódia se vê robustecida pela própria prolação de um decreto condenatório. Ante o exposto, mantenho a pena privativa do condenado. Expeça-se guia provisória, por expressa determinação dos arts. 8º e 9º da Resolução CNJ nº 113/2010, já que o sentenciado permanece custodiado. Com o trânsito em julgado da sentença: 1. Expeça-se guia de execução para os fins dos artigos 105 e seguintes da Lei 7.210/84 e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; 2. Preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 3. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88, informando que incide na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, "1.", da Lei Complementar nº 64/90; 4. Providencie-se a regular destinação a qualquer objeto apreendido e vinculado aos presentes autos, ouvindo-se previamente o Ministério Público, como determina o provimento conjunto nº 24/12; Custas pelo sentenciado, suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência alegada. Intimem-se, o Ministério Público, os advogados constituídos, bem como o condenado, pessoalmente. Restando frustrada a intimação do sentenciado, proceda-se a intimação por edital. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. ____________________________ 1[01:10 e seguintes, vide link da gravação da AIJ no ID 10673211707] 2[13:34 e seguintes, vide link da gravação da AIJ no ID 10673211707] 3[22:11 e seguintes, vide link da gravação da AIJ no ID 10673211707] 4 Sobre o princípio da proporcionalidade (simetria), explica Ricardo Augusto Schmitt, in Sentença Penal Condenatória: Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração (3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 110/111), que “o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo-mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade), o qual servirá de parâmetro para o julgador promover suas análises individuais”. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte