5021276-37.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021276-37.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ELIANA ELIAS DA CUNHA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 82, ao solicitar acesso ao processo de conhecimento nº 5020762-21.2022.8.21.0001 e outras providências para elaborar o laudo, o perito registrou que a proposta de honorários não inclui quesitos suplementares ou complementares. A questão merece esclarecimento. A determinação da perícia abrangeu a integralidade dos trabalhos periciais, incluindo a análise dos quesitos apresentados pelas partes. A proposta de honorários deve corresponder à totalidade do serviço, com resposta a todos os quesitos formulados no prazo assinalado, sem ressalvas que fragmentem a remuneração. Intime-se o perito Sandro Eduardo Borba da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se confirma a aceitação da nomeação nas condições aqui estabelecidas, ou seja, se a proposta de honorários já apresentada cobre a elaboração completa do laudo pericial, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Em caso de recusa ou de proposta que exclua os quesitos do escopo da remuneração, fica registrado que será adotada a ordem de substituição prevista no Evento 58. Confirmada a aceitação, será providenciado o acesso ao processo de conhecimento para viabilizar o início dos trabalhos periciais. Ficam as partes intimadas acerca dos documentos referidos pelo perito no evento 82.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA ELIAS DA CUNHA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DAMBROS
OAB: 110391/RS
CONRADO LOPES DA SILVA
OAB: 53653/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021276-37.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ELIANA ELIAS DA CUNHA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 82, ao solicitar acesso ao processo de conhecimento nº 5020762-21.2022.8.21.0001 e outras providências para elaborar o laudo, o perito registrou que a proposta de honorários não inclui quesitos suplementares ou complementares. A questão merece esclarecimento. A determinação da perícia abrangeu a integralidade dos trabalhos periciais, incluindo a análise dos quesitos apresentados pelas partes. A proposta de honorários deve corresponder à totalidade do serviço, com resposta a todos os quesitos formulados no prazo assinalado, sem ressalvas que fragmentem a remuneração. Intime-se o perito Sandro Eduardo Borba da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se confirma a aceitação da nomeação nas condições aqui estabelecidas, ou seja, se a proposta de honorários já apresentada cobre a elaboração completa do laudo pericial, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Em caso de recusa ou de proposta que exclua os quesitos do escopo da remuneração, fica registrado que será adotada a ordem de substituição prevista no Evento 58. Confirmada a aceitação, será providenciado o acesso ao processo de conhecimento para viabilizar o início dos trabalhos periciais. Ficam as partes intimadas acerca dos documentos referidos pelo perito no evento 82.