Detalhe do processo

5021269-88.2023.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021269-88.2023.4.03.6303 AUTOR: G. S. D. O. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38; e Lei 10.259/01, art. 1º). Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão de seu quadro de saúde. A concessão do benefício por incapacidade temporária pressupõe a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, além do preenchimento dos demais requisitos legais relativos à qualidade de segurado e à carência, quando exigida. No caso de que se cuida, a controvérsia concentra-se na existência de incapacidade laboral. A parte autora apresenta diagnóstico de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID B24) e transtorno depressivo recorrente (CID F33.4). A existência das enfermidades, entretanto, não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é necessário verificar a repercussão concreta do quadro clínico sobre a aptidão da segurada para o desempenho de sua atividade habitual. A perícia médica judicial concluiu pela capacidade laboral da parte autora. Consta do laudo que sua última profissão declarada foi a de auxiliar de limpeza e que, após os tratamentos realizados, houve melhora clínica, com estabilidade física e psíquica. O perito consignou expressamente que, no momento da avaliação, não havia condição de saúde que comprometesse sua funcionalidade (ID 332843945). Após os questionamentos formulados, o perito manteve a conclusão original. Nos esclarecimentos, registrou que a única incapacidade omniprofissional documentada esteve restrita ao período pós-operatório compreendido entre 13/12/2023 e 13/02/2024 e que, fora desse intervalo, a parte autora permaneceu capaz para o trabalho, inclusive nos períodos especificamente questionados (ID 370202037). A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo e contém elementos suficientes para a avaliação da capacidade laboral. As conclusões apresentadas consideraram as patologias constatadas, o histórico clínico, os tratamentos realizados e sua repercussão funcional. Não há nos elementos apresentados fundamento técnico suficiente para afastar a conclusão pericial de que, fora do período pós-operatório expressamente delimitado, as doenças diagnosticadas não impediram o exercício de atividade laborativa. A circunstância de a parte autora ser portadora de HIV e possuir histórico de transtorno depressivo exige consideração de suas condições concretas de saúde, mas não permite presumir incapacidade laboral. No caso, a avaliação médica constatou estabilidade física e psíquica e preservação da funcionalidade necessária ao exercício profissional. Quanto ao período de 13/12/2023 a 13/02/2024, o próprio perito o individualizou como incapacidade temporária relacionada ao período pós-operatório e relacionam-se a época posterior ao último requerimento administrativo. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovada incapacidade laboral apta a justificar a concessão do auxílio por incapacidade temporária. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55 c/c Lei 10.259/01, art. 1º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G. S. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVINO FRANCISCO NEVES

OAB: 270932/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021269-88.2023.4.03.6303 AUTOR: G. S. D. O. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38; e Lei 10.259/01, art. 1º). Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão de seu quadro de saúde. A concessão do benefício por incapacidade temporária pressupõe a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, além do preenchimento dos demais requisitos legais relativos à qualidade de segurado e à carência, quando exigida. No caso de que se cuida, a controvérsia concentra-se na existência de incapacidade laboral. A parte autora apresenta diagnóstico de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID B24) e transtorno depressivo recorrente (CID F33.4). A existência das enfermidades, entretanto, não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é necessário verificar a repercussão concreta do quadro clínico sobre a aptidão da segurada para o desempenho de sua atividade habitual. A perícia médica judicial concluiu pela capacidade laboral da parte autora. Consta do laudo que sua última profissão declarada foi a de auxiliar de limpeza e que, após os tratamentos realizados, houve melhora clínica, com estabilidade física e psíquica. O perito consignou expressamente que, no momento da avaliação, não havia condição de saúde que comprometesse sua funcionalidade (ID 332843945). Após os questionamentos formulados, o perito manteve a conclusão original. Nos esclarecimentos, registrou que a única incapacidade omniprofissional documentada esteve restrita ao período pós-operatório compreendido entre 13/12/2023 e 13/02/2024 e que, fora desse intervalo, a parte autora permaneceu capaz para o trabalho, inclusive nos períodos especificamente questionados (ID 370202037). A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo e contém elementos suficientes para a avaliação da capacidade laboral. As conclusões apresentadas consideraram as patologias constatadas, o histórico clínico, os tratamentos realizados e sua repercussão funcional. Não há nos elementos apresentados fundamento técnico suficiente para afastar a conclusão pericial de que, fora do período pós-operatório expressamente delimitado, as doenças diagnosticadas não impediram o exercício de atividade laborativa. A circunstância de a parte autora ser portadora de HIV e possuir histórico de transtorno depressivo exige consideração de suas condições concretas de saúde, mas não permite presumir incapacidade laboral. No caso, a avaliação médica constatou estabilidade física e psíquica e preservação da funcionalidade necessária ao exercício profissional. Quanto ao período de 13/12/2023 a 13/02/2024, o próprio perito o individualizou como incapacidade temporária relacionada ao período pós-operatório e relacionam-se a época posterior ao último requerimento administrativo. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovada incapacidade laboral apta a justificar a concessão do auxílio por incapacidade temporária. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55 c/c Lei 10.259/01, art. 1º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto