5021249-10.2022.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021249-10.2022.8.21.0027/RS AUTOR : UBIRACI CAMARGO FILIPPI ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Diante do julgamento do Tema 1.300 do STJ, possível o prosseguimento do feito, com a apreciação das questões pendentes. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1 - Da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente incompetência absoluta. O demandado sustentou não ter legitimidade para estar no polo passivo, argumentando que é mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre os índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de lucro. No entanto, conforme o Tema n.º 1.150 do STJ, “ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ”, hipótese que se amolda ao caso em análise. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por conseguinte, não há falar em incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 - Prescrição A parte ré sustentou a prescrição da pretensão da parte autora, ao fundamento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça definiu, todavia, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.951.931/DF ( tema 1.150 ), que " a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil " e que " o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. " Ademais, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de números 2.214.879/PE e 2.214.864/PE ( tema 1.387 ), o tribunal, complementando o entendimento já expresso, estabeleceu também que " o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP " (destaquei). Convém contextualizar a tese: o PASEP envolve três tipos de pagamento – principal , rendimentos e abonos salariais . O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988 , ou seja, até a modificação do PASEP funcionamento do programa, quando as contribuições deixaram de ser distribuídas aos participantes, mas foram preservados os patrimônios acumulados nas contas individualizadas (artigo. 239, caput e § 2º, da Constituição Federal). Logo, " o saldo principal equivale 'ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal' ." 1 Os rendimentos são os juros e correção aplicados sobre o principal. " Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano ". 2 Por fim, o abono anual , no valor de um salário mínimo, " é um benefício para os trabalhadores com renda média de até dois salários-mínimos de remuneração no ano base, na forma do art. 239, § 3º, da CF. É regulado pelo art. 9º da Lei n. 7.998/1990. " 3 Estes dois últimos podem ser sacados durante o ano respectivo. Caso não o sejam até o final do exercício, são incorporados ao principal, que só poderia ser sacado nas situações previstas em lei. Na forma do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, os créditos nas contas individualizadas eram "indisponíveis por seus titulares", salvo exceções legais. A redação original da Lei Complementar indicava casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez e morte como eventos que autorizam o saque (art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975). A Constituição Federal eliminou o saque pelo casamento (art. 239, § 2º). As hipóteses de saque foram ampliadas por atos do Conselho Diretor do Fundo e por modificações legislativas no art. 4º, § 1º, da LC n. 26/1975 [...]. Uma última reforma nesse parágrafo extinguiu a indisponibilidade - ou seja, a partir de 2019, o saque integral passou a ser uma faculdade do participante, a qualquer momento [...]. 4 Assim, ao julgar o referido Recurso Especial Representativo de Controvérsia, a Min. Relatora estabeleceu que o " saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal. " 5 Acrescenta ela: " Como explanado acima, há três tipos de pagamento ligados ao PASEP: principal, rendimentos e abono salarial. O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988. " 6 Complementa a Ministra: O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal. Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional. No caso dos autos, houve saque integral do principal em 27/10/2026 – ou seja, menos de uma década antes do ajuizamento. Não há falar, portanto, em prescrição. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Embora o laudo pericial já tenha sido apresentado e os honorários do perito já liberados em seu favor, necessária a sua intimação para prestar esclarecimentos. Ambas as partes insugiram-se quanto ao cálculo apresentado (eventos 87.1 e 91.2 ). A parte demandada impugnou o valor apontado, alegando que o perito não indicou os índices aplicados em seu cálculo, nem considerou que a correção monetária deve ser creditada anualmente apenas, e não mês a mês. Há menção, ademais, quanto à inobservância da aplicação do fator de redução previsto na Resolução nº 2.131/94 do CMN. A parte autora também se insurgiu quanto à ausência de indicação dos índices considerados no cálculo apresentado pelo perito, elaborando, ainda, questionamentos quanto às respostas dos quesitos. Necessária, portanto, a intimação do perito para que responda às impugnações. Com a resposta, dê-se nova vista às partes. 1. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REsp 2214879 (DJE em 17/12/2025) 2. Ibidem. 3. Ibidem. 4. Idem. 5. Idem. Destaquei. 6. Ibidem, destaquei.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor UBIRACI CAMARGO FILIPPI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021249-10.2022.8.21.0027/RS AUTOR : UBIRACI CAMARGO FILIPPI ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Diante do julgamento do Tema 1.300 do STJ, possível o prosseguimento do feito, com a apreciação das questões pendentes. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1 - Da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente incompetência absoluta. O demandado sustentou não ter legitimidade para estar no polo passivo, argumentando que é mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre os índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de lucro. No entanto, conforme o Tema n.º 1.150 do STJ, “ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ”, hipótese que se amolda ao caso em análise. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por conseguinte, não há falar em incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 - Prescrição A parte ré sustentou a prescrição da pretensão da parte autora, ao fundamento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça definiu, todavia, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.951.931/DF ( tema 1.150 ), que " a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil " e que " o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. " Ademais, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de números 2.214.879/PE e 2.214.864/PE ( tema 1.387 ), o tribunal, complementando o entendimento já expresso, estabeleceu também que " o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP " (destaquei). Convém contextualizar a tese: o PASEP envolve três tipos de pagamento – principal , rendimentos e abonos salariais . O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988 , ou seja, até a modificação do PASEP funcionamento do programa, quando as contribuições deixaram de ser distribuídas aos participantes, mas foram preservados os patrimônios acumulados nas contas individualizadas (artigo. 239, caput e § 2º, da Constituição Federal). Logo, " o saldo principal equivale 'ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal' ." 1 Os rendimentos são os juros e correção aplicados sobre o principal. " Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano ". 2 Por fim, o abono anual , no valor de um salário mínimo, " é um benefício para os trabalhadores com renda média de até dois salários-mínimos de remuneração no ano base, na forma do art. 239, § 3º, da CF. É regulado pelo art. 9º da Lei n. 7.998/1990. " 3 Estes dois últimos podem ser sacados durante o ano respectivo. Caso não o sejam até o final do exercício, são incorporados ao principal, que só poderia ser sacado nas situações previstas em lei. Na forma do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, os créditos nas contas individualizadas eram "indisponíveis por seus titulares", salvo exceções legais. A redação original da Lei Complementar indicava casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez e morte como eventos que autorizam o saque (art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975). A Constituição Federal eliminou o saque pelo casamento (art. 239, § 2º). As hipóteses de saque foram ampliadas por atos do Conselho Diretor do Fundo e por modificações legislativas no art. 4º, § 1º, da LC n. 26/1975 [...]. Uma última reforma nesse parágrafo extinguiu a indisponibilidade - ou seja, a partir de 2019, o saque integral passou a ser uma faculdade do participante, a qualquer momento [...]. 4 Assim, ao julgar o referido Recurso Especial Representativo de Controvérsia, a Min. Relatora estabeleceu que o " saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal. " 5 Acrescenta ela: " Como explanado acima, há três tipos de pagamento ligados ao PASEP: principal, rendimentos e abono salarial. O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988. " 6 Complementa a Ministra: O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal. Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional. No caso dos autos, houve saque integral do principal em 27/10/2026 – ou seja, menos de uma década antes do ajuizamento. Não há falar, portanto, em prescrição. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Embora o laudo pericial já tenha sido apresentado e os honorários do perito já liberados em seu favor, necessária a sua intimação para prestar esclarecimentos. Ambas as partes insugiram-se quanto ao cálculo apresentado (eventos 87.1 e 91.2 ). A parte demandada impugnou o valor apontado, alegando que o perito não indicou os índices aplicados em seu cálculo, nem considerou que a correção monetária deve ser creditada anualmente apenas, e não mês a mês. Há menção, ademais, quanto à inobservância da aplicação do fator de redução previsto na Resolução nº 2.131/94 do CMN. A parte autora também se insurgiu quanto à ausência de indicação dos índices considerados no cálculo apresentado pelo perito, elaborando, ainda, questionamentos quanto às respostas dos quesitos. Necessária, portanto, a intimação do perito para que responda às impugnações. Com a resposta, dê-se nova vista às partes. 1. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REsp 2214879 (DJE em 17/12/2025) 2. Ibidem. 3. Ibidem. 4. Idem. 5. Idem. Destaquei. 6. Ibidem, destaquei.