Detalhe do processo

5021228-94.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Classe
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021228-94.2025.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: ANDERSON PATRICK RAMOS CPF: 015.669.046-25 RÉU: ANNA MARIA RODRIGUES TELLES CPF: 100.279.496-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de queixa-crime ajuizada por Anderson Patrick Ramos, em face de Anna Maria Rodrigues Telles, através da qual o querelante imputa à querelada a prática do crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, do mesmo diploma. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Criminal por decisão do Juizado Especial Criminal, que declinou da competência ao fundamento de que a necessidade de instauração de Incidente de Insanidade Mental — providência incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 — tornava o feito complexo para os fins do art. 98, inciso I, da Constituição da República e do art. 77, § 3º, da referida lei. Com vista dos autos, o i. RMP exarou parecer em ID 10703448611. Instado, o advogado constituído pela querelada se manifestou em ID 10718779363, não se opondo à realização do exame. É o relatório. Decido. Inicialmente, conquanto tenha constado em certidão de triagem processual que a inicial ainda não foi recebida (ID 10695184081), observo que o juízo que me antecedeu, em ID 10581161034, a recebeu implicitamente em 13/11/2025, de modo que, por ora, nada mais tenho a prover quanto ao ponto, ressaltando que a querelada se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica formulada na inicial. Lado outro, passo à análise quanto a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do(a) acusado(a), o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do(a) defensor(a), do(a) curador(a), do(a) ascendente, descendente, irmão(ã) ou cônjuge do(a) acusado(a), seja este(a) submetido(a) a exame médico-legal. No caso em tela, os elementos constantes dos autos suscitam dúvida razoável sobre a higidez psicológica e mental da querelada, mormente em razão dos fatos noticiados em ID 10683160788, de modo que, a meu sentir, a instauração do incidente de insanidade mental é medida de rigor. Nesse sentido, DETERMINO a instauração do incidente de insanidade mental em relação à querelada ANNA MARIA RODRIGUES TELLES, bem como determino que seja submetida a exame médico-legal, o que faço com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal. Para fins do exame, considerando a imprescindibilidade da representação, bem como observando as regras do art. 1.775 do Código Civil, e considerando a inexistência de informações sobre cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente que possam assumir o encargo, nomeio como curador o Dr. Leonardo Santamaria Alkmim Fagundes, procurador da querelada. INTIME-SE o procurador sobre o sobredito encargo para o qual foi nomeado ou para, no prazo de 5 dias, indicar outra pessoa que possa exercê-lo, nos moldes do aludido dispositivo legal. Determino a suspensão do curso da ação penal privada até a decisão deste incidente, com fulcro no art. 149, §2º do CPP. Em razão de não possuir a Comarca Hospital ou Clínica Psiquiátrica, determino que a Secretaria diligencie, no sentido de se conseguir vaga em hospital de custódia e tratamento oficial, na forma do disposto nos artigos 150 do CPP. O(s) responsável(eis) pelo exame deverá(ão) responder os seguintes quesitos de praxe do órgão oficial, atentando-se ao disposto no Decreto Estadual 5.141/56, sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes e os que seguem abaixo, devendo encaminhar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o competente laudo a este Juízo: 1. A ré, ao tempo da ação, era portadora de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art.26 do CP)? 2. A ré, ao tempo da ação, em razão dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, caput, do CP)? 3. Negado o segundo quesito, a ré, ao tempo da ação, em razão dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ou não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP)? 4. A ré, atualmente, é portadora de perturbação de sua saúde mental? 5. A ré, atualmente, apresenta periculosidade ensejadora de internação ou tratamento ambulatorial? 6. Há outros esclarecimentos ou informações que os (as) senhores (as) peritos (as) entendam necessárias? Quais? Forme-se o incidente em autos apartados, abrindo-se o feito com esta decisão, bem como dos demais documentos imprescindíveis ao deslinde do feito. Após autuado, abra-se vista às partes para apresentação dos quesitos que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística em Belo Horizonte/MG para fins de designação da data da perícia, com urgência, e, após, notifique-se o curador para, com a pericianda, comparecerem à consulta, no dia e horário agendados, levando todos os exames e relatórios médicos que, porventura, já tiverem sido realizados. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, vindo-me, em seguida, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. NALBERNARD DE OLIVEIRA BICHARA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANNA MARIA RODRIGUES TELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTAMARIA ALKMIM FAGUNDES

OAB: 178469/MG

ANNA MARIA RODRIGUES TELLES

OAB: 224802/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021228-94.2025.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: ANDERSON PATRICK RAMOS CPF: 015.669.046-25 RÉU: ANNA MARIA RODRIGUES TELLES CPF: 100.279.496-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de queixa-crime ajuizada por Anderson Patrick Ramos, em face de Anna Maria Rodrigues Telles, através da qual o querelante imputa à querelada a prática do crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, do mesmo diploma. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Criminal por decisão do Juizado Especial Criminal, que declinou da competência ao fundamento de que a necessidade de instauração de Incidente de Insanidade Mental — providência incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 — tornava o feito complexo para os fins do art. 98, inciso I, da Constituição da República e do art. 77, § 3º, da referida lei. Com vista dos autos, o i. RMP exarou parecer em ID 10703448611. Instado, o advogado constituído pela querelada se manifestou em ID 10718779363, não se opondo à realização do exame. É o relatório. Decido. Inicialmente, conquanto tenha constado em certidão de triagem processual que a inicial ainda não foi recebida (ID 10695184081), observo que o juízo que me antecedeu, em ID 10581161034, a recebeu implicitamente em 13/11/2025, de modo que, por ora, nada mais tenho a prover quanto ao ponto, ressaltando que a querelada se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica formulada na inicial. Lado outro, passo à análise quanto a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do(a) acusado(a), o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do(a) defensor(a), do(a) curador(a), do(a) ascendente, descendente, irmão(ã) ou cônjuge do(a) acusado(a), seja este(a) submetido(a) a exame médico-legal. No caso em tela, os elementos constantes dos autos suscitam dúvida razoável sobre a higidez psicológica e mental da querelada, mormente em razão dos fatos noticiados em ID 10683160788, de modo que, a meu sentir, a instauração do incidente de insanidade mental é medida de rigor. Nesse sentido, DETERMINO a instauração do incidente de insanidade mental em relação à querelada ANNA MARIA RODRIGUES TELLES, bem como determino que seja submetida a exame médico-legal, o que faço com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal. Para fins do exame, considerando a imprescindibilidade da representação, bem como observando as regras do art. 1.775 do Código Civil, e considerando a inexistência de informações sobre cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente que possam assumir o encargo, nomeio como curador o Dr. Leonardo Santamaria Alkmim Fagundes, procurador da querelada. INTIME-SE o procurador sobre o sobredito encargo para o qual foi nomeado ou para, no prazo de 5 dias, indicar outra pessoa que possa exercê-lo, nos moldes do aludido dispositivo legal. Determino a suspensão do curso da ação penal privada até a decisão deste incidente, com fulcro no art. 149, §2º do CPP. Em razão de não possuir a Comarca Hospital ou Clínica Psiquiátrica, determino que a Secretaria diligencie, no sentido de se conseguir vaga em hospital de custódia e tratamento oficial, na forma do disposto nos artigos 150 do CPP. O(s) responsável(eis) pelo exame deverá(ão) responder os seguintes quesitos de praxe do órgão oficial, atentando-se ao disposto no Decreto Estadual 5.141/56, sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes e os que seguem abaixo, devendo encaminhar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o competente laudo a este Juízo: 1. A ré, ao tempo da ação, era portadora de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art.26 do CP)? 2. A ré, ao tempo da ação, em razão dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, caput, do CP)? 3. Negado o segundo quesito, a ré, ao tempo da ação, em razão dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ou não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP)? 4. A ré, atualmente, é portadora de perturbação de sua saúde mental? 5. A ré, atualmente, apresenta periculosidade ensejadora de internação ou tratamento ambulatorial? 6. Há outros esclarecimentos ou informações que os (as) senhores (as) peritos (as) entendam necessárias? Quais? Forme-se o incidente em autos apartados, abrindo-se o feito com esta decisão, bem como dos demais documentos imprescindíveis ao deslinde do feito. Após autuado, abra-se vista às partes para apresentação dos quesitos que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística em Belo Horizonte/MG para fins de designação da data da perícia, com urgência, e, após, notifique-se o curador para, com a pericianda, comparecerem à consulta, no dia e horário agendados, levando todos os exames e relatórios médicos que, porventura, já tiverem sido realizados. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, vindo-me, em seguida, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. NALBERNARD DE OLIVEIRA BICHARA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros