5021207-71.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5021207-71.2025.8.21.0021/RS AUTOR : FABRICIO DA ROCHA XARAO ADVOGADO(A) : GABRIELLE GASPERIN (OAB RS129412) RÉU : ELISANDRA AUGUSTA ROHDE ADVOGADO(A) : MARCIO LEONIR DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS125808) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da parte Ré de prova pericial ( evento 31, PET1 ) porque a prova dos fatos alegados pelas partes dependem de conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio como perito RODRIGO MACIEL MEDEIROS , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Considerando que a parte Ré litiga sob o amparo da Gratuidade Judiciária, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 038/2025-P (item 1.5 da tabela de honorários periciais), no valor de R$ 823,91, e deverão ser requisitados ao Tribunal de Justiça logo após a conclusão da perícia. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Após a juntada da conclusão do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISANDRA AUGUSTA ROHDE
Autor FABRICIO DA ROCHA XARAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LEONIR DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 125808/RS
GABRIELLE GASPERIN
OAB: 129412/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5021207-71.2025.8.21.0021/RS AUTOR : FABRICIO DA ROCHA XARAO ADVOGADO(A) : GABRIELLE GASPERIN (OAB RS129412) RÉU : ELISANDRA AUGUSTA ROHDE ADVOGADO(A) : MARCIO LEONIR DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS125808) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da parte Ré de prova pericial ( evento 31, PET1 ) porque a prova dos fatos alegados pelas partes dependem de conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio como perito RODRIGO MACIEL MEDEIROS , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Considerando que a parte Ré litiga sob o amparo da Gratuidade Judiciária, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 038/2025-P (item 1.5 da tabela de honorários periciais), no valor de R$ 823,91, e deverão ser requisitados ao Tribunal de Justiça logo após a conclusão da perícia. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Após a juntada da conclusão do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais.