Detalhe do processo

5021207-48.2023.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021207-48.2023.4.03.6303 AUTOR: LEONARDO BARS ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE CRISTINA CARMINITTI MASTROPASCHOA - SP340806 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISABETE BARS POLLETO - SP484672 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Trata-se de ação objetivando a anulaçãoda Notificação de Lançamento nº 2022/032448420262285 (ID 302300420), referente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física — IRPF, exercício 2022, ano-calendário 2021. O lançamento originou-se da revisão da Declaração de Ajuste Anual Retificadora (ID 501187922 e ID 501187923), apresentada em 26/10/2022, na qual o autor substituiu a declaração original (entregue em 19/04/2022 com saldo de imposto a pagar de R$ 16.087,31, recolhido em 31/05/2022 — ID 302300433) por nova apuração que resultou em saldo a restituir de R$ 3.838,17, em razão do reconhecimento de isenção por moléstia grave e de despesas médicas dedutíveis. 1. Do pagamento de R$ 16.087,31 — ausência de extinção do crédito tributário ora cobrado O autor sustenta que o recolhimento de R$ 16.087,31, efetuado em 31/05/2022, extinguiria o crédito tributário objeto desta ação, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. O argumento não prospera. Conforme esclarecido pela Receita Federal na Informação Fiscal nº 798/2025 ((ID 358306784)), o pagamento de R$ 16.087,31 foi realizado para quitar o saldo de imposto apurado na DIRPF original (entregue em 19/04/2022), que apontava imposto a pagar de idêntico valor. Com a retificação da DIRPF em 26/10/2022, o débito originário deixou de existir nos sistemas da Receita Federal, e o valor pago ficou com saldo disponível na RFB. O imposto suplementar ora cobrado decorre de lançamento tributário autônomo e posterior, lavrado em 11/09/2023 com base na fiscalização da declaração retificadora, não guardando identidade com o débito quitado em maio de 2022. Não há, portanto, extinção do crédito tributário constituído pela Notificação de Lançamento por esse fundamento. O saldo disponível de R$ 16.087,31 existente nos sistemas da RFB é passível de compensação administrativa com o eventual crédito tributário remanescente, mas não opera extinção automática do lançamento ora impugnado. Rejeita-se, neste ponto, o pedido de procedência total. 2. Da isenção por moléstia grave — rendimentos do FRGPS e do Estado de São Paulo e do Banesprev O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 — com as redações dadas pelas Leis nºs 8.541/92, 9.250/95 e 11.052/2004 — isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstia grave, dentre as quais se inclui expressamente a neoplasia maligna. O autor é portador de neoplasia maligna de intestino (CID C18.7 — sigmóide), conforme atestado pelos laudos médicos periciais emitidos pelo Serviço Médico Oficial do Município de Campinas (ID 302300434). A data do diagnóstico fixada nos laudos é 19/10/2021, coincidindo com a internação hospitalar e a realização dos exames confirmatórios. Este é o marco a partir do qual o direito à isenção por moléstia grave se consolida. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a isenção é aplicável a partir da data em que o portador foi acometido pela moléstia grave, ainda que o laudo pericial tenha sido expedido posteriormente. A própria Receita Federal reconheceu, na Informação Fiscal nº 798/2025 (ID 358306784), que o contribuinte tornou-se portador de moléstia grave a partir de outubro de 2021 e que os rendimentos de aposentadoria/reforma/pensão das fontes FRGPS e Estado de São Paulo devem ser considerados isentos a partir dessa data — sendo tributáveis apenas os rendimentos percebidos antes de 19/10/2021. Reconhece-se, portanto, a isenção por moléstia grave sobre os rendimentos do FRGPS e do Estado de São Paulo a partir de 19/10/2021, nos exatos termos apurados pela própria autoridade fiscal na Notificação de Lançamento, que já havia delimitado esse marco temporal. 3. Da isenção por moléstia grave sobre os rendimentos do BANESPREV — procedência parcial A Notificação de Lançamento ((ID 302300420)) apontou omissão de rendimentos provenientes do BANESPREV — Fundo Banespa de Seguridade Social (CNPJ 57.125.288/0001-48) no valor de R$ 9.285,84, correspondente à diferença entre os rendimentos totais recebidos (R$ 59.502,88) e os rendimentos declarados como tributáveis na DIRPF retificadora (R$ 50.217,04). O fundamento da glosa foi que a parcela isenta para maiores de 65 anos (art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88) já havia sido integralmente aproveitada junto à fonte pagadora FRGPS, não sendo lícito seu uso cumulativo junto ao BANESPREV. Ocorre que a questão não se limita ao regime de isenção etária. A partir de 19/10/2021, o autor tornou-se portador de neoplasia maligna, moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que inaugura uma causa autônoma e distinta de isenção, que não se confunde nem concorre com o limite etário do art. 6º, XV. O BANESPREV, na condição de entidade fechada de previdência complementar, paga ao autor renda mensal de natureza previdenciária em complementação aos proventos do regime geral e do regime próprio estadual. Trata-se, afinal, de espécie do mesmo gênero: plano de caráter previdenciário que gera renda mensal correspondente à sobrevida do participante/beneficiário. Os mesmos fundamentos que amparam a isenção por moléstia grave sobre os proventos do FRGPS e do Estado de São Paulo são igualmente aplicáveis à renda mensal recebida do BANESPREV a título de complementação de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, sendo irrelevante a natureza jurídica ou a denominação técnica do plano previdenciário: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. (...) 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. (...) 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) (...). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de 'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário." (REsp n. 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Contudo, a isenção por moléstia grave sobre os rendimentos do BANESPREV somente é aplicável a partir de 19/10/2021 — data do diagnóstico da neoplasia maligna —, não alcançando o período anterior. A glosa de R$ 9.285,84 apontada na Notificação de Lançamento refere-se à diferença entre o total recebido do BANESPREV no ano-calendário 2021 (R$ 59.502,88) e o valor declarado como tributável (R$ 50.217,04). Dessa diferença, a parcela correspondente ao período anterior a 19/10/2021 é tributável (não há isenção etária disponível, pois já consumida na fonte FRGPS, e não há isenção por moléstia grave antes do diagnóstico), ao passo que a parcela referente ao período de 19/10/2021 a 31/12/2021 é isenta por força da moléstia grave ora reconhecida. Assim, a glosa de R$ 9.285,84 deve ser mantida parcialmente — na proporção correspondente ao período de janeiro a 18/10/2021 — e afastada na parcela proporcional ao período de 19/10/2021 a 31/12/2021, que passa a ser isenta por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. O recálculo preciso da parcela tributável e da parcela isenta dos rendimentos do BANESPREV no ano-calendário 2021 deverá ser realizado pela Receita Federal, com base nos valores mensais recebidos dessa fonte, distinguindo o período anterior a 19/10/2021 (tributável, sem isenção disponível) do período a partir de 19/10/2021 (isento por moléstia grave). 4. Da dedutibilidade das despesas odontológicas — procedência O art. 8º, II, a, da Lei nº 9.250/95 autoriza a dedução da base de cálculo do IRPF das despesas médicas, incluídos os pagamentos efetuados a dentistas. O autor declarou a dedução de R$ 14.950,00 pagos à empresa ODONTOLOGIA E DOR OROFACIAL DR. JORGE VON ZUBEN EIRELI ME (CNPJ 17.235.857/0001-93), a título de tratamento odontológico no ano-calendário 2021. A Notificação de Lançamento havia glosado tal dedução por alegada falta de comprovação. O autor juntou aos autos três Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe) (ID 302300437), emitidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, com CNAE 8630-5/04-00 — "Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" —, totalizando R$ 14.950,00 (R$ 1.500,00 em 03/11/2021; R$ 6.725,00 em 03/11/2021; e R$ 6.725,00 em 09/12/2021), em favor do tomador LEONARDO BARS, CPF 068.144.508-44. A própria Receita Federal, na Informação Fiscal nº 798/2025 (ID 358306784), reconheceu expressamente que tais notas fiscais "comprovam gasto de R$ 14.950,00 com serviços odontológicos no ano-calendário 2021" e que "a glosa da dedução de despesas médicas de R$ 14.950,00 apurada pela Notificação de Lançamento deve ser revista". Diante do reconhecimento expresso do próprio órgão fazendário e da prova documental constante dos autos, afasta-se integralmente a glosa das despesas odontológicas de R$ 14.950,00, nos termos do art. 8º, II, a, da Lei nº 9.250/95. 5. Da compensação de IRRF e do crédito tributário remanescente A compensação de IRRF de R$ 294,33, glosada na Notificação de Lançamento, deverá ser recalculada proporcionalmente à nova apuração da base tributável, que resultará do recálculo determinado nesta sentença, levando em conta a isenção por moléstia grave sobre os rendimentos do FRGPS a partir de 19/10/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para anular parcialmente o lançamento fiscal de n° 2022/032448420262285, em razão do reconhecimento da isenção dos proventos de aposentadoria percebidos das fontes FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTADO DE SÃO PAULO e do BANESPREV — Fundo Banespa de Seguridade Social, a partir de 19/10/2021, bem como da dedutibilidade das despesas com tratamento odontológico de R$ 14.950,00, pagas à empresa ODONTOLOGIA E DOR OROFACIAL DR. JORGE VON ZUBEN EIRELI ME. Julgo improcedentes os demais pedidos. A União Federal deverá proceder ao recálculo do crédito tributário remanescente decorrente da Notificação de Lançamento nº 2022/032448420262285, observando os seguintes parâmetros: (i) isenção dos rendimentos do FRGPS e do Estado de São Paulo a partir de 19/10/2021, conforme já apurado pela Receita Federal; (ii) apuração mensal dos rendimentos recebidos do BANESPREV no ano-calendário 2021, com tributação da parcela referente ao período de 1º/01/2021 a 18/10/2021 e isenção da parcela referente ao período de 19/10/2021 a 31/12/2021, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99; (iii) exclusão da glosa das despesas odontológicas de R$ 14.950,00, admitidas como dedução da base de cálculo do IRPF; (iv) recálculo proporcional da compensação de IRRF de R$ 294,33, à luz da nova apuração da base tributável; (v) atualização dos juros de mora (taxa SELIC) e recálculo da multa de ofício sobre o imposto suplementar eventualmente remanescente. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 302385338), que permanecerá em vigor até o recálculo do crédito tributário remanescente. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO BARS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISABETE BARS POLLETO

OAB: 484672/SP

SOLANGE CRISTINA CARMINITTI MASTROPASCHOA

OAB: 340806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021207-48.2023.4.03.6303 AUTOR: LEONARDO BARS ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE CRISTINA CARMINITTI MASTROPASCHOA - SP340806 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISABETE BARS POLLETO - SP484672 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Trata-se de ação objetivando a anulaçãoda Notificação de Lançamento nº 2022/032448420262285 (ID 302300420), referente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física — IRPF, exercício 2022, ano-calendário 2021. O lançamento originou-se da revisão da Declaração de Ajuste Anual Retificadora (ID 501187922 e ID 501187923), apresentada em 26/10/2022, na qual o autor substituiu a declaração original (entregue em 19/04/2022 com saldo de imposto a pagar de R$ 16.087,31, recolhido em 31/05/2022 — ID 302300433) por nova apuração que resultou em saldo a restituir de R$ 3.838,17, em razão do reconhecimento de isenção por moléstia grave e de despesas médicas dedutíveis. 1. Do pagamento de R$ 16.087,31 — ausência de extinção do crédito tributário ora cobrado O autor sustenta que o recolhimento de R$ 16.087,31, efetuado em 31/05/2022, extinguiria o crédito tributário objeto desta ação, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. O argumento não prospera. Conforme esclarecido pela Receita Federal na Informação Fiscal nº 798/2025 ((ID 358306784)), o pagamento de R$ 16.087,31 foi realizado para quitar o saldo de imposto apurado na DIRPF original (entregue em 19/04/2022), que apontava imposto a pagar de idêntico valor. Com a retificação da DIRPF em 26/10/2022, o débito originário deixou de existir nos sistemas da Receita Federal, e o valor pago ficou com saldo disponível na RFB. O imposto suplementar ora cobrado decorre de lançamento tributário autônomo e posterior, lavrado em 11/09/2023 com base na fiscalização da declaração retificadora, não guardando identidade com o débito quitado em maio de 2022. Não há, portanto, extinção do crédito tributário constituído pela Notificação de Lançamento por esse fundamento. O saldo disponível de R$ 16.087,31 existente nos sistemas da RFB é passível de compensação administrativa com o eventual crédito tributário remanescente, mas não opera extinção automática do lançamento ora impugnado. Rejeita-se, neste ponto, o pedido de procedência total. 2. Da isenção por moléstia grave — rendimentos do FRGPS e do Estado de São Paulo e do Banesprev O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 — com as redações dadas pelas Leis nºs 8.541/92, 9.250/95 e 11.052/2004 — isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstia grave, dentre as quais se inclui expressamente a neoplasia maligna. O autor é portador de neoplasia maligna de intestino (CID C18.7 — sigmóide), conforme atestado pelos laudos médicos periciais emitidos pelo Serviço Médico Oficial do Município de Campinas (ID 302300434). A data do diagnóstico fixada nos laudos é 19/10/2021, coincidindo com a internação hospitalar e a realização dos exames confirmatórios. Este é o marco a partir do qual o direito à isenção por moléstia grave se consolida. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a isenção é aplicável a partir da data em que o portador foi acometido pela moléstia grave, ainda que o laudo pericial tenha sido expedido posteriormente. A própria Receita Federal reconheceu, na Informação Fiscal nº 798/2025 (ID 358306784), que o contribuinte tornou-se portador de moléstia grave a partir de outubro de 2021 e que os rendimentos de aposentadoria/reforma/pensão das fontes FRGPS e Estado de São Paulo devem ser considerados isentos a partir dessa data — sendo tributáveis apenas os rendimentos percebidos antes de 19/10/2021. Reconhece-se, portanto, a isenção por moléstia grave sobre os rendimentos do FRGPS e do Estado de São Paulo a partir de 19/10/2021, nos exatos termos apurados pela própria autoridade fiscal na Notificação de Lançamento, que já havia delimitado esse marco temporal. 3. Da isenção por moléstia grave sobre os rendimentos do BANESPREV — procedência parcial A Notificação de Lançamento ((ID 302300420)) apontou omissão de rendimentos provenientes do BANESPREV — Fundo Banespa de Seguridade Social (CNPJ 57.125.288/0001-48) no valor de R$ 9.285,84, correspondente à diferença entre os rendimentos totais recebidos (R$ 59.502,88) e os rendimentos declarados como tributáveis na DIRPF retificadora (R$ 50.217,04). O fundamento da glosa foi que a parcela isenta para maiores de 65 anos (art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88) já havia sido integralmente aproveitada junto à fonte pagadora FRGPS, não sendo lícito seu uso cumulativo junto ao BANESPREV. Ocorre que a questão não se limita ao regime de isenção etária. A partir de 19/10/2021, o autor tornou-se portador de neoplasia maligna, moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que inaugura uma causa autônoma e distinta de isenção, que não se confunde nem concorre com o limite etário do art. 6º, XV. O BANESPREV, na condição de entidade fechada de previdência complementar, paga ao autor renda mensal de natureza previdenciária em complementação aos proventos do regime geral e do regime próprio estadual. Trata-se, afinal, de espécie do mesmo gênero: plano de caráter previdenciário que gera renda mensal correspondente à sobrevida do participante/beneficiário. Os mesmos fundamentos que amparam a isenção por moléstia grave sobre os proventos do FRGPS e do Estado de São Paulo são igualmente aplicáveis à renda mensal recebida do BANESPREV a título de complementação de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, sendo irrelevante a natureza jurídica ou a denominação técnica do plano previdenciário: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. (...) 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. (...) 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) (...). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de 'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário." (REsp n. 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Contudo, a isenção por moléstia grave sobre os rendimentos do BANESPREV somente é aplicável a partir de 19/10/2021 — data do diagnóstico da neoplasia maligna —, não alcançando o período anterior. A glosa de R$ 9.285,84 apontada na Notificação de Lançamento refere-se à diferença entre o total recebido do BANESPREV no ano-calendário 2021 (R$ 59.502,88) e o valor declarado como tributável (R$ 50.217,04). Dessa diferença, a parcela correspondente ao período anterior a 19/10/2021 é tributável (não há isenção etária disponível, pois já consumida na fonte FRGPS, e não há isenção por moléstia grave antes do diagnóstico), ao passo que a parcela referente ao período de 19/10/2021 a 31/12/2021 é isenta por força da moléstia grave ora reconhecida. Assim, a glosa de R$ 9.285,84 deve ser mantida parcialmente — na proporção correspondente ao período de janeiro a 18/10/2021 — e afastada na parcela proporcional ao período de 19/10/2021 a 31/12/2021, que passa a ser isenta por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. O recálculo preciso da parcela tributável e da parcela isenta dos rendimentos do BANESPREV no ano-calendário 2021 deverá ser realizado pela Receita Federal, com base nos valores mensais recebidos dessa fonte, distinguindo o período anterior a 19/10/2021 (tributável, sem isenção disponível) do período a partir de 19/10/2021 (isento por moléstia grave). 4. Da dedutibilidade das despesas odontológicas — procedência O art. 8º, II, a, da Lei nº 9.250/95 autoriza a dedução da base de cálculo do IRPF das despesas médicas, incluídos os pagamentos efetuados a dentistas. O autor declarou a dedução de R$ 14.950,00 pagos à empresa ODONTOLOGIA E DOR OROFACIAL DR. JORGE VON ZUBEN EIRELI ME (CNPJ 17.235.857/0001-93), a título de tratamento odontológico no ano-calendário 2021. A Notificação de Lançamento havia glosado tal dedução por alegada falta de comprovação. O autor juntou aos autos três Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe) (ID 302300437), emitidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, com CNAE 8630-5/04-00 — "Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" —, totalizando R$ 14.950,00 (R$ 1.500,00 em 03/11/2021; R$ 6.725,00 em 03/11/2021; e R$ 6.725,00 em 09/12/2021), em favor do tomador LEONARDO BARS, CPF 068.144.508-44. A própria Receita Federal, na Informação Fiscal nº 798/2025 (ID 358306784), reconheceu expressamente que tais notas fiscais "comprovam gasto de R$ 14.950,00 com serviços odontológicos no ano-calendário 2021" e que "a glosa da dedução de despesas médicas de R$ 14.950,00 apurada pela Notificação de Lançamento deve ser revista". Diante do reconhecimento expresso do próprio órgão fazendário e da prova documental constante dos autos, afasta-se integralmente a glosa das despesas odontológicas de R$ 14.950,00, nos termos do art. 8º, II, a, da Lei nº 9.250/95. 5. Da compensação de IRRF e do crédito tributário remanescente A compensação de IRRF de R$ 294,33, glosada na Notificação de Lançamento, deverá ser recalculada proporcionalmente à nova apuração da base tributável, que resultará do recálculo determinado nesta sentença, levando em conta a isenção por moléstia grave sobre os rendimentos do FRGPS a partir de 19/10/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para anular parcialmente o lançamento fiscal de n° 2022/032448420262285, em razão do reconhecimento da isenção dos proventos de aposentadoria percebidos das fontes FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTADO DE SÃO PAULO e do BANESPREV — Fundo Banespa de Seguridade Social, a partir de 19/10/2021, bem como da dedutibilidade das despesas com tratamento odontológico de R$ 14.950,00, pagas à empresa ODONTOLOGIA E DOR OROFACIAL DR. JORGE VON ZUBEN EIRELI ME. Julgo improcedentes os demais pedidos. A União Federal deverá proceder ao recálculo do crédito tributário remanescente decorrente da Notificação de Lançamento nº 2022/032448420262285, observando os seguintes parâmetros: (i) isenção dos rendimentos do FRGPS e do Estado de São Paulo a partir de 19/10/2021, conforme já apurado pela Receita Federal; (ii) apuração mensal dos rendimentos recebidos do BANESPREV no ano-calendário 2021, com tributação da parcela referente ao período de 1º/01/2021 a 18/10/2021 e isenção da parcela referente ao período de 19/10/2021 a 31/12/2021, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99; (iii) exclusão da glosa das despesas odontológicas de R$ 14.950,00, admitidas como dedução da base de cálculo do IRPF; (iv) recálculo proporcional da compensação de IRRF de R$ 294,33, à luz da nova apuração da base tributável; (v) atualização dos juros de mora (taxa SELIC) e recálculo da multa de ofício sobre o imposto suplementar eventualmente remanescente. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 302385338), que permanecerá em vigor até o recálculo do crédito tributário remanescente. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica.