5021181-19.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021181-19.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LEILA DA CONCEICAO GONCALVES AMARAL MARTINS CPF: 686.423.266-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA LEILA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES AMARAL MARTINS, ajuizou AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO em face de BANCO BMG S.A., visando a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em dois contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira ré, com a consequente redução das parcelas mensais e restituição dos valores pagos a maior. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o Banco BMG S.A. dois contratos de empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento, a saber: o contrato n.º 67319209, firmado em 03 de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.375,74 (mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 34,71 (trinta e quatro reais e setenta e um centavos), com taxa de juros de 2,01% (dois vírgula zero um por cento) ao mês; e o contrato n.º 74353551, firmado em 11 de março de 2022, no valor de R$ 2.236,63 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), com taxa de juros de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) ao mês. Sustenta que a instituição financeira ré adotou o sistema Price de amortização, o qual, segundo alega, implica capitalização mensal de juros sem que tal prática tenha sido expressamente pactuada nos instrumentos contratuais, em violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao disposto na Súmula 539 e no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.388.972/SC. Afirma que, caso os juros fossem calculados de forma linear, pelo denominado método Gauss, as parcelas mensais seriam de R$ 21,48 (vinte e um reais e quarenta e oito centavos) para o contrato n.º 67319209 e de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos) para o contrato n.º 74353551, resultando em uma diferença total de R$ 3.400,37 (três mil quatrocentos reais e trinta e sete centavos) pagos a maior ao longo de toda a vigência dos contratos. Aduz que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, e que a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a inversão do ônus da prova. Aponta ainda a existência de sonegação informativa por parte do banco, que teria deixado de informar adequadamente o consumidor acerca da metodologia de capitalização adotada. Ao final, requer: a-) o deferimento da justiça gratuita; b-) a citação da parte ré; c-) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); d-) a inversão do ônus da prova; e-) a concessão de liminar para que o desconto em folha seja limitado ao valor incontroverso de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos) por parcela, referente ao contrato n.º 74353551; f-) a concessão de liminar para que o desconto em folha seja limitado ao valor incontroverso de R$ 21,48 (vinte e um reais e quarenta e oito centavos) por parcela, referente ao contrato n.º 67319209; g-) que as publicações e intimações sejam remetidas em nome do Dr. João Otávio Pereira, OAB/SP 441.585. A petição inicial foi protocolizada em 19 de agosto de 2024 e encontra-se no documento ID 10292845580. Veio acompanhada de procuração ID 10292834603, pareceres técnicos relativos aos dois contratos, IDs 10292836096 e 10292854464, declaração de ajuste anual do imposto de renda, ID 10292840350, conta telefônica, ID 10292840352, documento de identidade, ID 10292843008, declaração de hipossuficiência, ID 10292845827, demonstrativo de pagamento de maio de 2024, ID 10292848270, e contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento, IDs 10292851320 e 10292853216. Por decisão proferida no documento ID 10324819958, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais e determinou a citação da parte ré sem designação de audiência de conciliação, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. A parte autora apresentou emenda à inicial no documento ID 10316132606, juntando documentos complementares, entre os quais extratos bancários das contas correntes mantidas no Banco Bradesco, IDs 10316133204, 10316149490 e 10316155066, extratos da conta Nubank, IDs 10316139302 e 10316140758, extratos da conta Banco do Brasil, IDs 10316140061, 10316140062 e 10316142708, extrato da conta BMG, ID 10316155416, faturas do cartão de crédito consignado BMG, IDs 10316153474, 10316150523 e 10316155065, recibo de entrega da declaração de ajuste anual, ID 10316140708, segunda via da declaração de ajuste anual, ID 10316154676, e consulta de margem de consignação, ID 10316158166. O Banco BMG S.A. se habilitou nos autos por meio do documento ID 10313904103, juntando instrumentos de representação processual, ID 10313893761, incluindo procuração pública lavrada pelo 19.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, ID 10302357224, substabelecimento, ID 10302365170, ata de assembleia geral extraordinária e estatuto social do Banco BMG S.A., ID 10302368664. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no documento ID 10334880567, na qual não arguiu preliminares em sentido estrito. No mérito, sustenta, em resumo, que: a-) as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são legais e não abusivas, pois as instituições financeiras não se submetem ao Decreto n.º 22.626/33, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo o Conselho Monetário Nacional o órgão competente para regulamentar as taxas de juros; b-) as taxas contratadas não se mostram abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações, não havendo discrepância significativa que justifique a revisão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS; c-) inexistem valores pagos a maior, sendo descabida a restituição pleiteada; d-) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; e-) os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados unilateralmente e em desacordo com a legislação e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos, entre os quais extratos de pagamento dos contratos ID 10334852854, via dos contratos de empréstimo, IDs 10334854750 e 10334880546. Posteriormente, o Banco BMG S.A. apresentou manifestação no documento ID 10370633778, arguindo a falta de interesse de agir da parte autora em razão da tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2922197-81.2022.8.13.0000, que exige a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia como condição para a caracterização do interesse processual nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. O juízo proferiu despacho no documento ID 10423940158, intimando as partes para se manifestarem sobre a eventual suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 91, admitido em 30 de maio de 2023. O Banco BMG S.A. manifestou-se no documento ID 10437634373, reiterando o pedido de extinção sem resolução do mérito. A parte autora manifestou-se no documento ID 10441705558, informando que concorda com os termos da decisão. Encerradas as fases de defesa e réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas, conforme despacho no documento ID 10597457415. O Banco BMG S.A. manifestou-se no documento ID 10604330693, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no documento ID 10654785131. Os autos foram selecionados para o Programa Pontualidade 5.0, no âmbito do PROJEF, conforme despachos nos documentos IDs 10723555009 e 10724224814. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO ajuizada pelo autor em face do réu O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, quando instadas a especificar provas, ou requereram o julgamento antecipado ou quedaram-se inertes, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes preveem, de forma expressa, a capitalização mensal de juros, e se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 591 do Código Civil, que admite a capitalização anual de juros nos contratos de mútuo, e a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 6.º, inciso VIII, 39, inciso V, e 51, inciso IV, que vedam as cláusulas abusivas e asseguram ao consumidor a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo banco ré, que atua como fornecedor no mercado de crédito. Os contratos de empréstimo consignado foram juntados aos autos pela própria parte autora e pela parte ré, em documentos que se complementam. O contrato n.º 67319209, formalizado em 03 de dezembro de 2020, consta nos documentos IDs 10292851320 e 10334880546. O contrato n.º 74353551, formalizado em 11 de março de 2022, consta nos documentos IDs 10292853216 e 10334854750. Quanto ao contrato n.º 67319209: valor financiado de R$ 1.375,74 (mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 34,71 (trinta e quatro reais e setenta e um centavos); taxa de juros remuneratórios de 2,01% (dois vírgula zero um por cento) ao mês e 26,97% (vinte e seis vírgula noventa e sete por cento) ao ano; Custo Efetivo Total de 2,11% (dois vírgula onze por cento) ao mês e 28,94% (vinte e oito vírgula noventa e quatro por cento) ao ano; valor total financiado de R$ 1.423,85 (mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), incluindo o IOF de R$ 48,11 (quarenta e oito reais e onze centavos); somatória das parcelas de R$ 3.332,16 (três mil trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos); data da 1.ª parcela em 07 de fevereiro de 2021 e da última em 07 de janeiro de 2029. Quanto ao contrato n.º 74353551: valor financiado de R$ 2.236,63 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos); 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos); taxa de juros remuneratórios de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) ao mês e 27,87% (vinte e sete vírgula oitenta e sete por cento) ao ano; Custo Efetivo Total de 2,17% (dois vírgula dezessete por cento) ao mês e 29,85% (vinte e nove vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano; valor total financiado de R$ 2.314,60 (dois mil trezentos e quatorze reais e sessenta centavos), incluindo o IOF de R$ 77,97 (setenta e sete reais e noventa e sete centavos); somatória das parcelas de R$ 5.498,88 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); data da 1.ª parcela em 07 de maio de 2022 e da última em 07 de abril de 2030. Ambos os contratos, em suas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, preveem expressamente, no item 4, que os juros serão calculados de forma mensal e capitalizados, na forma permitida em lei. Essa cláusula consta de forma idêntica nos dois instrumentos contratuais e é suficientemente clara para informar ao consumidor que os juros são capitalizados mensalmente. Os pareceres técnicos apresentados pela parte autora nos documentos IDs 10292836096 e 10292854464 foram elaborados unilateralmente por assistente técnico contratado pela própria autora, sem contraditório, e propugnam pela substituição do sistema Price pelo denominado método Gauss, que aplica juros simples. Esses documentos não possuem a força probatória de laudo pericial judicial, constituindo mera opinião técnica parcial, elaborada com o objetivo de corroborar a tese da parte que os contratou. Além disso, os cálculos apresentados partem de premissa jurídica equivocada, como se demonstrará adiante. Os extratos de pagamento dos contratos juntados pela parte ré no documento ID 10334852854 demonstram que os descontos em folha de pagamento vêm sendo realizados regularmente, no valor das parcelas contratadas, sem qualquer irregularidade formal. O demonstrativo de pagamento de maio de 2024 juntado pela autora no documento ID 10292848270 confirma que os descontos referentes aos dois contratos objeto da lide estão sendo realizados diretamente na folha de pagamento da servidora, no valor de R$ 34,71 (trinta e quatro reais e setenta e um centavos) para o contrato n.º 67319209 e R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) para o contrato n.º 74353551. A consulta de margem de consignação juntada no documento ID 10316158166, datada de 17 de setembro de 2024, revela que a parte autora possui diversas consignações em folha de pagamento, com margem consignável total de R$ 4.522,73 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), sendo que a margem facultativa de 30% (trinta por cento) está praticamente esgotada, com limite utilizado de R$ 1.365,96 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e limite disponível negativo de R$ 9,14 (nove reais e quatorze centavos), indicando que a margem está ultrapassada. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte: A tese central da parte autora é a de que os contratos não previram expressamente a capitalização mensal de juros, o que tornaria ilegal a adoção do sistema Price, por violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.388.972/SC e na Súmula 539 daquela Corte. Contudo, a análise dos instrumentos contratuais revela que essa premissa é factualmente incorreta. As Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, que integram os contratos firmados entre as partes, preveem de forma clara e expressa, no item 4, que os juros serão calculados de forma mensal e capitalizados, na forma permitida em lei. Essa cláusula é suficientemente clara para informar ao consumidor que os juros são capitalizados mensalmente, atendendo ao requisito de expressa pactuação exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.388.972/SC, é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. A tese fixada naquele julgamento exige que os contratos bancários contenham termos claros acerca da capitalização de juros, o que, como demonstrado, ocorre no caso concreto. A cláusula que prevê o cálculo mensal e a capitalização dos juros é suficientemente clara para satisfazer o requisito de expressa pactuação, não havendo que se falar em sonegação informativa ou violação ao dever de transparência. Além disso, o próprio Quadro III das Cédulas de Crédito Bancário informa, de forma destacada, a taxa de juros mensal e anual, bem como o Custo Efetivo Total, que é superior à taxa de juros nominal, o que por si só indica ao consumidor que há encargos adicionais incidindo sobre a operação, incluindo a capitalização. A diferença entre a taxa mensal de 2,01% (dois vírgula zero um por cento) e a taxa anual de 26,97% (vinte e seis vírgula noventa e sete por cento), no contrato n.º 67319209, e entre a taxa mensal de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) e a taxa anual de 27,87% (vinte e sete vírgula oitenta e sete por cento), no contrato n.º 74353551, é matematicamente consistente com a capitalização composta, o que reforça a conclusão de que o consumidor foi adequadamente informado sobre a metodologia adotada. O sistema Price, também denominado sistema francês de amortização, é amplamente utilizado no mercado financeiro brasileiro e é reconhecido como legal pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado daquela Corte é no sentido de que a utilização do sistema Price não implica, por si só, capitalização de juros vedada, pois a matemática financeira que lhe é subjacente é compatível com o regime de juros compostos expressamente autorizado pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 para as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A tese da parte autora, de que o sistema Price seria equivalente ao anatocismo vedado e de que deveria ser substituído pelo método Gauss, que aplica juros simples, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente nem no entendimento jurisprudencial consolidado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a adoção do sistema Price não configura, por si só, prática abusiva ou ilegal, sendo necessária a demonstração concreta de que a taxa efetivamente cobrada é superior à taxa contratada, o que não ocorre no caso dos autos. A parte autora não impugna diretamente as taxas de juros contratadas como abusivas em relação à média de mercado, mas sim a metodologia de cálculo adotada. Ainda assim, cumpre examinar se as taxas pactuadas se mostram abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS é no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários só é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente comprovada a abusividade, o que deve ser feito mediante comparação com a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação. Apenas nas hipóteses de comprovada e significativa discrepância entre as taxas pactuadas e as taxas de mercado seria possível a limitação dos juros remuneratórios. No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado para servidores públicos estaduais nos períodos de contratação, dezembro de 2020 e março de 2022. Os pareceres técnicos juntados pela autora limitam-se a comparar o sistema Price com o método Gauss, sem qualquer referência à taxa média de mercado. A parte ré, por sua vez, afirma que as taxas contratadas não superam o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, sem, contudo, juntar documentação específica do Banco Central do Brasil que comprove essa afirmação. Diante da ausência de prova específica sobre a taxa média de mercado para o período das contratações, não é possível concluir pela abusividade das taxas pactuadas. O ônus de demonstrar a abusividade incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ela não se desincumbiu desse ônus. A mera alegação de que as taxas são elevadas, desacompanhada de comparação com a média de mercado para o mesmo tipo de operação, é insuficiente para caracterizar a abusividade. Registre-se, ainda, que as taxas de juros praticadas em operações de empréstimo consignado para servidores públicos tendem a ser inferiores às taxas praticadas em outras modalidades de crédito pessoal, em razão do menor risco de inadimplência decorrente do desconto direto em folha de pagamento. Esse fator é relevante para a avaliação da razoabilidade das taxas pactuadas. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento que só se justifica quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, as alegações da parte autora não se mostram verossímeis, pois partem de premissa factualmente incorreta, qual seja, a de que os contratos não previram expressamente a capitalização de juros. Além disso, a hipossuficiência técnica do consumidor, embora presente em relação à complexidade das operações financeiras, não é suficiente para inverter o ônus da prova quando a própria documentação contratual, acessível ao consumidor, contém as informações necessárias para a compreensão dos encargos pactuados. Indefere-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. Afastada a abusividade das cláusulas contratuais e a ilegalidade da metodologia de cálculo adotada, não há que se falar em restituição de valores pagos a maior. Os descontos realizados em folha de pagamento correspondem exatamente ao valor das parcelas contratadas, sem qualquer cobrança adicional não prevista nos instrumentos contratuais. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a comprovação de que os contratos não previram expressamente a capitalização de juros e de que as taxas pactuadas são abusivas em relação à média de mercado. A parte autora não se desincumbiu desse ônus, pois os próprios instrumentos contratuais juntados aos autos demonstram a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, e não foi produzida prova da abusividade das taxas em relação à média de mercado. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, e que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida quando demonstrada a abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação, não sendo suficiente a mera alegação de que as taxas são elevadas. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEILA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES AMARAL MARTINS em face de BANCO BMG S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Diireito em Cooperaçao
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LEILA DA CONCEICAO GONCALVES AMARAL MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021181-19.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LEILA DA CONCEICAO GONCALVES AMARAL MARTINS CPF: 686.423.266-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA LEILA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES AMARAL MARTINS, ajuizou AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO em face de BANCO BMG S.A., visando a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em dois contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira ré, com a consequente redução das parcelas mensais e restituição dos valores pagos a maior. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o Banco BMG S.A. dois contratos de empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento, a saber: o contrato n.º 67319209, firmado em 03 de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.375,74 (mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 34,71 (trinta e quatro reais e setenta e um centavos), com taxa de juros de 2,01% (dois vírgula zero um por cento) ao mês; e o contrato n.º 74353551, firmado em 11 de março de 2022, no valor de R$ 2.236,63 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), com taxa de juros de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) ao mês. Sustenta que a instituição financeira ré adotou o sistema Price de amortização, o qual, segundo alega, implica capitalização mensal de juros sem que tal prática tenha sido expressamente pactuada nos instrumentos contratuais, em violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao disposto na Súmula 539 e no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.388.972/SC. Afirma que, caso os juros fossem calculados de forma linear, pelo denominado método Gauss, as parcelas mensais seriam de R$ 21,48 (vinte e um reais e quarenta e oito centavos) para o contrato n.º 67319209 e de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos) para o contrato n.º 74353551, resultando em uma diferença total de R$ 3.400,37 (três mil quatrocentos reais e trinta e sete centavos) pagos a maior ao longo de toda a vigência dos contratos. Aduz que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, e que a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a inversão do ônus da prova. Aponta ainda a existência de sonegação informativa por parte do banco, que teria deixado de informar adequadamente o consumidor acerca da metodologia de capitalização adotada. Ao final, requer: a-) o deferimento da justiça gratuita; b-) a citação da parte ré; c-) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); d-) a inversão do ônus da prova; e-) a concessão de liminar para que o desconto em folha seja limitado ao valor incontroverso de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos) por parcela, referente ao contrato n.º 74353551; f-) a concessão de liminar para que o desconto em folha seja limitado ao valor incontroverso de R$ 21,48 (vinte e um reais e quarenta e oito centavos) por parcela, referente ao contrato n.º 67319209; g-) que as publicações e intimações sejam remetidas em nome do Dr. João Otávio Pereira, OAB/SP 441.585. A petição inicial foi protocolizada em 19 de agosto de 2024 e encontra-se no documento ID 10292845580. Veio acompanhada de procuração ID 10292834603, pareceres técnicos relativos aos dois contratos, IDs 10292836096 e 10292854464, declaração de ajuste anual do imposto de renda, ID 10292840350, conta telefônica, ID 10292840352, documento de identidade, ID 10292843008, declaração de hipossuficiência, ID 10292845827, demonstrativo de pagamento de maio de 2024, ID 10292848270, e contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento, IDs 10292851320 e 10292853216. Por decisão proferida no documento ID 10324819958, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais e determinou a citação da parte ré sem designação de audiência de conciliação, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. A parte autora apresentou emenda à inicial no documento ID 10316132606, juntando documentos complementares, entre os quais extratos bancários das contas correntes mantidas no Banco Bradesco, IDs 10316133204, 10316149490 e 10316155066, extratos da conta Nubank, IDs 10316139302 e 10316140758, extratos da conta Banco do Brasil, IDs 10316140061, 10316140062 e 10316142708, extrato da conta BMG, ID 10316155416, faturas do cartão de crédito consignado BMG, IDs 10316153474, 10316150523 e 10316155065, recibo de entrega da declaração de ajuste anual, ID 10316140708, segunda via da declaração de ajuste anual, ID 10316154676, e consulta de margem de consignação, ID 10316158166. O Banco BMG S.A. se habilitou nos autos por meio do documento ID 10313904103, juntando instrumentos de representação processual, ID 10313893761, incluindo procuração pública lavrada pelo 19.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, ID 10302357224, substabelecimento, ID 10302365170, ata de assembleia geral extraordinária e estatuto social do Banco BMG S.A., ID 10302368664. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no documento ID 10334880567, na qual não arguiu preliminares em sentido estrito. No mérito, sustenta, em resumo, que: a-) as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são legais e não abusivas, pois as instituições financeiras não se submetem ao Decreto n.º 22.626/33, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo o Conselho Monetário Nacional o órgão competente para regulamentar as taxas de juros; b-) as taxas contratadas não se mostram abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações, não havendo discrepância significativa que justifique a revisão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS; c-) inexistem valores pagos a maior, sendo descabida a restituição pleiteada; d-) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; e-) os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados unilateralmente e em desacordo com a legislação e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos, entre os quais extratos de pagamento dos contratos ID 10334852854, via dos contratos de empréstimo, IDs 10334854750 e 10334880546. Posteriormente, o Banco BMG S.A. apresentou manifestação no documento ID 10370633778, arguindo a falta de interesse de agir da parte autora em razão da tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2922197-81.2022.8.13.0000, que exige a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia como condição para a caracterização do interesse processual nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. O juízo proferiu despacho no documento ID 10423940158, intimando as partes para se manifestarem sobre a eventual suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 91, admitido em 30 de maio de 2023. O Banco BMG S.A. manifestou-se no documento ID 10437634373, reiterando o pedido de extinção sem resolução do mérito. A parte autora manifestou-se no documento ID 10441705558, informando que concorda com os termos da decisão. Encerradas as fases de defesa e réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas, conforme despacho no documento ID 10597457415. O Banco BMG S.A. manifestou-se no documento ID 10604330693, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no documento ID 10654785131. Os autos foram selecionados para o Programa Pontualidade 5.0, no âmbito do PROJEF, conforme despachos nos documentos IDs 10723555009 e 10724224814. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO ajuizada pelo autor em face do réu O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, quando instadas a especificar provas, ou requereram o julgamento antecipado ou quedaram-se inertes, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes preveem, de forma expressa, a capitalização mensal de juros, e se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 591 do Código Civil, que admite a capitalização anual de juros nos contratos de mútuo, e a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 6.º, inciso VIII, 39, inciso V, e 51, inciso IV, que vedam as cláusulas abusivas e asseguram ao consumidor a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo banco ré, que atua como fornecedor no mercado de crédito. Os contratos de empréstimo consignado foram juntados aos autos pela própria parte autora e pela parte ré, em documentos que se complementam. O contrato n.º 67319209, formalizado em 03 de dezembro de 2020, consta nos documentos IDs 10292851320 e 10334880546. O contrato n.º 74353551, formalizado em 11 de março de 2022, consta nos documentos IDs 10292853216 e 10334854750. Quanto ao contrato n.º 67319209: valor financiado de R$ 1.375,74 (mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 34,71 (trinta e quatro reais e setenta e um centavos); taxa de juros remuneratórios de 2,01% (dois vírgula zero um por cento) ao mês e 26,97% (vinte e seis vírgula noventa e sete por cento) ao ano; Custo Efetivo Total de 2,11% (dois vírgula onze por cento) ao mês e 28,94% (vinte e oito vírgula noventa e quatro por cento) ao ano; valor total financiado de R$ 1.423,85 (mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), incluindo o IOF de R$ 48,11 (quarenta e oito reais e onze centavos); somatória das parcelas de R$ 3.332,16 (três mil trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos); data da 1.ª parcela em 07 de fevereiro de 2021 e da última em 07 de janeiro de 2029. Quanto ao contrato n.º 74353551: valor financiado de R$ 2.236,63 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos); 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos); taxa de juros remuneratórios de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) ao mês e 27,87% (vinte e sete vírgula oitenta e sete por cento) ao ano; Custo Efetivo Total de 2,17% (dois vírgula dezessete por cento) ao mês e 29,85% (vinte e nove vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano; valor total financiado de R$ 2.314,60 (dois mil trezentos e quatorze reais e sessenta centavos), incluindo o IOF de R$ 77,97 (setenta e sete reais e noventa e sete centavos); somatória das parcelas de R$ 5.498,88 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); data da 1.ª parcela em 07 de maio de 2022 e da última em 07 de abril de 2030. Ambos os contratos, em suas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, preveem expressamente, no item 4, que os juros serão calculados de forma mensal e capitalizados, na forma permitida em lei. Essa cláusula consta de forma idêntica nos dois instrumentos contratuais e é suficientemente clara para informar ao consumidor que os juros são capitalizados mensalmente. Os pareceres técnicos apresentados pela parte autora nos documentos IDs 10292836096 e 10292854464 foram elaborados unilateralmente por assistente técnico contratado pela própria autora, sem contraditório, e propugnam pela substituição do sistema Price pelo denominado método Gauss, que aplica juros simples. Esses documentos não possuem a força probatória de laudo pericial judicial, constituindo mera opinião técnica parcial, elaborada com o objetivo de corroborar a tese da parte que os contratou. Além disso, os cálculos apresentados partem de premissa jurídica equivocada, como se demonstrará adiante. Os extratos de pagamento dos contratos juntados pela parte ré no documento ID 10334852854 demonstram que os descontos em folha de pagamento vêm sendo realizados regularmente, no valor das parcelas contratadas, sem qualquer irregularidade formal. O demonstrativo de pagamento de maio de 2024 juntado pela autora no documento ID 10292848270 confirma que os descontos referentes aos dois contratos objeto da lide estão sendo realizados diretamente na folha de pagamento da servidora, no valor de R$ 34,71 (trinta e quatro reais e setenta e um centavos) para o contrato n.º 67319209 e R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) para o contrato n.º 74353551. A consulta de margem de consignação juntada no documento ID 10316158166, datada de 17 de setembro de 2024, revela que a parte autora possui diversas consignações em folha de pagamento, com margem consignável total de R$ 4.522,73 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), sendo que a margem facultativa de 30% (trinta por cento) está praticamente esgotada, com limite utilizado de R$ 1.365,96 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e limite disponível negativo de R$ 9,14 (nove reais e quatorze centavos), indicando que a margem está ultrapassada. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte: A tese central da parte autora é a de que os contratos não previram expressamente a capitalização mensal de juros, o que tornaria ilegal a adoção do sistema Price, por violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.388.972/SC e na Súmula 539 daquela Corte. Contudo, a análise dos instrumentos contratuais revela que essa premissa é factualmente incorreta. As Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, que integram os contratos firmados entre as partes, preveem de forma clara e expressa, no item 4, que os juros serão calculados de forma mensal e capitalizados, na forma permitida em lei. Essa cláusula é suficientemente clara para informar ao consumidor que os juros são capitalizados mensalmente, atendendo ao requisito de expressa pactuação exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.388.972/SC, é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. A tese fixada naquele julgamento exige que os contratos bancários contenham termos claros acerca da capitalização de juros, o que, como demonstrado, ocorre no caso concreto. A cláusula que prevê o cálculo mensal e a capitalização dos juros é suficientemente clara para satisfazer o requisito de expressa pactuação, não havendo que se falar em sonegação informativa ou violação ao dever de transparência. Além disso, o próprio Quadro III das Cédulas de Crédito Bancário informa, de forma destacada, a taxa de juros mensal e anual, bem como o Custo Efetivo Total, que é superior à taxa de juros nominal, o que por si só indica ao consumidor que há encargos adicionais incidindo sobre a operação, incluindo a capitalização. A diferença entre a taxa mensal de 2,01% (dois vírgula zero um por cento) e a taxa anual de 26,97% (vinte e seis vírgula noventa e sete por cento), no contrato n.º 67319209, e entre a taxa mensal de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) e a taxa anual de 27,87% (vinte e sete vírgula oitenta e sete por cento), no contrato n.º 74353551, é matematicamente consistente com a capitalização composta, o que reforça a conclusão de que o consumidor foi adequadamente informado sobre a metodologia adotada. O sistema Price, também denominado sistema francês de amortização, é amplamente utilizado no mercado financeiro brasileiro e é reconhecido como legal pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado daquela Corte é no sentido de que a utilização do sistema Price não implica, por si só, capitalização de juros vedada, pois a matemática financeira que lhe é subjacente é compatível com o regime de juros compostos expressamente autorizado pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 para as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A tese da parte autora, de que o sistema Price seria equivalente ao anatocismo vedado e de que deveria ser substituído pelo método Gauss, que aplica juros simples, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente nem no entendimento jurisprudencial consolidado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a adoção do sistema Price não configura, por si só, prática abusiva ou ilegal, sendo necessária a demonstração concreta de que a taxa efetivamente cobrada é superior à taxa contratada, o que não ocorre no caso dos autos. A parte autora não impugna diretamente as taxas de juros contratadas como abusivas em relação à média de mercado, mas sim a metodologia de cálculo adotada. Ainda assim, cumpre examinar se as taxas pactuadas se mostram abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS é no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários só é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente comprovada a abusividade, o que deve ser feito mediante comparação com a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação. Apenas nas hipóteses de comprovada e significativa discrepância entre as taxas pactuadas e as taxas de mercado seria possível a limitação dos juros remuneratórios. No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado para servidores públicos estaduais nos períodos de contratação, dezembro de 2020 e março de 2022. Os pareceres técnicos juntados pela autora limitam-se a comparar o sistema Price com o método Gauss, sem qualquer referência à taxa média de mercado. A parte ré, por sua vez, afirma que as taxas contratadas não superam o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, sem, contudo, juntar documentação específica do Banco Central do Brasil que comprove essa afirmação. Diante da ausência de prova específica sobre a taxa média de mercado para o período das contratações, não é possível concluir pela abusividade das taxas pactuadas. O ônus de demonstrar a abusividade incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ela não se desincumbiu desse ônus. A mera alegação de que as taxas são elevadas, desacompanhada de comparação com a média de mercado para o mesmo tipo de operação, é insuficiente para caracterizar a abusividade. Registre-se, ainda, que as taxas de juros praticadas em operações de empréstimo consignado para servidores públicos tendem a ser inferiores às taxas praticadas em outras modalidades de crédito pessoal, em razão do menor risco de inadimplência decorrente do desconto direto em folha de pagamento. Esse fator é relevante para a avaliação da razoabilidade das taxas pactuadas. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento que só se justifica quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, as alegações da parte autora não se mostram verossímeis, pois partem de premissa factualmente incorreta, qual seja, a de que os contratos não previram expressamente a capitalização de juros. Além disso, a hipossuficiência técnica do consumidor, embora presente em relação à complexidade das operações financeiras, não é suficiente para inverter o ônus da prova quando a própria documentação contratual, acessível ao consumidor, contém as informações necessárias para a compreensão dos encargos pactuados. Indefere-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. Afastada a abusividade das cláusulas contratuais e a ilegalidade da metodologia de cálculo adotada, não há que se falar em restituição de valores pagos a maior. Os descontos realizados em folha de pagamento correspondem exatamente ao valor das parcelas contratadas, sem qualquer cobrança adicional não prevista nos instrumentos contratuais. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a comprovação de que os contratos não previram expressamente a capitalização de juros e de que as taxas pactuadas são abusivas em relação à média de mercado. A parte autora não se desincumbiu desse ônus, pois os próprios instrumentos contratuais juntados aos autos demonstram a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, e não foi produzida prova da abusividade das taxas em relação à média de mercado. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, e que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida quando demonstrada a abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação, não sendo suficiente a mera alegação de que as taxas são elevadas. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEILA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES AMARAL MARTINS em face de BANCO BMG S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Diireito em Cooperaçao