5021169-92.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021169-92.2025.8.21.0010/RS AUTOR : SAVAR AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULA MALINVERNO DRESSLER (OAB RS105916) ADVOGADO(A) : JONSELE GUIMARÃES TERRES (OAB RS016327) RÉU : GIROCREDI FOMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SAVAR AUTOMOVEIS LTDA. em face de GIROCREDI FOMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. e LEONARDO FLORES MERTENS LTDA. Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. Das questões processuais e preliminares pendentes Considerando a ausência de preliminar/prejudicial arguida, passa-se a análise dos outros pontos do despacho saneador. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Inexistência de causa para a emissão das duplicatas (ausência de causa debendi ); b) Regularidade ou invalidade da confirmação feita por funcionária da autora; c) Oponibilidade das exceções pessoais à empresa de factoring; d) Responsabilidade da autora pelos atos da funcionária (teoria da aparência e culpa in vigilando ); e e) Configuração e extensão do dano moral. Da distribuição do ônus da prova A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, de forma mitigada , nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Ainda, considerando que a relação da ação é estabelecida entre duas empresas, aplica-se a inversão do ônus da prova pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica de sua teoria mitigada , conforme entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBCREDENCIADORA. REGISTRADORA DE RECEBÍVEIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE RECEBÍVEIS DE VENDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO ESCRITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA, TITULAR DA GARANTIA REPRESENTADA PELOS RECEBÍVEIS, DE QUE NÃO SOLICITOU O BLOQUEIO DOS VALORES. DEVER DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por subcredenciadora de pagamentos e entidade registradora de recebíveis contra sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, determinou a liberação de valores bloqueados em favor de microempresa autora e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. As recorrentes sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade do bloqueio dos recebíveis e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as recorrentes possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; (iii) determinar se o bloqueio dos recebíveis e a retenção dos valores encontram respaldo contratual e jurídico; e (iv) verificar se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A subcredenciadora e a registradora de recebíveis são partes legítimas para responder à demanda, pois participam diretamente da cadeia de processamento, registro e liquidação dos recebíveis cuja retenção é objeto da controvérsia .A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações interempresariais quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante. A microempresa autora revela vulnerabilidade informacional diante da complexidade dos sistemas eletrônicos de registro, processamento e liquidação dos recebíveis operados pelas recorrentes, justificando a aplicação das normas consumeristas.A declaração emitida pela instituição financeira credora das garantias evidencia que a liberação dos recebíveis dependia da atuação da credenciadora, incumbindo às recorrentes comprovar a existência de fundamento contratual ou regulatório para a manutenção do bloqueio.A ausência de demonstração da subsistência do gravame e a transferência recíproca de responsabilidade entre as recorrentes caracterizam falha na prestação do serviço e violação dos deveres de transparência e eficiência.A responsabilidade das fornecedoras é objetiva e solidária, não tendo sido demonstrada qualquer excludente apta a afastar o dever de liberar os valores indevidamente retidos.A subcredenciadora possui capacidade operacional para regularizar os fluxos financeiros e promover a liberação dos recebíveis, inexistindo impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas mediante demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, não sendo suficiente a mera retenção temporária de valores.A ausência de prova de prejuízo à imagem, à reputação ou à credibilidade comercial da autora impede a condenação por danos morais, impondo a reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A subcredenciadora e a entidade registradora de recebíveis possuem legitimidade passiva para responder por alegada retenção indevida de créditos decorrentes de operações com cartões de pagamento.A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação interempresarial quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da empresa contratante.A ausência de demonstração da subsistência de gravame ou de fundamento jurídico para a retenção de recebíveis configura falha na prestação do serviço e impõe a liberação dos valores bloqueados.Os integrantes da cadeia de processamento e liquidação de pagamentos respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.A indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica exige prova efetiva de ofensa à honra objetiva, não sendo suficiente a mera retenção indevida de valores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 14, 25, § 1º, e 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Súmula 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS; STJ, Súmula 227; TJRS, Recurso Inominado nº 5016689-77.2025.8.21.0008, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 19.03.2026.(Recurso Inominado, Nº 50226034820238210023, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 06-08-2026). Grifei. Nesse sentido, atribui-se à parte demandada o encargo de comprovar a regularidade da forma de pagamento (duplicata). Das provas No mais, oferto prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão. Da prova pericial e testemunhal Defiro o pedido de prova testemunhal, contudo postergada a designação da audiência de instrução e julgamento para momento ulterior à realização do estudo técnico. Nomeio a perita contadora JORDANA MARCHIORO CANALI , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em caso de inércia, a intimação da perita deverá ser realizada pelo endereço eletrônico constante em seu cadastro. Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como para apresentar os quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários deverão ser suportados pela parte demandante (artigo 95, caput, do CPC e evento 78, PET1 ). Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Após, apresentado o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). De eventual impugnação ao laudo/quesitos complementares, intime-se a perita para que elabore laudo complementar e, deste último, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos, na sequência, conclusos para apreciação. Não havendo impugnação/quesitos complementares ou já dirimida a questão entre as partes e a perita em laudo complementar, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIROCREDI FOMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
Autor SAVAR AUTOMOVEIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA MALINVERNO DRESSLER
OAB: 105916/RS
ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES
OAB: 30060/RS
JONSELE GUIMARÃES TERRES
OAB: 16327/RS
MÁRCIA LANZER DE SOUZA
OAB: 60464/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021169-92.2025.8.21.0010/RS AUTOR : SAVAR AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULA MALINVERNO DRESSLER (OAB RS105916) ADVOGADO(A) : JONSELE GUIMARÃES TERRES (OAB RS016327) RÉU : GIROCREDI FOMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SAVAR AUTOMOVEIS LTDA. em face de GIROCREDI FOMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. e LEONARDO FLORES MERTENS LTDA. Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. Das questões processuais e preliminares pendentes Considerando a ausência de preliminar/prejudicial arguida, passa-se a análise dos outros pontos do despacho saneador. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Inexistência de causa para a emissão das duplicatas (ausência de causa debendi ); b) Regularidade ou invalidade da confirmação feita por funcionária da autora; c) Oponibilidade das exceções pessoais à empresa de factoring; d) Responsabilidade da autora pelos atos da funcionária (teoria da aparência e culpa in vigilando ); e e) Configuração e extensão do dano moral. Da distribuição do ônus da prova A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, de forma mitigada , nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Ainda, considerando que a relação da ação é estabelecida entre duas empresas, aplica-se a inversão do ônus da prova pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica de sua teoria mitigada , conforme entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBCREDENCIADORA. REGISTRADORA DE RECEBÍVEIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE RECEBÍVEIS DE VENDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO ESCRITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA, TITULAR DA GARANTIA REPRESENTADA PELOS RECEBÍVEIS, DE QUE NÃO SOLICITOU O BLOQUEIO DOS VALORES. DEVER DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por subcredenciadora de pagamentos e entidade registradora de recebíveis contra sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, determinou a liberação de valores bloqueados em favor de microempresa autora e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. As recorrentes sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade do bloqueio dos recebíveis e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as recorrentes possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; (iii) determinar se o bloqueio dos recebíveis e a retenção dos valores encontram respaldo contratual e jurídico; e (iv) verificar se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A subcredenciadora e a registradora de recebíveis são partes legítimas para responder à demanda, pois participam diretamente da cadeia de processamento, registro e liquidação dos recebíveis cuja retenção é objeto da controvérsia .A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações interempresariais quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante. A microempresa autora revela vulnerabilidade informacional diante da complexidade dos sistemas eletrônicos de registro, processamento e liquidação dos recebíveis operados pelas recorrentes, justificando a aplicação das normas consumeristas.A declaração emitida pela instituição financeira credora das garantias evidencia que a liberação dos recebíveis dependia da atuação da credenciadora, incumbindo às recorrentes comprovar a existência de fundamento contratual ou regulatório para a manutenção do bloqueio.A ausência de demonstração da subsistência do gravame e a transferência recíproca de responsabilidade entre as recorrentes caracterizam falha na prestação do serviço e violação dos deveres de transparência e eficiência.A responsabilidade das fornecedoras é objetiva e solidária, não tendo sido demonstrada qualquer excludente apta a afastar o dever de liberar os valores indevidamente retidos.A subcredenciadora possui capacidade operacional para regularizar os fluxos financeiros e promover a liberação dos recebíveis, inexistindo impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas mediante demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, não sendo suficiente a mera retenção temporária de valores.A ausência de prova de prejuízo à imagem, à reputação ou à credibilidade comercial da autora impede a condenação por danos morais, impondo a reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A subcredenciadora e a entidade registradora de recebíveis possuem legitimidade passiva para responder por alegada retenção indevida de créditos decorrentes de operações com cartões de pagamento.A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação interempresarial quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da empresa contratante.A ausência de demonstração da subsistência de gravame ou de fundamento jurídico para a retenção de recebíveis configura falha na prestação do serviço e impõe a liberação dos valores bloqueados.Os integrantes da cadeia de processamento e liquidação de pagamentos respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.A indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica exige prova efetiva de ofensa à honra objetiva, não sendo suficiente a mera retenção indevida de valores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 14, 25, § 1º, e 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Súmula 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS; STJ, Súmula 227; TJRS, Recurso Inominado nº 5016689-77.2025.8.21.0008, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 19.03.2026.(Recurso Inominado, Nº 50226034820238210023, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 06-08-2026). Grifei. Nesse sentido, atribui-se à parte demandada o encargo de comprovar a regularidade da forma de pagamento (duplicata). Das provas No mais, oferto prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão. Da prova pericial e testemunhal Defiro o pedido de prova testemunhal, contudo postergada a designação da audiência de instrução e julgamento para momento ulterior à realização do estudo técnico. Nomeio a perita contadora JORDANA MARCHIORO CANALI , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em caso de inércia, a intimação da perita deverá ser realizada pelo endereço eletrônico constante em seu cadastro. Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como para apresentar os quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários deverão ser suportados pela parte demandante (artigo 95, caput, do CPC e evento 78, PET1 ). Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Após, apresentado o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). De eventual impugnação ao laudo/quesitos complementares, intime-se a perita para que elabore laudo complementar e, deste último, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos, na sequência, conclusos para apreciação. Não havendo impugnação/quesitos complementares ou já dirimida a questão entre as partes e a perita em laudo complementar, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.