5021166-16.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5021166-16.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIRIAN GONCALVES DOS SANTOS CPF: 188.906.277-43 RÉU: MUNICIPIO DE ITAMARATI DE MINAS CPF: 17.706.813/0001-02 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Corporais e Estéticos ajuizada por Mirian Gonçalves dos Santos Reis em face do Município de Itamarati de Minas, conforme inicial de ID 9824601168. Alega a inicial que, em 18/08/2021, por volta das 6h, viajava como passageira em veículo Fiat Uno pertencente ao Município réu, quando ocorreu acidente de trânsito na Rodovia MGC-265, envolvendo um veículo VW Gol. Sustenta que o acidente decorreu de negligência e imprudência do condutor do veículo oficial, sofrendo como consequência fratura no tornozelo direito e traumatismo cranioencefálico, além de outras sequelas físicas e psicológicas. Afirma que a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como da legislação civil e consumerista aplicável, defendendo o dever de indenizar pelos danos suportados. Sustenta que permanece com sequelas permanentes, o que justifica a reparação por danos morais, danos corporais e estéticos, bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da alegada redução da capacidade laborativa. Ao final, requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) citação do Município; (iii) produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial; (iv) condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais; (v) condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos corporais e estéticos; (vi) condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, fixada provisoriamente em um salário mínimo mensal (valor anual de R$ 13.200,00 para fins de alçada); (vii) incidência de correção monetária e juros na forma postulada; e (viii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 173.200,00. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual. (ID 9824606716) Despacho em ID 9840199866, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Contestação apresentada pelo Município de Itamarati de Minas em ID 9905704118, sustentando que a responsabilidade pelo sinistro é exclusiva de terceiro, condutor de veículo VW-Gol, que de forma imprudente realizou manobra proibida e, além de inabilitado, deu causa única ao acidente, afastando assim o nexo causal entre eventual ato do preposto do Município e os danos alegados. Invoca jurisprudência do TJMG sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva do ente público em virtude de culpa exclusiva de terceiro, estando ausente qualquer conduta ilícita na atuação do preposto municipal. Alega inexistirem nos autos provas que atestem danos corporais, estéticos ou perda de capacidade laborativa, destacando que a autora estava desempregada antes da ocorrência do acidente, não havendo relação de causalidade com suposta perda de renda. Requer, assim, a improcedência dos pedidos indenizatórios, inclusive de pensão mensal, ou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação de valores em patamares mínimos (R$ 3.000,00 para danos estéticos/corporais e R$ 2.000,00 para danos morais), com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntados em ID´s 9905709967, 9905711216 e 9905719700, o decreto de nomeação e o termo de posse do motorista do veículo oficial, além de cópia de boletim de ocorrência. Impugnação apresentada em ID 9929097850, em que a parte autora argumenta que a contestação do Município não trouxe provas capazes de afastar sua responsabilidade e sustenta, com base na doutrina e na jurisprudência, que a responsabilidade do Estado é objetiva, abrangendo tanto condutas comissivas quanto omissivas, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Afirma estarem preenchidos os pressupostos para a responsabilização do ente público, amparando-se na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e na aplicação do CDC, dada a relação de consumo existente. Aponta que houve lesões graves (fratura e traumatismo), cujas consequências físicas e psíquicas evidenciam o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do sofrimento. Ao final, requer o reconhecimento da responsabilidade do Município pelos danos suportados, a inversão do ônus da prova e a procedência integral da demanda, com a condenação do requerido à reparação pelos prejuízos experimentados, além da produção de todas as provas admissíveis em direito. Em ID 9945888804, às partes foram intimadas para especificarem quais provas pretendem produzir. A parte autora manifestou-se em ID 9993262002 requerendo a produção de prova pericial. O Município de Itamarati de Minas manifestou-se em ID 10085717033 requerendo a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Decisão saneadora em ID 10191971500, delimitando a controvérsia quanto à responsabilidade civil do município, deferindo o depoimento pessoal das partes, a prova testemunhal e a prova pericial médica. Quesitos apresentados pelas partes em ID´s 10207413981 e 10228313744. Laudo pericial apresentado em ID 10246979218. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial em ID 10267692320, impugnando as conclusões do expert, sob o argumento de haver farto conjunto probatório nos autos comprovando as lesões advindas do acidente, incluindo fratura no tornozelo direito e traumatismo cranioencefálico, bem como seus efeitos permanentes, ressaltando que o laudo desconsidera a evolução temporal das lesões, uma vez que a perícia foi realizada cerca de três anos após o fato, o que contribuiu para o atenuamento de marcas, cicatrizes e sintomas. Diante disso, requer o prosseguimento do feito e o julgamento de procedência do pedido indenizatório, reconhecendo as sequelas e danos mencionados. O Município de Itamarati de Minas, em manifestação de ID 10283773737, declara ciência do laudo pericial. Despacho em ID 10413474312, determinando a intimação do perito para esclarecer a existência de dano estético decorrente do acidente, com posterior vista às partes e conclusão dos autos. Laudo pericial complementar em ID 10470699956, o perito concluiu negativamente acerca da alegação de lesão estética decorrente de acidente, consignando que não foi comprovada a existência de tal lesão. Intimadas, as partes manifestaram ciência do laudo pericial complementar em ID´s 10478985238 e 10510861052. Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais acostado em ID 10578735586. Ata de audiência juntada em ID 10643813216. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegação de suspeição do perito formulada pela autora em sede de alegações finais. A arguição encontra-se preclusa, visto que não apresentada no momento processual oportuno, nos termos do art. 148, II, § 1º, do CPC1, além de carecer de elementos fáticos contemporâneos capazes de comprometer a imparcialidade do perito oficial pelo simples fato de ter concorrido a cargo eletivo no ano de 2012. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Itamarati de Minas pelas lesões de ordem moral, estética e corporal sofridas pela autora em virtude de acidente automobilístico enquanto era transportada em veículo oficial. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal2, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de três elementos: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Todavia, tal responsabilidade pode ser elidida caso demonstrada alguma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Do exame do conjunto probatório encartado nos autos, verifica-se que a pretensão autoral tropeça na ausência de nexo causal imputável ao ente público, restando evidenciada a culpa exclusiva de terceiro. O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial em ID 9905719700, relata expressamente que o condutor do veículo VW Gol realizou manobra brusca à esquerda para acessar o pátio de um posto de combustíveis, sem observar o fluxo da rodovia e interceptando a trajetória do veículo oficial Fiat Uno, que trafegava em sentido contrário. Constatou-se, ainda, que o condutor do veículo terceiro não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Referida dinâmica do acidente foi confirmada pelo próprio depoimento pessoal da autora. Em juízo, de forma clara e isenta, a requerente declarou que o motorista do veículo da Prefeitura dirigia corretamente e que o acidente ocorreu porque o veículo Gol invadiu a pista e colidiu com o carro oficial. No mesmo sentido, a testemunha Marcelo de Oliveira, condutor do veículo municipal, corroborou que foi surpreendido pela conversão abrupta do terceiro logo após um trecho de radar, sendo impossível desviar a tempo de evitar a colisão frontal, mesmo diante do acionamento dos freios. Conclui-se, portanto, que o preposto municipal conduzia o veículo de forma regular, prudente e em observância às normas de trânsito. O acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente de terceiro inabilitado, que invadiu a via preferencial ao interceptar a trajetória do veículo oficial. Configurado o fato exclusivo de terceiro como causa única e determinante do sinistro, resta rompido o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do Município. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é pacífica ao reconhecer que a culpa exclusiva de terceiro constitui causa excludente do dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva da Administração Pública. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE POR VEÍCULO MUNICIPAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com alimentos, ajuizada em razão do óbito de passageira decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva do Município por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo público, diante da alegação de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, exigindo a presença de dano, conduta estatal e nexo de causalidade. 4. A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal. 5. O conjunto probatório demonstra que o acidente foi causado por terceiro estranho à lide, que realizou ultrapassagem em local proibido, sob influência de álcool, colidindo com o veículo municipal. 6. O boletim de ocorrência e os elementos dos autos evidenciam que a conduta do terceiro foi a causa única, suficiente e determinante do evento danoso. 7. As partes reconheceram, em audiência, a inexistência de conduta culposa por parte de agente público, delimitando como incontroversa a responsabilidade do terceiro pelo acidente. 8. A comprovação da culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano, excluindo o dever de indenizar do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige a presença de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 2. A culpa exclusiva de terceiro, quando comprovada como causa única do evento danoso, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar do ente público. 3. O reconhecimento fático da responsabilidade exclusiva de terceiro, aliado às provas documentais, impede a imputação de responsabilidade ao Município. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0180.13.002716-2/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 26.08.2021. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.26.038096-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) (Grifo Nosso) Desta forma, diante da evidente quebra do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido em ID 9840199866.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura digital. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito 1Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (…) II – aos auxiliares da justiça; (…) § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. (…) 2Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIRIAN GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES
OAB: 75767/RS
NAASOM LUCIANO DA ROCHA
OAB: 95132/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5021166-16.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIRIAN GONCALVES DOS SANTOS CPF: 188.906.277-43 RÉU: MUNICIPIO DE ITAMARATI DE MINAS CPF: 17.706.813/0001-02 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Corporais e Estéticos ajuizada por Mirian Gonçalves dos Santos Reis em face do Município de Itamarati de Minas, conforme inicial de ID 9824601168. Alega a inicial que, em 18/08/2021, por volta das 6h, viajava como passageira em veículo Fiat Uno pertencente ao Município réu, quando ocorreu acidente de trânsito na Rodovia MGC-265, envolvendo um veículo VW Gol. Sustenta que o acidente decorreu de negligência e imprudência do condutor do veículo oficial, sofrendo como consequência fratura no tornozelo direito e traumatismo cranioencefálico, além de outras sequelas físicas e psicológicas. Afirma que a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como da legislação civil e consumerista aplicável, defendendo o dever de indenizar pelos danos suportados. Sustenta que permanece com sequelas permanentes, o que justifica a reparação por danos morais, danos corporais e estéticos, bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da alegada redução da capacidade laborativa. Ao final, requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) citação do Município; (iii) produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial; (iv) condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais; (v) condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos corporais e estéticos; (vi) condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, fixada provisoriamente em um salário mínimo mensal (valor anual de R$ 13.200,00 para fins de alçada); (vii) incidência de correção monetária e juros na forma postulada; e (viii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 173.200,00. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual. (ID 9824606716) Despacho em ID 9840199866, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Contestação apresentada pelo Município de Itamarati de Minas em ID 9905704118, sustentando que a responsabilidade pelo sinistro é exclusiva de terceiro, condutor de veículo VW-Gol, que de forma imprudente realizou manobra proibida e, além de inabilitado, deu causa única ao acidente, afastando assim o nexo causal entre eventual ato do preposto do Município e os danos alegados. Invoca jurisprudência do TJMG sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva do ente público em virtude de culpa exclusiva de terceiro, estando ausente qualquer conduta ilícita na atuação do preposto municipal. Alega inexistirem nos autos provas que atestem danos corporais, estéticos ou perda de capacidade laborativa, destacando que a autora estava desempregada antes da ocorrência do acidente, não havendo relação de causalidade com suposta perda de renda. Requer, assim, a improcedência dos pedidos indenizatórios, inclusive de pensão mensal, ou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação de valores em patamares mínimos (R$ 3.000,00 para danos estéticos/corporais e R$ 2.000,00 para danos morais), com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntados em ID´s 9905709967, 9905711216 e 9905719700, o decreto de nomeação e o termo de posse do motorista do veículo oficial, além de cópia de boletim de ocorrência. Impugnação apresentada em ID 9929097850, em que a parte autora argumenta que a contestação do Município não trouxe provas capazes de afastar sua responsabilidade e sustenta, com base na doutrina e na jurisprudência, que a responsabilidade do Estado é objetiva, abrangendo tanto condutas comissivas quanto omissivas, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Afirma estarem preenchidos os pressupostos para a responsabilização do ente público, amparando-se na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e na aplicação do CDC, dada a relação de consumo existente. Aponta que houve lesões graves (fratura e traumatismo), cujas consequências físicas e psíquicas evidenciam o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do sofrimento. Ao final, requer o reconhecimento da responsabilidade do Município pelos danos suportados, a inversão do ônus da prova e a procedência integral da demanda, com a condenação do requerido à reparação pelos prejuízos experimentados, além da produção de todas as provas admissíveis em direito. Em ID 9945888804, às partes foram intimadas para especificarem quais provas pretendem produzir. A parte autora manifestou-se em ID 9993262002 requerendo a produção de prova pericial. O Município de Itamarati de Minas manifestou-se em ID 10085717033 requerendo a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Decisão saneadora em ID 10191971500, delimitando a controvérsia quanto à responsabilidade civil do município, deferindo o depoimento pessoal das partes, a prova testemunhal e a prova pericial médica. Quesitos apresentados pelas partes em ID´s 10207413981 e 10228313744. Laudo pericial apresentado em ID 10246979218. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial em ID 10267692320, impugnando as conclusões do expert, sob o argumento de haver farto conjunto probatório nos autos comprovando as lesões advindas do acidente, incluindo fratura no tornozelo direito e traumatismo cranioencefálico, bem como seus efeitos permanentes, ressaltando que o laudo desconsidera a evolução temporal das lesões, uma vez que a perícia foi realizada cerca de três anos após o fato, o que contribuiu para o atenuamento de marcas, cicatrizes e sintomas. Diante disso, requer o prosseguimento do feito e o julgamento de procedência do pedido indenizatório, reconhecendo as sequelas e danos mencionados. O Município de Itamarati de Minas, em manifestação de ID 10283773737, declara ciência do laudo pericial. Despacho em ID 10413474312, determinando a intimação do perito para esclarecer a existência de dano estético decorrente do acidente, com posterior vista às partes e conclusão dos autos. Laudo pericial complementar em ID 10470699956, o perito concluiu negativamente acerca da alegação de lesão estética decorrente de acidente, consignando que não foi comprovada a existência de tal lesão. Intimadas, as partes manifestaram ciência do laudo pericial complementar em ID´s 10478985238 e 10510861052. Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais acostado em ID 10578735586. Ata de audiência juntada em ID 10643813216. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegação de suspeição do perito formulada pela autora em sede de alegações finais. A arguição encontra-se preclusa, visto que não apresentada no momento processual oportuno, nos termos do art. 148, II, § 1º, do CPC1, além de carecer de elementos fáticos contemporâneos capazes de comprometer a imparcialidade do perito oficial pelo simples fato de ter concorrido a cargo eletivo no ano de 2012. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Itamarati de Minas pelas lesões de ordem moral, estética e corporal sofridas pela autora em virtude de acidente automobilístico enquanto era transportada em veículo oficial. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal2, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de três elementos: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Todavia, tal responsabilidade pode ser elidida caso demonstrada alguma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Do exame do conjunto probatório encartado nos autos, verifica-se que a pretensão autoral tropeça na ausência de nexo causal imputável ao ente público, restando evidenciada a culpa exclusiva de terceiro. O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial em ID 9905719700, relata expressamente que o condutor do veículo VW Gol realizou manobra brusca à esquerda para acessar o pátio de um posto de combustíveis, sem observar o fluxo da rodovia e interceptando a trajetória do veículo oficial Fiat Uno, que trafegava em sentido contrário. Constatou-se, ainda, que o condutor do veículo terceiro não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Referida dinâmica do acidente foi confirmada pelo próprio depoimento pessoal da autora. Em juízo, de forma clara e isenta, a requerente declarou que o motorista do veículo da Prefeitura dirigia corretamente e que o acidente ocorreu porque o veículo Gol invadiu a pista e colidiu com o carro oficial. No mesmo sentido, a testemunha Marcelo de Oliveira, condutor do veículo municipal, corroborou que foi surpreendido pela conversão abrupta do terceiro logo após um trecho de radar, sendo impossível desviar a tempo de evitar a colisão frontal, mesmo diante do acionamento dos freios. Conclui-se, portanto, que o preposto municipal conduzia o veículo de forma regular, prudente e em observância às normas de trânsito. O acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente de terceiro inabilitado, que invadiu a via preferencial ao interceptar a trajetória do veículo oficial. Configurado o fato exclusivo de terceiro como causa única e determinante do sinistro, resta rompido o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do Município. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é pacífica ao reconhecer que a culpa exclusiva de terceiro constitui causa excludente do dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva da Administração Pública. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE POR VEÍCULO MUNICIPAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com alimentos, ajuizada em razão do óbito de passageira decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva do Município por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo público, diante da alegação de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, exigindo a presença de dano, conduta estatal e nexo de causalidade. 4. A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal. 5. O conjunto probatório demonstra que o acidente foi causado por terceiro estranho à lide, que realizou ultrapassagem em local proibido, sob influência de álcool, colidindo com o veículo municipal. 6. O boletim de ocorrência e os elementos dos autos evidenciam que a conduta do terceiro foi a causa única, suficiente e determinante do evento danoso. 7. As partes reconheceram, em audiência, a inexistência de conduta culposa por parte de agente público, delimitando como incontroversa a responsabilidade do terceiro pelo acidente. 8. A comprovação da culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano, excluindo o dever de indenizar do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige a presença de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 2. A culpa exclusiva de terceiro, quando comprovada como causa única do evento danoso, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar do ente público. 3. O reconhecimento fático da responsabilidade exclusiva de terceiro, aliado às provas documentais, impede a imputação de responsabilidade ao Município. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0180.13.002716-2/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 26.08.2021. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.26.038096-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) (Grifo Nosso) Desta forma, diante da evidente quebra do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido em ID 9840199866.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura digital. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito 1Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (…) II – aos auxiliares da justiça; (…) § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. (…) 2Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.