Detalhe do processo

5021163-24.2026.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
Guarda de Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Guarda de Família Nº 5021163-24.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE : MARCOS PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELDER GERMANO VELOSO (OAB SP390439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcos Pedro de Souza em face de Viviana da Silva de Souza , buscando a guarda provisória do filho João Otávio da Silva de Souza (nascido em 02/04/2019), sob alegação de que a genitora estaria negligenciando nos cuidados com a criança e praticando agressões físicas contra ela. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar , com requerimentos de produção de provas complementares ( evento 16, PROMOÇÃO1 ). Defiro AJG ao autor. 1. Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tratando-se de ação que envolve interesse de criança, esses requisitos devem ser analisados à luz do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral , previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, embora a petição inicial narre a prática de agressões físicas e negligência pela genitora, acompanhada de boletim de ocorrência e vídeos, os elementos coletados até o momento não revelam situação de risco atual e iminente que justifique a alteração abrupta da guarda antes da instrução probatória. O relatório do Conselho Tutelar de Novo Hamburgo e a escuta psicológica realizada pelo psicólogo Christian Svoboda em 01/07/2026 ( evento 13, ANEXO2 ) fornecem dados importantes: embora o menor João Otávio tenha relatado que a genitora lhe bateu com "varinha" nas costas e nas pernas, o próprio psicólogo registrou que o relato aponta episódios pontuais associados ao manejo parental da genitora diante de dificuldades, sem indicação de quadro sistemático de maus-tratos. Além disso, a criança afirmou espontaneamente que deseja permanecer residindo com a mãe. O Conselho Tutelar, após realizar escuta técnica e análise do caso, concluiu, ( evento 13, ANEXO4 ), que não foram identificados elementos de risco ou violação de direitos que justificassem a aplicação das medidas protetivas do art. 101 do ECA. A genitora já foi formalmente advertida, com fundamento no art. 129, inciso VII, do ECA, para que se abstenha de empregar castigos físicos contra a criança. Consta ainda que João Otávio está em acompanhamento psicológico pelo plano da UNIMED, o que indica que a criança não está desprovida de suporte. Nesse cenário, a modificação da guarda por decisão liminar, antes de qualquer instrução probatória mais robusta, representaria medida incompatível com o estado atual dos elementos dos autos. A alteração do referencial de cuidado e convivência de uma criança de sete anos é providência de grande impacto em seu desenvolvimento, devendo ser precedida de avaliação técnica adequada que confira ao juízo elementos mais seguros para decidir sobre o que efetivamente atende ao melhor interesse do menor. A probabilidade do direito invocada pelo autor não é suficiente, neste momento, para autorizar a antecipação de um resultado que só se justifica com instrução mais aprofundada. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência para modificação da guarda. 2. Das providências instrutórias Considerando a necessidade de instrução adequada para apurar as condições de vida de João Otávio e a dinâmica familiar, determino: a) A expedição de ofício ao profissional ou clínica de psicologia da UNIMED responsável pelo atendimento de João Otávio da Silva de Souza , para que remeta a este juízo, no prazo de 15 dias , relatório circunstanciado sobre o acompanhamento da criança, contemplando seu estado emocional e a dinâmica familiar observada; b) Determino a realização de estudo social (com visita ao domicílio da genitora e entrevistas com os familiares que exercem cuidados com a criança, notadamente Ronaldo e Marlene Duarte, além da própria Viviana e perícia psicológica com urgência, com as partes e o menor, a fim de verificar a atual situação fática em que se encontra. Nomeio a assistente social REJANE LAZZARETTI MANIQUE DE OLIVEIRA - CRESS/RS 007962 como perita responsável pelo estudo social. Nomeio a psicóloga ALINE DA GAMA BRUM CONZI - CRPRS 728223 como perita responsável pela avaliação. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o pagamento da perícia será custeado com recursos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, e do art. 22, II, da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Fixo honorários no valor de R$ 823,91 por laudo pericial, nos termos da tabela de remuneração do Ato nº 045/2022-P, alterada pela redação do Ato nº 038/2025-P, ambos do Tribunal de Justiça. Intime-se a Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após o prazo concedido às partes, a Perita deverá dar início à perícia, com prazo de até 30 (trinta) dias para a conclusão e entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a entrega do(s) laudo(s), solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS e intimem-se as partes e o Ministério Público. Expeça-se carta precatória para avaliação social e psicológica do genitor. c) A citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal, cientificando-a igualmente da advertência já aplicada pelo Conselho Tutelar e da obrigação de abster-se de empregar qualquer forma de castigo físico contra a criança, sob pena de adoção das medidas cabíveis; d) Fica a requerida advertida judicialmente , com base no art. 22 e no art. 129, inciso VII, do ECA, para que não empregue castigos físicos na educação de João Otávio e para que não o deixe sozinho, garantindo sua supervisão adequada. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS PEDRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELDER GERMANO VELOSO

OAB: 390439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Guarda de Família Nº 5021163-24.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE : MARCOS PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELDER GERMANO VELOSO (OAB SP390439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcos Pedro de Souza em face de Viviana da Silva de Souza , buscando a guarda provisória do filho João Otávio da Silva de Souza (nascido em 02/04/2019), sob alegação de que a genitora estaria negligenciando nos cuidados com a criança e praticando agressões físicas contra ela. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar , com requerimentos de produção de provas complementares ( evento 16, PROMOÇÃO1 ). Defiro AJG ao autor. 1. Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tratando-se de ação que envolve interesse de criança, esses requisitos devem ser analisados à luz do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral , previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, embora a petição inicial narre a prática de agressões físicas e negligência pela genitora, acompanhada de boletim de ocorrência e vídeos, os elementos coletados até o momento não revelam situação de risco atual e iminente que justifique a alteração abrupta da guarda antes da instrução probatória. O relatório do Conselho Tutelar de Novo Hamburgo e a escuta psicológica realizada pelo psicólogo Christian Svoboda em 01/07/2026 ( evento 13, ANEXO2 ) fornecem dados importantes: embora o menor João Otávio tenha relatado que a genitora lhe bateu com "varinha" nas costas e nas pernas, o próprio psicólogo registrou que o relato aponta episódios pontuais associados ao manejo parental da genitora diante de dificuldades, sem indicação de quadro sistemático de maus-tratos. Além disso, a criança afirmou espontaneamente que deseja permanecer residindo com a mãe. O Conselho Tutelar, após realizar escuta técnica e análise do caso, concluiu, ( evento 13, ANEXO4 ), que não foram identificados elementos de risco ou violação de direitos que justificassem a aplicação das medidas protetivas do art. 101 do ECA. A genitora já foi formalmente advertida, com fundamento no art. 129, inciso VII, do ECA, para que se abstenha de empregar castigos físicos contra a criança. Consta ainda que João Otávio está em acompanhamento psicológico pelo plano da UNIMED, o que indica que a criança não está desprovida de suporte. Nesse cenário, a modificação da guarda por decisão liminar, antes de qualquer instrução probatória mais robusta, representaria medida incompatível com o estado atual dos elementos dos autos. A alteração do referencial de cuidado e convivência de uma criança de sete anos é providência de grande impacto em seu desenvolvimento, devendo ser precedida de avaliação técnica adequada que confira ao juízo elementos mais seguros para decidir sobre o que efetivamente atende ao melhor interesse do menor. A probabilidade do direito invocada pelo autor não é suficiente, neste momento, para autorizar a antecipação de um resultado que só se justifica com instrução mais aprofundada. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência para modificação da guarda. 2. Das providências instrutórias Considerando a necessidade de instrução adequada para apurar as condições de vida de João Otávio e a dinâmica familiar, determino: a) A expedição de ofício ao profissional ou clínica de psicologia da UNIMED responsável pelo atendimento de João Otávio da Silva de Souza , para que remeta a este juízo, no prazo de 15 dias , relatório circunstanciado sobre o acompanhamento da criança, contemplando seu estado emocional e a dinâmica familiar observada; b) Determino a realização de estudo social (com visita ao domicílio da genitora e entrevistas com os familiares que exercem cuidados com a criança, notadamente Ronaldo e Marlene Duarte, além da própria Viviana e perícia psicológica com urgência, com as partes e o menor, a fim de verificar a atual situação fática em que se encontra. Nomeio a assistente social REJANE LAZZARETTI MANIQUE DE OLIVEIRA - CRESS/RS 007962 como perita responsável pelo estudo social. Nomeio a psicóloga ALINE DA GAMA BRUM CONZI - CRPRS 728223 como perita responsável pela avaliação. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o pagamento da perícia será custeado com recursos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, e do art. 22, II, da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Fixo honorários no valor de R$ 823,91 por laudo pericial, nos termos da tabela de remuneração do Ato nº 045/2022-P, alterada pela redação do Ato nº 038/2025-P, ambos do Tribunal de Justiça. Intime-se a Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após o prazo concedido às partes, a Perita deverá dar início à perícia, com prazo de até 30 (trinta) dias para a conclusão e entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a entrega do(s) laudo(s), solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS e intimem-se as partes e o Ministério Público. Expeça-se carta precatória para avaliação social e psicológica do genitor. c) A citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal, cientificando-a igualmente da advertência já aplicada pelo Conselho Tutelar e da obrigação de abster-se de empregar qualquer forma de castigo físico contra a criança, sob pena de adoção das medidas cabíveis; d) Fica a requerida advertida judicialmente , com base no art. 22 e no art. 129, inciso VII, do ECA, para que não empregue castigos físicos na educação de João Otávio e para que não o deixe sozinho, garantindo sua supervisão adequada. Intimem-se. Cumpra-se.