5021160-38.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021160-38.2022.4.03.6100 ESPÓLIO: MARIA PAULA PEJON GOMES REPRESENTANTE: VINICIUS DUNDER DE MENDONCA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE - SP198168-E REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: VINICIUS DUNDER DE MENDONCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação proposta originariamente por MARIA PAULA PEJON GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, relacionada a contrato de financiamento imobiliário garantido por seguro, na qual se controverte acerca da cobertura securitária decorrente da incapacidade da mutuária. Relata, em síntese, que em outubro de 2018 foi diagnosticada com tumor cerebral CID C71, foi operada e se manteve estável até julho de 2019, quando apresentou novos sintomas e foi novamente operada. Em 2020 a apresentou paralisia cerebral de um lado do corpo, sendo constatado o progresso da doença motivo pelo qual em 17.12.2020 iniciou quimioterapia e Radioterapia. Afirma que se recuperou bem deste quadro, sendo que no final de 2021 já possuía uma rotina normal, porém em março deste ano, foi diagnosticada outra progressão da doença, voltando a fazer quimioterapia e radioterapia, apresentando várias complicações de saúde causadas pela doença e sequelas dos tratamentos, sendo que teve internação prolongada, encontrando-se lúcida, porem acamada, em tratamento concomitante para diminuição do tumor e retorno dos movimentos. Esclarece que em 10.02.2021, em meio ao tratamento contra câncer remissivo, que incluía hemiparesia, sessões de quimioterapia, a autora firmou com a ré contrato de financiamento de imóvel no valor de R$ 233.256,00 (duzentos e trinta e três mil duzentos e cinquenta e seis reais), financiamento nº 1444414544920, cuja origem dos recursos é (15) RECURSOS PRÓPRIOS - SBPE com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 4,8411% a.a., e Sistema de Amortização. Sustenta que a ré CEF, por meio de seus funcionários, não só concedeu o financiamento, mesmo ciente das condições de saúde da autora, como a fez contratar seguro prestamista, essencial para concessão do financiamento. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 264738482) no sentido de que a demanda aborda a questão de negativa de cobertura securitária relacionada a sinistro por MIP, aspectos que devem ser avaliados pela equipe técnica da seguradora, ficando a cargo do agente financeiro apenas efetuar os procedimentos administrativos para formalização do pedido de cobertura pelo requerente e àquela empresa. Ressaltou apenas que houve abertura do processo de sinistro em 06/06/2022, sendo o mesmo negado pela seguradora em 15/07/2022 pelo motivo abaixo colacionado: Doença preexistente a assinatura do contrato. Foi proferida decisão de antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito vencido e os vincendos até a decisão final da ação (ID 272641970), oportunidade em que se determinou a inclusão da CAIXA SEGURADORA. Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 274785917), pugnando pela improcedência do pedido já que a doença era preexistente. Foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 306340740), destinada a fornecer elementos técnicos necessários à solução da controvérsia relativa ao estado de saúde da mutuária e à alegada preexistência da enfermidade, nomeando o perito Dr. Paulo César Pinto inscrito no CRM 79.839. A Caixa Seguradora S/A indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 308462605). Sobreveio, entretanto, o falecimento da autora (certidão de óbito ID 309590625). A Caixa Econômica Federal requereu dilação de prazo para manifestação (ID 310234405). Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a habilitação de seus sucessores, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil (ID 323859761). Foi comprovada a nomeação de Vinicius Dunder de Mendonça como inventariante nos autos do inventário e partilha nº 1028575-61.2024.8.26.0001, determinando-se a retificação do polo ativo para inclusão do ESPÓLIO DE MARIA PAULA PEJON GOMES, representado pelo inventariante (ID 342768383). Foi proferida decisão para retificar o polo passivo e incluir o espólio (ID 352510552), tendo sido concedido prazo para que se manifestassem sobre a viabilidade da perícia médica, bem como regularizassem a representação processual, juntando aos autos nova procuração, bem como recolher se for o caso as custas processuais (ID 353510522). A parte autora postulou a realização de perícia médica indireta (ID 355210803). Foi proferida decisão interlocutória, tendo sido mantido a concessão da gratuidade processual (ID 560393620), intimado a parte autora a regularização processual. A Caixa Seguradora S/A manifestou-se favoravelmente à realização da prova, sustentando que, considerando que a controvérsia envolve justamente a apuração da alegada preexistência das doenças que ocasionaram a invalidez e, posteriormente, o óbito da mutuária, mostra-se viável e imprescindível a realização de perícia médica indireta, mediante análise da documentação médica pertinente (ID 576532769). Houve a regularização da representação processual (ID 577661968). Decido. Inicialmente, registro que a questão relativa à sucessão processual se encontra regularizada. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso concreto, diante do falecimento de Maria Paula Pejon Gomes, o feito foi regularmente suspenso para viabilizar a sucessão processual. Posteriormente, comprovada a abertura do inventário e a nomeação de Vinicius Dunder de Mendonça como inventariante, determinou-se a retificação do polo ativo, passando a demanda a prosseguir em nome do Espólio de Maria Paula Pejon Gomes, representado por seu inventariante. Não há, portanto, óbice processual ao regular prosseguimento da demanda. A morte da autora não extingue, por si só, a pretensão de natureza patrimonial discutida nos autos, tampouco torna prejudicada a controvérsia referente à cobertura securitária postulada em vida, devendo o processo prosseguir com o sucessor processual regularmente constituído. A prova pericial médica já havia sido deferida anteriormente. O fato superveniente consistente no óbito da pericianda não afasta a necessidade da prova técnica. Impede, evidentemente, o exame clínico pessoal, mas não inviabiliza, necessariamente, a produção de prova médico-pericial fundada nos elementos documentais existentes. Ao contrário, diante da natureza da controvérsia, a prova técnica permanece pertinente. Por conseguinte, permanece presente a necessidade da prova pericial anteriormente reconhecida. Assim, a prova deverá esclarecer, a partir dos documentos existentes nos autos e daqueles cuja apresentação eventualmente se mostre necessária: a) quais enfermidades acometiam Maria Paula Pejon Gomes; b) qual a data provável de início de cada enfermidade relevante, distinguindo-se, quando tecnicamente possível, a existência da doença, seu diagnóstico, o início das manifestações clínicas e o momento em que produziu incapacidade; c) qual foi a evolução clínica da enfermidade, considerados os procedimentos cirúrgicos, tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, internações e demais intervenções documentadas; d) qual era, segundo os registros médicos disponíveis, o estado clínico da falecida em 10/02/2021, data indicada nos autos como correspondente à celebração do financiamento; e) se, naquela data, havia elementos clínicos objetivos indicativos da enfermidade posteriormente relacionada ao pedido de cobertura securitária; f) se a incapacidade que fundamentou o pedido securitário decorreu da mesma doença anteriormente diagnosticada, de sua progressão ou agravamento, de sequelas dos tratamentos realizados ou de outra causa; g) quando, segundo critérios médico-periciais e os documentos disponíveis, pode ser situada a instalação da incapacidade relevante para o pedido securitário; h) se é tecnicamente possível distinguir a existência prévia da enfermidade da posterior instalação ou agravamento da incapacidade; i) quais elementos objetivos da documentação médica sustentam cada uma das conclusões apresentadas; j) se a documentação disponível é suficiente para conclusão médico-pericial segura sobre os pontos acima e, em caso negativo, quais documentos adicionais seriam necessários. Essa delimitação é especialmente importante porque a mera existência de diagnóstico anterior ao contrato não deve ser confundida, pelo perito, com conclusão jurídica automática acerca da exclusão da cobertura. Ao expert compete estabelecer os fatos médicos; a consequência jurídica desses fatos será examinada pelo Juízo à luz do contrato e das normas aplicáveis. Considerando que a perícia será realizada exclusivamente de forma indireta, a qualidade e a completude da documentação médica assumem especial relevância. Incumbe às partes cooperar para a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 6º, 378 e 379 do CPC. O Espólio deverá juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, todos os documentos médicos da falecida de que disponha relacionados à enfermidade objeto da controvérsia. O perito poderá, após exame inicial dos autos, indicar fundamentadamente a necessidade de documentação complementar indispensável à conclusão técnica. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A realização da perícia não importa antecipação de qualquer conclusão quanto à distribuição definitiva das consequências decorrentes da ausência de prova, tampouco transfere ao perito o julgamento da controvérsia. A prova técnica servirá exclusivamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos médicos controvertidos. Ante o exposto: a) RECONHEÇO regularizada a sucessão processual da autora falecida, prosseguindo o feito em nome do ESPÓLIO DE MARIA PAULA PEJON GOMES, representado por seu inventariante Vinicius Dunder de Mendonça, conforme anteriormente determinado; b) MANTENHO o deferimento da prova pericial médica anteriormente determinado e determino sua realização na modalidade indireta, mediante análise retrospectiva da documentação médica, hospitalar, previdenciária e demais elementos clínicos pertinentes constantes dos autos; c) DELIMITO o objeto da perícia aos pontos médicos especificados nesta decisão, especialmente à identificação da enfermidade, sua cronologia e evolução, ao estado clínico da falecida na data da contratação, à data provável de instalação da incapacidade e à existência ou não de relação médica entre a enfermidade anteriormente diagnosticada e a incapacidade que fundamentou o pedido de cobertura; d) CONSIGNO que não compete ao perito concluir sobre existência de cobertura securitária, validade da negativa administrativa, interpretação contratual ou quaisquer outras matérias jurídicas, que serão apreciadas exclusivamente pelo Juízo; e) INTIME-SE o Espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual documentação médica adicional pertinente que ainda não conste dos autos ou indicar, de forma individualizada, os estabelecimentos ou órgãos que detenham documentação relevante cuja obtenção dependa de requisição judicial; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação ou complementação de quesitos especificamente adaptados à modalidade indireta da perícia e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; g) Intime-se, no prazo legal, o perito nomeado anteriormente, Dr. Paulo César Pinto inscrito no CRM 79.839 para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; h) fica mantido, por ora, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Espólio, nos termos da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de ulterior reapreciação. Após a manifestação do expert acerca da aceitação do encargo e dos honorários, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021160-38.2022.4.03.6100 ESPÓLIO: MARIA PAULA PEJON GOMES REPRESENTANTE: VINICIUS DUNDER DE MENDONCA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE - SP198168-E REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: VINICIUS DUNDER DE MENDONCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação proposta originariamente por MARIA PAULA PEJON GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, relacionada a contrato de financiamento imobiliário garantido por seguro, na qual se controverte acerca da cobertura securitária decorrente da incapacidade da mutuária. Relata, em síntese, que em outubro de 2018 foi diagnosticada com tumor cerebral CID C71, foi operada e se manteve estável até julho de 2019, quando apresentou novos sintomas e foi novamente operada. Em 2020 a apresentou paralisia cerebral de um lado do corpo, sendo constatado o progresso da doença motivo pelo qual em 17.12.2020 iniciou quimioterapia e Radioterapia. Afirma que se recuperou bem deste quadro, sendo que no final de 2021 já possuía uma rotina normal, porém em março deste ano, foi diagnosticada outra progressão da doença, voltando a fazer quimioterapia e radioterapia, apresentando várias complicações de saúde causadas pela doença e sequelas dos tratamentos, sendo que teve internação prolongada, encontrando-se lúcida, porem acamada, em tratamento concomitante para diminuição do tumor e retorno dos movimentos. Esclarece que em 10.02.2021, em meio ao tratamento contra câncer remissivo, que incluía hemiparesia, sessões de quimioterapia, a autora firmou com a ré contrato de financiamento de imóvel no valor de R$ 233.256,00 (duzentos e trinta e três mil duzentos e cinquenta e seis reais), financiamento nº 1444414544920, cuja origem dos recursos é (15) RECURSOS PRÓPRIOS - SBPE com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 4,8411% a.a., e Sistema de Amortização. Sustenta que a ré CEF, por meio de seus funcionários, não só concedeu o financiamento, mesmo ciente das condições de saúde da autora, como a fez contratar seguro prestamista, essencial para concessão do financiamento. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 264738482) no sentido de que a demanda aborda a questão de negativa de cobertura securitária relacionada a sinistro por MIP, aspectos que devem ser avaliados pela equipe técnica da seguradora, ficando a cargo do agente financeiro apenas efetuar os procedimentos administrativos para formalização do pedido de cobertura pelo requerente e àquela empresa. Ressaltou apenas que houve abertura do processo de sinistro em 06/06/2022, sendo o mesmo negado pela seguradora em 15/07/2022 pelo motivo abaixo colacionado: Doença preexistente a assinatura do contrato. Foi proferida decisão de antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito vencido e os vincendos até a decisão final da ação (ID 272641970), oportunidade em que se determinou a inclusão da CAIXA SEGURADORA. Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 274785917), pugnando pela improcedência do pedido já que a doença era preexistente. Foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 306340740), destinada a fornecer elementos técnicos necessários à solução da controvérsia relativa ao estado de saúde da mutuária e à alegada preexistência da enfermidade, nomeando o perito Dr. Paulo César Pinto inscrito no CRM 79.839. A Caixa Seguradora S/A indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 308462605). Sobreveio, entretanto, o falecimento da autora (certidão de óbito ID 309590625). A Caixa Econômica Federal requereu dilação de prazo para manifestação (ID 310234405). Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a habilitação de seus sucessores, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil (ID 323859761). Foi comprovada a nomeação de Vinicius Dunder de Mendonça como inventariante nos autos do inventário e partilha nº 1028575-61.2024.8.26.0001, determinando-se a retificação do polo ativo para inclusão do ESPÓLIO DE MARIA PAULA PEJON GOMES, representado pelo inventariante (ID 342768383). Foi proferida decisão para retificar o polo passivo e incluir o espólio (ID 352510552), tendo sido concedido prazo para que se manifestassem sobre a viabilidade da perícia médica, bem como regularizassem a representação processual, juntando aos autos nova procuração, bem como recolher se for o caso as custas processuais (ID 353510522). A parte autora postulou a realização de perícia médica indireta (ID 355210803). Foi proferida decisão interlocutória, tendo sido mantido a concessão da gratuidade processual (ID 560393620), intimado a parte autora a regularização processual. A Caixa Seguradora S/A manifestou-se favoravelmente à realização da prova, sustentando que, considerando que a controvérsia envolve justamente a apuração da alegada preexistência das doenças que ocasionaram a invalidez e, posteriormente, o óbito da mutuária, mostra-se viável e imprescindível a realização de perícia médica indireta, mediante análise da documentação médica pertinente (ID 576532769). Houve a regularização da representação processual (ID 577661968). Decido. Inicialmente, registro que a questão relativa à sucessão processual se encontra regularizada. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso concreto, diante do falecimento de Maria Paula Pejon Gomes, o feito foi regularmente suspenso para viabilizar a sucessão processual. Posteriormente, comprovada a abertura do inventário e a nomeação de Vinicius Dunder de Mendonça como inventariante, determinou-se a retificação do polo ativo, passando a demanda a prosseguir em nome do Espólio de Maria Paula Pejon Gomes, representado por seu inventariante. Não há, portanto, óbice processual ao regular prosseguimento da demanda. A morte da autora não extingue, por si só, a pretensão de natureza patrimonial discutida nos autos, tampouco torna prejudicada a controvérsia referente à cobertura securitária postulada em vida, devendo o processo prosseguir com o sucessor processual regularmente constituído. A prova pericial médica já havia sido deferida anteriormente. O fato superveniente consistente no óbito da pericianda não afasta a necessidade da prova técnica. Impede, evidentemente, o exame clínico pessoal, mas não inviabiliza, necessariamente, a produção de prova médico-pericial fundada nos elementos documentais existentes. Ao contrário, diante da natureza da controvérsia, a prova técnica permanece pertinente. Por conseguinte, permanece presente a necessidade da prova pericial anteriormente reconhecida. Assim, a prova deverá esclarecer, a partir dos documentos existentes nos autos e daqueles cuja apresentação eventualmente se mostre necessária: a) quais enfermidades acometiam Maria Paula Pejon Gomes; b) qual a data provável de início de cada enfermidade relevante, distinguindo-se, quando tecnicamente possível, a existência da doença, seu diagnóstico, o início das manifestações clínicas e o momento em que produziu incapacidade; c) qual foi a evolução clínica da enfermidade, considerados os procedimentos cirúrgicos, tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, internações e demais intervenções documentadas; d) qual era, segundo os registros médicos disponíveis, o estado clínico da falecida em 10/02/2021, data indicada nos autos como correspondente à celebração do financiamento; e) se, naquela data, havia elementos clínicos objetivos indicativos da enfermidade posteriormente relacionada ao pedido de cobertura securitária; f) se a incapacidade que fundamentou o pedido securitário decorreu da mesma doença anteriormente diagnosticada, de sua progressão ou agravamento, de sequelas dos tratamentos realizados ou de outra causa; g) quando, segundo critérios médico-periciais e os documentos disponíveis, pode ser situada a instalação da incapacidade relevante para o pedido securitário; h) se é tecnicamente possível distinguir a existência prévia da enfermidade da posterior instalação ou agravamento da incapacidade; i) quais elementos objetivos da documentação médica sustentam cada uma das conclusões apresentadas; j) se a documentação disponível é suficiente para conclusão médico-pericial segura sobre os pontos acima e, em caso negativo, quais documentos adicionais seriam necessários. Essa delimitação é especialmente importante porque a mera existência de diagnóstico anterior ao contrato não deve ser confundida, pelo perito, com conclusão jurídica automática acerca da exclusão da cobertura. Ao expert compete estabelecer os fatos médicos; a consequência jurídica desses fatos será examinada pelo Juízo à luz do contrato e das normas aplicáveis. Considerando que a perícia será realizada exclusivamente de forma indireta, a qualidade e a completude da documentação médica assumem especial relevância. Incumbe às partes cooperar para a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 6º, 378 e 379 do CPC. O Espólio deverá juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, todos os documentos médicos da falecida de que disponha relacionados à enfermidade objeto da controvérsia. O perito poderá, após exame inicial dos autos, indicar fundamentadamente a necessidade de documentação complementar indispensável à conclusão técnica. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A realização da perícia não importa antecipação de qualquer conclusão quanto à distribuição definitiva das consequências decorrentes da ausência de prova, tampouco transfere ao perito o julgamento da controvérsia. A prova técnica servirá exclusivamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos médicos controvertidos. Ante o exposto: a) RECONHEÇO regularizada a sucessão processual da autora falecida, prosseguindo o feito em nome do ESPÓLIO DE MARIA PAULA PEJON GOMES, representado por seu inventariante Vinicius Dunder de Mendonça, conforme anteriormente determinado; b) MANTENHO o deferimento da prova pericial médica anteriormente determinado e determino sua realização na modalidade indireta, mediante análise retrospectiva da documentação médica, hospitalar, previdenciária e demais elementos clínicos pertinentes constantes dos autos; c) DELIMITO o objeto da perícia aos pontos médicos especificados nesta decisão, especialmente à identificação da enfermidade, sua cronologia e evolução, ao estado clínico da falecida na data da contratação, à data provável de instalação da incapacidade e à existência ou não de relação médica entre a enfermidade anteriormente diagnosticada e a incapacidade que fundamentou o pedido de cobertura; d) CONSIGNO que não compete ao perito concluir sobre existência de cobertura securitária, validade da negativa administrativa, interpretação contratual ou quaisquer outras matérias jurídicas, que serão apreciadas exclusivamente pelo Juízo; e) INTIME-SE o Espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual documentação médica adicional pertinente que ainda não conste dos autos ou indicar, de forma individualizada, os estabelecimentos ou órgãos que detenham documentação relevante cuja obtenção dependa de requisição judicial; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação ou complementação de quesitos especificamente adaptados à modalidade indireta da perícia e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; g) Intime-se, no prazo legal, o perito nomeado anteriormente, Dr. Paulo César Pinto inscrito no CRM 79.839 para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; h) fica mantido, por ora, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Espólio, nos termos da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de ulterior reapreciação. Após a manifestação do expert acerca da aceitação do encargo e dos honorários, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021160-38.2022.4.03.6100 ESPÓLIO: MARIA PAULA PEJON GOMES REPRESENTANTE: VINICIUS DUNDER DE MENDONCA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE - SP198168-E REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: VINICIUS DUNDER DE MENDONCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação proposta originariamente por MARIA PAULA PEJON GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, relacionada a contrato de financiamento imobiliário garantido por seguro, na qual se controverte acerca da cobertura securitária decorrente da incapacidade da mutuária. Relata, em síntese, que em outubro de 2018 foi diagnosticada com tumor cerebral CID C71, foi operada e se manteve estável até julho de 2019, quando apresentou novos sintomas e foi novamente operada. Em 2020 a apresentou paralisia cerebral de um lado do corpo, sendo constatado o progresso da doença motivo pelo qual em 17.12.2020 iniciou quimioterapia e Radioterapia. Afirma que se recuperou bem deste quadro, sendo que no final de 2021 já possuía uma rotina normal, porém em março deste ano, foi diagnosticada outra progressão da doença, voltando a fazer quimioterapia e radioterapia, apresentando várias complicações de saúde causadas pela doença e sequelas dos tratamentos, sendo que teve internação prolongada, encontrando-se lúcida, porem acamada, em tratamento concomitante para diminuição do tumor e retorno dos movimentos. Esclarece que em 10.02.2021, em meio ao tratamento contra câncer remissivo, que incluía hemiparesia, sessões de quimioterapia, a autora firmou com a ré contrato de financiamento de imóvel no valor de R$ 233.256,00 (duzentos e trinta e três mil duzentos e cinquenta e seis reais), financiamento nº 1444414544920, cuja origem dos recursos é (15) RECURSOS PRÓPRIOS - SBPE com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 4,8411% a.a., e Sistema de Amortização. Sustenta que a ré CEF, por meio de seus funcionários, não só concedeu o financiamento, mesmo ciente das condições de saúde da autora, como a fez contratar seguro prestamista, essencial para concessão do financiamento. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 264738482) no sentido de que a demanda aborda a questão de negativa de cobertura securitária relacionada a sinistro por MIP, aspectos que devem ser avaliados pela equipe técnica da seguradora, ficando a cargo do agente financeiro apenas efetuar os procedimentos administrativos para formalização do pedido de cobertura pelo requerente e àquela empresa. Ressaltou apenas que houve abertura do processo de sinistro em 06/06/2022, sendo o mesmo negado pela seguradora em 15/07/2022 pelo motivo abaixo colacionado: Doença preexistente a assinatura do contrato. Foi proferida decisão de antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito vencido e os vincendos até a decisão final da ação (ID 272641970), oportunidade em que se determinou a inclusão da CAIXA SEGURADORA. Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 274785917), pugnando pela improcedência do pedido já que a doença era preexistente. Foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 306340740), destinada a fornecer elementos técnicos necessários à solução da controvérsia relativa ao estado de saúde da mutuária e à alegada preexistência da enfermidade, nomeando o perito Dr. Paulo César Pinto inscrito no CRM 79.839. A Caixa Seguradora S/A indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 308462605). Sobreveio, entretanto, o falecimento da autora (certidão de óbito ID 309590625). A Caixa Econômica Federal requereu dilação de prazo para manifestação (ID 310234405). Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a habilitação de seus sucessores, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil (ID 323859761). Foi comprovada a nomeação de Vinicius Dunder de Mendonça como inventariante nos autos do inventário e partilha nº 1028575-61.2024.8.26.0001, determinando-se a retificação do polo ativo para inclusão do ESPÓLIO DE MARIA PAULA PEJON GOMES, representado pelo inventariante (ID 342768383). Foi proferida decisão para retificar o polo passivo e incluir o espólio (ID 352510552), tendo sido concedido prazo para que se manifestassem sobre a viabilidade da perícia médica, bem como regularizassem a representação processual, juntando aos autos nova procuração, bem como recolher se for o caso as custas processuais (ID 353510522). A parte autora postulou a realização de perícia médica indireta (ID 355210803). Foi proferida decisão interlocutória, tendo sido mantido a concessão da gratuidade processual (ID 560393620), intimado a parte autora a regularização processual. A Caixa Seguradora S/A manifestou-se favoravelmente à realização da prova, sustentando que, considerando que a controvérsia envolve justamente a apuração da alegada preexistência das doenças que ocasionaram a invalidez e, posteriormente, o óbito da mutuária, mostra-se viável e imprescindível a realização de perícia médica indireta, mediante análise da documentação médica pertinente (ID 576532769). Houve a regularização da representação processual (ID 577661968). Decido. Inicialmente, registro que a questão relativa à sucessão processual se encontra regularizada. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso concreto, diante do falecimento de Maria Paula Pejon Gomes, o feito foi regularmente suspenso para viabilizar a sucessão processual. Posteriormente, comprovada a abertura do inventário e a nomeação de Vinicius Dunder de Mendonça como inventariante, determinou-se a retificação do polo ativo, passando a demanda a prosseguir em nome do Espólio de Maria Paula Pejon Gomes, representado por seu inventariante. Não há, portanto, óbice processual ao regular prosseguimento da demanda. A morte da autora não extingue, por si só, a pretensão de natureza patrimonial discutida nos autos, tampouco torna prejudicada a controvérsia referente à cobertura securitária postulada em vida, devendo o processo prosseguir com o sucessor processual regularmente constituído. A prova pericial médica já havia sido deferida anteriormente. O fato superveniente consistente no óbito da pericianda não afasta a necessidade da prova técnica. Impede, evidentemente, o exame clínico pessoal, mas não inviabiliza, necessariamente, a produção de prova médico-pericial fundada nos elementos documentais existentes. Ao contrário, diante da natureza da controvérsia, a prova técnica permanece pertinente. Por conseguinte, permanece presente a necessidade da prova pericial anteriormente reconhecida. Assim, a prova deverá esclarecer, a partir dos documentos existentes nos autos e daqueles cuja apresentação eventualmente se mostre necessária: a) quais enfermidades acometiam Maria Paula Pejon Gomes; b) qual a data provável de início de cada enfermidade relevante, distinguindo-se, quando tecnicamente possível, a existência da doença, seu diagnóstico, o início das manifestações clínicas e o momento em que produziu incapacidade; c) qual foi a evolução clínica da enfermidade, considerados os procedimentos cirúrgicos, tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, internações e demais intervenções documentadas; d) qual era, segundo os registros médicos disponíveis, o estado clínico da falecida em 10/02/2021, data indicada nos autos como correspondente à celebração do financiamento; e) se, naquela data, havia elementos clínicos objetivos indicativos da enfermidade posteriormente relacionada ao pedido de cobertura securitária; f) se a incapacidade que fundamentou o pedido securitário decorreu da mesma doença anteriormente diagnosticada, de sua progressão ou agravamento, de sequelas dos tratamentos realizados ou de outra causa; g) quando, segundo critérios médico-periciais e os documentos disponíveis, pode ser situada a instalação da incapacidade relevante para o pedido securitário; h) se é tecnicamente possível distinguir a existência prévia da enfermidade da posterior instalação ou agravamento da incapacidade; i) quais elementos objetivos da documentação médica sustentam cada uma das conclusões apresentadas; j) se a documentação disponível é suficiente para conclusão médico-pericial segura sobre os pontos acima e, em caso negativo, quais documentos adicionais seriam necessários. Essa delimitação é especialmente importante porque a mera existência de diagnóstico anterior ao contrato não deve ser confundida, pelo perito, com conclusão jurídica automática acerca da exclusão da cobertura. Ao expert compete estabelecer os fatos médicos; a consequência jurídica desses fatos será examinada pelo Juízo à luz do contrato e das normas aplicáveis. Considerando que a perícia será realizada exclusivamente de forma indireta, a qualidade e a completude da documentação médica assumem especial relevância. Incumbe às partes cooperar para a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 6º, 378 e 379 do CPC. O Espólio deverá juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, todos os documentos médicos da falecida de que disponha relacionados à enfermidade objeto da controvérsia. O perito poderá, após exame inicial dos autos, indicar fundamentadamente a necessidade de documentação complementar indispensável à conclusão técnica. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A realização da perícia não importa antecipação de qualquer conclusão quanto à distribuição definitiva das consequências decorrentes da ausência de prova, tampouco transfere ao perito o julgamento da controvérsia. A prova técnica servirá exclusivamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos médicos controvertidos. Ante o exposto: a) RECONHEÇO regularizada a sucessão processual da autora falecida, prosseguindo o feito em nome do ESPÓLIO DE MARIA PAULA PEJON GOMES, representado por seu inventariante Vinicius Dunder de Mendonça, conforme anteriormente determinado; b) MANTENHO o deferimento da prova pericial médica anteriormente determinado e determino sua realização na modalidade indireta, mediante análise retrospectiva da documentação médica, hospitalar, previdenciária e demais elementos clínicos pertinentes constantes dos autos; c) DELIMITO o objeto da perícia aos pontos médicos especificados nesta decisão, especialmente à identificação da enfermidade, sua cronologia e evolução, ao estado clínico da falecida na data da contratação, à data provável de instalação da incapacidade e à existência ou não de relação médica entre a enfermidade anteriormente diagnosticada e a incapacidade que fundamentou o pedido de cobertura; d) CONSIGNO que não compete ao perito concluir sobre existência de cobertura securitária, validade da negativa administrativa, interpretação contratual ou quaisquer outras matérias jurídicas, que serão apreciadas exclusivamente pelo Juízo; e) INTIME-SE o Espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual documentação médica adicional pertinente que ainda não conste dos autos ou indicar, de forma individualizada, os estabelecimentos ou órgãos que detenham documentação relevante cuja obtenção dependa de requisição judicial; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação ou complementação de quesitos especificamente adaptados à modalidade indireta da perícia e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; g) Intime-se, no prazo legal, o perito nomeado anteriormente, Dr. Paulo César Pinto inscrito no CRM 79.839 para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; h) fica mantido, por ora, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Espólio, nos termos da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de ulterior reapreciação. Após a manifestação do expert acerca da aceitação do encargo e dos honorários, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal