5021160-37.2024.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5021160-37.2024.8.13.0480/MG EXEQUENTE : ROSIMEIRE MARIA SOARES ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença, em fase de produção da prova pericial contábil destinada à apuração do valor devido. No despacho retro, foi determinada a intimação da parte executada para apresentar aos autos extrato atualizado e detalhado do contrato objeto da perícia, contemplando toda a evolução financeira da avença, desde sua origem até a presente data, com discriminação dos encargos, amortizações, pagamentos realizados e eventual saldo devedor, documentos indispensáveis à realização da perícia contábil. Conforme certidão lançada nos autos, decorreu o prazo sem manifestação da executada. Intimada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito mediante adoção de medidas constritivas. É o relatório do necessário. Decido. A liquidação de sentença constitui fase destinada à definição do quantum debeatur, sendo imprescindível a prévia apuração do valor da obrigação antes da adoção de atos executivos. Enquanto não liquidada a obrigação, inexiste título executivo líquido apto a embasar a prática de atos de constrição patrimonial. A inércia da executada em apresentar os documentos determinados judicialmente não autoriza, por si só, o imediato início dos atos executivos. Tal conduta, contudo, não pode impedir o regular prosseguimento da liquidação. Nos termos dos arts. 378, 379 e 400 do Código de Processo Civil, a parte tem o dever de colaborar com a instrução do processo, podendo o magistrado extrair as consequências processuais decorrentes da recusa injustificada de exibição de documentos. Assim, a ausência de apresentação dos extratos deverá ser considerada pelo perito judicial quando da elaboração do laudo, podendo utilizar os demais elementos constantes dos autos para apuração do débito, sem prejuízo da aplicação das presunções processuais cabíveis. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de adoção de medidas constritivas formulado pela parte exequente. Considerando o decurso do prazo concedido à executada, remetam-se os autos ao perito judicial, a fim de que proceda à elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, com base na documentação já constante dos autos, consignando eventual impossibilidade técnica decorrente da ausência dos documentos que incumbia à executada apresentar e extraindo, se for o caso, as conclusões compatíveis com tal circunstância. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ROSIMEIRE MARIA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 19462/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5021160-37.2024.8.13.0480/MG EXEQUENTE : ROSIMEIRE MARIA SOARES ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença, em fase de produção da prova pericial contábil destinada à apuração do valor devido. No despacho retro, foi determinada a intimação da parte executada para apresentar aos autos extrato atualizado e detalhado do contrato objeto da perícia, contemplando toda a evolução financeira da avença, desde sua origem até a presente data, com discriminação dos encargos, amortizações, pagamentos realizados e eventual saldo devedor, documentos indispensáveis à realização da perícia contábil. Conforme certidão lançada nos autos, decorreu o prazo sem manifestação da executada. Intimada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito mediante adoção de medidas constritivas. É o relatório do necessário. Decido. A liquidação de sentença constitui fase destinada à definição do quantum debeatur, sendo imprescindível a prévia apuração do valor da obrigação antes da adoção de atos executivos. Enquanto não liquidada a obrigação, inexiste título executivo líquido apto a embasar a prática de atos de constrição patrimonial. A inércia da executada em apresentar os documentos determinados judicialmente não autoriza, por si só, o imediato início dos atos executivos. Tal conduta, contudo, não pode impedir o regular prosseguimento da liquidação. Nos termos dos arts. 378, 379 e 400 do Código de Processo Civil, a parte tem o dever de colaborar com a instrução do processo, podendo o magistrado extrair as consequências processuais decorrentes da recusa injustificada de exibição de documentos. Assim, a ausência de apresentação dos extratos deverá ser considerada pelo perito judicial quando da elaboração do laudo, podendo utilizar os demais elementos constantes dos autos para apuração do débito, sem prejuízo da aplicação das presunções processuais cabíveis. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de adoção de medidas constritivas formulado pela parte exequente. Considerando o decurso do prazo concedido à executada, remetam-se os autos ao perito judicial, a fim de que proceda à elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, com base na documentação já constante dos autos, consignando eventual impossibilidade técnica decorrente da ausência dos documentos que incumbia à executada apresentar e extraindo, se for o caso, as conclusões compatíveis com tal circunstância. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.