5021149-49.2021.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021149-49.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ADAUTO SOUZA ADVOGADO(A) : EGIDIO BREGALDA (OAB RS026112) ADVOGADO(A) : MARIBEL MUCK FELIPETTO (OAB RS025300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de prosseguimento após a declaração de nulidade da arrematação formalizada no evento 50, AUTOARREM2, conforme decisão proferida no evento 191, DESPADEC1, que reconheceu vícios insanáveis no procedimento expropriatório, notadamente o falecimento da executada Orelma Giacomelli Penedo antes do leilão (certidão de óbito, evento 63, CERTOBT2), a ausência de intimação válida da sucessão e a falta de avaliação contemporânea do imóvel. (evento 191, DESPADEC1, p. 1) (evento 50, AUTOARREM2, p. 1) (evento 63, CERTOBT2, p. 1) O polo passivo encontra-se regularizado com a habilitação dos herdeiros Gerson Luis Giacomelli Penedo (evento 156, PROC1), Mara Lúcia Penedo Antunez (evento 153, PET1) e Herenita Alves Teixeira (evento 78, PROC1), todos representados por procuradores constituídos nos autos, em atendimento ao art. 110 do CPC. (evento 156, PROC1, p. 1) (evento 153, PET1, p. 1) (evento 78, PROC1, p. 1) O leiloeiro Darci Müller comprovou, no evento 205, PET1 e ANEXO2, a devolução da comissão ao arrematante mediante transferência via Pix no valor de R$ 3.655,61, cumprindo a determinação constante do item "b" da decisão do evento 191, DESPADEC1. (evento 205, PET1, p. 1) (evento 205, ANEXO2, p. 1) A certidão do evento 201, CERT1 registrou o cancelamento do primeiro alvará expedido (NR 26500258008, evento 199) em favor do arrematante por divergência. Contudo, verifica-se que um segundo alvará foi expedido no evento 207 (NR 26500273015), também em favor de Bregalda Imóveis Ltda. ME (CNPJ 10.533.371/0001-92), sem que os autos registrem sua regularização ou levantamento. (evento 201, CERT1, p. 1) O exequente requereu o prosseguimento da execução no evento 209, PET1, juntando matrícula atualizada do imóvel (evento 209, MATRIMÓVEL2) e memória de cálculo atualizada no valor de R$ 173.250,08 (atualizado até 18/05/2026, evento 209, CALC3), sustentando que a avaliação constante do evento 27, EDITAL2 estaria atualizada e seria suficiente para embasar nova hasta pública. (evento 209, PET1, p. 1) (evento 209, CALC3, p. 1) Da necessidade de nova avaliação: O argumento não pode ser acolhido. O valor indicado no evento 27, EDITAL2 foi apurado pelo leiloeiro em contexto vinculado ao leilão anulado, não constitui laudo pericial independente elaborado por perito nomeado pelo juízo e seu aproveitamento reproduziria o mesmo vício expressamente reconhecido na decisão do evento 191, DESPADEC1. O tempo decorrido e as variações do mercado imobiliário tornam indispensável nova avaliação que reflita o valor real e atual do bem, nos termos dos arts. 870 e 873 do CPC. (evento 27, EDITAL2, p. 1) Da memória de cálculo: Os herdeiros da executada ainda não se manifestaram sobre o valor atualizado do débito (evento 209, CALC3). O princípio do contraditório impõe sua intimação prévia, com oportunidade de impugnação mediante demonstrativo analítico próprio, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. Esta providência pode ser adotada simultaneamente à realização da perícia, sem necessidade de aguardar o laudo pericial, conferindo maior celeridade ao feito. (evento 209, CALC3, p. 1) Da situação do alvará: Verificada a existência de segundo alvará expedido no evento 207 (NR 26500273015), impõe-se certificar previamente se houve ou não levantamento dos valores depositados (evento 52, guia de depósito nº 225638061, R$ 59.000,00), adotando-se as medidas necessárias à regularização antes do prosseguimento do feito. Do prosseguimento: Superadas as questões acima, o feito prosseguirá para nova hasta pública, com observância dos arts. 886 e 889 do CPC, garantindo-se a intimação prévia de todos os herdeiros por seus respectivos procuradores. Ante o exposto, decido: a) Nomear perito judicial para avaliação do imóvel de matrícula nº 30.058 do Registro de Imóveis de Canoas, devendo a secretaria providenciar a nomeação e a intimação do perito para apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aceitação do encargo, com observância do valor de mercado atualizado na data da perícia, nos termos dos arts. 870 e 873 do CPC; b) Intimar os herdeiros da executada — Gerson Luis Giacomelli Penedo , Mara Lúcia Penedo Antunez e Herenita Alves Teixeira —, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a memória de cálculo juntada no evento 209, CALC3, podendo impugná-la com demonstrativo analítico próprio, sob pena de preclusão, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC; c) Determinar à secretaria que, com prioridade, certifique a situação atual do segundo alvará expedido no evento 207 (NR 26500273015) em favor de Bregalda Imóveis Ltda. ME, verificando se houve levantamento dos valores depositados em juízo (guia nº 225638061, R$ 59.000,00), adotando as providências necessárias à sua regularização, inclusive o cancelamento se ainda não levantado, de forma a assegurar a disponibilidade do depósito para fins de restituição integral ao arrematante; d) Juntado o laudo pericial e superada a questão dos cálculos, designar nova data de leilão, com intimação dos herdeiros por seus respectivos procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e publicação de edital nos termos do art. 886 do CPC, observada a estrita regularidade das intimações previstas no art. 889 do mesmo diploma. Intimem-se. Após, cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAUTO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIBEL MUCK FELIPETTO
OAB: 25300/RS
EGIDIO BREGALDA
OAB: 26112/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021149-49.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ADAUTO SOUZA ADVOGADO(A) : EGIDIO BREGALDA (OAB RS026112) ADVOGADO(A) : MARIBEL MUCK FELIPETTO (OAB RS025300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de prosseguimento após a declaração de nulidade da arrematação formalizada no evento 50, AUTOARREM2, conforme decisão proferida no evento 191, DESPADEC1, que reconheceu vícios insanáveis no procedimento expropriatório, notadamente o falecimento da executada Orelma Giacomelli Penedo antes do leilão (certidão de óbito, evento 63, CERTOBT2), a ausência de intimação válida da sucessão e a falta de avaliação contemporânea do imóvel. (evento 191, DESPADEC1, p. 1) (evento 50, AUTOARREM2, p. 1) (evento 63, CERTOBT2, p. 1) O polo passivo encontra-se regularizado com a habilitação dos herdeiros Gerson Luis Giacomelli Penedo (evento 156, PROC1), Mara Lúcia Penedo Antunez (evento 153, PET1) e Herenita Alves Teixeira (evento 78, PROC1), todos representados por procuradores constituídos nos autos, em atendimento ao art. 110 do CPC. (evento 156, PROC1, p. 1) (evento 153, PET1, p. 1) (evento 78, PROC1, p. 1) O leiloeiro Darci Müller comprovou, no evento 205, PET1 e ANEXO2, a devolução da comissão ao arrematante mediante transferência via Pix no valor de R$ 3.655,61, cumprindo a determinação constante do item "b" da decisão do evento 191, DESPADEC1. (evento 205, PET1, p. 1) (evento 205, ANEXO2, p. 1) A certidão do evento 201, CERT1 registrou o cancelamento do primeiro alvará expedido (NR 26500258008, evento 199) em favor do arrematante por divergência. Contudo, verifica-se que um segundo alvará foi expedido no evento 207 (NR 26500273015), também em favor de Bregalda Imóveis Ltda. ME (CNPJ 10.533.371/0001-92), sem que os autos registrem sua regularização ou levantamento. (evento 201, CERT1, p. 1) O exequente requereu o prosseguimento da execução no evento 209, PET1, juntando matrícula atualizada do imóvel (evento 209, MATRIMÓVEL2) e memória de cálculo atualizada no valor de R$ 173.250,08 (atualizado até 18/05/2026, evento 209, CALC3), sustentando que a avaliação constante do evento 27, EDITAL2 estaria atualizada e seria suficiente para embasar nova hasta pública. (evento 209, PET1, p. 1) (evento 209, CALC3, p. 1) Da necessidade de nova avaliação: O argumento não pode ser acolhido. O valor indicado no evento 27, EDITAL2 foi apurado pelo leiloeiro em contexto vinculado ao leilão anulado, não constitui laudo pericial independente elaborado por perito nomeado pelo juízo e seu aproveitamento reproduziria o mesmo vício expressamente reconhecido na decisão do evento 191, DESPADEC1. O tempo decorrido e as variações do mercado imobiliário tornam indispensável nova avaliação que reflita o valor real e atual do bem, nos termos dos arts. 870 e 873 do CPC. (evento 27, EDITAL2, p. 1) Da memória de cálculo: Os herdeiros da executada ainda não se manifestaram sobre o valor atualizado do débito (evento 209, CALC3). O princípio do contraditório impõe sua intimação prévia, com oportunidade de impugnação mediante demonstrativo analítico próprio, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. Esta providência pode ser adotada simultaneamente à realização da perícia, sem necessidade de aguardar o laudo pericial, conferindo maior celeridade ao feito. (evento 209, CALC3, p. 1) Da situação do alvará: Verificada a existência de segundo alvará expedido no evento 207 (NR 26500273015), impõe-se certificar previamente se houve ou não levantamento dos valores depositados (evento 52, guia de depósito nº 225638061, R$ 59.000,00), adotando-se as medidas necessárias à regularização antes do prosseguimento do feito. Do prosseguimento: Superadas as questões acima, o feito prosseguirá para nova hasta pública, com observância dos arts. 886 e 889 do CPC, garantindo-se a intimação prévia de todos os herdeiros por seus respectivos procuradores. Ante o exposto, decido: a) Nomear perito judicial para avaliação do imóvel de matrícula nº 30.058 do Registro de Imóveis de Canoas, devendo a secretaria providenciar a nomeação e a intimação do perito para apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aceitação do encargo, com observância do valor de mercado atualizado na data da perícia, nos termos dos arts. 870 e 873 do CPC; b) Intimar os herdeiros da executada — Gerson Luis Giacomelli Penedo , Mara Lúcia Penedo Antunez e Herenita Alves Teixeira —, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a memória de cálculo juntada no evento 209, CALC3, podendo impugná-la com demonstrativo analítico próprio, sob pena de preclusão, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC; c) Determinar à secretaria que, com prioridade, certifique a situação atual do segundo alvará expedido no evento 207 (NR 26500273015) em favor de Bregalda Imóveis Ltda. ME, verificando se houve levantamento dos valores depositados em juízo (guia nº 225638061, R$ 59.000,00), adotando as providências necessárias à sua regularização, inclusive o cancelamento se ainda não levantado, de forma a assegurar a disponibilidade do depósito para fins de restituição integral ao arrematante; d) Juntado o laudo pericial e superada a questão dos cálculos, designar nova data de leilão, com intimação dos herdeiros por seus respectivos procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e publicação de edital nos termos do art. 886 do CPC, observada a estrita regularidade das intimações previstas no art. 889 do mesmo diploma. Intimem-se. Após, cumpra-se.