Detalhe do processo

5021133-16.2025.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021133-16.2025.8.21.0086/RS AUTOR : RICHARDISON PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : VAGNER DA MOTTA DORNELES (OAB RS070654) RÉU : SALDANHA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) RÉU : LUCIANO SALDANHA ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) RÉU : HEMILY KEISI LEMOS CIVA ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) RÉU : CLEVERSON DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizer acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia na especialidade de engenharia civil, prova documental e prova oral, enquanto a parte demandada não manifestou interesse na produção de novas provas. Defiro as provas postuladas. Portanto, nomeio o perito engenheiro civil, GUILHERME ALVES CORREA (enguilhermealves@outlook.com), que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo Ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor dos honorários limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por telefone do perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Registre-se que a audiência de instrução será designada somente após a conclusão do laudo pericial. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEVERSON DOS SANTOS LOPES

Réu HEMILY KEISI LEMOS CIVA

Réu LUCIANO SALDANHA

Autor RICHARDISON PEREIRA DE ALCANTARA

Réu SALDANHA CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER DA MOTTA DORNELES

OAB: 70654/RS

DELAMAR GARCIA MELO

OAB: 27143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021133-16.2025.8.21.0086/RS AUTOR : RICHARDISON PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : VAGNER DA MOTTA DORNELES (OAB RS070654) RÉU : SALDANHA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) RÉU : LUCIANO SALDANHA ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) RÉU : HEMILY KEISI LEMOS CIVA ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) RÉU : CLEVERSON DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizer acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia na especialidade de engenharia civil, prova documental e prova oral, enquanto a parte demandada não manifestou interesse na produção de novas provas. Defiro as provas postuladas. Portanto, nomeio o perito engenheiro civil, GUILHERME ALVES CORREA (enguilhermealves@outlook.com), que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo Ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor dos honorários limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por telefone do perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Registre-se que a audiência de instrução será designada somente após a conclusão do laudo pericial. Intimem-se. Diligências legais.