Detalhe do processo

5021126-88.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021126-88.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: AUSTIN ASIS SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, AUSTIN RATING SERVICOS FINANCEIROS LTDA, AUSTIN CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337-A AGRAVADO: ALBERTO BORGES MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BEATRIZ VALENTIM PACCINI - SP343963 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO - SP208075-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUSTIN ASIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. – EPP e outros em face de decisão, proferida nos autos do Procedimento Comum nº. 0010018-21.2005.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, prolatada nos seguintes termos (ID 58945”3273, AO): "DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que as questões de fato relevantes estão suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, pelo laudo pericial admitido como prova emprestada e pela prova oral já produzida, declaro encerrada a fase de instrução. Desse modo declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação supra e indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial remanescentes, por considerá-las desnecessárias e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão que encerrou a instrução probatória configurou cerceamento de defesa. Argumentam que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a existência de fatos controvertidos e lhes atribuído o ônus de comprová-los, indeferiu a produção da prova testemunhal, a qual consideram indispensável para o exercício pleno do direito de defesa. Afirmam que a conclusão pericial acerca da falsidade material da procuração não é suficiente, por si só, para demonstrar a autoria do ilícito, a ciência prévia ou a participação dolosa das agravantes, tampouco para comprovar o nexo de causalidade entre o documento reputado falso e a obtenção dos registros marcários objeto da controvérsia. Sustentam, ainda, que a prova testemunhal requerida não possui caráter protelatório nem se destina à repetição de atos já praticados. Segundo alegam, sua produção mostra-se necessária em razão da sequência dos acontecimentos processuais, uma vez que a audiência anteriormente realizada ocorreu antes da juntada da ata notarial e dos documentos expedidos pelo INPI, elementos que passaram a integrar o conjunto probatório apenas em momento posterior. Com esses fundamentos, defendem a reabertura da instrução processual para a oitiva das testemunhas arroladas. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender o andamento do processo de origem, impedindo a prolação de sentença até o julgamento do presente recurso (ID 385422470). É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Vê-se, assim, que a legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema Repetitivo nº 988 estabeleceu que: "O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Nesse sentido se observa o entendimento da Primeira Turma desta E. Corte, in verbis: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E ORAIS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de produção de provas periciais e orais nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. - O art. 1015 do CPC relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ firmou orientação no sentido de que o rol desse artigo está sujeito à taxatividade mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - STJ). - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova oral e pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. -Não restou demonstrada a urgência decorrente da não realização da prova que implicasse inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil (REsp 1729794/SP, DJe 09/05/2018; TRF3, AI 5021666-83.2019.4.03.0000, DJe 27/01/2020; TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, DJe 28/10/2016). - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla cabimento de agravo de instrumento na hipótese dos autos, nem restou justificada, de outra forma, a interposição fora do elenco normativo, pelo que inviável o processamento à míngua de previsão legal. A taxatividade do rol legal destina-se a impedir que sejam antecipadas questões para exame recursal quando possível o respectivo conhecimento, sem extraordinária consequência, por ocasião do recurso principal, de sorte a concentrar o processamento e garantir celeridade em ambas as instâncias. 2.Neste sentido, decidiu a Corte Superior no REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, sob rito repetitivo, atinente ao Tema 988, em que a tese firmada foi a de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.Com a prolação de sentença pode ser impugnada a matéria, objeto da decisão agravada, no bojo da apelação, sem que tal solução implique comprovado risco de dano irreparável ou de comprometimento da utilidade do recurso, não se justificando, portanto, seja admitido agravo de instrumento para antecipar tal apreciação, na linha do exposto na jurisprudência superior. 4.Evidencia-se, pois, que foi devidamente motivada a decisão agravada, não aferindo excepcionalidade a justificar a admissão de agravo de instrumento com aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, CPC, porquanto não se provou dano irreparável na manutenção da decisão - apenas determinou a manifestação da parte autora sobre a proposta de trabalho da perita judicial, promovendo "as medidas necessárias para o julgamento do feito"-para efeito de autorizar admissão, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para adentrar, antecipadamente, no exame do mérito da controvérsia. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019445-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, não restou demonstrada nos autos, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Precedente do STJ. 3.Ressalte-se que o presente caso obviamente não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido decisão em embargos à execução fiscal, e não em execução fiscal, o presente caso não se ajusta à hipótese trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Precedentes deste Tribunal. 4.Por fim, não se aplica ao caso, o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso já interposto. 5.Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019234-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 14/02/2024) (grifos nossos) Nesta linha de entendimento, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Ademais, impende mencionar que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como também a ele compete o indeferimento de quesitos impertinentes: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." Portanto, caso a parte entenda que a perícia nos moldes em que delimitada pelo Juízo de primeiro grau tenha, de alguma forma, prejudicado a demonstração do seu direito, poderá levantar a questão em preliminar de apelação, não se justificando, no caso, a mitigação das hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AUSTIN CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR

OAB: 108337/SP

HENRIQUE FURQUIM PAIVA

OAB: 128214/SP

BEATRIZ VALENTIM PACCINI

OAB: 343963/SP

CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO

OAB: 208075/SP
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021126-88.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: AUSTIN ASIS SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, AUSTIN RATING SERVICOS FINANCEIROS LTDA, AUSTIN CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337-A AGRAVADO: ALBERTO BORGES MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BEATRIZ VALENTIM PACCINI - SP343963 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO - SP208075-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUSTIN ASIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. – EPP e outros em face de decisão, proferida nos autos do Procedimento Comum nº. 0010018-21.2005.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, prolatada nos seguintes termos (ID 58945”3273, AO): "DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que as questões de fato relevantes estão suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, pelo laudo pericial admitido como prova emprestada e pela prova oral já produzida, declaro encerrada a fase de instrução. Desse modo declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação supra e indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial remanescentes, por considerá-las desnecessárias e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão que encerrou a instrução probatória configurou cerceamento de defesa. Argumentam que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a existência de fatos controvertidos e lhes atribuído o ônus de comprová-los, indeferiu a produção da prova testemunhal, a qual consideram indispensável para o exercício pleno do direito de defesa. Afirmam que a conclusão pericial acerca da falsidade material da procuração não é suficiente, por si só, para demonstrar a autoria do ilícito, a ciência prévia ou a participação dolosa das agravantes, tampouco para comprovar o nexo de causalidade entre o documento reputado falso e a obtenção dos registros marcários objeto da controvérsia. Sustentam, ainda, que a prova testemunhal requerida não possui caráter protelatório nem se destina à repetição de atos já praticados. Segundo alegam, sua produção mostra-se necessária em razão da sequência dos acontecimentos processuais, uma vez que a audiência anteriormente realizada ocorreu antes da juntada da ata notarial e dos documentos expedidos pelo INPI, elementos que passaram a integrar o conjunto probatório apenas em momento posterior. Com esses fundamentos, defendem a reabertura da instrução processual para a oitiva das testemunhas arroladas. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender o andamento do processo de origem, impedindo a prolação de sentença até o julgamento do presente recurso (ID 385422470). É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Vê-se, assim, que a legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema Repetitivo nº 988 estabeleceu que: "O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Nesse sentido se observa o entendimento da Primeira Turma desta E. Corte, in verbis: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E ORAIS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de produção de provas periciais e orais nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. - O art. 1015 do CPC relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ firmou orientação no sentido de que o rol desse artigo está sujeito à taxatividade mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - STJ). - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova oral e pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. -Não restou demonstrada a urgência decorrente da não realização da prova que implicasse inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil (REsp 1729794/SP, DJe 09/05/2018; TRF3, AI 5021666-83.2019.4.03.0000, DJe 27/01/2020; TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, DJe 28/10/2016). - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla cabimento de agravo de instrumento na hipótese dos autos, nem restou justificada, de outra forma, a interposição fora do elenco normativo, pelo que inviável o processamento à míngua de previsão legal. A taxatividade do rol legal destina-se a impedir que sejam antecipadas questões para exame recursal quando possível o respectivo conhecimento, sem extraordinária consequência, por ocasião do recurso principal, de sorte a concentrar o processamento e garantir celeridade em ambas as instâncias. 2.Neste sentido, decidiu a Corte Superior no REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, sob rito repetitivo, atinente ao Tema 988, em que a tese firmada foi a de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.Com a prolação de sentença pode ser impugnada a matéria, objeto da decisão agravada, no bojo da apelação, sem que tal solução implique comprovado risco de dano irreparável ou de comprometimento da utilidade do recurso, não se justificando, portanto, seja admitido agravo de instrumento para antecipar tal apreciação, na linha do exposto na jurisprudência superior. 4.Evidencia-se, pois, que foi devidamente motivada a decisão agravada, não aferindo excepcionalidade a justificar a admissão de agravo de instrumento com aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, CPC, porquanto não se provou dano irreparável na manutenção da decisão - apenas determinou a manifestação da parte autora sobre a proposta de trabalho da perita judicial, promovendo "as medidas necessárias para o julgamento do feito"-para efeito de autorizar admissão, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para adentrar, antecipadamente, no exame do mérito da controvérsia. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019445-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, não restou demonstrada nos autos, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Precedente do STJ. 3.Ressalte-se que o presente caso obviamente não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido decisão em embargos à execução fiscal, e não em execução fiscal, o presente caso não se ajusta à hipótese trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Precedentes deste Tribunal. 4.Por fim, não se aplica ao caso, o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso já interposto. 5.Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019234-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 14/02/2024) (grifos nossos) Nesta linha de entendimento, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Ademais, impende mencionar que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como também a ele compete o indeferimento de quesitos impertinentes: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." Portanto, caso a parte entenda que a perícia nos moldes em que delimitada pelo Juízo de primeiro grau tenha, de alguma forma, prejudicado a demonstração do seu direito, poderá levantar a questão em preliminar de apelação, não se justificando, no caso, a mitigação das hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021126-88.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: AUSTIN ASIS SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, AUSTIN RATING SERVICOS FINANCEIROS LTDA, AUSTIN CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337-A AGRAVADO: ALBERTO BORGES MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BEATRIZ VALENTIM PACCINI - SP343963 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO - SP208075-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUSTIN ASIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. – EPP e outros em face de decisão, proferida nos autos do Procedimento Comum nº. 0010018-21.2005.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, prolatada nos seguintes termos (ID 58945”3273, AO): "DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que as questões de fato relevantes estão suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, pelo laudo pericial admitido como prova emprestada e pela prova oral já produzida, declaro encerrada a fase de instrução. Desse modo declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação supra e indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial remanescentes, por considerá-las desnecessárias e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão que encerrou a instrução probatória configurou cerceamento de defesa. Argumentam que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a existência de fatos controvertidos e lhes atribuído o ônus de comprová-los, indeferiu a produção da prova testemunhal, a qual consideram indispensável para o exercício pleno do direito de defesa. Afirmam que a conclusão pericial acerca da falsidade material da procuração não é suficiente, por si só, para demonstrar a autoria do ilícito, a ciência prévia ou a participação dolosa das agravantes, tampouco para comprovar o nexo de causalidade entre o documento reputado falso e a obtenção dos registros marcários objeto da controvérsia. Sustentam, ainda, que a prova testemunhal requerida não possui caráter protelatório nem se destina à repetição de atos já praticados. Segundo alegam, sua produção mostra-se necessária em razão da sequência dos acontecimentos processuais, uma vez que a audiência anteriormente realizada ocorreu antes da juntada da ata notarial e dos documentos expedidos pelo INPI, elementos que passaram a integrar o conjunto probatório apenas em momento posterior. Com esses fundamentos, defendem a reabertura da instrução processual para a oitiva das testemunhas arroladas. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender o andamento do processo de origem, impedindo a prolação de sentença até o julgamento do presente recurso (ID 385422470). É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Vê-se, assim, que a legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema Repetitivo nº 988 estabeleceu que: "O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Nesse sentido se observa o entendimento da Primeira Turma desta E. Corte, in verbis: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E ORAIS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de produção de provas periciais e orais nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. - O art. 1015 do CPC relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ firmou orientação no sentido de que o rol desse artigo está sujeito à taxatividade mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - STJ). - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova oral e pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. -Não restou demonstrada a urgência decorrente da não realização da prova que implicasse inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil (REsp 1729794/SP, DJe 09/05/2018; TRF3, AI 5021666-83.2019.4.03.0000, DJe 27/01/2020; TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, DJe 28/10/2016). - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla cabimento de agravo de instrumento na hipótese dos autos, nem restou justificada, de outra forma, a interposição fora do elenco normativo, pelo que inviável o processamento à míngua de previsão legal. A taxatividade do rol legal destina-se a impedir que sejam antecipadas questões para exame recursal quando possível o respectivo conhecimento, sem extraordinária consequência, por ocasião do recurso principal, de sorte a concentrar o processamento e garantir celeridade em ambas as instâncias. 2.Neste sentido, decidiu a Corte Superior no REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, sob rito repetitivo, atinente ao Tema 988, em que a tese firmada foi a de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.Com a prolação de sentença pode ser impugnada a matéria, objeto da decisão agravada, no bojo da apelação, sem que tal solução implique comprovado risco de dano irreparável ou de comprometimento da utilidade do recurso, não se justificando, portanto, seja admitido agravo de instrumento para antecipar tal apreciação, na linha do exposto na jurisprudência superior. 4.Evidencia-se, pois, que foi devidamente motivada a decisão agravada, não aferindo excepcionalidade a justificar a admissão de agravo de instrumento com aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, CPC, porquanto não se provou dano irreparável na manutenção da decisão - apenas determinou a manifestação da parte autora sobre a proposta de trabalho da perita judicial, promovendo "as medidas necessárias para o julgamento do feito"-para efeito de autorizar admissão, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para adentrar, antecipadamente, no exame do mérito da controvérsia. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019445-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, não restou demonstrada nos autos, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Precedente do STJ. 3.Ressalte-se que o presente caso obviamente não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido decisão em embargos à execução fiscal, e não em execução fiscal, o presente caso não se ajusta à hipótese trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Precedentes deste Tribunal. 4.Por fim, não se aplica ao caso, o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso já interposto. 5.Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019234-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 14/02/2024) (grifos nossos) Nesta linha de entendimento, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Ademais, impende mencionar que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como também a ele compete o indeferimento de quesitos impertinentes: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." Portanto, caso a parte entenda que a perícia nos moldes em que delimitada pelo Juízo de primeiro grau tenha, de alguma forma, prejudicado a demonstração do seu direito, poderá levantar a questão em preliminar de apelação, não se justificando, no caso, a mitigação das hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal