Detalhe do processo

5021114-58.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021114-58.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA CPF: 114.205.836-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por RAFAEL SANTOS OLIVEIRA, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do qual pretende sua participação nas etapas do Concurso Público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSD/2025. Em síntese, sustenta o requerente que, após a apresentação do laudo pericial judicial (ID 10688603785), teria restado demonstrado que a doença de que é portador se encontra estabilizada, não mais subsistindo, portanto, as razões que ensejaram sua eliminação do certame. Aduz, ainda, que, diante da formação de nova turma, seria possível sua reinserção nas etapas do concurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, por sua vez, deve ser aferida a partir dos elementos probatórios disponíveis neste momento processual, em cognição sumária, exigindo-se demonstração suficiente de que o direito invocado apresenta plausibilidade jurídica capaz de justificar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela pretendida. No caso concreto, contudo, em que pese a relevância do parecer médico produzido nos autos, a controvérsia não se restringe à análise da atual condição clínica do requerente. Com efeito, a questão controvertida envolve também matéria eminentemente jurídica, relacionada à legalidade dos critérios estabelecidos no edital do concurso e à possibilidade, ou não, de afastamento das regras nele previstas em razão das circunstâncias posteriormente verificadas. É certo que a perícia judicial constitui elemento probatório relevante para a apreciação da controvérsia, especialmente quanto aos aspectos médicos discutidos nos autos. Todavia, a conclusão pericial acerca da atual condição de saúde do candidato, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de seu direito à reintegração ao certame, porquanto a validade de sua eliminação deve ser examinada à luz das normas editalícias aplicáveis e das demais circunstâncias jurídicas pertinentes ao caso. O edital do concurso público constitui o instrumento normativo que disciplina o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas disposições ser observadas em respeito, sobretudo, aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Eventual afastamento de suas regras, portanto, reclama demonstração inequívoca de ilegalidade ou incompatibilidade com normas de hierarquia superior. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA PMMG - INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO - CERATOCONE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. - O edital de concurso público regulamenta as normas aplicáveis aos candidatos e à Administração Pública, constituindo lei entre as partes, em observância aos princípios da legalidade e isonomia. - Inadmissível o deferimento da tutela de urgência, porquanto não demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na realização do laudo de inaptidão do candidato realizado pela Junta Militar que concluiu por sua inaptidão no exame médico para ingresso no cargo de soldado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223711-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) No presente caso, a pretensão deduzida em sede de tutela provisória demanda exame aprofundado acerca da compatibilidade entre a condição clínica do requerente, as disposições do edital e os efeitos jurídicos da eliminação anteriormente ocorrida, providência que se mostra incompatível com os limites da cognição sumária própria desta fase processual. A circunstância de ter sido posteriormente constatada, por meio de perícia judicial, a estabilização da enfermidade não permite, por si só, concluir pela ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco autoriza, neste momento, a imediata reinserção do candidato em certame já em curso, sobretudo quando a pretensão pressupõe o afastamento ou a reinterpretação de regras editalícias cuja validade ainda constitui objeto de controvérsia. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, mostra-se desnecessária, inclusive, maior incursão quanto ao requisito do perigo de dano, uma vez que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental, por não vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC. Ante a ausência de demais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem alegações finais. Findo o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para julgamento. Proceda-se ao que for necessário para o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Int. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE APARECIDA SOARES TEIXEIRA

OAB: 108039/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NUBIA DIAS OLIVEIRA

OAB: 232487/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021114-58.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA CPF: 114.205.836-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por RAFAEL SANTOS OLIVEIRA, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do qual pretende sua participação nas etapas do Concurso Público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSD/2025. Em síntese, sustenta o requerente que, após a apresentação do laudo pericial judicial (ID 10688603785), teria restado demonstrado que a doença de que é portador se encontra estabilizada, não mais subsistindo, portanto, as razões que ensejaram sua eliminação do certame. Aduz, ainda, que, diante da formação de nova turma, seria possível sua reinserção nas etapas do concurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, por sua vez, deve ser aferida a partir dos elementos probatórios disponíveis neste momento processual, em cognição sumária, exigindo-se demonstração suficiente de que o direito invocado apresenta plausibilidade jurídica capaz de justificar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela pretendida. No caso concreto, contudo, em que pese a relevância do parecer médico produzido nos autos, a controvérsia não se restringe à análise da atual condição clínica do requerente. Com efeito, a questão controvertida envolve também matéria eminentemente jurídica, relacionada à legalidade dos critérios estabelecidos no edital do concurso e à possibilidade, ou não, de afastamento das regras nele previstas em razão das circunstâncias posteriormente verificadas. É certo que a perícia judicial constitui elemento probatório relevante para a apreciação da controvérsia, especialmente quanto aos aspectos médicos discutidos nos autos. Todavia, a conclusão pericial acerca da atual condição de saúde do candidato, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de seu direito à reintegração ao certame, porquanto a validade de sua eliminação deve ser examinada à luz das normas editalícias aplicáveis e das demais circunstâncias jurídicas pertinentes ao caso. O edital do concurso público constitui o instrumento normativo que disciplina o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas disposições ser observadas em respeito, sobretudo, aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Eventual afastamento de suas regras, portanto, reclama demonstração inequívoca de ilegalidade ou incompatibilidade com normas de hierarquia superior. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA PMMG - INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO - CERATOCONE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. - O edital de concurso público regulamenta as normas aplicáveis aos candidatos e à Administração Pública, constituindo lei entre as partes, em observância aos princípios da legalidade e isonomia. - Inadmissível o deferimento da tutela de urgência, porquanto não demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na realização do laudo de inaptidão do candidato realizado pela Junta Militar que concluiu por sua inaptidão no exame médico para ingresso no cargo de soldado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223711-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) No presente caso, a pretensão deduzida em sede de tutela provisória demanda exame aprofundado acerca da compatibilidade entre a condição clínica do requerente, as disposições do edital e os efeitos jurídicos da eliminação anteriormente ocorrida, providência que se mostra incompatível com os limites da cognição sumária própria desta fase processual. A circunstância de ter sido posteriormente constatada, por meio de perícia judicial, a estabilização da enfermidade não permite, por si só, concluir pela ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco autoriza, neste momento, a imediata reinserção do candidato em certame já em curso, sobretudo quando a pretensão pressupõe o afastamento ou a reinterpretação de regras editalícias cuja validade ainda constitui objeto de controvérsia. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, mostra-se desnecessária, inclusive, maior incursão quanto ao requisito do perigo de dano, uma vez que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental, por não vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC. Ante a ausência de demais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem alegações finais. Findo o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para julgamento. Proceda-se ao que for necessário para o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Int. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros