Detalhe do processo

5021077-49.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5021077-49.2022.8.21.0001/RS AUTOR : AMAURI ANTONIO CONFORTIN ADVOGADO(A) : PATRICIA COSTA MARTINS (OAB RS133542) ADVOGADO(A) : BRUNA ZACCARO BRACCINI (OAB RS087751) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem: Trata-se de ação monitória e embargos monitórios visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de honorários profissionais, proposta contra a SUCESSÃO, representada pelos herdeiros WALTER DIDOLICH , DIOGO ANDRE DIDOLICH e MICHELE BEATRIZ DIDOLICH . A decisão de saneamento do 302.1 , definiu como pontos controvertidos: 1. a efetiva prestação dos serviços de contabilidade pelo autor nos processos judiciais. 2. a data e o valor do efetivo recebimento dos precatórios ou RPVs pelos herdeiros. 3. a ocorrência de pagamentos parciais ou integrais dos honorários devidos ao autor e sua correlação com a dívida cobrada, especialmente os pagamentos alegados pelo corréu WALTER DIDOLICH . 4. a existência de outros serviços prestados pelo autor justificando os pagamentos efetuados pelo corréu WALTER DIDOLICH . 5. o montante exato da dívida, considerando os contratos firmados, os valores efetivamente recebidos pelos contratantes/herdeiros, e os pagamentos já realizados. 6. a existência de má-fé do autor ao cobrar dívida supostamente já paga, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 7. a extensão da herança deixada por HELENA BEATRIZ DIDOLICH e o valor do quinhão hereditário de DIOGO ANDRE DIDOLICH e MICHELE BEATRIZ DIDOLICH . Assim, passo a reexaminar os pedidos de prova oral formulados, com a coleta dos depoimentos pessoais do autor e do herdeiro WALTER DIDOLICH : a) Da prova oral A utilidade e a necessidade da dilação probatória devem ser avaliadas sob a ótica dos artigos 370 e 443 do CPC. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a rápida solução do litígio e a eficiência processual. No caso em tela, os pontos controvertidos fixados no saneamento possuem natureza essencialmente documental. A prova da prestação dos serviços e do implemento da condição de exigibilidade deve ser extraída diretamente dos andamentos processuais e certidões das varas de origem, documentos que já foram amplamente colacionados pelas partes. Ademais, a demonstração do pagamento e da quitação rege-se pelo artigo 320 do Código Civil, exigindo-se prova escrita consistente em recibo de quitação ou comprovante de compensação bancária. O réu Walter Didolich apresentou robusto acervo documental, composto por microfilmagem de cheques e recibos assinados pelo autor. A tomada de depoimento pessoal das partes, neste momento processual, não evidencia utilidade prática para alterar a eficácia liberatória ou a interpretação jurídica desses documentos. A controvérsia deve ser solucionada pelo confronto das planilhas, datas e contratos, tarefa que prescinde de esclarecimentos orais. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas e, por simetria, as demais provas orais quando os fatos só puderem ser provados por documento ou por exame pericial. Assim sendo, a produção da prova oral, deferida no 210.1 , merece ser relegada para momento posterior. Altero o item 4 da decisão do 210.1 . b) Da perícia contábil Por outro lado, a controvérsia remanescente sobre o montante exato da dívida e a existência de saldo devedor exige conhecimentos técnicos especializados. O autor alega que a prestação de serviços envolveu a elaboração de cálculos em dezoito processos distintos, limitando a cobrança monitória a apenas quatro contratos cujos créditos afirma serem exigíveis. O réu Walter Didolich contesta a evolução dos cálculos e comprova diversos pagamentos efetuados entre os anos de 2006 e 2016, alegando que tais valores superam a integralidade da meação que lhe é imputável. O autor impugna a correlação dos cheques e recibos com a dívida cobrada, asseverando que os repasses remuneraram outros serviços contábeis avulsos. A análise deste emaranhado de contratações, pagamentos, datas de vencimento, incidência de correção monetária (observada a transição para o IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024), taxas de juros e amortizações não pode ser realizada de forma segura, sem o auxílio de um profissional da área de contabilidade. O artigo 464 do CPC determina dispõe sobre o deferimento da prova pericial quando a prova do fato exigir conhecimento especial e técnico, caso destes autos. A verificação de quais contratos foram efetivamente amortizados pelos cheques compensados e pelos recibos, bem como a apuração do limite da responsabilidade de cada herdeiro frente ao formal de partilha, demanda a atuação de um perito judicial. A prova pericial contábil, embora requerida de forma subsidiária pela ré Michele Beatriz Didolich , revela-se indispensável para a justa e precisa definição da obrigação, garantindo que eventual título executivo seja constituído com base em valores reais e devidamente compensados. Pelo exposto: a) Altero o item 4 da decisão do 210.1 , relegando a produção de prova oral; b) determino a realização de prova pericial contábil, na forma do art. 464 do CPC, para apurar a existência de saldo devedor, análise dos pagamentos realizados e correlação com as contratações objeto da lide; c) nomeio para o encargo a perita contábil RUSI NARA FAJARDO KERN: CRCRS047272 – rusikern@terra.com.br , fixando o prazo de 15 dias para que diga sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; d) intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e) apresentado o orçamento de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, incumbindo o adiantamento das custas periciais ao autor, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que a perícia destina-se à exatidão do fato constitutivo de seu direito, sob pena de preclusão. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI ANTONIO CONFORTIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ZACCARO BRACCINI

OAB: 87751/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA COSTA MARTINS

OAB: 133542/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

MONITÓRIA Nº 5021077-49.2022.8.21.0001/RS AUTOR : AMAURI ANTONIO CONFORTIN ADVOGADO(A) : PATRICIA COSTA MARTINS (OAB RS133542) ADVOGADO(A) : BRUNA ZACCARO BRACCINI (OAB RS087751) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem: Trata-se de ação monitória e embargos monitórios visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de honorários profissionais, proposta contra a SUCESSÃO, representada pelos herdeiros WALTER DIDOLICH , DIOGO ANDRE DIDOLICH e MICHELE BEATRIZ DIDOLICH . A decisão de saneamento do 302.1 , definiu como pontos controvertidos: 1. a efetiva prestação dos serviços de contabilidade pelo autor nos processos judiciais. 2. a data e o valor do efetivo recebimento dos precatórios ou RPVs pelos herdeiros. 3. a ocorrência de pagamentos parciais ou integrais dos honorários devidos ao autor e sua correlação com a dívida cobrada, especialmente os pagamentos alegados pelo corréu WALTER DIDOLICH . 4. a existência de outros serviços prestados pelo autor justificando os pagamentos efetuados pelo corréu WALTER DIDOLICH . 5. o montante exato da dívida, considerando os contratos firmados, os valores efetivamente recebidos pelos contratantes/herdeiros, e os pagamentos já realizados. 6. a existência de má-fé do autor ao cobrar dívida supostamente já paga, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 7. a extensão da herança deixada por HELENA BEATRIZ DIDOLICH e o valor do quinhão hereditário de DIOGO ANDRE DIDOLICH e MICHELE BEATRIZ DIDOLICH . Assim, passo a reexaminar os pedidos de prova oral formulados, com a coleta dos depoimentos pessoais do autor e do herdeiro WALTER DIDOLICH : a) Da prova oral A utilidade e a necessidade da dilação probatória devem ser avaliadas sob a ótica dos artigos 370 e 443 do CPC. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a rápida solução do litígio e a eficiência processual. No caso em tela, os pontos controvertidos fixados no saneamento possuem natureza essencialmente documental. A prova da prestação dos serviços e do implemento da condição de exigibilidade deve ser extraída diretamente dos andamentos processuais e certidões das varas de origem, documentos que já foram amplamente colacionados pelas partes. Ademais, a demonstração do pagamento e da quitação rege-se pelo artigo 320 do Código Civil, exigindo-se prova escrita consistente em recibo de quitação ou comprovante de compensação bancária. O réu Walter Didolich apresentou robusto acervo documental, composto por microfilmagem de cheques e recibos assinados pelo autor. A tomada de depoimento pessoal das partes, neste momento processual, não evidencia utilidade prática para alterar a eficácia liberatória ou a interpretação jurídica desses documentos. A controvérsia deve ser solucionada pelo confronto das planilhas, datas e contratos, tarefa que prescinde de esclarecimentos orais. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas e, por simetria, as demais provas orais quando os fatos só puderem ser provados por documento ou por exame pericial. Assim sendo, a produção da prova oral, deferida no 210.1 , merece ser relegada para momento posterior. Altero o item 4 da decisão do 210.1 . b) Da perícia contábil Por outro lado, a controvérsia remanescente sobre o montante exato da dívida e a existência de saldo devedor exige conhecimentos técnicos especializados. O autor alega que a prestação de serviços envolveu a elaboração de cálculos em dezoito processos distintos, limitando a cobrança monitória a apenas quatro contratos cujos créditos afirma serem exigíveis. O réu Walter Didolich contesta a evolução dos cálculos e comprova diversos pagamentos efetuados entre os anos de 2006 e 2016, alegando que tais valores superam a integralidade da meação que lhe é imputável. O autor impugna a correlação dos cheques e recibos com a dívida cobrada, asseverando que os repasses remuneraram outros serviços contábeis avulsos. A análise deste emaranhado de contratações, pagamentos, datas de vencimento, incidência de correção monetária (observada a transição para o IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024), taxas de juros e amortizações não pode ser realizada de forma segura, sem o auxílio de um profissional da área de contabilidade. O artigo 464 do CPC determina dispõe sobre o deferimento da prova pericial quando a prova do fato exigir conhecimento especial e técnico, caso destes autos. A verificação de quais contratos foram efetivamente amortizados pelos cheques compensados e pelos recibos, bem como a apuração do limite da responsabilidade de cada herdeiro frente ao formal de partilha, demanda a atuação de um perito judicial. A prova pericial contábil, embora requerida de forma subsidiária pela ré Michele Beatriz Didolich , revela-se indispensável para a justa e precisa definição da obrigação, garantindo que eventual título executivo seja constituído com base em valores reais e devidamente compensados. Pelo exposto: a) Altero o item 4 da decisão do 210.1 , relegando a produção de prova oral; b) determino a realização de prova pericial contábil, na forma do art. 464 do CPC, para apurar a existência de saldo devedor, análise dos pagamentos realizados e correlação com as contratações objeto da lide; c) nomeio para o encargo a perita contábil RUSI NARA FAJARDO KERN: CRCRS047272 – rusikern@terra.com.br , fixando o prazo de 15 dias para que diga sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; d) intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e) apresentado o orçamento de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, incumbindo o adiantamento das custas periciais ao autor, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que a perícia destina-se à exatidão do fato constitutivo de seu direito, sob pena de preclusão. Agendadas intimações eletrônicas.