5021073-84.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021073-84.2024.8.21.0019/RS AUTOR : LUIZ FAGUNDES DA ROSA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Saneamento e Organização do Processo 1.1. Questões Processuais Pendentes A ré Magazine Luiza S/A suscitou, em contestação, sua ilegitimidade passiva, argumento que foi posteriormente mantido em manifestações subsequentes. A parte autora, em réplica, pugnou pela rejeição da preliminar, defendendo a responsabilidade solidária com base no Código de Defesa do Consumidor e requerendo o chamamento ao processo da seguradora Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, o que foi deferido ( evento 45, DESPADEC1 ). Considerando que a análise da ilegitimidade passiva da ré Magazine Luiza S/A demanda exame de mérito, especialmente quanto à aplicação da teoria da aparência e à responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo, mantenho a decisão que postergou a apreciação desta preliminar para a sentença. 1.2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência do sinistro (vendaval e danos elétricos) nos termos descritos na petição inicial; b) O nexo de causalidade entre o evento climático e os danos alegados no imóvel e no televisor; c) A extensão e o valor dos danos materiais suportados pela parte autora; d) A regularidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro e a eventual falha na prestação do serviço pelas rés, incluindo a justificativa para a negativa de cobertura; e) A ocorrência de dano moral indenizável. 1.3. Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a regularidade do procedimento interno das rés e a ausência de nexo causal, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a correção da negativa de cobertura e a ausência de nexo de causalidade entre o evento e os danos reclamados. 2. Produção de Provas 2.1. Prova Pericial A parte autora (Evento 72) e a ré Cardif (Evento 70) requereram a produção de prova pericial. Considerando a controvérsia sobre a causa e a extensão dos danos, defiro a produção de prova pericial, que será dividida em duas especialidades: a) Engenharia Civil: para vistoriar o imóvel da parte autora, apurar a causa dos danos estruturais, a extensão dos prejuízos e o custo necessário para o reparo. b) Engenharia Elétrica: para examinar o aparelho televisor danificado e apurar a causa do defeito. 2.1.- Nomeio para a realização da perícia os peritos ADILSON APARECIDO DE ALMEIDA e CARLOS EDUARDO BIZARRO RAMBO 2.2.- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 2.3.- Os peritos deverão ser intimados para manifestarem possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 2.3.1.- Ainda, os peritos deverão ser informados de que a autora é beneficiária de AJG e o valor máximo para o trabalho, em relação a sua cota parte, é de R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P. 2.4.- Havendo aceitação, intimem-se os peritos para designarem datas, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 2.5.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 2.6.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2.7.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 2.8.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Prova Oral A análise da produção de prova oral será realizada após a conclusão das pericias determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Autor LUIZ FAGUNDES DA ROSA
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PAGEL
OAB: 81348/RS
PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA
OAB: 59682/RS
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB: 13721/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021073-84.2024.8.21.0019/RS AUTOR : LUIZ FAGUNDES DA ROSA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Saneamento e Organização do Processo 1.1. Questões Processuais Pendentes A ré Magazine Luiza S/A suscitou, em contestação, sua ilegitimidade passiva, argumento que foi posteriormente mantido em manifestações subsequentes. A parte autora, em réplica, pugnou pela rejeição da preliminar, defendendo a responsabilidade solidária com base no Código de Defesa do Consumidor e requerendo o chamamento ao processo da seguradora Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, o que foi deferido ( evento 45, DESPADEC1 ). Considerando que a análise da ilegitimidade passiva da ré Magazine Luiza S/A demanda exame de mérito, especialmente quanto à aplicação da teoria da aparência e à responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo, mantenho a decisão que postergou a apreciação desta preliminar para a sentença. 1.2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência do sinistro (vendaval e danos elétricos) nos termos descritos na petição inicial; b) O nexo de causalidade entre o evento climático e os danos alegados no imóvel e no televisor; c) A extensão e o valor dos danos materiais suportados pela parte autora; d) A regularidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro e a eventual falha na prestação do serviço pelas rés, incluindo a justificativa para a negativa de cobertura; e) A ocorrência de dano moral indenizável. 1.3. Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a regularidade do procedimento interno das rés e a ausência de nexo causal, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a correção da negativa de cobertura e a ausência de nexo de causalidade entre o evento e os danos reclamados. 2. Produção de Provas 2.1. Prova Pericial A parte autora (Evento 72) e a ré Cardif (Evento 70) requereram a produção de prova pericial. Considerando a controvérsia sobre a causa e a extensão dos danos, defiro a produção de prova pericial, que será dividida em duas especialidades: a) Engenharia Civil: para vistoriar o imóvel da parte autora, apurar a causa dos danos estruturais, a extensão dos prejuízos e o custo necessário para o reparo. b) Engenharia Elétrica: para examinar o aparelho televisor danificado e apurar a causa do defeito. 2.1.- Nomeio para a realização da perícia os peritos ADILSON APARECIDO DE ALMEIDA e CARLOS EDUARDO BIZARRO RAMBO 2.2.- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 2.3.- Os peritos deverão ser intimados para manifestarem possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 2.3.1.- Ainda, os peritos deverão ser informados de que a autora é beneficiária de AJG e o valor máximo para o trabalho, em relação a sua cota parte, é de R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P. 2.4.- Havendo aceitação, intimem-se os peritos para designarem datas, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 2.5.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 2.6.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2.7.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 2.8.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Prova Oral A análise da produção de prova oral será realizada após a conclusão das pericias determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.