5021032-55.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021032-55.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCY VELOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCY VELOSO DOS SANTOS em face da UNIÃO objetivando o pagamento de valor referente à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em pontuação correspondente aos servidores em atividade (80 pontos) e com o pagamento dos valores em atraso, na qualidade de pensionista de servidor público federal aposentado. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifico que os pressupostos processuais encontram-se preenchidos, e presentes as condições da ação. É este juízo competente para o feito – no qual não se discute acerca de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo – mas sim sobre direito individual da parte autora. Esclareço, ainda, que o pedido formulado pela autora é juridicamente possível, confundindo-se qualquer alegação em sentido contrário com o mérito da demanda. Analisadas as preliminares processuais, passo a apreciar a preliminar de mérito da prescrição do direito da parte autora – reconhecendo-a. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14.5.2008, convertida na Lei 11.784, de 22.09.2008, que introduziu o artigo 5-B na Lei nº 11.355/2006, que estrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos de integrantes do Ministério da Saúde “Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. § 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. § 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi instituída aos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a partir de 1° de março de 2008, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. No caso dos servidores aposentados e dos pensionistas, a incorporação observa os seguintes critérios: (...) § 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004." § 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. § 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). Com efeito, a GDPST foi instituída pela lei 11.355/2006, alterada pelo art. 5-B da Lei 11.355/2006, sendo que foi paga em caráter impessoal e de natureza geral até 22/11/2010, data da publicação da portaria 3.627-10. A GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) paga a inativos e pensionistas teve seu pagamento consolidado no mesmo patamar dos servidores ativos (80 pontos) até a regulamentação das avaliações, sendo que a portaria nº 3.627, de 19/11/2010, marcou o final do primeiro ciclo de avaliações no Ministério da Saúde. O STJ, em decisão proferida nos Embargos de Declaração no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1983548 – PR, julgado em 18/03/2026, reconheceu que o termo final da GDATPF é a da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Vejamos: “Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido firmou que o termo final do pagamento da GDPST seria a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos (30/6/2011), mas a legislação de regência estabelece que a GDPST deve ser recebida pelos servidores inativos no valor de 80 pontos até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho (13/2/2012). (...) Quanto ao mérito, a matéria enquadra-se no Tema de repercussão geral 983 do STF, em que se discutiu (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e aos pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende ou não o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Naquele caso, o Superior Tribunal Federal decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do § 3º, da Constituição, duas questões art. 102, concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que "deve ser fixado o termo final da equiparação das GDPST entre servidores inativos e ativos como a data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, em 06/2011" (e-STJ fl.433). Ao assim concluir, divergiu do entendimento consolidado pelo STF, que fixou, como termo final, a data em que for homologado o primeiro ciclo de avaliação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GDATPF. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL: DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual o Sindicato objetiva a extensão paritária da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo à Polícia Federal - GDATPF aos inativos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 938), de relatoria do ilustre Ministro Alexandre de Morais, publicado em 6.3.2018, firmou duas teses: (I) o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo ; e (II) a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STF ao determinar o pagamento da GDATPF aos inativos, no patamar de 80% de seu valor máximo, até o início dos dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho dos servidores, enquanto o Supremo determinou como termo final a data em que for homologado o primeiro ciclo de avaliação. 4. Agravo Interno do Sindicato conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e reconhecer que o termo final da GDATPF é a da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. (AgInt no REsp n. 1.543.059/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.) Diante de todo o exposto, verifico que a homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho) ocorreu com a publicação dos resultados no início de 2012. Assim, eventual direito da autora às diferenças entre a sua pontuação da gratificação e aquela paga aos servidores da ativa, relativas a este período, encontra-se acobertado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, resta prescrita a pretensão da parte autora no que tange a referida gratificação institucional (80 pontos). Isto porque a presente demanda somente foi proposta em 23/04/2026 – quando passados mais de quinze anos do período discutido nestes autos. DA LEI 13.324/2016 Relata ainda a parte autora que, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.324/2016 no regramento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, a ré dividiu os destinatários da vantagem em comento em 3 grupos: - Servidores em atividade, que percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST entre 80 (setenta) e 100 (cem) pontos; - Servidores aposentados e pensionistas, titulares de paridade e integralidade e que, contemplados pelos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016 por terem recebido a gratificação por 5 (cinco) anos na ativa, percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST também entre 80 (setenta) e 100 (cem) pontos; - Servidores aposentados e pensionistas, titulares de paridade e integralidade, mas que, não beneficiados pelos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016, percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em apenas 50 (cinquenta) pontos. Aduz a parte autora que, com base em uma interpretação equivocada, a União, criou 2 grupos de inativos que, não obstante terem regimes previdenciários e direitos constitucionais rigorosamente idênticos, recebem tratamentos jurídicos distintos. Em ambos os casos, os servidores fazem jus à paridade e à integralidade, mas apenas para aqueles que foram beneficiados pela Lei nº 13.324/2016 esses direitos são respeitados. Para os aposentados pensionistas mais antigos, como a parte autora – também titulares de paridade remuneratória, mas que não receberam a gratificação por 5 (cinco) anos – a Ré insiste no pagamento de apenas 50 (cinquenta) pontos. A parte autora informa que está recebendo o pagamento de 50 pontos, uma vez que não se enquadra nos benefícios concedidos pela Lei 13.324/2016. A criação de diferentes regras para grupos distintos de inativos, com base em critérios objetivos e razoáveis vinculados à carreira contributiva, é medida que se insere na esfera de discricionariedade do legislador e não ofende o princípio da isonomia. Assim sendo, e uma vez que a parte ré está efetuando o pagamento nos termos e de acordo com a Lei 13.324/2016, de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e pronuncio a prescrição do direito da autora com relação ao pagamento de 80 pontos da gratificação GDPST. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com relação a gratificação prevista na Lei 13.324/2016. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCY VELOSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EVANDRO JOSE LAGO
OAB: 214055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021032-55.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCY VELOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCY VELOSO DOS SANTOS em face da UNIÃO objetivando o pagamento de valor referente à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em pontuação correspondente aos servidores em atividade (80 pontos) e com o pagamento dos valores em atraso, na qualidade de pensionista de servidor público federal aposentado. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifico que os pressupostos processuais encontram-se preenchidos, e presentes as condições da ação. É este juízo competente para o feito – no qual não se discute acerca de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo – mas sim sobre direito individual da parte autora. Esclareço, ainda, que o pedido formulado pela autora é juridicamente possível, confundindo-se qualquer alegação em sentido contrário com o mérito da demanda. Analisadas as preliminares processuais, passo a apreciar a preliminar de mérito da prescrição do direito da parte autora – reconhecendo-a. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14.5.2008, convertida na Lei 11.784, de 22.09.2008, que introduziu o artigo 5-B na Lei nº 11.355/2006, que estrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos de integrantes do Ministério da Saúde “Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. § 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. § 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi instituída aos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a partir de 1° de março de 2008, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. No caso dos servidores aposentados e dos pensionistas, a incorporação observa os seguintes critérios: (...) § 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004." § 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. § 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). Com efeito, a GDPST foi instituída pela lei 11.355/2006, alterada pelo art. 5-B da Lei 11.355/2006, sendo que foi paga em caráter impessoal e de natureza geral até 22/11/2010, data da publicação da portaria 3.627-10. A GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) paga a inativos e pensionistas teve seu pagamento consolidado no mesmo patamar dos servidores ativos (80 pontos) até a regulamentação das avaliações, sendo que a portaria nº 3.627, de 19/11/2010, marcou o final do primeiro ciclo de avaliações no Ministério da Saúde. O STJ, em decisão proferida nos Embargos de Declaração no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1983548 – PR, julgado em 18/03/2026, reconheceu que o termo final da GDATPF é a da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Vejamos: “Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido firmou que o termo final do pagamento da GDPST seria a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos (30/6/2011), mas a legislação de regência estabelece que a GDPST deve ser recebida pelos servidores inativos no valor de 80 pontos até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho (13/2/2012). (...) Quanto ao mérito, a matéria enquadra-se no Tema de repercussão geral 983 do STF, em que se discutiu (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e aos pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende ou não o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Naquele caso, o Superior Tribunal Federal decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do § 3º, da Constituição, duas questões art. 102, concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que "deve ser fixado o termo final da equiparação das GDPST entre servidores inativos e ativos como a data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, em 06/2011" (e-STJ fl.433). Ao assim concluir, divergiu do entendimento consolidado pelo STF, que fixou, como termo final, a data em que for homologado o primeiro ciclo de avaliação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GDATPF. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL: DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual o Sindicato objetiva a extensão paritária da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo à Polícia Federal - GDATPF aos inativos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 938), de relatoria do ilustre Ministro Alexandre de Morais, publicado em 6.3.2018, firmou duas teses: (I) o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo ; e (II) a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STF ao determinar o pagamento da GDATPF aos inativos, no patamar de 80% de seu valor máximo, até o início dos dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho dos servidores, enquanto o Supremo determinou como termo final a data em que for homologado o primeiro ciclo de avaliação. 4. Agravo Interno do Sindicato conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e reconhecer que o termo final da GDATPF é a da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. (AgInt no REsp n. 1.543.059/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.) Diante de todo o exposto, verifico que a homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho) ocorreu com a publicação dos resultados no início de 2012. Assim, eventual direito da autora às diferenças entre a sua pontuação da gratificação e aquela paga aos servidores da ativa, relativas a este período, encontra-se acobertado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, resta prescrita a pretensão da parte autora no que tange a referida gratificação institucional (80 pontos). Isto porque a presente demanda somente foi proposta em 23/04/2026 – quando passados mais de quinze anos do período discutido nestes autos. DA LEI 13.324/2016 Relata ainda a parte autora que, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.324/2016 no regramento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, a ré dividiu os destinatários da vantagem em comento em 3 grupos: - Servidores em atividade, que percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST entre 80 (setenta) e 100 (cem) pontos; - Servidores aposentados e pensionistas, titulares de paridade e integralidade e que, contemplados pelos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016 por terem recebido a gratificação por 5 (cinco) anos na ativa, percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST também entre 80 (setenta) e 100 (cem) pontos; - Servidores aposentados e pensionistas, titulares de paridade e integralidade, mas que, não beneficiados pelos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016, percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em apenas 50 (cinquenta) pontos. Aduz a parte autora que, com base em uma interpretação equivocada, a União, criou 2 grupos de inativos que, não obstante terem regimes previdenciários e direitos constitucionais rigorosamente idênticos, recebem tratamentos jurídicos distintos. Em ambos os casos, os servidores fazem jus à paridade e à integralidade, mas apenas para aqueles que foram beneficiados pela Lei nº 13.324/2016 esses direitos são respeitados. Para os aposentados pensionistas mais antigos, como a parte autora – também titulares de paridade remuneratória, mas que não receberam a gratificação por 5 (cinco) anos – a Ré insiste no pagamento de apenas 50 (cinquenta) pontos. A parte autora informa que está recebendo o pagamento de 50 pontos, uma vez que não se enquadra nos benefícios concedidos pela Lei 13.324/2016. A criação de diferentes regras para grupos distintos de inativos, com base em critérios objetivos e razoáveis vinculados à carreira contributiva, é medida que se insere na esfera de discricionariedade do legislador e não ofende o princípio da isonomia. Assim sendo, e uma vez que a parte ré está efetuando o pagamento nos termos e de acordo com a Lei 13.324/2016, de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e pronuncio a prescrição do direito da autora com relação ao pagamento de 80 pontos da gratificação GDPST. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com relação a gratificação prevista na Lei 13.324/2016. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal