Detalhe do processo

5021025-26.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5021025-26.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA CPF: 805.576.786-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c tutela de urgência proposta por Tereza Cristina da Silva em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Minas Gerais - IPSEMG. Narra a autora que é servidora pública, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, tendo sido atendida em consulta médica aos 28/06/2024, oportunidade em que a profissional indicou o afastamento de suas atividades laborativas, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 29/06/2024, o que foi feito sob orientação da secretária escolar. Aduz que, em avaliação pericial posterior, referido afastamento foi indeferido sob o argumento de o atestado ser “pré-datado”, muito embora as licenças imediatamente anteriores terem sido deferidas. Apesar de seu recurso administrativo, aponta que o mesmo foi indeferido. Pugna pela nulidade do indeferimento de sua licença para tratamento da saúde, com consequente regularização das anotações na CTS e restituição dos descontos pelos dias não laborados. Tutela de urgência indeferida no ID 10552544469. Em contestação (ID 10566398601) os réus sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPSEMG e, no mérito, apontam que o indeferimento da licença observou a legislação vigente, já que o documento indicava afastamento a partir de data posterior à de sua emissão, configurando hipótese de “atestado pré-datado”, situação que, alega, seria irregularidade formal grave, a qual não pode ser suprida sob alegação de boa-fé da autora. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu IPSEMG, cumpre salientar que a legitimidade passiva decorre da participação no ato impugnado ou da titularidade da competência para sua eventual revisão. No caso em exame, a parte autora impugna seu indeferimento de licença médica, ato que traduz, em si, aspectos previdenciários, pelo que não acolho a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo à análise no mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade do indeferimento da licença para tratamento de saúde à autora em razão da apresentação de atestado médico pré-datado. Como se sabe, compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade e moralidade dos atos administrativos, imiscuindo-se de adentrar no mérito das decisões administrativas, e salvaguardando os critérios de conveniência e oportunidade. Com efeito, a intervenção judicial somente se justifica diante de vícios de legalidade. Pois bem. O atestado médico lavrado aos 28/06/2024, que indicou a necessidade de afastamento da autora, por 60 (sessenta) dias, a partir de 29/06/2024 (ID 10445322875), restou indeferido pelo réu sob o argumento de se tratar de “atestado pré-datado” (ID 10445339112), documento que, segundo alega o réu, seria incompatível com as normas médicas. Não é demais salientar, desde logo, a existência de outras licenças médicas, imediatamente anteriores e posteriores ao período em questão, que foram devidamente deferidas (ID 10445327583). A par disso, analisando detidamente o Decreto nº 48.249/2021, não existe menção a qualquer invalidade do “atestado médico antecipado”, mas apenas que: a) “A avaliação pericial documental deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, contados da data da emissão do laudo médico ou odontológico ou do primeiro dia de afastamento do servidor” (art. 4º, § 1º); e b) “O prazo a que se refere o caput começa a contar incluindo o dia do início do afastamento” (art. 4º, § 2º). No mesmo passo, o Conselho Federal de Medicina, através das Resoluções 1.658/2002 e 2.381/2024 (esta substituta daquela), normatiza a emissão de atestados médicos, mas nada diz sobre a pré-datação desses documentos, sendo certo que tal prática também não é vedada no Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018). Além disso, destaco a que a autora foi imbuída de absoluta boa-fé ao acompanhar aquilo que lhe havia sido solicitado pela Secretária da escola em que laborava: “como a Licença Médica da servidora Tereza Cristina Silva Lemos - MaSP 1.405.308-9, terminava no dia 28/06/2024 e ela teria consulta neste mesmo dia, solicitei a ela que pedisse à médica que colocasse o início da licença seguinte a partir de 29/06/2024, para que não sobrepusesse uma licença à outra.” (ID 10445337213) De tudo isso colhemos que o “atestado médico antecipado” não é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, e que, conforme já ressaltado, a autora demonstrou a existência de orientação específica da Secretária Escolar, cuja função, se faz crer, é conhecedora dos pormenores das regras administrativas vigentes. Assim, a anulação do indeferimento da licença médica à autora, relativamente ao período compreendido entre 29/06/2024 e 27/08/2024, em razão do atestado médico de ID 10445322875, é medida que se impõe. Não se trata, aqui, de substituir a autoridade administrativa na análise do mérito técnico-pericial, mas apenas e tão somente de restaurar a legalidade dos atos administrativos. Diante do exposto, julgo procedente, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, o pedido inicial para deferir a Licença para Tratamento de Saúde à autora, relativamente ao período compreendido entre 29/06/2024 e 27/08/2024, determinando-se aos réus que computem mencionado lapso temporal como LTS para todos os fins, inclusive na Contagem de Tempo de Serviço, bem como para condenar os réus a cessarem os descontos, por falta, pelo indeferimento administrativo, e a restituírem os valores descontados nos vencimentos da autora sob tal rubrica. Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Sobre tais parcelas incidirão juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. No período compreendido entre 9/12/2021 e 9/9/2025, tanto os juros de mora quanto a correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/9/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, retomam-se os critérios anteriormente aplicáveis, com incidência de juros de mora e correção monetária em separado. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TEREZA CRISTINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FERRO LOPES

OAB: 121008/MG

GABRIELA CESAR DE MARTIN

OAB: 125564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5021025-26.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA CPF: 805.576.786-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c tutela de urgência proposta por Tereza Cristina da Silva em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Minas Gerais - IPSEMG. Narra a autora que é servidora pública, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, tendo sido atendida em consulta médica aos 28/06/2024, oportunidade em que a profissional indicou o afastamento de suas atividades laborativas, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 29/06/2024, o que foi feito sob orientação da secretária escolar. Aduz que, em avaliação pericial posterior, referido afastamento foi indeferido sob o argumento de o atestado ser “pré-datado”, muito embora as licenças imediatamente anteriores terem sido deferidas. Apesar de seu recurso administrativo, aponta que o mesmo foi indeferido. Pugna pela nulidade do indeferimento de sua licença para tratamento da saúde, com consequente regularização das anotações na CTS e restituição dos descontos pelos dias não laborados. Tutela de urgência indeferida no ID 10552544469. Em contestação (ID 10566398601) os réus sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPSEMG e, no mérito, apontam que o indeferimento da licença observou a legislação vigente, já que o documento indicava afastamento a partir de data posterior à de sua emissão, configurando hipótese de “atestado pré-datado”, situação que, alega, seria irregularidade formal grave, a qual não pode ser suprida sob alegação de boa-fé da autora. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu IPSEMG, cumpre salientar que a legitimidade passiva decorre da participação no ato impugnado ou da titularidade da competência para sua eventual revisão. No caso em exame, a parte autora impugna seu indeferimento de licença médica, ato que traduz, em si, aspectos previdenciários, pelo que não acolho a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo à análise no mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade do indeferimento da licença para tratamento de saúde à autora em razão da apresentação de atestado médico pré-datado. Como se sabe, compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade e moralidade dos atos administrativos, imiscuindo-se de adentrar no mérito das decisões administrativas, e salvaguardando os critérios de conveniência e oportunidade. Com efeito, a intervenção judicial somente se justifica diante de vícios de legalidade. Pois bem. O atestado médico lavrado aos 28/06/2024, que indicou a necessidade de afastamento da autora, por 60 (sessenta) dias, a partir de 29/06/2024 (ID 10445322875), restou indeferido pelo réu sob o argumento de se tratar de “atestado pré-datado” (ID 10445339112), documento que, segundo alega o réu, seria incompatível com as normas médicas. Não é demais salientar, desde logo, a existência de outras licenças médicas, imediatamente anteriores e posteriores ao período em questão, que foram devidamente deferidas (ID 10445327583). A par disso, analisando detidamente o Decreto nº 48.249/2021, não existe menção a qualquer invalidade do “atestado médico antecipado”, mas apenas que: a) “A avaliação pericial documental deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, contados da data da emissão do laudo médico ou odontológico ou do primeiro dia de afastamento do servidor” (art. 4º, § 1º); e b) “O prazo a que se refere o caput começa a contar incluindo o dia do início do afastamento” (art. 4º, § 2º). No mesmo passo, o Conselho Federal de Medicina, através das Resoluções 1.658/2002 e 2.381/2024 (esta substituta daquela), normatiza a emissão de atestados médicos, mas nada diz sobre a pré-datação desses documentos, sendo certo que tal prática também não é vedada no Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018). Além disso, destaco a que a autora foi imbuída de absoluta boa-fé ao acompanhar aquilo que lhe havia sido solicitado pela Secretária da escola em que laborava: “como a Licença Médica da servidora Tereza Cristina Silva Lemos - MaSP 1.405.308-9, terminava no dia 28/06/2024 e ela teria consulta neste mesmo dia, solicitei a ela que pedisse à médica que colocasse o início da licença seguinte a partir de 29/06/2024, para que não sobrepusesse uma licença à outra.” (ID 10445337213) De tudo isso colhemos que o “atestado médico antecipado” não é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, e que, conforme já ressaltado, a autora demonstrou a existência de orientação específica da Secretária Escolar, cuja função, se faz crer, é conhecedora dos pormenores das regras administrativas vigentes. Assim, a anulação do indeferimento da licença médica à autora, relativamente ao período compreendido entre 29/06/2024 e 27/08/2024, em razão do atestado médico de ID 10445322875, é medida que se impõe. Não se trata, aqui, de substituir a autoridade administrativa na análise do mérito técnico-pericial, mas apenas e tão somente de restaurar a legalidade dos atos administrativos. Diante do exposto, julgo procedente, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, o pedido inicial para deferir a Licença para Tratamento de Saúde à autora, relativamente ao período compreendido entre 29/06/2024 e 27/08/2024, determinando-se aos réus que computem mencionado lapso temporal como LTS para todos os fins, inclusive na Contagem de Tempo de Serviço, bem como para condenar os réus a cessarem os descontos, por falta, pelo indeferimento administrativo, e a restituírem os valores descontados nos vencimentos da autora sob tal rubrica. Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Sobre tais parcelas incidirão juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. No período compreendido entre 9/12/2021 e 9/9/2025, tanto os juros de mora quanto a correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/9/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, retomam-se os critérios anteriormente aplicáveis, com incidência de juros de mora e correção monetária em separado. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora