Detalhe do processo

5021007-63.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021007-63.2026.4.03.6100 AUTOR: CAIQUE VAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAIQUE VAZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de XS3 SEGUROS S.A (CAIXA RESIDENCIAL SEGUROS), objetivando provimento jurisdicional que “declare a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro habitacional MIP e condene as rés à quitação integral o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional”. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão das parcelas vincendas do financiamento, bem como a proibição de consolidação da propriedade fiduciária, inclusão em cadastros restritivos, leilão extrajudicial e vencimento antecipado do mútuo. Narra o autor, em suma, haver firmado com a CEF, em 28/08/2025, o Contrato de Mútuo Habitacional nº 144442559544-0, no âmbito do SFH. Afirma haver contratado, como condição acessória obrigatória, seguro habitacional MIP (Morte e Invalidez Permanente), cujos prêmios foram pagos regularmente, embutidos nas prestações. Alega ter sido acometido de Espondilite Anquilosante (CID-10: M45), juntando declaração médica de reumatologista, datada de 28/04/2026, que atestou incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, sem perspectiva de reabilitação. Afirma que, em 12/06/2026, abriu aviso de sinistro (protocolo nº 447847) junto à seguradora, apresentando toda a documentação clínica e em, 24/06/2026, informou administrativamente não ser aposentado por invalidez. Aduz que, em 01/07/2026, a seguradora condicionou a análise do sinistro à apresentação de portaria/Diário Oficial de aposentadoria por invalidez e comprovante de benefício previdenciário, paralisando a regulação sem realizar qualquer perícia médica própria. Sustenta a ilegalidade e abusividade da exigência, sob o fundamento de que a invalidez para fins securitários é fato médico, não administrativo-previdenciário, devendo ser apurada por perícia própria da seguradora, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66, da Resolução CNSP nº 447/2022 e da Circular SUSEP nº 677/2022. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda das contestações (ID 593164544). Citada, a XS3 Seguros S.A apresentou contestação (ID 598112533). Alega, em suma, que não houve negativa de cobertura, apenas exigiu os documentos necessários para a regulação do sinistro. Aduz, ainda, que “não houve a juntada de nenhuma prova incontestável de que a situação vivenciada pelo segurado caracteriza efetivamente invalidez permanente”. Também citada, a CEF apresentou contestação (ID 598924897). Alega, como preliminar, ilegitimidade passiva. Destaca “que houve abertura do processo de sinistro em 15/06/2026, mas, até a consulta realizada, não havia registro de decisão da seguradora sobre o deferimento ou indeferimento da cobertura”. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que, no caso, o pedido envolve a declaração de parcelas vencidas, quitação e/ou readequação do saldo devedor, dirigidos à CEF. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse de agir, pois a seguradora condicionou expressamente a análise do sinistro à apresentação de portaria ou publicação no Diário Oficial de aposentadoria ou reforma por invalidez e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (ID 592843899). Contudo, o autor informou não ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Presente, portanto, a resistência administrativa no que se refere à exigência de documento de concessão de benefício previdenciário como condição peremptória para análise do sinistro. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do CPC. O cerne da lide diz respeito à cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do devedor(a), para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. Houve a celebração com a corré CEF de contrato de financiamento habitacional n. 144442559544-0, em 28/08/2025 (ID 592843895), sendo o autor titular do contrato. Houve a contratação de seguro habitacional com cobertura MIP (Morte e Invalidez Permanente), com participação de 100% na composição de renda, conforme evidencia o Certificado de Seguro (ID 598112550). O relatório de sinistro interno da Caixa Residencial confirma que o sinistro foi devidamente comunicado em 12/06/2026 (protocolo nº 447847), com natureza de invalidez permanente total por doença (ID 598113052). De acordo com o relatório médico de ID 592845451, datado de 28/04/2026, o autor é portador de Espondilite Anquilosante (CID-10: M45), apresentando incapacidade laborativa total e permanente sem perspectiva de reabilitação para retorno ao trabalho. Confira-se: Nos termos da apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional. Verifica-se que, de acordo com as “Condições Gerais” da apólice (ID 598113051), constitui direito da seguradora a realização de perícia médica no segurado, bem como à constituição de junta médica em caso de divergência, conforme as seguintes cláusulas: Note-se que a apólice não estabelece, como requisito absoluto para o processamento do sinistro, a prévia concessão de aposentadoria por invalidez por órgão previdenciário. Nesse contexto, a exigência de prévia concessão de aposentadoria por invalidez como requisito para pagamento da cobertura securitária MIP é abusiva e ilegal. Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO MIP . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de financiamento habitacional, em razão de pedido de cobertura securitária por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito ao acionamento da cobertura securitária por invalidez em contrato de financiamento habitacional; e (ii) a caracterização do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito foi reconhecida, pois a exigência de aposentadoria por invalidez pelo INSS para o segurado já aposentado foi indevida, e a Resolução CNSP nº 447/2022, art. 7º, § 5º, da SUSEP, prevê cobertura para invalidez permanente em casos de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, o que se mostra verossímil diante da idade (72 anos) e da doença grave (mieloma múltiplo) do agravante . 4. O perigo de dano está caracterizado, uma vez que o agravante é idoso e portador de doença grave que exige tratamento de alto custo, comprometendo sua capacidade financeira e subsistência, tornando a suspensão das parcelas do financiamento uma medida apta a aliviar o comprometimento da renda familiar e preservar a subsistência digna. 5. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ, conforme Tema nº 1 .306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20 .08.2025), especialmente quando não há novos fatos ou argumentos que justifiquem a complementação da decisão liminar, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6 . Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. A tutela de urgência para suspensão de parcelas de financiamento habitacional, em caso de acionamento de seguro MIP, é cabível quando demonstrada a plausibilidade do direito à cobertura por invalidez, mesmo sem aposentadoria pelo INSS, e o perigo de dano decorrente da doença grave do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNSP nº 447/2022, art . 7º, § 5º; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2148059/MA, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08 .2025 (Tema nº 1.306). (TRF-4 - AG: 50351529820254040000 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 15/04/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2026) Importante destacar que a aposentadoria por invalidez representa uma robusta prova em favor da parte autora, mas não representa requisito necessário para a cobertura securitária em discussão. Presente, assim, a probabilidade do direito. O autor é portador de doença crônica, progressiva e incapacitante que afasta sua capacidade laborativa total e permanente, sem perspectiva de reabilitação, conforme laudo médico. Nesse contexto, a continuidade da exigibilidade das prestações mensais de R$ 2.294,81 — cujo saldo devedor remonta a R$ 198.741,01 (ID 592843897) — representa ônus financeiro incompatível com a condição de pessoa portadora de doença grave, afastada do trabalho por laudo médico. Além disso, a demora no processamento e análise do sinistro expõe o demandante ao risco imediato de mora, eventual consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial e inclusão em cadastros restritivos. Desse modo, pelo menos nessa fase de cognição sumária, presentes os requisitos da tutela antecipada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a) à CEF que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato de Mútuo Habitacional nº 144442559544-0, abstendo-se de considerar o contrato inadimplente ou de efetuar qualquer cobrança correlata, enquanto perdurar a presente demanda e b) à seguradora que proceda à análise administrativa do sinistro sem condicionar o início ou a continuidade dessa análise à apresentação de portaria, publicação em Diário Oficial, carta de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez emanado de órgão previdenciário. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAIQUE VAZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO GOVEA FILHO

OAB: 126735/MG

JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

OAB: 309115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021007-63.2026.4.03.6100 AUTOR: CAIQUE VAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAIQUE VAZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de XS3 SEGUROS S.A (CAIXA RESIDENCIAL SEGUROS), objetivando provimento jurisdicional que “declare a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro habitacional MIP e condene as rés à quitação integral o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional”. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão das parcelas vincendas do financiamento, bem como a proibição de consolidação da propriedade fiduciária, inclusão em cadastros restritivos, leilão extrajudicial e vencimento antecipado do mútuo. Narra o autor, em suma, haver firmado com a CEF, em 28/08/2025, o Contrato de Mútuo Habitacional nº 144442559544-0, no âmbito do SFH. Afirma haver contratado, como condição acessória obrigatória, seguro habitacional MIP (Morte e Invalidez Permanente), cujos prêmios foram pagos regularmente, embutidos nas prestações. Alega ter sido acometido de Espondilite Anquilosante (CID-10: M45), juntando declaração médica de reumatologista, datada de 28/04/2026, que atestou incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, sem perspectiva de reabilitação. Afirma que, em 12/06/2026, abriu aviso de sinistro (protocolo nº 447847) junto à seguradora, apresentando toda a documentação clínica e em, 24/06/2026, informou administrativamente não ser aposentado por invalidez. Aduz que, em 01/07/2026, a seguradora condicionou a análise do sinistro à apresentação de portaria/Diário Oficial de aposentadoria por invalidez e comprovante de benefício previdenciário, paralisando a regulação sem realizar qualquer perícia médica própria. Sustenta a ilegalidade e abusividade da exigência, sob o fundamento de que a invalidez para fins securitários é fato médico, não administrativo-previdenciário, devendo ser apurada por perícia própria da seguradora, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66, da Resolução CNSP nº 447/2022 e da Circular SUSEP nº 677/2022. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda das contestações (ID 593164544). Citada, a XS3 Seguros S.A apresentou contestação (ID 598112533). Alega, em suma, que não houve negativa de cobertura, apenas exigiu os documentos necessários para a regulação do sinistro. Aduz, ainda, que “não houve a juntada de nenhuma prova incontestável de que a situação vivenciada pelo segurado caracteriza efetivamente invalidez permanente”. Também citada, a CEF apresentou contestação (ID 598924897). Alega, como preliminar, ilegitimidade passiva. Destaca “que houve abertura do processo de sinistro em 15/06/2026, mas, até a consulta realizada, não havia registro de decisão da seguradora sobre o deferimento ou indeferimento da cobertura”. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que, no caso, o pedido envolve a declaração de parcelas vencidas, quitação e/ou readequação do saldo devedor, dirigidos à CEF. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse de agir, pois a seguradora condicionou expressamente a análise do sinistro à apresentação de portaria ou publicação no Diário Oficial de aposentadoria ou reforma por invalidez e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (ID 592843899). Contudo, o autor informou não ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Presente, portanto, a resistência administrativa no que se refere à exigência de documento de concessão de benefício previdenciário como condição peremptória para análise do sinistro. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do CPC. O cerne da lide diz respeito à cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do devedor(a), para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. Houve a celebração com a corré CEF de contrato de financiamento habitacional n. 144442559544-0, em 28/08/2025 (ID 592843895), sendo o autor titular do contrato. Houve a contratação de seguro habitacional com cobertura MIP (Morte e Invalidez Permanente), com participação de 100% na composição de renda, conforme evidencia o Certificado de Seguro (ID 598112550). O relatório de sinistro interno da Caixa Residencial confirma que o sinistro foi devidamente comunicado em 12/06/2026 (protocolo nº 447847), com natureza de invalidez permanente total por doença (ID 598113052). De acordo com o relatório médico de ID 592845451, datado de 28/04/2026, o autor é portador de Espondilite Anquilosante (CID-10: M45), apresentando incapacidade laborativa total e permanente sem perspectiva de reabilitação para retorno ao trabalho. Confira-se: Nos termos da apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional. Verifica-se que, de acordo com as “Condições Gerais” da apólice (ID 598113051), constitui direito da seguradora a realização de perícia médica no segurado, bem como à constituição de junta médica em caso de divergência, conforme as seguintes cláusulas: Note-se que a apólice não estabelece, como requisito absoluto para o processamento do sinistro, a prévia concessão de aposentadoria por invalidez por órgão previdenciário. Nesse contexto, a exigência de prévia concessão de aposentadoria por invalidez como requisito para pagamento da cobertura securitária MIP é abusiva e ilegal. Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO MIP . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de financiamento habitacional, em razão de pedido de cobertura securitária por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito ao acionamento da cobertura securitária por invalidez em contrato de financiamento habitacional; e (ii) a caracterização do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito foi reconhecida, pois a exigência de aposentadoria por invalidez pelo INSS para o segurado já aposentado foi indevida, e a Resolução CNSP nº 447/2022, art. 7º, § 5º, da SUSEP, prevê cobertura para invalidez permanente em casos de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, o que se mostra verossímil diante da idade (72 anos) e da doença grave (mieloma múltiplo) do agravante . 4. O perigo de dano está caracterizado, uma vez que o agravante é idoso e portador de doença grave que exige tratamento de alto custo, comprometendo sua capacidade financeira e subsistência, tornando a suspensão das parcelas do financiamento uma medida apta a aliviar o comprometimento da renda familiar e preservar a subsistência digna. 5. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ, conforme Tema nº 1 .306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20 .08.2025), especialmente quando não há novos fatos ou argumentos que justifiquem a complementação da decisão liminar, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6 . Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. A tutela de urgência para suspensão de parcelas de financiamento habitacional, em caso de acionamento de seguro MIP, é cabível quando demonstrada a plausibilidade do direito à cobertura por invalidez, mesmo sem aposentadoria pelo INSS, e o perigo de dano decorrente da doença grave do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNSP nº 447/2022, art . 7º, § 5º; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2148059/MA, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08 .2025 (Tema nº 1.306). (TRF-4 - AG: 50351529820254040000 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 15/04/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2026) Importante destacar que a aposentadoria por invalidez representa uma robusta prova em favor da parte autora, mas não representa requisito necessário para a cobertura securitária em discussão. Presente, assim, a probabilidade do direito. O autor é portador de doença crônica, progressiva e incapacitante que afasta sua capacidade laborativa total e permanente, sem perspectiva de reabilitação, conforme laudo médico. Nesse contexto, a continuidade da exigibilidade das prestações mensais de R$ 2.294,81 — cujo saldo devedor remonta a R$ 198.741,01 (ID 592843897) — representa ônus financeiro incompatível com a condição de pessoa portadora de doença grave, afastada do trabalho por laudo médico. Além disso, a demora no processamento e análise do sinistro expõe o demandante ao risco imediato de mora, eventual consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial e inclusão em cadastros restritivos. Desse modo, pelo menos nessa fase de cognição sumária, presentes os requisitos da tutela antecipada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a) à CEF que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato de Mútuo Habitacional nº 144442559544-0, abstendo-se de considerar o contrato inadimplente ou de efetuar qualquer cobrança correlata, enquanto perdurar a presente demanda e b) à seguradora que proceda à análise administrativa do sinistro sem condicionar o início ou a continuidade dessa análise à apresentação de portaria, publicação em Diário Oficial, carta de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez emanado de órgão previdenciário. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021007-63.2026.4.03.6100 AUTOR: CAIQUE VAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAIQUE VAZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de XS3 SEGUROS S.A (CAIXA RESIDENCIAL SEGUROS), objetivando provimento jurisdicional que “declare a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro habitacional MIP e condene as rés à quitação integral o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional”. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão das parcelas vincendas do financiamento, bem como a proibição de consolidação da propriedade fiduciária, inclusão em cadastros restritivos, leilão extrajudicial e vencimento antecipado do mútuo. Narra o autor, em suma, haver firmado com a CEF, em 28/08/2025, o Contrato de Mútuo Habitacional nº 144442559544-0, no âmbito do SFH. Afirma haver contratado, como condição acessória obrigatória, seguro habitacional MIP (Morte e Invalidez Permanente), cujos prêmios foram pagos regularmente, embutidos nas prestações. Alega ter sido acometido de Espondilite Anquilosante (CID-10: M45), juntando declaração médica de reumatologista, datada de 28/04/2026, que atestou incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, sem perspectiva de reabilitação. Afirma que, em 12/06/2026, abriu aviso de sinistro (protocolo nº 447847) junto à seguradora, apresentando toda a documentação clínica e em, 24/06/2026, informou administrativamente não ser aposentado por invalidez. Aduz que, em 01/07/2026, a seguradora condicionou a análise do sinistro à apresentação de portaria/Diário Oficial de aposentadoria por invalidez e comprovante de benefício previdenciário, paralisando a regulação sem realizar qualquer perícia médica própria. Sustenta a ilegalidade e abusividade da exigência, sob o fundamento de que a invalidez para fins securitários é fato médico, não administrativo-previdenciário, devendo ser apurada por perícia própria da seguradora, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66, da Resolução CNSP nº 447/2022 e da Circular SUSEP nº 677/2022. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda das contestações (ID 593164544). Citada, a XS3 Seguros S.A apresentou contestação (ID 598112533). Alega, em suma, que não houve negativa de cobertura, apenas exigiu os documentos necessários para a regulação do sinistro. Aduz, ainda, que “não houve a juntada de nenhuma prova incontestável de que a situação vivenciada pelo segurado caracteriza efetivamente invalidez permanente”. Também citada, a CEF apresentou contestação (ID 598924897). Alega, como preliminar, ilegitimidade passiva. Destaca “que houve abertura do processo de sinistro em 15/06/2026, mas, até a consulta realizada, não havia registro de decisão da seguradora sobre o deferimento ou indeferimento da cobertura”. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que, no caso, o pedido envolve a declaração de parcelas vencidas, quitação e/ou readequação do saldo devedor, dirigidos à CEF. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse de agir, pois a seguradora condicionou expressamente a análise do sinistro à apresentação de portaria ou publicação no Diário Oficial de aposentadoria ou reforma por invalidez e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (ID 592843899). Contudo, o autor informou não ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Presente, portanto, a resistência administrativa no que se refere à exigência de documento de concessão de benefício previdenciário como condição peremptória para análise do sinistro. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do CPC. O cerne da lide diz respeito à cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do devedor(a), para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. Houve a celebração com a corré CEF de contrato de financiamento habitacional n. 144442559544-0, em 28/08/2025 (ID 592843895), sendo o autor titular do contrato. Houve a contratação de seguro habitacional com cobertura MIP (Morte e Invalidez Permanente), com participação de 100% na composição de renda, conforme evidencia o Certificado de Seguro (ID 598112550). O relatório de sinistro interno da Caixa Residencial confirma que o sinistro foi devidamente comunicado em 12/06/2026 (protocolo nº 447847), com natureza de invalidez permanente total por doença (ID 598113052). De acordo com o relatório médico de ID 592845451, datado de 28/04/2026, o autor é portador de Espondilite Anquilosante (CID-10: M45), apresentando incapacidade laborativa total e permanente sem perspectiva de reabilitação para retorno ao trabalho. Confira-se: Nos termos da apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional. Verifica-se que, de acordo com as “Condições Gerais” da apólice (ID 598113051), constitui direito da seguradora a realização de perícia médica no segurado, bem como à constituição de junta médica em caso de divergência, conforme as seguintes cláusulas: Note-se que a apólice não estabelece, como requisito absoluto para o processamento do sinistro, a prévia concessão de aposentadoria por invalidez por órgão previdenciário. Nesse contexto, a exigência de prévia concessão de aposentadoria por invalidez como requisito para pagamento da cobertura securitária MIP é abusiva e ilegal. Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO MIP . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de financiamento habitacional, em razão de pedido de cobertura securitária por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito ao acionamento da cobertura securitária por invalidez em contrato de financiamento habitacional; e (ii) a caracterização do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito foi reconhecida, pois a exigência de aposentadoria por invalidez pelo INSS para o segurado já aposentado foi indevida, e a Resolução CNSP nº 447/2022, art. 7º, § 5º, da SUSEP, prevê cobertura para invalidez permanente em casos de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, o que se mostra verossímil diante da idade (72 anos) e da doença grave (mieloma múltiplo) do agravante . 4. O perigo de dano está caracterizado, uma vez que o agravante é idoso e portador de doença grave que exige tratamento de alto custo, comprometendo sua capacidade financeira e subsistência, tornando a suspensão das parcelas do financiamento uma medida apta a aliviar o comprometimento da renda familiar e preservar a subsistência digna. 5. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ, conforme Tema nº 1 .306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20 .08.2025), especialmente quando não há novos fatos ou argumentos que justifiquem a complementação da decisão liminar, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6 . Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. A tutela de urgência para suspensão de parcelas de financiamento habitacional, em caso de acionamento de seguro MIP, é cabível quando demonstrada a plausibilidade do direito à cobertura por invalidez, mesmo sem aposentadoria pelo INSS, e o perigo de dano decorrente da doença grave do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNSP nº 447/2022, art . 7º, § 5º; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2148059/MA, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08 .2025 (Tema nº 1.306). (TRF-4 - AG: 50351529820254040000 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 15/04/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2026) Importante destacar que a aposentadoria por invalidez representa uma robusta prova em favor da parte autora, mas não representa requisito necessário para a cobertura securitária em discussão. Presente, assim, a probabilidade do direito. O autor é portador de doença crônica, progressiva e incapacitante que afasta sua capacidade laborativa total e permanente, sem perspectiva de reabilitação, conforme laudo médico. Nesse contexto, a continuidade da exigibilidade das prestações mensais de R$ 2.294,81 — cujo saldo devedor remonta a R$ 198.741,01 (ID 592843897) — representa ônus financeiro incompatível com a condição de pessoa portadora de doença grave, afastada do trabalho por laudo médico. Além disso, a demora no processamento e análise do sinistro expõe o demandante ao risco imediato de mora, eventual consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial e inclusão em cadastros restritivos. Desse modo, pelo menos nessa fase de cognição sumária, presentes os requisitos da tutela antecipada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a) à CEF que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato de Mútuo Habitacional nº 144442559544-0, abstendo-se de considerar o contrato inadimplente ou de efetuar qualquer cobrança correlata, enquanto perdurar a presente demanda e b) à seguradora que proceda à análise administrativa do sinistro sem condicionar o início ou a continuidade dessa análise à apresentação de portaria, publicação em Diário Oficial, carta de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez emanado de órgão previdenciário. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal