5020994-59.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020994-59.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS TOME CPF: 409.157.276-68 e outros RÉU: VALDECI JOSE DE ALMEIDA CPF: 186.238.916-00 e outros DECISÃO Vistos etc, Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do valor devido pelos réus a título de fruição do imóvel (0,5% sobre o valor atualizado da cessão de direitos), devolução de R$ 17.000,00 pagos na contratação, e débitos condominiais e tributários, conforme sentença (ID 813524838) e acórdão do TJMG (ID 9918086246). O expert apresentou laudo pericial (ID 10326878720) indicando saldo de R$ 107.268,61 (cento e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) a favor dos autores em setembro de 2024, com honorários advocatícios de 10%. Após impugnação, prestou esclarecimentos (IDs 10413136299 e 10493746554) e retificou o saldo para R$ 100.834,74 (cem mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (ID. 10413136299). Os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial (IDs 10427250582 e 10510930975), sustentando erro nos critérios de cálculo adotados pelo perito, a ocorrência de prescrição quinquenal de parte das taxas condominiais e a necessidade de compensação de valores depositados na Justiça Federal. Ao final, requereram a destituição do perito e a realização de nova perícia contábil. Os autores, por sua vez, manifestaram concordância com o laudo pericial e requereram a homologação dos cálculos (ID 10502238500). Nos autos de n° 1390411-12.2008.8.13.0024, as partes celebraram acordo, homologado (ID 10595767864). Os autores, ao serem intimados, manifestaram ciência e concordância, ressalvando o direito de regresso em caso de descumprimento (ID 10622118774). Registre-se que o autor Eustáquio Ribeiro Tomé faleceu em 06 de maio de 2025 (ID 10461248796). A parte autora juntou termo de compromisso de inventariante (ID 10699203308) e procuração outorgada pelo espólio (ID 10699207084), requerendo a habilitação do espólio e o regular processamento do feito (ID 10699206240). É o relatório. Pois bem. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado, em liquidação de sentença, rediscutir a lide ou modificar o título executivo judicial. Assim, a apuração do débito deve observar estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Nesse sentido, é o entendimento do e.TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - TÍTULO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - LAUDO PERICIAL - IRRESIGNAÇÃO. Sendo elaborados cálculos pelo perito oficial nos limites da sentença, e em conformidade com os documentos que foram carreados pelas partes aos autos, há atendimento ao comando da sentença exequenda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.084735-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) ” No caso, o laudo pericial observou os limites do título executivo ao apurar a indenização pela fruição do imóvel durante o período em que os réus permaneceram na posse do bem. A interpretação defendida pelos réus, no sentido de que o percentual de 0,5% deveria incidir em parcela única, destoa do comando judicial, que expressamente vinculou a indenização ao período de ocupação do imóvel, não há qualquer elemento que indique parcialidade, incapacidade técnica ou outra hipótese que justifique sua substituição. A conclusão pericial, portanto, mostra-se compatível com a natureza da verba e com o decidido nos autos. Também não prospera a alegação de prescrição das taxas condominiais. Isso porque houve acordo judicial posteriormente homologado nos autos de n° 1390411-12.2008.8.13.0024, abrangendo integralmente o débito condominial, circunstância que torna superada a discussão acerca de eventual prescrição das parcelas anteriores. Por fim, os depósitos judiciais realizados perante a Justiça Federal não podem ser considerados na presente liquidação, uma vez que não foram contemplados no título executivo judicial. Sua inclusão importaria em indevida ampliação dos limites da condenação, em afronta ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC. Diante disso, REJEITO as impugnações apresentadas pelos réus e acolho as conclusões do laudo pericial. Portanto, HOMOLOGO os cálculos periciais (ID 10326878720 e esclarecimentos IDs 10413136299 e 10493746554), fixando o crédito da parte autora no valor de R$ 100.834,74 (cem mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), setembro de 2024, atualizável até o efetivo pagamento. DEFIRO, ainda, a compensação entre o crédito dos autores e o valor de R$ 81.389,44 (oitenta e um mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) devido a título de restituição do preço, observada a atualização ulterior dos valores. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a majoração em grau recursal, quando cabível. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação conforme os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Em caso de pagamento e havendo concordância da parte exequente quanto ao valor, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se o disposto no § 15 do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Caso contrário, remetam-se os autos à CENTRASE, com as cautelas de estilo, procedendo-se à baixa. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível ACF/JMSL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUSTAQUIO RIBEIRO TOME
Réu GUSTAVO ALMEIDA
Réu MARCILIA ETELVINA MONTEIRO ALMEIDA
Autor MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS TOME
Réu VALDECI JOSE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA ESTER DE OLIVEIRA ROSA
OAB: 141521/MG
ROSANA ELIZABETH MONTEIRO
OAB: 173213/MG
ANGELA ARAUJO AZEVEDO
OAB: 154074/MG
ELOISA FERREIRA DA SILVA
OAB: 93887/MG
GISELLE CRISTINA ALEXANDRE
OAB: 149174/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020994-59.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS TOME CPF: 409.157.276-68 e outros RÉU: VALDECI JOSE DE ALMEIDA CPF: 186.238.916-00 e outros DECISÃO Vistos etc, Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do valor devido pelos réus a título de fruição do imóvel (0,5% sobre o valor atualizado da cessão de direitos), devolução de R$ 17.000,00 pagos na contratação, e débitos condominiais e tributários, conforme sentença (ID 813524838) e acórdão do TJMG (ID 9918086246). O expert apresentou laudo pericial (ID 10326878720) indicando saldo de R$ 107.268,61 (cento e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) a favor dos autores em setembro de 2024, com honorários advocatícios de 10%. Após impugnação, prestou esclarecimentos (IDs 10413136299 e 10493746554) e retificou o saldo para R$ 100.834,74 (cem mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (ID. 10413136299). Os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial (IDs 10427250582 e 10510930975), sustentando erro nos critérios de cálculo adotados pelo perito, a ocorrência de prescrição quinquenal de parte das taxas condominiais e a necessidade de compensação de valores depositados na Justiça Federal. Ao final, requereram a destituição do perito e a realização de nova perícia contábil. Os autores, por sua vez, manifestaram concordância com o laudo pericial e requereram a homologação dos cálculos (ID 10502238500). Nos autos de n° 1390411-12.2008.8.13.0024, as partes celebraram acordo, homologado (ID 10595767864). Os autores, ao serem intimados, manifestaram ciência e concordância, ressalvando o direito de regresso em caso de descumprimento (ID 10622118774). Registre-se que o autor Eustáquio Ribeiro Tomé faleceu em 06 de maio de 2025 (ID 10461248796). A parte autora juntou termo de compromisso de inventariante (ID 10699203308) e procuração outorgada pelo espólio (ID 10699207084), requerendo a habilitação do espólio e o regular processamento do feito (ID 10699206240). É o relatório. Pois bem. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado, em liquidação de sentença, rediscutir a lide ou modificar o título executivo judicial. Assim, a apuração do débito deve observar estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Nesse sentido, é o entendimento do e.TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - TÍTULO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - LAUDO PERICIAL - IRRESIGNAÇÃO. Sendo elaborados cálculos pelo perito oficial nos limites da sentença, e em conformidade com os documentos que foram carreados pelas partes aos autos, há atendimento ao comando da sentença exequenda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.084735-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) ” No caso, o laudo pericial observou os limites do título executivo ao apurar a indenização pela fruição do imóvel durante o período em que os réus permaneceram na posse do bem. A interpretação defendida pelos réus, no sentido de que o percentual de 0,5% deveria incidir em parcela única, destoa do comando judicial, que expressamente vinculou a indenização ao período de ocupação do imóvel, não há qualquer elemento que indique parcialidade, incapacidade técnica ou outra hipótese que justifique sua substituição. A conclusão pericial, portanto, mostra-se compatível com a natureza da verba e com o decidido nos autos. Também não prospera a alegação de prescrição das taxas condominiais. Isso porque houve acordo judicial posteriormente homologado nos autos de n° 1390411-12.2008.8.13.0024, abrangendo integralmente o débito condominial, circunstância que torna superada a discussão acerca de eventual prescrição das parcelas anteriores. Por fim, os depósitos judiciais realizados perante a Justiça Federal não podem ser considerados na presente liquidação, uma vez que não foram contemplados no título executivo judicial. Sua inclusão importaria em indevida ampliação dos limites da condenação, em afronta ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC. Diante disso, REJEITO as impugnações apresentadas pelos réus e acolho as conclusões do laudo pericial. Portanto, HOMOLOGO os cálculos periciais (ID 10326878720 e esclarecimentos IDs 10413136299 e 10493746554), fixando o crédito da parte autora no valor de R$ 100.834,74 (cem mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), setembro de 2024, atualizável até o efetivo pagamento. DEFIRO, ainda, a compensação entre o crédito dos autores e o valor de R$ 81.389,44 (oitenta e um mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) devido a título de restituição do preço, observada a atualização ulterior dos valores. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a majoração em grau recursal, quando cabível. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação conforme os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Em caso de pagamento e havendo concordância da parte exequente quanto ao valor, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se o disposto no § 15 do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Caso contrário, remetam-se os autos à CENTRASE, com as cautelas de estilo, procedendo-se à baixa. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível ACF/JMSL