5020993-15.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5020993-15.2024.8.13.0223 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS Vistos etc. Diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência apresentada em sede de impugnação (ID10387153898), comprovada pelo documento de ID10387194365, que demonstra que o Banco Mercantil efetuou a negativação do nome do autor em 18/01/2025 referente ao contrato nº 807425554, ignorando a ordem judicial vigente, DETERMINO a imediata expedição de ofício, via sistema SERASAJUD, para a baixa da respectiva inscrição. Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, restando isenta de eventuais custas para a diligência. Atribuo a este despacho força de ofício. Intime-se o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para ciência e advertência de que a realização de qualquer nova inclusão restritiva nos cadastros de proteção ao crédito relativa ao contrato ensejará a aplicação imediata da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Outrossim, como já consignado nos autos através da decisão saneadora de ID.10598551227, somente através da dilação probatória pericial será possível apurar se as taxas, juros e encargos aplicados ao contrato foram, de fato, abusivas. Determino, pois, a realização de perícia contábil, para apuração dos fatos alegados nos autos pela parte autora, a qual deverá, também: apurar quais eram as médias das taxas de juros (mensais e anuais) praticadas em negócios jurídicos da mesma natureza daqueles discutidos nestes autos, à época da celebração do contrato sub judice, verificando-se, inclusive, sobre a suposta abusividade de tais taxas que, como se sabe, se configura quando elas ultrapassam a uma vez e meia a média do mercado; averiguar se, na prática, foram aplicadas taxas de juros, tarifas ou encargos superiores aos pactuados ou manifestamente abusivos ou irregulares no contrato objeto do pleito revisional; esclarecer se houve valores pagos a mais pela parte requerente e, em caso positivo, quais seriam esses valores. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio Perita Contábil a Sra. Kátia Simone de Souza Palhares (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, esclarecendo-lhe que esta perícia será custeada pela parte ré, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, e seus honorários serão pagos integralmente pelo TJMG, no valor máximo estabelecido na Tabela do Sistema AJ para perícias desta natureza. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em Contabilidade, para exercício do múnus. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação no sistema AJ, e intime a perita para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC), devendo requisitá-los nestes autos. Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Caso a Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência delas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso. Se ambas dispensarem a produção de outras provas, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor HEDSON DIAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA GONTIJO DUARTE
OAB: 203855/MG
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
GABRIELA MATOS DOS SANTOS
OAB: 175532/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5020993-15.2024.8.13.0223 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS Vistos etc. Diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência apresentada em sede de impugnação (ID10387153898), comprovada pelo documento de ID10387194365, que demonstra que o Banco Mercantil efetuou a negativação do nome do autor em 18/01/2025 referente ao contrato nº 807425554, ignorando a ordem judicial vigente, DETERMINO a imediata expedição de ofício, via sistema SERASAJUD, para a baixa da respectiva inscrição. Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, restando isenta de eventuais custas para a diligência. Atribuo a este despacho força de ofício. Intime-se o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para ciência e advertência de que a realização de qualquer nova inclusão restritiva nos cadastros de proteção ao crédito relativa ao contrato ensejará a aplicação imediata da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Outrossim, como já consignado nos autos através da decisão saneadora de ID.10598551227, somente através da dilação probatória pericial será possível apurar se as taxas, juros e encargos aplicados ao contrato foram, de fato, abusivas. Determino, pois, a realização de perícia contábil, para apuração dos fatos alegados nos autos pela parte autora, a qual deverá, também: apurar quais eram as médias das taxas de juros (mensais e anuais) praticadas em negócios jurídicos da mesma natureza daqueles discutidos nestes autos, à época da celebração do contrato sub judice, verificando-se, inclusive, sobre a suposta abusividade de tais taxas que, como se sabe, se configura quando elas ultrapassam a uma vez e meia a média do mercado; averiguar se, na prática, foram aplicadas taxas de juros, tarifas ou encargos superiores aos pactuados ou manifestamente abusivos ou irregulares no contrato objeto do pleito revisional; esclarecer se houve valores pagos a mais pela parte requerente e, em caso positivo, quais seriam esses valores. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio Perita Contábil a Sra. Kátia Simone de Souza Palhares (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, esclarecendo-lhe que esta perícia será custeada pela parte ré, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, e seus honorários serão pagos integralmente pelo TJMG, no valor máximo estabelecido na Tabela do Sistema AJ para perícias desta natureza. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em Contabilidade, para exercício do múnus. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação no sistema AJ, e intime a perita para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC), devendo requisitá-los nestes autos. Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Caso a Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência delas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso. Se ambas dispensarem a produção de outras provas, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões