Detalhe do processo

5020980-80.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020980-80.2026.4.03.6100 SUCESSOR: NEUSA MARIA CHRISTIANINI DE SOUZA GUIMARAES, GILBERTO FLAMARION DE SOUZA GUIMARAES RECONVINTE: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA GUIMARAES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO - SP151939 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ADRIANE HARUE DE SOUZA CARVALHO - SP184264 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 15746.730987/2024-20, abstendo-se a parte ré de promover atos de cobrança, até o julgamento final. A ação foi ajuizada por Neusa Maria Christianini de Souza Guimarães, Gilberto Flamarion de Souza Guimarães e Alexandre Luis de Souza Guimarães, na qualidade de únicos sucessores de Eliphas Levi Guimarães, bem como o espólio de Eliphas Levi Guimarães, representado por seu inventariante, Alexandre Luis de Souza Guimarães, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda de Eliphas Levi Guimarães sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos, em razão de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustentam, em síntese, que Eliphas Levi Guimarães era portador de enfermidade cardíaca grave, denominada estenose valvar aórtica de etiologia reumática, diagnosticada em 2011, demandando intervenção cirúrgica imediata para substituição valvar, evoluindo para insuficiência cardíaca e a necessidade de implante de marcapasso cardíaco. Alegam que, apesar do histórico clínico, os proventos de aposentadoria recebidos por Eliphas da São Paulo Previdência - SPPrev e do Regime Geral de Previdência Social continuaram sujeitos à incidência do imposto de renda, o que motivou o ajuizamento da ação para a restituição dos valores recolhidos. Aduzem, ainda, a ilegalidade do auto de infração lavrado em relação à retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2020 feita pelos sucessores do contribuinte, Eliphas, ora autores, decorrente do não reconhecimento da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, por ausência de laudo médico oficial. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas. Foi determinada a emenda da inicial para juntar a carta de concessão dos benefícios previdenciários, regularizar a representação processual dos autores com a validação das assinaturas eletrônicas e para a inclusão do Estado de São Paulo ou sua autarquia previdenciária São Paulo Previdência – SPPrev. Os autores emendaram a inicial e juntaram documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a petição ID 595708317 e documentos anexos como aditamento à inicial. Conforme se extrai das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, o contribuinte Eliphas Levi Guimarães, falecido em 2024, recebia proventos de aposentadoria da São Paulo Previdência – SPPrev e do Regime Geral de Previdência Social (IDs 592810060, 592810059, 592810058, 592810057, 592810056, 592810052, 592809046 e 592809043), sobre os quais incidiu imposto de renda. Foi lavrado auto de infração em face do espólio de Eliphas Levi Guimarães, relativamente à Declaração de Rendimentos do Exercício de 2020, em decorrência do não reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, com fundamento na ausência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, em face do qual se insurge o espólio, em razão de cardiopatia grave que acometia o contribuinte Eliphas Levi Guimarães, comprovado por farta documentação médica, garantindo-lhe o direito à isenção do imposto de renda, independentemente de laudo médico oficial. Examinado o feito, especialmente os documentos colacionados aos autos, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a cardiopatia grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No tocante à comprovação da moléstia grave, o C. STJ consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 598 da Corte Superior: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (DJe de 20/11/2017). Já em relação ao fato gerador da isenção, especialmente na hipótese de neoplasia maligna, não há que se exigir a prova de contemporaneidade da doença nem da recidiva da enfermidade, visto que é de conhecimento geral que qualquer pessoa que tenha sido diagnosticada com neoplasia maligna, ainda que permaneça durante anos sem qualquer indício da existência da doença, deverá se submeter periodicamente a exames e adotar outras medidas com regularidade, visando justamente o reaparecimento da doença. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 627 pelo C. STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (DJe de 17/12/2018). Por sua vez, o E. STF, no julgamento do RE 1.525.407, afetado ao tema nº 1.373 da repercussão geral, reafirmou o entendimento de que "[o] ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (acórdão publicado em 05/03/2025). No particular, constata-se que o autor juntou relatórios médicos e laudos de exames (IDs 592807655, 592807680, 592807681, 592807682, 592807683, 592807684, 592807686, 592807688, 592807679, 592807678, 592807677, 592807697, 592807700, 592809002, 592809003, 592809006 e 592809007) que demonstram ter sido diagnosticado com estenose valvular aórtica de etiologia reumática em julho de 2011, tendo se submetido à cirurgia cardíaca para substituição da válvula aórtica por prótese biológica e plastia da válvula mitral no Hospital Santa Catarina em 05 agosto de 2011. Após, seguiu com acompanhamento e, em 23 de janeiro de 2021 foi submetido a implante de marca-passo cardíaco em virtude de arritmia cardíaca e a piora dos sintomas de insuficiência cardíaca. Ademais, a certidão de óbito juntada no ID 592803977 descreve como causa da morte "edema pulmonar, isquemia cardíaca, agente biodinâmico", o que, ao menos nesta primeira aproximação, leva a crer que uma das causas do óbito do contribuinte foi a cardiopatia. Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a imediata suspensão exigibilidade do crédito tributário objeto do auto de infração nº 15746-730.987/2024-20. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Decreto a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, considerando a idade da coautora Neusa Maria Christianini de Souza Guimarães. Como a questão debatida nos autos se refere a direitos indisponíveis, incabível a autocomposição, nos termos do art. 334, §4°, II, do CPC/2015. Determino à CPE a retificação da autuação para que promova a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo. Cite-se o Estado de São Paulo e a União para oferecimento de contestação no prazo legal. Intime-se a União para ciência e cumprimento da presente decisão. Sem prejuízo, anote-se que não há prevenção para o presente feito em razão dos processos relacionados na certidão ID 592836753, diante da diversidade de objetos entre as demandas. Por fim, defiro o sigilo documental requerido pelos autores em relação aos documentos médicos juntados nos IDs 592807655, 592807680, 592807681, 592807682, 592807683, 592807684, 592807686, 592807688, 592807679, 592807678, 592807677, 592807697, 592807700, 592809002, 592809003, 592809006 e 592809007; da documentação fiscal e financeira colacionada nos IDs 592810060, 592810059, 592810058, 592810057, 592810056, 592810052, 592809046, 592809043, 592809031, 592809033, 592809036, 592809035 e 592809038, bem como dos documentos juntados nos IDs 595709772, 595709776 e 595709778, devendo o acesso a tais documentos ser restrito às partes e seus procuradores, promovendo a CPE às anotações pertinentes. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE LUIS DE SOUZA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO

OAB: 151939/SP

ADRIANE HARUE DE SOUZA CARVALHO

OAB: 184264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020980-80.2026.4.03.6100 SUCESSOR: NEUSA MARIA CHRISTIANINI DE SOUZA GUIMARAES, GILBERTO FLAMARION DE SOUZA GUIMARAES RECONVINTE: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA GUIMARAES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO - SP151939 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ADRIANE HARUE DE SOUZA CARVALHO - SP184264 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 15746.730987/2024-20, abstendo-se a parte ré de promover atos de cobrança, até o julgamento final. A ação foi ajuizada por Neusa Maria Christianini de Souza Guimarães, Gilberto Flamarion de Souza Guimarães e Alexandre Luis de Souza Guimarães, na qualidade de únicos sucessores de Eliphas Levi Guimarães, bem como o espólio de Eliphas Levi Guimarães, representado por seu inventariante, Alexandre Luis de Souza Guimarães, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda de Eliphas Levi Guimarães sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos, em razão de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustentam, em síntese, que Eliphas Levi Guimarães era portador de enfermidade cardíaca grave, denominada estenose valvar aórtica de etiologia reumática, diagnosticada em 2011, demandando intervenção cirúrgica imediata para substituição valvar, evoluindo para insuficiência cardíaca e a necessidade de implante de marcapasso cardíaco. Alegam que, apesar do histórico clínico, os proventos de aposentadoria recebidos por Eliphas da São Paulo Previdência - SPPrev e do Regime Geral de Previdência Social continuaram sujeitos à incidência do imposto de renda, o que motivou o ajuizamento da ação para a restituição dos valores recolhidos. Aduzem, ainda, a ilegalidade do auto de infração lavrado em relação à retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2020 feita pelos sucessores do contribuinte, Eliphas, ora autores, decorrente do não reconhecimento da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, por ausência de laudo médico oficial. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas. Foi determinada a emenda da inicial para juntar a carta de concessão dos benefícios previdenciários, regularizar a representação processual dos autores com a validação das assinaturas eletrônicas e para a inclusão do Estado de São Paulo ou sua autarquia previdenciária São Paulo Previdência – SPPrev. Os autores emendaram a inicial e juntaram documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a petição ID 595708317 e documentos anexos como aditamento à inicial. Conforme se extrai das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, o contribuinte Eliphas Levi Guimarães, falecido em 2024, recebia proventos de aposentadoria da São Paulo Previdência – SPPrev e do Regime Geral de Previdência Social (IDs 592810060, 592810059, 592810058, 592810057, 592810056, 592810052, 592809046 e 592809043), sobre os quais incidiu imposto de renda. Foi lavrado auto de infração em face do espólio de Eliphas Levi Guimarães, relativamente à Declaração de Rendimentos do Exercício de 2020, em decorrência do não reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, com fundamento na ausência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, em face do qual se insurge o espólio, em razão de cardiopatia grave que acometia o contribuinte Eliphas Levi Guimarães, comprovado por farta documentação médica, garantindo-lhe o direito à isenção do imposto de renda, independentemente de laudo médico oficial. Examinado o feito, especialmente os documentos colacionados aos autos, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a cardiopatia grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No tocante à comprovação da moléstia grave, o C. STJ consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 598 da Corte Superior: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (DJe de 20/11/2017). Já em relação ao fato gerador da isenção, especialmente na hipótese de neoplasia maligna, não há que se exigir a prova de contemporaneidade da doença nem da recidiva da enfermidade, visto que é de conhecimento geral que qualquer pessoa que tenha sido diagnosticada com neoplasia maligna, ainda que permaneça durante anos sem qualquer indício da existência da doença, deverá se submeter periodicamente a exames e adotar outras medidas com regularidade, visando justamente o reaparecimento da doença. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 627 pelo C. STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (DJe de 17/12/2018). Por sua vez, o E. STF, no julgamento do RE 1.525.407, afetado ao tema nº 1.373 da repercussão geral, reafirmou o entendimento de que "[o] ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (acórdão publicado em 05/03/2025). No particular, constata-se que o autor juntou relatórios médicos e laudos de exames (IDs 592807655, 592807680, 592807681, 592807682, 592807683, 592807684, 592807686, 592807688, 592807679, 592807678, 592807677, 592807697, 592807700, 592809002, 592809003, 592809006 e 592809007) que demonstram ter sido diagnosticado com estenose valvular aórtica de etiologia reumática em julho de 2011, tendo se submetido à cirurgia cardíaca para substituição da válvula aórtica por prótese biológica e plastia da válvula mitral no Hospital Santa Catarina em 05 agosto de 2011. Após, seguiu com acompanhamento e, em 23 de janeiro de 2021 foi submetido a implante de marca-passo cardíaco em virtude de arritmia cardíaca e a piora dos sintomas de insuficiência cardíaca. Ademais, a certidão de óbito juntada no ID 592803977 descreve como causa da morte "edema pulmonar, isquemia cardíaca, agente biodinâmico", o que, ao menos nesta primeira aproximação, leva a crer que uma das causas do óbito do contribuinte foi a cardiopatia. Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a imediata suspensão exigibilidade do crédito tributário objeto do auto de infração nº 15746-730.987/2024-20. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Decreto a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, considerando a idade da coautora Neusa Maria Christianini de Souza Guimarães. Como a questão debatida nos autos se refere a direitos indisponíveis, incabível a autocomposição, nos termos do art. 334, §4°, II, do CPC/2015. Determino à CPE a retificação da autuação para que promova a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo. Cite-se o Estado de São Paulo e a União para oferecimento de contestação no prazo legal. Intime-se a União para ciência e cumprimento da presente decisão. Sem prejuízo, anote-se que não há prevenção para o presente feito em razão dos processos relacionados na certidão ID 592836753, diante da diversidade de objetos entre as demandas. Por fim, defiro o sigilo documental requerido pelos autores em relação aos documentos médicos juntados nos IDs 592807655, 592807680, 592807681, 592807682, 592807683, 592807684, 592807686, 592807688, 592807679, 592807678, 592807677, 592807697, 592807700, 592809002, 592809003, 592809006 e 592809007; da documentação fiscal e financeira colacionada nos IDs 592810060, 592810059, 592810058, 592810057, 592810056, 592810052, 592809046, 592809043, 592809031, 592809033, 592809036, 592809035 e 592809038, bem como dos documentos juntados nos IDs 595709772, 595709776 e 595709778, devendo o acesso a tais documentos ser restrito às partes e seus procuradores, promovendo a CPE às anotações pertinentes. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal