5020979-13.2020.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020979-13.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: GORETTI IRMAOS LTDA CPF: 21.554.605/0001-02 SENTENÇA UNA: Processos conexos: PJe 5020979-13.2020.8.13.0145 (Ação de busca e apreensão) PJe 5028768-63.2020.8.13.0145 (Embargos à execução) Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN S/A, no PJe 5020979-13.2020.8.13.0145, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de GORETTI IRMÃOS LTDA. alegando, em síntese, que a ré celebrou vinte e nove contratos de financiamento, formalizados por meio de cédulas de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente quanto às respectivas obrigações. Ao final, requereu liminar de busca e apreensão e, no mérito, que a liminar seja ratificada, consolidando-se na posse e domínio do bem apreendido. Juntou documentos. Medida liminar indeferida (ID 1020464834), sendo concedida pelo TJMG (ID 3762813031), em sede de agravo de instrumento. Contestando (ID 1487649881), a ré alegou que efetuou o pagamento de aproximadamente 84% do valor dos contratos, sustentando a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a busca e apreensão dos veículos. Aduziu que os bens são essenciais à sua atividade empresarial e que a apreensão integral é medida desproporcional, sendo suficientes apenas alguns veículos para a quitação do débito, além de arguir a existência de encargos e juros abusivos, o que descaracterizaria a mora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 1661369930). Foi realizada a prova pericial contábil (ID 9572063135 e ss.), com manifestação das partes. A ação foi redistribuída para esse Juízo, ante a conexão com o PJe nº 5028768-63.2020.8.13.0145. Nos autos do PJe 5028768-63.2020.8.13.0145, GORETTI IRMÃOS LTDA. opôs embargos à execução que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S.A. alegando, em síntese, que quitou cerca de 84% do valor do contrato, devendo-se aplicar a teoria do adimplemento substancial. Argumenta a ausência da mora, ante a cobrança abusiva no período de normalidade, sendo que no contrato há cobrança de juros capitalizados. Ao final, requereu sejam os embargos julgados procedentes e juntou documentos. O banco embargado não respondeu. A embargante requereu o julgamento dos embargos. É o breve relato. Julgo ambos os processos, em sentença conjunta e no estado em que se encontram, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde das ações conexas. Inicialmente, há de se ressaltar que, ante a ausência de impugnação dos embargos à execução, não se aplicam os efeitos da revelia, uma vez que o título executivo possui a presunção de veracidade, incumbindo à parte embargante o ônus da prova que possa desconstituí-lo. Eis o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVELIA - NÃO APLICAÇÃO - REGULARIDADE DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - LEGALIDADE. - Não se aplicam os efeitos da revelia nos embargos à execução, uma vez que o título executado tem presunção de veracidade, incumbindo à parte embargante o ônus da prova que possa desconstituí-lo. - A cédula de crédito bancário em questão preenche todos os requisitos exigidos em lei e constitui título hábil a embasar a execução, posto que dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em nulidade do título em questão. - Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. - Constatando-se ter restado devidamente previsto no contrato, a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros deve ser mantida. - Tendo sido livremente pactuado o fator de correção monetária em índice que reflete a variação do valor da moeda (IGPM), inclusive com respaldo pelo Banco Central quanto à sua validade, prevalece o avençado entre as partes.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.149965-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2017). Verifica-se que nos autos da ação de busca e apreensão, fundada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tratam-se de contratos de financiamento, garantidos por alienação fiduciária, diante do inadimplemento da parte ré. Os contratos celebrados entre as partes encontram-se formalmente perfeitos, porquanto celebrado por agente capaz e lícitos os seus objetos, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. Os contratos trazem em seu bojo, de forma clara, o valor da prestação, que é fixa, e dos juros e encargos cobrados, não sendo, portanto, ilícitas as cobranças realizadas, eis que os valores assim foram pactuados. A discussão concentra-se na alegada abusividade de encargos, na descaracterização da mora e na aplicação da teoria do adimplemento substancial. Pela prova pericial contábil realizada, concluiu-se que houve pactuação expressa dos juros remuneratórios, estando as taxas abaixo da média de mercado, inexistindo cobrança indevida, apurando-se o saldo devedor no valor de R$1.017.844,21 na data da apreensão dos bens, mostrando-se o laudo pericial claro e fundamentado. Nos termos da jurisprudência do STJ, a descaracterização da mora exige demonstração concreta de ilegalidade contratual apta a influenciar o débito, o que não ocorreu. Também não prospera a alegação de desproporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e o saldo devedor. Na alienação fiduciária, o bem responde integralmente pela obrigação, sendo eventual saldo remanescente apurado, nos termos do art. 2º e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo falar, por ora, em enriquecimento sem causa, conforme alegado pela ré. No que tange à alegada duplicidade de cobranças, restou esclarecido no laudo pericial (ID 10588963985), que os contratos, objetos da ação de busca e apreensão, não se confundem com aqueles discutidos na ação de execução mencionada pela ré (PJe 5020699-42.2020.8.13.0145), afastando-se a tese de identidade contratual e de má-fé. Ainda que aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não restou demonstrada qualquer cláusula abusiva apta a invalidar o pacto ou afastar a mora. Diante disto, especialmente da prova pericial produzida, restam comprovados a regularidade dos contratos, a constituição em mora e o inadimplemento da parte ré, estando preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para a procedência da ação. A alegada “teoria do adimplemento substancial” não é aplicada aos contratos de alienação fiduciária, uma vez que, para que se consolide a propriedade e posse do credor fiduciário para o devedor, é necessário o pagamento do valor integral do contrato. Ademais, as ações de busca e apreensão tem como escopo compelir o devedor a dar cumprimento às obrigações faltantes, de modo que cumpra com os termos contratados, não ensejando, em cenário principal, o fim da relação contratual entre as partes. Nesse sentido, a aplicação da teoria em voga enseja enfraquecer o instituto da alienação fiduciária (vide STJ, no REsp 1622555/MG, STJ). No mesmo diapasão, não há falar na ausência da mora, sob a alegação de cobrança abusiva, no período de normalidade, pelo fato da cobrança de juros capitalizados. Tratando-se, in casu, de contratos de empréstimos, com prestações mensais fixas, com juros pré-fixados, não se pode argumentar com a capitalização mensal de juros, tendo em vista que as prestações não sofreriam nenhum acréscimo, desde que pagas no vencimento. Assim, em tal modalidade de contrato, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida. Em suma, não há incorporação de juros sobre juros até porque, mesmo que se entendesse em sentido contrário, possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente na hipótese, porque os contratos questionados foram celebrados sob a égide da MP 1963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01. Eis o julgado: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a EG. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (STJ, AgRgREsp 727253/RJ, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T.). O certo é que a parte embargante está inadimplente e não negou esse fato, em relação aos contratos, objetos de execução, pelo que a improcedência dos embargos se impõem. Posto isso: a) no PJe 5020979-13.2020.8.13.0145, julgo procedente o pedido contido na ação de busca e apreensão para converter, em definitiva, a liminar deferida, consolidando-se a propriedade e a posse dos veículos descritos na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911, de 1969, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, bem como, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário fica autorizado a vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado e, b) no PJe 5028768-63.2020.8.13.0145, julgo improcedentes os embargos do devedor, devendo a execução contida no PJe 5020699-42.2020.8.13.0145 prosseguir, em seus ulteriores termos. Nos processos conexos acima, condeno a embargante/ré nas custas processuais e honorários periciais. Na ação de busca e apreensão, PJe 5020979-13.2020.8.13.0145, condeno a ré nos honorários advocatícios de 10% do valor do débito. Deixo de condenar a embargante nos honorários advocatícios, nos embargos à execução, ante a ausência de contestação, por parte do banco embargado. Suspendo a exigibilidade dos encargos acima, em relação à embargante/ré, em razão da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que em face do princípio da unirrecorribilidade recursal e sendo os processos conexos sentenciados pelo mesmo ato judicial (sentença única), este referido ato somente poderá ser impugnado através de um único recurso. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu GORETTI IRMAOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
LUCIO HELENO MOREIRA
OAB: 42308/MG
NELSON ALEXANDRE MENDES NOVAES
OAB: 62833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020979-13.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: GORETTI IRMAOS LTDA CPF: 21.554.605/0001-02 SENTENÇA UNA: Processos conexos: PJe 5020979-13.2020.8.13.0145 (Ação de busca e apreensão) PJe 5028768-63.2020.8.13.0145 (Embargos à execução) Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN S/A, no PJe 5020979-13.2020.8.13.0145, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de GORETTI IRMÃOS LTDA. alegando, em síntese, que a ré celebrou vinte e nove contratos de financiamento, formalizados por meio de cédulas de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente quanto às respectivas obrigações. Ao final, requereu liminar de busca e apreensão e, no mérito, que a liminar seja ratificada, consolidando-se na posse e domínio do bem apreendido. Juntou documentos. Medida liminar indeferida (ID 1020464834), sendo concedida pelo TJMG (ID 3762813031), em sede de agravo de instrumento. Contestando (ID 1487649881), a ré alegou que efetuou o pagamento de aproximadamente 84% do valor dos contratos, sustentando a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a busca e apreensão dos veículos. Aduziu que os bens são essenciais à sua atividade empresarial e que a apreensão integral é medida desproporcional, sendo suficientes apenas alguns veículos para a quitação do débito, além de arguir a existência de encargos e juros abusivos, o que descaracterizaria a mora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 1661369930). Foi realizada a prova pericial contábil (ID 9572063135 e ss.), com manifestação das partes. A ação foi redistribuída para esse Juízo, ante a conexão com o PJe nº 5028768-63.2020.8.13.0145. Nos autos do PJe 5028768-63.2020.8.13.0145, GORETTI IRMÃOS LTDA. opôs embargos à execução que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S.A. alegando, em síntese, que quitou cerca de 84% do valor do contrato, devendo-se aplicar a teoria do adimplemento substancial. Argumenta a ausência da mora, ante a cobrança abusiva no período de normalidade, sendo que no contrato há cobrança de juros capitalizados. Ao final, requereu sejam os embargos julgados procedentes e juntou documentos. O banco embargado não respondeu. A embargante requereu o julgamento dos embargos. É o breve relato. Julgo ambos os processos, em sentença conjunta e no estado em que se encontram, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde das ações conexas. Inicialmente, há de se ressaltar que, ante a ausência de impugnação dos embargos à execução, não se aplicam os efeitos da revelia, uma vez que o título executivo possui a presunção de veracidade, incumbindo à parte embargante o ônus da prova que possa desconstituí-lo. Eis o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVELIA - NÃO APLICAÇÃO - REGULARIDADE DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - LEGALIDADE. - Não se aplicam os efeitos da revelia nos embargos à execução, uma vez que o título executado tem presunção de veracidade, incumbindo à parte embargante o ônus da prova que possa desconstituí-lo. - A cédula de crédito bancário em questão preenche todos os requisitos exigidos em lei e constitui título hábil a embasar a execução, posto que dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em nulidade do título em questão. - Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. - Constatando-se ter restado devidamente previsto no contrato, a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros deve ser mantida. - Tendo sido livremente pactuado o fator de correção monetária em índice que reflete a variação do valor da moeda (IGPM), inclusive com respaldo pelo Banco Central quanto à sua validade, prevalece o avençado entre as partes.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.149965-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2017). Verifica-se que nos autos da ação de busca e apreensão, fundada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tratam-se de contratos de financiamento, garantidos por alienação fiduciária, diante do inadimplemento da parte ré. Os contratos celebrados entre as partes encontram-se formalmente perfeitos, porquanto celebrado por agente capaz e lícitos os seus objetos, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. Os contratos trazem em seu bojo, de forma clara, o valor da prestação, que é fixa, e dos juros e encargos cobrados, não sendo, portanto, ilícitas as cobranças realizadas, eis que os valores assim foram pactuados. A discussão concentra-se na alegada abusividade de encargos, na descaracterização da mora e na aplicação da teoria do adimplemento substancial. Pela prova pericial contábil realizada, concluiu-se que houve pactuação expressa dos juros remuneratórios, estando as taxas abaixo da média de mercado, inexistindo cobrança indevida, apurando-se o saldo devedor no valor de R$1.017.844,21 na data da apreensão dos bens, mostrando-se o laudo pericial claro e fundamentado. Nos termos da jurisprudência do STJ, a descaracterização da mora exige demonstração concreta de ilegalidade contratual apta a influenciar o débito, o que não ocorreu. Também não prospera a alegação de desproporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e o saldo devedor. Na alienação fiduciária, o bem responde integralmente pela obrigação, sendo eventual saldo remanescente apurado, nos termos do art. 2º e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo falar, por ora, em enriquecimento sem causa, conforme alegado pela ré. No que tange à alegada duplicidade de cobranças, restou esclarecido no laudo pericial (ID 10588963985), que os contratos, objetos da ação de busca e apreensão, não se confundem com aqueles discutidos na ação de execução mencionada pela ré (PJe 5020699-42.2020.8.13.0145), afastando-se a tese de identidade contratual e de má-fé. Ainda que aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não restou demonstrada qualquer cláusula abusiva apta a invalidar o pacto ou afastar a mora. Diante disto, especialmente da prova pericial produzida, restam comprovados a regularidade dos contratos, a constituição em mora e o inadimplemento da parte ré, estando preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para a procedência da ação. A alegada “teoria do adimplemento substancial” não é aplicada aos contratos de alienação fiduciária, uma vez que, para que se consolide a propriedade e posse do credor fiduciário para o devedor, é necessário o pagamento do valor integral do contrato. Ademais, as ações de busca e apreensão tem como escopo compelir o devedor a dar cumprimento às obrigações faltantes, de modo que cumpra com os termos contratados, não ensejando, em cenário principal, o fim da relação contratual entre as partes. Nesse sentido, a aplicação da teoria em voga enseja enfraquecer o instituto da alienação fiduciária (vide STJ, no REsp 1622555/MG, STJ). No mesmo diapasão, não há falar na ausência da mora, sob a alegação de cobrança abusiva, no período de normalidade, pelo fato da cobrança de juros capitalizados. Tratando-se, in casu, de contratos de empréstimos, com prestações mensais fixas, com juros pré-fixados, não se pode argumentar com a capitalização mensal de juros, tendo em vista que as prestações não sofreriam nenhum acréscimo, desde que pagas no vencimento. Assim, em tal modalidade de contrato, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida. Em suma, não há incorporação de juros sobre juros até porque, mesmo que se entendesse em sentido contrário, possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente na hipótese, porque os contratos questionados foram celebrados sob a égide da MP 1963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01. Eis o julgado: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a EG. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (STJ, AgRgREsp 727253/RJ, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T.). O certo é que a parte embargante está inadimplente e não negou esse fato, em relação aos contratos, objetos de execução, pelo que a improcedência dos embargos se impõem. Posto isso: a) no PJe 5020979-13.2020.8.13.0145, julgo procedente o pedido contido na ação de busca e apreensão para converter, em definitiva, a liminar deferida, consolidando-se a propriedade e a posse dos veículos descritos na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911, de 1969, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, bem como, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário fica autorizado a vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado e, b) no PJe 5028768-63.2020.8.13.0145, julgo improcedentes os embargos do devedor, devendo a execução contida no PJe 5020699-42.2020.8.13.0145 prosseguir, em seus ulteriores termos. Nos processos conexos acima, condeno a embargante/ré nas custas processuais e honorários periciais. Na ação de busca e apreensão, PJe 5020979-13.2020.8.13.0145, condeno a ré nos honorários advocatícios de 10% do valor do débito. Deixo de condenar a embargante nos honorários advocatícios, nos embargos à execução, ante a ausência de contestação, por parte do banco embargado. Suspendo a exigibilidade dos encargos acima, em relação à embargante/ré, em razão da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que em face do princípio da unirrecorribilidade recursal e sendo os processos conexos sentenciados pelo mesmo ato judicial (sentença única), este referido ato somente poderá ser impugnado através de um único recurso. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito