5020978-77.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020978-77.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: INDUSTRIA METALURGICA LIPOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO MENDES NOGUEIRA DE ARAUJO VIDAL - SP436391 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA METALURGICA LIPOS LTDA contra r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (id 385178848). Sustenta a parte agravante, em síntese, que atende os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Requer a suspensão da execução fiscal de origem até o julgamento deste recurso. Ao final, busca a reforma da r. decisão agravada para que a exceção de pré-executividade seja acolhida, “determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame do mérito das teses à luz dos documentos já constantes dos autos; ou, caso o Relator entenda que a causa se encontra madura, o acolhimento da própria Exceção de Pré-Executividade, com a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa impugnadas, na extensão das teses acolhidas”. Decido. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Os créditos tributários exequendos, conforme certidões de dívida ativa que acompanham a inicial, foram constituídos por notificação no ano de 2015 e, ao contrário do afirmado, verifica-se que foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da ora agravante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n. 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha. Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.138.202, Tema 268, consolidou o entendimento segundo o qual: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Nesse sentido, também o entendimento proferido nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A EMISSÃO DA CDA RECURSO DESPROVIDO. 1. “A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula nº 393 do STJ). No presente caso, as matérias suscitadas pela executada são passíveis de questionamento pela defesa em questão, desde que acompanhada pela documentação pertinente. 3. A petição inicial e as CDAs atendem aos requisitos específicos da Lei de Execução Fiscal. Explicitação de modo hábil não só a origem da dívida, mas também da forma de calcular encargos de juros, correção e multa. A indicação da legislação pertinente se mostra suficiente para atendimento do art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, pois indica de modo hábil a forma de calcular o crédito, o qual decorre das disposições legais tributárias específicas, bastando sua citação no corpo da CDA , razão pela qual “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal” (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, na sistemática dos recursos repetitivos, DJe 01/02/2010). 4. Com relação à necessidade de que a CDA seja precedida de procedimento administrativo, há, igualmente, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de sua ocorrência. 5. Questionamentos da executada que não afastam presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5011137-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020). Vale destacar que a comprovação de que os valores exequendos a título de correção monetária, de juros e de multa não observaram as prescrições legais, necessita de dilação probatória e de amplo contraditório, inviável na via eleita. Por fim, neste juízo de cognição sumária, e na mesma linha da r. decisão agravada, as alegações da ora agravante necessitam de dilação probatória e de amplo contraditório, inviável na via eleita da exceção de pré-executividade. Além da necessidade de análise dos respectivos processos administrativos para constatação do quanto alegado, observado o amplo contraditório, verifica-se a eventual necessidade de laudo pericial, bem como a análise da extensão de Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, tendo em conta que a posse configura o fato gerador do ITR. Neste quadro, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. São Paulo, datada e assinada digitalmente. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INDUSTRIA METALURGICA LIPOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MENDES NOGUEIRA DE ARAUJO VIDAL
OAB: 436391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020978-77.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: INDUSTRIA METALURGICA LIPOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO MENDES NOGUEIRA DE ARAUJO VIDAL - SP436391 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA METALURGICA LIPOS LTDA contra r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (id 385178848). Sustenta a parte agravante, em síntese, que atende os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Requer a suspensão da execução fiscal de origem até o julgamento deste recurso. Ao final, busca a reforma da r. decisão agravada para que a exceção de pré-executividade seja acolhida, “determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame do mérito das teses à luz dos documentos já constantes dos autos; ou, caso o Relator entenda que a causa se encontra madura, o acolhimento da própria Exceção de Pré-Executividade, com a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa impugnadas, na extensão das teses acolhidas”. Decido. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Os créditos tributários exequendos, conforme certidões de dívida ativa que acompanham a inicial, foram constituídos por notificação no ano de 2015 e, ao contrário do afirmado, verifica-se que foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da ora agravante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n. 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha. Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.138.202, Tema 268, consolidou o entendimento segundo o qual: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Nesse sentido, também o entendimento proferido nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A EMISSÃO DA CDA RECURSO DESPROVIDO. 1. “A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula nº 393 do STJ). No presente caso, as matérias suscitadas pela executada são passíveis de questionamento pela defesa em questão, desde que acompanhada pela documentação pertinente. 3. A petição inicial e as CDAs atendem aos requisitos específicos da Lei de Execução Fiscal. Explicitação de modo hábil não só a origem da dívida, mas também da forma de calcular encargos de juros, correção e multa. A indicação da legislação pertinente se mostra suficiente para atendimento do art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, pois indica de modo hábil a forma de calcular o crédito, o qual decorre das disposições legais tributárias específicas, bastando sua citação no corpo da CDA , razão pela qual “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal” (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, na sistemática dos recursos repetitivos, DJe 01/02/2010). 4. Com relação à necessidade de que a CDA seja precedida de procedimento administrativo, há, igualmente, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de sua ocorrência. 5. Questionamentos da executada que não afastam presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5011137-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020). Vale destacar que a comprovação de que os valores exequendos a título de correção monetária, de juros e de multa não observaram as prescrições legais, necessita de dilação probatória e de amplo contraditório, inviável na via eleita. Por fim, neste juízo de cognição sumária, e na mesma linha da r. decisão agravada, as alegações da ora agravante necessitam de dilação probatória e de amplo contraditório, inviável na via eleita da exceção de pré-executividade. Além da necessidade de análise dos respectivos processos administrativos para constatação do quanto alegado, observado o amplo contraditório, verifica-se a eventual necessidade de laudo pericial, bem como a análise da extensão de Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, tendo em conta que a posse configura o fato gerador do ITR. Neste quadro, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. São Paulo, datada e assinada digitalmente. NERY JÚNIOR Desembargador Federal