5020971-65.2022.8.21.0073
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regime de Exceção - Projeto Terra - Você é Dono do Seu Imóvel? - REURB
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5020971-65.2022.8.21.0073/RS REQUERENTE : VANDERLEI PULTER ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS NUNES (OAB RS099497) ADVOGADO(A) : ELOISA DA COSTA NUNES (OAB RS098210) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Vanderlei Pulter ajuizou a presente ação de regularização fundiária urbana da fração dos fundos do Lote 07, Quadra 20, Setor 20, matrícula nº 61.967 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, com base na Portaria nº 140/2019 da Direção do Foro (Evento 1). O feito foi admitido, determinou-se a citação do proprietário registral Delcio Aloncio Schmidt e sua esposa, e designou-se audiência de conciliação. Em 23/10/2023, na audiência do Evento 30, o requerente e sua companheira Elisangela Santos da Silveira declararam exercer a posse da fração dos fundos do Lote 07 há sete anos. Ausente o requerido, o juízo adjudicou a fração em favor de Vanderlei Pulter , ordenando a realização de topografia para o fracionamento do lote. Encaminhado o mandado ao Registro de Imóveis de Tramandaí, o registrador devolveu o título sem registro (Eventos 55 e 66), informando, em sequência: (a) que a planta apresentada não respeitava a situação registral do lote confrontante (Lote 08); e (b) que o Lote 07 havia sido integralmente registrado em nome de Sandra Machado, com abertura da matrícula nº 173.483, proveniente de decisão judicial no processo nº 5013084-30.2022.8.21.0073. Diante disso, o juízo determinou a juntada da matrícula nº 173.483 (Evento 71), que foi encaminhada pelo próprio Registro de Imóveis (Evento 78). A certidão confirma que Sandra Machado adquiriu a propriedade integral do Lote 07, Quadra 20, por força de decisão judicial proferida em 11/02/2025 no processo de regularização fundiária nº 5013084-30.2022.8.21.0073, oriundo da ação de usucapião nº 5006905-56.2017.8.21.0073. Intimado a se manifestar sobre a matrícula e seu interesse no prosseguimento do feito (Evento 81), o requerente informou, em 10/07/2025 (Evento 85), que o imóvel por ele ocupado corresponde à fração dos fundos do Lote 07 (07B), enquanto a fração da frente (07A) é ocupada por Lauro Tente, objeto do processo nº 5020972-50.2022.8.21.0073. Sustentou que Sandra Machado, na realidade, ocupa o imóvel do Lote 06, situado na Travessa 01, nº 1399, e que o desmembramento realizado em seu favor foi equivocado. Requereu a nomeação de perito para identificação das frações e eventual retificação. Nomeado o perito Flávio Bocorny (Evento 87), este apresentou o Parecer Técnico nº 013/2026 (Evento 103), confirmando que o Lote 07A pertence a Vanderlei Pulter , o Lote 07B a Lauro Tente, e que o imóvel de Sandra Machado corresponde ao Lote 06. O perito retificou o erro de identificação que havia constado na primeira versão do trabalho técnico (Evento 111). Em 06/08/2026, o requerente peticionou (Evento 124) requerendo, em síntese, a intimação de Sandra Machado para esclarecimentos ou, alternativamente, a intimação do perito que atuou no processo de usucapião, para fornecer os elementos técnicos que fundamentaram a abertura da matrícula nº 173.483 com a totalidade do Lote 07. Sustenta que a retificação é possível porque os Lotes 06 e 07 têm o mesmo proprietário registral de origem e constavam na mesma matrícula (nº 61.967). 2. Fundamentação O ponto central que impede o registro do título de adjudicação é a situação registral atual: a totalidade do Lote 07 foi registrada em nome de Sandra Machado (matrícula nº 173.483), por força de decisão judicial proferida neste mesmo Juízo em fevereiro de 2025. O título deste feito (adjudicação da fração dos fundos, Lote 07B, em favor de Vanderlei Pulter ) conflita diretamente com aquele registro. O laudo pericial confirmou que o imóvel efetivamente ocupado por Sandra Machado é o Lote 06, não o Lote 07. Esse dado técnico, produzido por perito nomeado por este juízo, tem relevância central para a solução do caso. A retificação da matrícula nº 173.483 para constar o Lote 06 em lugar do Lote 07 não pode ser feita unilateralmente neste processo, porque Sandra Machado não integra o polo desta demanda e seu título registral goza de presunção de validade. A regularização das três situações ( Vanderlei Pulter , Lauro Tente e Sandra Machado) exige que os fatos sejam apurados com a participação de todos os envolvidos. Há, portanto, necessidade de incluir Sandra Machado neste procedimento para que ela se manifeste sobre o equívoco na identificação do imóvel regularizado em seu favor, possibilitando, conforme o caso, a retificação do lote constante da matrícula nº 173.483 e o prosseguimento da regularização de Vanderlei Pulter . 3. Decisão Com base no exposto: Intime-se Sandra Machado , CPF nº 008.324.740-88, residente na Travessa 01, nº 1399, Balneário Albatroz, Imbé/RS, telefone (51) 9.8939-5583, para que, no prazo de 15 dias, tome ciência do conteúdo deste processo e se manifeste, especialmente sobre o laudo pericial (Evento 111) que identifica o imóvel por ela ocupado como o Lote 06, Quadra 20, Setor 20, e não o Lote 07 regularizado em seu nome pela matrícula nº 173.483. Intimem-se os procuradores do requerente pelo sistema. Após a manifestação de Sandra Machado , tornem os autos conclusos para deliberação sobre os passos seguintes, incluindo a possível retificação da matrícula nº 173.483 e a regularização dos três imóveis de forma coordenada.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLEI PULTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOISA DA COSTA NUNES
OAB: 98210/RS
DOUGLAS DOS SANTOS NUNES
OAB: 99497/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5020971-65.2022.8.21.0073/RS REQUERENTE : VANDERLEI PULTER ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS NUNES (OAB RS099497) ADVOGADO(A) : ELOISA DA COSTA NUNES (OAB RS098210) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Vanderlei Pulter ajuizou a presente ação de regularização fundiária urbana da fração dos fundos do Lote 07, Quadra 20, Setor 20, matrícula nº 61.967 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, com base na Portaria nº 140/2019 da Direção do Foro (Evento 1). O feito foi admitido, determinou-se a citação do proprietário registral Delcio Aloncio Schmidt e sua esposa, e designou-se audiência de conciliação. Em 23/10/2023, na audiência do Evento 30, o requerente e sua companheira Elisangela Santos da Silveira declararam exercer a posse da fração dos fundos do Lote 07 há sete anos. Ausente o requerido, o juízo adjudicou a fração em favor de Vanderlei Pulter , ordenando a realização de topografia para o fracionamento do lote. Encaminhado o mandado ao Registro de Imóveis de Tramandaí, o registrador devolveu o título sem registro (Eventos 55 e 66), informando, em sequência: (a) que a planta apresentada não respeitava a situação registral do lote confrontante (Lote 08); e (b) que o Lote 07 havia sido integralmente registrado em nome de Sandra Machado, com abertura da matrícula nº 173.483, proveniente de decisão judicial no processo nº 5013084-30.2022.8.21.0073. Diante disso, o juízo determinou a juntada da matrícula nº 173.483 (Evento 71), que foi encaminhada pelo próprio Registro de Imóveis (Evento 78). A certidão confirma que Sandra Machado adquiriu a propriedade integral do Lote 07, Quadra 20, por força de decisão judicial proferida em 11/02/2025 no processo de regularização fundiária nº 5013084-30.2022.8.21.0073, oriundo da ação de usucapião nº 5006905-56.2017.8.21.0073. Intimado a se manifestar sobre a matrícula e seu interesse no prosseguimento do feito (Evento 81), o requerente informou, em 10/07/2025 (Evento 85), que o imóvel por ele ocupado corresponde à fração dos fundos do Lote 07 (07B), enquanto a fração da frente (07A) é ocupada por Lauro Tente, objeto do processo nº 5020972-50.2022.8.21.0073. Sustentou que Sandra Machado, na realidade, ocupa o imóvel do Lote 06, situado na Travessa 01, nº 1399, e que o desmembramento realizado em seu favor foi equivocado. Requereu a nomeação de perito para identificação das frações e eventual retificação. Nomeado o perito Flávio Bocorny (Evento 87), este apresentou o Parecer Técnico nº 013/2026 (Evento 103), confirmando que o Lote 07A pertence a Vanderlei Pulter , o Lote 07B a Lauro Tente, e que o imóvel de Sandra Machado corresponde ao Lote 06. O perito retificou o erro de identificação que havia constado na primeira versão do trabalho técnico (Evento 111). Em 06/08/2026, o requerente peticionou (Evento 124) requerendo, em síntese, a intimação de Sandra Machado para esclarecimentos ou, alternativamente, a intimação do perito que atuou no processo de usucapião, para fornecer os elementos técnicos que fundamentaram a abertura da matrícula nº 173.483 com a totalidade do Lote 07. Sustenta que a retificação é possível porque os Lotes 06 e 07 têm o mesmo proprietário registral de origem e constavam na mesma matrícula (nº 61.967). 2. Fundamentação O ponto central que impede o registro do título de adjudicação é a situação registral atual: a totalidade do Lote 07 foi registrada em nome de Sandra Machado (matrícula nº 173.483), por força de decisão judicial proferida neste mesmo Juízo em fevereiro de 2025. O título deste feito (adjudicação da fração dos fundos, Lote 07B, em favor de Vanderlei Pulter ) conflita diretamente com aquele registro. O laudo pericial confirmou que o imóvel efetivamente ocupado por Sandra Machado é o Lote 06, não o Lote 07. Esse dado técnico, produzido por perito nomeado por este juízo, tem relevância central para a solução do caso. A retificação da matrícula nº 173.483 para constar o Lote 06 em lugar do Lote 07 não pode ser feita unilateralmente neste processo, porque Sandra Machado não integra o polo desta demanda e seu título registral goza de presunção de validade. A regularização das três situações ( Vanderlei Pulter , Lauro Tente e Sandra Machado) exige que os fatos sejam apurados com a participação de todos os envolvidos. Há, portanto, necessidade de incluir Sandra Machado neste procedimento para que ela se manifeste sobre o equívoco na identificação do imóvel regularizado em seu favor, possibilitando, conforme o caso, a retificação do lote constante da matrícula nº 173.483 e o prosseguimento da regularização de Vanderlei Pulter . 3. Decisão Com base no exposto: Intime-se Sandra Machado , CPF nº 008.324.740-88, residente na Travessa 01, nº 1399, Balneário Albatroz, Imbé/RS, telefone (51) 9.8939-5583, para que, no prazo de 15 dias, tome ciência do conteúdo deste processo e se manifeste, especialmente sobre o laudo pericial (Evento 111) que identifica o imóvel por ela ocupado como o Lote 06, Quadra 20, Setor 20, e não o Lote 07 regularizado em seu nome pela matrícula nº 173.483. Intimem-se os procuradores do requerente pelo sistema. Após a manifestação de Sandra Machado , tornem os autos conclusos para deliberação sobre os passos seguintes, incluindo a possível retificação da matrícula nº 173.483 e a regularização dos três imóveis de forma coordenada.