Detalhe do processo

5020955-91.2022.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020955-91.2022.8.21.0015/RS EMBARGANTE : IVASS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579) DESPACHO/DECISÃO Examinando melhor a questão, tenho que assiste razão à perita em seu pedido de reconsideração. Conforme por ela esclarecido, a diligência consiste em inspeção técnica in loco , destinada ao levantamento das características físicas do imóvel, providência que não depende da prévia apresentação da integralidade da documentação complementar solicitada ao Município de Gravataí. Nessa perspectiva, verifica-se que a realização da vistoria e a posterior juntada da documentação constituem etapas distintas e complementares da prova pericial, inexistindo incompatibilidade entre a manutenção da diligência já designada e a apresentação dos documentos dentro do prazo anteriormente concedido. Eventuais elementos documentais posteriormente acostados aos autos poderão ser regularmente considerados pela Perita na elaboração de seu laudo. Diante disso, reconsidero parcialmente o despacho anterior para o fim de autorizar a realização da inspeção técnica independentemente da prévia juntada da documentação complementar requerida ao Município, mantido, contudo, o prazo de 30 (trinta) dias já concedido para apresentação dos documentos solicitados pela Perita Judicial. Fica, assim, mantida a diligência pericial designada para o dia 28/07/2026 , nos exatos termos do agendamento realizado pela Perita Judicial no evento 266, permanecendo hígido o prazo concedido ao Município para a complementação documental, a qual poderá ser utilizada pela expert na elaboração do laudo pericial. Intimem-se a Perita Judicial, as partes e os respectivos assistentes técnicos para ciência e comparecimento à diligência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVASS PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GAUSS NETO

OAB: 35579/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020955-91.2022.8.21.0015/RS EMBARGANTE : IVASS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579) DESPACHO/DECISÃO Examinando melhor a questão, tenho que assiste razão à perita em seu pedido de reconsideração. Conforme por ela esclarecido, a diligência consiste em inspeção técnica in loco , destinada ao levantamento das características físicas do imóvel, providência que não depende da prévia apresentação da integralidade da documentação complementar solicitada ao Município de Gravataí. Nessa perspectiva, verifica-se que a realização da vistoria e a posterior juntada da documentação constituem etapas distintas e complementares da prova pericial, inexistindo incompatibilidade entre a manutenção da diligência já designada e a apresentação dos documentos dentro do prazo anteriormente concedido. Eventuais elementos documentais posteriormente acostados aos autos poderão ser regularmente considerados pela Perita na elaboração de seu laudo. Diante disso, reconsidero parcialmente o despacho anterior para o fim de autorizar a realização da inspeção técnica independentemente da prévia juntada da documentação complementar requerida ao Município, mantido, contudo, o prazo de 30 (trinta) dias já concedido para apresentação dos documentos solicitados pela Perita Judicial. Fica, assim, mantida a diligência pericial designada para o dia 28/07/2026 , nos exatos termos do agendamento realizado pela Perita Judicial no evento 266, permanecendo hígido o prazo concedido ao Município para a complementação documental, a qual poderá ser utilizada pela expert na elaboração do laudo pericial. Intimem-se a Perita Judicial, as partes e os respectivos assistentes técnicos para ciência e comparecimento à diligência. Cumpra-se.