5020955-91.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020955-91.2022.8.21.0015/RS EMBARGANTE : IVASS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579) DESPACHO/DECISÃO Examinando melhor a questão, tenho que assiste razão à perita em seu pedido de reconsideração. Conforme por ela esclarecido, a diligência consiste em inspeção técnica in loco , destinada ao levantamento das características físicas do imóvel, providência que não depende da prévia apresentação da integralidade da documentação complementar solicitada ao Município de Gravataí. Nessa perspectiva, verifica-se que a realização da vistoria e a posterior juntada da documentação constituem etapas distintas e complementares da prova pericial, inexistindo incompatibilidade entre a manutenção da diligência já designada e a apresentação dos documentos dentro do prazo anteriormente concedido. Eventuais elementos documentais posteriormente acostados aos autos poderão ser regularmente considerados pela Perita na elaboração de seu laudo. Diante disso, reconsidero parcialmente o despacho anterior para o fim de autorizar a realização da inspeção técnica independentemente da prévia juntada da documentação complementar requerida ao Município, mantido, contudo, o prazo de 30 (trinta) dias já concedido para apresentação dos documentos solicitados pela Perita Judicial. Fica, assim, mantida a diligência pericial designada para o dia 28/07/2026 , nos exatos termos do agendamento realizado pela Perita Judicial no evento 266, permanecendo hígido o prazo concedido ao Município para a complementação documental, a qual poderá ser utilizada pela expert na elaboração do laudo pericial. Intimem-se a Perita Judicial, as partes e os respectivos assistentes técnicos para ciência e comparecimento à diligência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVASS PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO GAUSS NETO
OAB: 35579/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020955-91.2022.8.21.0015/RS EMBARGANTE : IVASS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579) DESPACHO/DECISÃO Examinando melhor a questão, tenho que assiste razão à perita em seu pedido de reconsideração. Conforme por ela esclarecido, a diligência consiste em inspeção técnica in loco , destinada ao levantamento das características físicas do imóvel, providência que não depende da prévia apresentação da integralidade da documentação complementar solicitada ao Município de Gravataí. Nessa perspectiva, verifica-se que a realização da vistoria e a posterior juntada da documentação constituem etapas distintas e complementares da prova pericial, inexistindo incompatibilidade entre a manutenção da diligência já designada e a apresentação dos documentos dentro do prazo anteriormente concedido. Eventuais elementos documentais posteriormente acostados aos autos poderão ser regularmente considerados pela Perita na elaboração de seu laudo. Diante disso, reconsidero parcialmente o despacho anterior para o fim de autorizar a realização da inspeção técnica independentemente da prévia juntada da documentação complementar requerida ao Município, mantido, contudo, o prazo de 30 (trinta) dias já concedido para apresentação dos documentos solicitados pela Perita Judicial. Fica, assim, mantida a diligência pericial designada para o dia 28/07/2026 , nos exatos termos do agendamento realizado pela Perita Judicial no evento 266, permanecendo hígido o prazo concedido ao Município para a complementação documental, a qual poderá ser utilizada pela expert na elaboração do laudo pericial. Intimem-se a Perita Judicial, as partes e os respectivos assistentes técnicos para ciência e comparecimento à diligência. Cumpra-se.