Detalhe do processo

5020952-64.2022.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5020952-64.2022.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA APELANTE : TAILINY STEFANI MOIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : LETICIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB RS138668) APELANTE : ANDREALAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CONSUMO DE RAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME: APÓS O JULGAMENTO DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMO DE RAÇÃO FABRICADA PELA RÉ, AS PARTES COMUNICAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E REQUEREM SUA HOMOLOGAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES É PASSÍVEL DE HOMOLOGAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. I, DO CPC. 2. O PROCESSO FICA SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. 3. O ART. 90, § 3º, DO CPC NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A TRANSAÇÃO OCORREU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. IV. DISPOSITIVO: ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA TAILINY STEFANI MOIANO e ANDREALAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA interpõem recursos de apelação buscando a reforma da sentença de parcial procedência proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. Consta no dispositivo da decisão: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Condenar a ANDREALAN INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA a pagar a TAILINY STEFANI MOIANO , a título de danos morais , o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (02 de agosto de 2022); Condenar a ANDREALAN INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA a pagar a TAILINY STEFANI MOIANO , a título de danos materiais , o valor de R$ 1.479,80 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 02 de agosto de 2022 (data do óbito da cadela Rebeca) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), para cada procurador, forte no artigo 85, § 8º do CPC, dada a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade da autora face à gratuidade da justiça concedida. Alega a autora apelante, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma no que diz respeito ao baixo valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Afirma não se tratar de uma caso isolado e, sendo assim, a punição não pode ser branda sob pena de encorajar ou dar azo à conduta, no mínimo, omissiva/negligente e imprudente da apelada. Lembra que a morte de animal de estimação causa dano irreparável. Pontua que o valor indenizatório fixado é desproporcional ao sofrimento vivido diante da perda do animal de estimação. Reitera não se tratar de um caso isolado. Tece considerações sobre o dano moral in re ipsa. Colaciona precedentes. Postula a majoração da indenização para o valor, de no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da gravidade dos danos sofridos. Defende que, no caso, todos os pedidos iniciais foram acolhidos, não podendo se falar em sucumbência recíproca. Pondera que o não atendimento pleno do valor pretendido a título de indenização não faz nascer o direito à sucumbência recíproca, uma vez que o direito em si fora reconhecido. Pugna seja o ônus da sucumbência totalmente suportado pela parte ré/apelada, bem como os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso. A ré apelante, por sua vez, alega ausência de nexo causal. Argumenta que a autora/apelada não conseguiu demonstrar, com provas cabais, que a morte de sua cachorra decorreu diretamente do consumo de ração fabricada pela apelante. Pontua não haver prova da aquisição e uso da ração, pois não há nota fiscal que comprove a relação de consumo. Aponta que o laudo pericial não indicou o lote ou a marca do produto. Defende que a prova de toxicologia produzida pela requerida é imprestável para a condenação. Refere que a necropsia do animal foi inconclusiva. Reitera que a única análise toxicológica apresentada foi realizada em amostra coletada de pacote aberto, armazenada sem os cuidados técnicos necessários e enviadas ao laboratório de forma precária. Refere que o médico veterinário, ouvido como testemunha, afirmou que pacotes de ração abertos e mal armazenados são altamente suscetíveis à proliferação de toxinas. Aduz que a sentença combatida se baseou tão somente em meras evidências totalmente desconexas, presumindo que a ração utilizada pela apelada era a da apelante. Salienta que o próprio perito judicial confirmou que não é possível identificar a origem do produto. Faz considerações acerca do laudo pericial. Reforçou que a prova apresentada pela apelada é frágil e insuficiente para sustentar a responsabilidade da apelante. Colaciona precedentes. Ressalta que a apelada se aproveitou da repercussão midiática e buscou obter vantagem ilícita sobre a empresa, na tentativa de encontrar um culpado para a morte e os sintomas da cachorra. Esclareceu ter preocupação com a qualidade e segurança dos produtos, motivo pelo qual, quando foi informada da possibilidade de contaminação, imediatamente promoveu a retirada dos lotes dos mercados, encaminhou para análise e passou a investigar o que poderia ter ocorrido. Acrescenta que, caso se entenda pela manutenção da sentença, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser minorado. Pugna pela improcedência do pedido de dano material, sustentando que os gastos com exames e tratamentos veterinários não foram comprovadamente relacionados ao consumo da ração. Requer o provimento do recurso. Ambas as partes apresentaram contrarrazões ( evento 139, CONTRAZAP1 e evento 142, CONTRAZ1 ). Autos remetidos ao Tribunal de Justiça e conclusos para julgamento. Em sessão de julgamento do dia 30/06/2026, esta 9ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. Em petição datada de 24/07/2026, as partes noticiam que firmaram acordo e postulam a sua homologação ( evento 17, PET1 ). É o relatório. Decido . Como visto, as partes comunicam a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, acostando os seus termos. Com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo a composição firmada entre as partes. Ainda, suspendo o feito até o cumprimento integral do acordo, com base no disposto no art. 922 do CPC. Ressalto que não é caso de aplicação do disposto no §3º do art. 90 do CPC, uma vez que a transação ocorreu após ter sido sentenciado o feito e julgados os recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Desse modo, na forma do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem onde os autos devem ser arquivados pelo período da suspensão ou até que seja solicitado seu prosseguimento. Eventuais custas remanescentes devem observar o disposto no §2º do art. 90 do CPC. Intimem-se. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à origem.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREALAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA

Autor TAILINY STEFANI MOIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA OLLE BRUNDO

OAB: 90854/RS

HORACIO PINTO LUCENA

OAB: 46520/RS

LUIZ PAULO OLLE BRUNDO

OAB: 75811/RS

LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA

OAB: 28411/SC

LETICIA ALMEIDA RIBEIRO

OAB: 138668/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5020952-64.2022.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA APELANTE : TAILINY STEFANI MOIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : LETICIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB RS138668) APELANTE : ANDREALAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CONSUMO DE RAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME: APÓS O JULGAMENTO DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMO DE RAÇÃO FABRICADA PELA RÉ, AS PARTES COMUNICAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E REQUEREM SUA HOMOLOGAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES É PASSÍVEL DE HOMOLOGAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. I, DO CPC. 2. O PROCESSO FICA SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. 3. O ART. 90, § 3º, DO CPC NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A TRANSAÇÃO OCORREU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. IV. DISPOSITIVO: ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA TAILINY STEFANI MOIANO e ANDREALAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA interpõem recursos de apelação buscando a reforma da sentença de parcial procedência proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. Consta no dispositivo da decisão: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Condenar a ANDREALAN INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA a pagar a TAILINY STEFANI MOIANO , a título de danos morais , o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (02 de agosto de 2022); Condenar a ANDREALAN INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA a pagar a TAILINY STEFANI MOIANO , a título de danos materiais , o valor de R$ 1.479,80 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 02 de agosto de 2022 (data do óbito da cadela Rebeca) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), para cada procurador, forte no artigo 85, § 8º do CPC, dada a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade da autora face à gratuidade da justiça concedida. Alega a autora apelante, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma no que diz respeito ao baixo valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Afirma não se tratar de uma caso isolado e, sendo assim, a punição não pode ser branda sob pena de encorajar ou dar azo à conduta, no mínimo, omissiva/negligente e imprudente da apelada. Lembra que a morte de animal de estimação causa dano irreparável. Pontua que o valor indenizatório fixado é desproporcional ao sofrimento vivido diante da perda do animal de estimação. Reitera não se tratar de um caso isolado. Tece considerações sobre o dano moral in re ipsa. Colaciona precedentes. Postula a majoração da indenização para o valor, de no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da gravidade dos danos sofridos. Defende que, no caso, todos os pedidos iniciais foram acolhidos, não podendo se falar em sucumbência recíproca. Pondera que o não atendimento pleno do valor pretendido a título de indenização não faz nascer o direito à sucumbência recíproca, uma vez que o direito em si fora reconhecido. Pugna seja o ônus da sucumbência totalmente suportado pela parte ré/apelada, bem como os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso. A ré apelante, por sua vez, alega ausência de nexo causal. Argumenta que a autora/apelada não conseguiu demonstrar, com provas cabais, que a morte de sua cachorra decorreu diretamente do consumo de ração fabricada pela apelante. Pontua não haver prova da aquisição e uso da ração, pois não há nota fiscal que comprove a relação de consumo. Aponta que o laudo pericial não indicou o lote ou a marca do produto. Defende que a prova de toxicologia produzida pela requerida é imprestável para a condenação. Refere que a necropsia do animal foi inconclusiva. Reitera que a única análise toxicológica apresentada foi realizada em amostra coletada de pacote aberto, armazenada sem os cuidados técnicos necessários e enviadas ao laboratório de forma precária. Refere que o médico veterinário, ouvido como testemunha, afirmou que pacotes de ração abertos e mal armazenados são altamente suscetíveis à proliferação de toxinas. Aduz que a sentença combatida se baseou tão somente em meras evidências totalmente desconexas, presumindo que a ração utilizada pela apelada era a da apelante. Salienta que o próprio perito judicial confirmou que não é possível identificar a origem do produto. Faz considerações acerca do laudo pericial. Reforçou que a prova apresentada pela apelada é frágil e insuficiente para sustentar a responsabilidade da apelante. Colaciona precedentes. Ressalta que a apelada se aproveitou da repercussão midiática e buscou obter vantagem ilícita sobre a empresa, na tentativa de encontrar um culpado para a morte e os sintomas da cachorra. Esclareceu ter preocupação com a qualidade e segurança dos produtos, motivo pelo qual, quando foi informada da possibilidade de contaminação, imediatamente promoveu a retirada dos lotes dos mercados, encaminhou para análise e passou a investigar o que poderia ter ocorrido. Acrescenta que, caso se entenda pela manutenção da sentença, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser minorado. Pugna pela improcedência do pedido de dano material, sustentando que os gastos com exames e tratamentos veterinários não foram comprovadamente relacionados ao consumo da ração. Requer o provimento do recurso. Ambas as partes apresentaram contrarrazões ( evento 139, CONTRAZAP1 e evento 142, CONTRAZ1 ). Autos remetidos ao Tribunal de Justiça e conclusos para julgamento. Em sessão de julgamento do dia 30/06/2026, esta 9ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. Em petição datada de 24/07/2026, as partes noticiam que firmaram acordo e postulam a sua homologação ( evento 17, PET1 ). É o relatório. Decido . Como visto, as partes comunicam a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, acostando os seus termos. Com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo a composição firmada entre as partes. Ainda, suspendo o feito até o cumprimento integral do acordo, com base no disposto no art. 922 do CPC. Ressalto que não é caso de aplicação do disposto no §3º do art. 90 do CPC, uma vez que a transação ocorreu após ter sido sentenciado o feito e julgados os recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Desse modo, na forma do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem onde os autos devem ser arquivados pelo período da suspensão ou até que seja solicitado seu prosseguimento. Eventuais custas remanescentes devem observar o disposto no §2º do art. 90 do CPC. Intimem-se. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à origem.