5020948-42.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5020948-42.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES PACIENTE: PEDRO HENRIQUE MARINI IMPETRANTE: DANIEL VITOR ZANDERICO, DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO ADVOGADO do(a) PACIENTE: RAPHAEL SILVA BERNARDES - SP525113-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: DANIEL VITOR ZANDERICO - SP369055-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO - SP314983-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Vitor Zanderico, Douglas Amoyr Khenayfis Filho e Raphael Silva Bernardes, em favor de PEDRO HENRIQUE MARINI, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP, nos autos de nº 5000754-18.2026.4.03.6112, (Processo Referência: 5003279-07.2025.403.6112). Narram que o paciente foi preso preventivamente no bojo da Operação Stratus, que investiga organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Alegam a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Sustentam a ausência de contemporaneidade, pois os atos imputados ao paciente remontam a julho de 2025. Aduzem que na decisão de 9/04/2026, o próprio Juízo havia fixado medidas alternativas do artigo 319 do CPP e, entre essa data e a da decisão que decretou a prisão preventiva em 06/05/2026, não foi produzido nenhum fato novo envolvendo a conduta do paciente, que sequer fora intimado a iniciar o cumprimento das cautelares anteriores. Argumentam que a decisão não detalhou de maneira objetiva e individualizada a conduta atribuída ao paciente na engrenagem criminosa, o que implica na nulidade do ato por falta de fundamentação concreta e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apontam a impossibilidade de responsabilização objetiva e a fragilidade dos indícios de autoria, bem como que, na qualidade de piloto de avião e sócio-proprietário da empresa de aviação agrícola Aeromart, a presença do paciente em seu próprio hangar constitui ato corriqueiro da sua profissão. Alegam que Pedro Marini não foi filmado abastecendo aeronaves clandestinas, transportando fardos de cocaína ou participando de reuniões que tivessem o tráfico como pauta. Discorrem que, no plano financeiro, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 139.101 do COAF apontou que Pedro Marini recebeu uma transferência eletrônica bancária de R$ 370,00, sendo que o faturamento da organização criminosa foi estimado pela Polícia Federal em R$ 183.000.000,00 e sua suposta contraprestação ou participação financeira consistiu em uma transferência de R$ 370,00. Afirmam que não há demonstração da associação para o tráfico e nem o vínculo de liderança, não havendo risco de continuidade delitiva, tornando as medidas cautelares diversas suficientes e adequadas. Apontam excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, vez que o paciente foi preso em 16/06/2026, extrapolando o prazo do art. 46 do CPP e do art. 54 da Lei 11.343/06. Sustentam a quebra da cadeia de custódia da prova telemática e a nulidade por derivação, pois a extração dos dados digitais se deu por coleta direta, sem preservação de senhas ou isolamento de conexões, bem como não houve a geração de códigos hash auditáveis. Também aponta que a juntada de cópias parciais dos inquéritos estaduais sobre apreensões de entorpecentes, violaram a Sumula 14 do STF, pois correm em segredo de justiça e a defesa não teve acesso à integralidade dessas investigações externas. Por fim, cita a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo de sua vinculação às medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas. E no mérito, seja concedida a ordem. A liminar foi indeferida (ID 385372319). O Juízo impetrado prestou suas informações (ID 386175369). O Exmo. Procurador Regional da República, Silvio Pereira Amorim, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 386348775). É o Relatório. VOTO De acordo com a representação da autoridade policial apresentada em 05/03/2026, o inquérito policial foi instaurado mediante portaria, em 23 de outubro de 2025, para apurar possíveis delitos de tráfico internacional de droga, associação para o tráfico internacional de droga e organização criminosa, praticados em tese, a princípio, pelo paciente, RODRIGO MINACA, e RONALDO HORTA, além de outros envolvidos. O grupo utilizaria um aeródromo na cidade de Martinópolis/SP, de propriedade do paciente, para receber grande quantidade de cocaína que chegaria por via aérea e dali seguiria para Presidente Prudente e outras regiões do Estado. Após vigilância policial, foi efetuada a apreensão de 273kg de cocaína já perto desta cidade de São Paulo e instaurado inquérito policial em trâmite perante a Justiça Estadual. Foi deferida interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático e com os elementos probatórios colhidos foi apresentada a representação policial para a decretação da prisão preventiva e outras medidas cautelares como busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens. Após manifestação do Ministério Público Federal, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de juntada do IPL acerca da apreensão dos 273kg de cocaína e outras diligências. Oficiada a Policia Federal para cumprimento das diligências, foram juntados o termo de apreensão dos 273kg de cocaína e o laudo pericial respectivo. Após manifestação do Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva, o Juízo proferiu a decisão que fixou as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e retenção de passaportes ao paciente PEDRO (ID 385147382). Posteriormente, a autoridade policial apresentou nova representação pela prisão preventiva dos investigados, instruída com cópias integrais dos autos de prisão em flagrante referentes às apreensões de entorpecentes mencionadas na representação originária, acompanhadas de termos de apreensão, laudos de constatação provisória, laudos toxicológicos definitivos e demais peças que permitem a contextualização formal e material dos eventos criminosos. Juntou, ainda, o Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n.º 04 e Informações de Polícia Judiciária relativas à análise de dados nas nuvens. Após manifestação favorável do Ministério Público Federal, o Juízo impetrado proferiu a seguinte decisão, assim fundamentada (ID 385147383): Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro e bloqueio de bens e valores formulado pela Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente, no âmbito de investigação voltada à apuração de suposta organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes por via aérea, com atuação identificada no interior do Estado de São Paulo e conexões com a Bolívia. A representação originária, registrada sob o ID 560911054, requereu a decretação de prisão preventiva, a expedição de mandados de busca e apreensão e a determinação de sequestro e bloqueio de ativos em desfavor dos investigados RODRIGO MINACA ALVES DOS SANTOS (CPF 359.395.528-89), RONALDO CAETANO HORTA (CPF 296.277.188-23), PEDRO HENRIQUE MARINI (CPF 328.011.188-93), SÉRGIO PASCHOAL MARINI (CPF 293.933.938-42), ANA CLÁUDIA STADEL SCAIONE (CPF 409.127.738-12), LUCAS GABRIEL STADEL SCAIONE (CPF 460.796.758-03), THIAGO ROBERTO DA SILVA REGO (CPF 365.609.928-61), WEVERTON DA SILVA SANTOS (CPF 465.761.928-43), JOÃO MARCELO DA SILVA SANCHES (CPF 300.775.368-60) e ANDRÉ SANTOS BRAGA DE SOUZA (CPF 428.381.738-47). Em decisão anterior, proferida sob o ID 571100200, o pleito de prisão preventiva não foi deferido. O fundamento central da recusa não residiu na ausência de indícios suficientes de autoria, tampouco na inexistência de gravidade concreta nas condutas apuradas, mas sim na insuficiente demonstração da prova da materialidade delitiva naquele momento processual — especialmente porque as apreensões de entorpecentes não vieram acompanhadas das peças procedimentais essenciais, como laudos toxicológicos definitivos e termos de apreensão formalmente contextualizados. Na sequência, em 9 de abril de 2026, foi proferida decisão parcial sob o ID 575874879, que decretou a prisão preventiva de Rodrigo Minaca Alves dos Santos e Ronaldo Caetano Horta, impôs medidas cautelares diversas da prisão a Pedro Henrique Marini e Sérgio Paschoal Marini (monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e retenção de passaportes) e determinou o comparecimento periódico mensal em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização para os demais investigados. Deferiu, ainda, os mandados de busca e apreensão e o sequestro e bloqueio de ativos. Remanesceu, portanto, pendente a apreciação do pedido de prisão preventiva em relação a Pedro Henrique Marini, Sérgio Paschoal Marini, Ana Cláudia Stadel Scaione, Lucas Gabriel Stadel Scaione, Thiago Roberto da Silva Rego, Weverton da Silva Santos, João Marcelo da Silva Sanches e André Santos Braga de Souza. A fim de suprir o óbice probatório identificado na decisão de ID 571100200, a autoridade policial protocolou nova representação sob o ID 576742590. Nessa oportunidade, juntou cópias integrais dos autos de prisão em flagrante referentes às apreensões de entorpecentes mencionadas na representação originária, acompanhadas de termos de apreensão, laudos de constatação provisória, laudos toxicológicos definitivos e demais peças que permitem a contextualização formal e material dos eventos criminosos. Juntou, ainda, o Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n.º 04 e Informações de Polícia Judiciária relativas à análise de nuvens do último período (IPJs 1356150, 1356175 e 1356280). A autoridade policial sustenta, com apoio no acervo documental apresentado, que a organização criminosa investigada permanece em plena atividade, tendo iniciado processo de reorganização logística e territorial mesmo após apreensões expressivas, com prospecção de novas pistas de pouso em regiões remotas, comunicações frequentes com indivíduos situados nas regiões bolivianas de Santa Cruz de la Sierra e La Paz, movimentações financeiras relevantes indicativas de elevada capacidade econômica e monitoramento sistemático das apreensões realizadas pelos órgãos policiais. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos sob o ID 577647194, por meio do Procurador da República Ricardo Baldani Oquendo. Em seu parecer, após sintetizar os novos elementos apresentados e reconhecer que a documentação juntada comprova a necessidade das medidas cautelares requeridas — notadamente os autos de flagrante, laudos periciais, o ACIT 04 e as IPJs —, encampou a representação da autoridade policial e manifestou-se pelo deferimento integral dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser enfrentada diz respeito à suficiência probatória quanto à materialidade dos crimes investigados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que exige, para a decretação de prisão preventiva, a existência de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No que concerne à prova da existência dos crimes, o acervo documental ora apresentado supera, de forma direta e específica, o óbice identificado na decisão de ID 571100200. A juntada das cópias integrais dos autos de prisão em flagrante, acompanhadas dos respectivos laudos toxicológicos definitivos e termos de apreensão, permite verificar, com o grau de certeza exigível na fase cautelar, a efetiva apreensão de substâncias entorpecentes em quantidades expressivas e a comprovação técnica de sua natureza ilícita. Não se trata de prova exauriente de mérito, mas de lastro mínimo idôneo compatível com o juízo de probabilidade próprio das medidas de cautela. Os indícios de autoria, já reconhecidos como robustos nas decisões anteriores, permanecem íntegros e se reforçam pelos novos elementos. Os diálogos interceptados, a análise dos dados telemáticos e as informações constantes do ACIT 04 e das IPJs 1356150, 1356175 e 1356280 revelam organização estruturada, com papéis definidos, hierarquia interna, capacidade de recomposição operacional célere e manutenção de vínculos internacionais com fornecedores bolivianos. No que diz respeito ao periculum libertatis, os fatos narrados evidenciam a contemporaneidade e a reiteração das condutas criminosas. O grupo investigado demonstra elevada resiliência — as apreensões ocorridas não interromperam suas atividades, mas produziram tão somente uma reorganização logística. A prospecção de novas pistas de pouso, a manutenção de comunicações com parceiros no exterior e a capacidade de movimentação financeira relevante revelam organização criminosa em pleno funcionamento, com risco concreto de nova internalização de grandes carregamentos de cocaína em território nacional. As medidas cautelares diversas da prisão já impostas a Pedro Henrique Marini, Sérgio Paschoal Marini, Ana Cláudia Stadel Scaione, Lucas Gabriel Stadel Scaione, Thiago Roberto da Silva Rego, Weverton da Silva Santos, João Marcelo da Silva Sanches e André Santos Braga de Souza, considerada a sofisticação operacional da organização e o papel desempenhado por cada um deles na trama delitiva, revelam-se insuficientes para a garantia da ordem pública e a prevenção da continuidade delitiva. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida que se justifica quando necessária para a garantia da ordem pública, diante de condutas habituais, graves, estruturadas e contemporâneas, praticadas no âmbito de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes — circunstâncias que se encontram presentes e demonstradas nos autos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013, considerando os elementos probatórios apresentados no ID 576742590 e o parecer ministerial favorável exarado no ID 577647194: Decreto a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE MARINI (CPF 328.011.188-93), SÉRGIO PASCHOAL MARINI (CPF 293.933.938-42), ANA CLÁUDIA STADEL SCAIONE (CPF 409.127.738-12), LUCAS GABRIEL STADEL SCAIONE (CPF 460.796.758-03), THIAGO ROBERTO DA SILVA REGO (CPF 365.609.928-61), WEVERTON DA SILVA SANTOS (CPF 465.761.928-43), JOÃO MARCELO DA SILVA SANCHES (CPF 300.775.368-60) e ANDRÉ SANTOS BRAGA DE SOUZA (CPF 428.381.738-47), qualificados nos autos, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. (...) In casu, a prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva. Cumpre esclarecer que, apesar de anteriormente ter sido fixadas as medidas cautelares diversas ao paciente, o que se observa é que somente após a juntada de novos elementos de prova e com a manifestação ministerial no sentido da decretação da prisão preventiva, é que a autoridade impetrada julgou suficiente a comprovação do fumus boni juris e a prisão preventiva foi decretada. Depreende-se dos autos que, instaurado inquérito policial e deflagrada a operação policial, foi possível identificar os integrantes e o modus operandi da organização criminosa. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria investigação criminal. De acordo com anterior decisão de ID 385145931, a organização criminosa utilizava o aeródromo Aeromart, em Martinópolis/SP, de propriedade do paciente e de seu irmão SERGIO PASCHOAL MARINI, para internalizar toneladas de cocaína provenientes da Bolívia. A representação policial individualizou a conduta do paciente da seguinte forma: PEDRO HENRIQUE MARINI, CPF 328.011.188-93; e SERGIO PASCHOAL MARINI, CPF 293.933.938-42 (ID 560911054, fls. 63/70): “Trataremos dos irmãos MARINI de uma só vez porquanto possuem participações semelhantes nos fatos ora apurados, individualizando, todavia, as condutas de um e de outro durante o destrinchamento do tópico. Como se viu, desde o início da investigação, as informações recebidas davam conta da chegada de cocaína no aeródromo AEROMART, em Martinópolis – SP, de propriedade dos irmãos investigados acima nominados. Apurou-se, também, que o alvo RONALDO HORTA fez uma reforma no hangar dos irmãos acima nominados de modo a permitir a entrada das aeronaves carregadas com cocaína e o fechamento dos portões para garantir a privacidade da organização enquanto retiram a droga e a preparam para ser transportada. Evidência mais antiga e contundente da participação deles foi encontrada durante análise da nuvem de RONALDO HORTA. Em vídeo com metadados de 03/07/2025, cujas coordenadas remetem à pista AEROMART Aviação Agrícola, de propriedade de PEDRO e SÉRGIO, RONALDO filma três homens na pista. Há identificação de veículo (Hilux GJF6J86) pertencente a PEDRO. Em consulta a redes sociais, os três homens foram identificados como Rodrigo Minaca, Pedro Henrique Marini e Sergio Paschoal Marini (fls. 150 e segs.): (prints imagens) Em novo vídeo gravado logo no dia seguinte (em 04/07/2025), RONALDO registra a chegada da aeronave PT-LLY carregada com cocaína na pista. É possível notar a presença de alguns homens, sendo um deles possivelmente PEDRO que, junto com Rodrigo, ajuda a guardar/empurrar a aeronave para o hangadr. Veja-se que a aeronave ostenta os dizeres “Deus é fiel”, expressão que vincula ao grupo de WhatsApp “Deus é fiel”1, criado para organizar a logística da chegada da droga, o qual tem como Sergio Marini (aparece no grupo como “Serginho Aeromar Agrono...”) e Pedro Marini, entre outros criminosos, tendo eles aparecido também no grupo: (prints imagens) Fato interessante e digno de registro é que PEDRO MARINI, em print de 27/08/2025, oferece a própria esposa para ajudar no “trabalho” de tráfico de droga, tendo MINACA (Chico Trankilo) dispensado o apoio: (print conversa) Reforçando ainda mais a participação dos irmãos PEDRO e SÉRGIO na Orcrim é o fato de que, logo após MINACA avisar no grupo destinado a organizar a chegada dos aviões (o que se deu dia 11/08/2025), MINACA, em 14/08/2025, determina a divisão do pagamento aos participantes da empreitada criminosa, estando os irmãos nisso incluídos com o recebimento de altos valores (fls. 228/229): (print conversa) Outra evidência clara da participação de PEDRO é a captura de tela encontrada às fls. 243, na qual ele pergunta a RONALDO “se vai ter trampo ou não”. Após a resposta de RONALDO, PEDRO oferece sua pista para a realização da empreitada criminosa: “Pista eu tenho”. O diálogo em questão foi capturado por RONALDO em 07/10/2025: (print conversa)” Tais fatos revelam, destarte, sua inserção funcional na engrenagem financeira e logística da organização criminosa. Há, portanto, a necessidade de cessar as práticas criminosas. E, nesse ponto, há detalhes da estrutura da organização, bem como a alta capacidade do grupo, de reorganização e a reiteração criminosa. Assim, a prisão preventiva é necessária e adequada em razão da necessidade de cessar as práticas delitivas, pois, se em liberdade, o paciente poderá novamente assumir as mesmas funções perante seus eventuais novos integrantes. Ademais, a presente ordem não veio instruída com nenhum elemento de prova que demonstre o contrário. Em caso semelhante, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA.ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a necessidade de interromper ou de diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, é legítima a fundamentação da prisão cautelar para assegurar a ordem pública. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de piso destacou que há indícios de que o Investigado integre organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, além disso, evidenciou o modus operandi do delito, revelador da especial gravidade da conduta, ao mencionar que o ora Agravante "é o 'braço direito' de Igor na venda e distribuição de drogas". 3. Agravo desprovido.(AgRg no RHC 147.286/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021) Quanto à contemporaneidade dos fatos à prisão, verifica-se a investigação de delitos praticados pela organização criminosa pelo menos desde 2025 com notável sofisticação até a data da deflagração da operação policial. Há ainda notícias de que tal organização criminosa investigada continua em plena atividade, inclusive que o grupo se encontra em processo de reorganização logística e territorial, promovendo a prospecção contínua de novas pistas de pouso em locais remotos, compatíveis com a manutenção do tráfico internacional de entorpecentes por via aérea. Foi efetuada mais uma prisão em flagrante no último dia 02 de maio de 2026, devido ao tráfico de grande quantidade de substância entorpecente, especificamente 532,9 (quinhentos e trinta e dois quilos e novecentos gramas) de cocaína sal, acondicionados em tabletes, prisão esta ocorrida nas proximidades do aeroporto utilizado pela ORCRIM, no município de Martinópolis/SP, após busca da droga no Paraguai, mediante utilização de aeronave, que também foi apreendida (autos n° 5001519-86.2026.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP). Destaca-se, inclusive, que na oportunidade foi encontrado e apreendido um documento de identidade (RG) em nome do investigado PEDRO HENRIQUE MARIN. A participação do paciente lança luz sobre o funcionamento da organização e o modo de atuação. Ademais, dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido (603kg de cocaína). 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 752.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Logo, verifica-se que a liberdade do paciente traz risco à ordem pública, de forma que a sua prisão preventiva deve ser mantida. Ressalte-se também que eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STF, HC 171377, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18-11-2019; STJ, HC 540.907/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019). Desse modo, encontra-se caracterizada a necessidade de se preservar a ordem pública, de modo a fazer cessar as atividades criminosas. Assim, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. Diversamente ao alegado pelos requerentes, não merece acolhida a tese de excesso de prazo. Como se depreende dos documentos juntados aos autos, o feito vem se desenvolvendo regularmente, em prazo compatível com a sistemática prevista para o processamento dos delitos imputados, sobremaneira por envolver, ao menos, 12 investigados, acusados de participar de organização criminosa bem estruturada logística e financeiramente, voltada à traficância transnacional de entorpecentes. Trata-se de investigação complexa que demanda maior tempo para sua conclusão, razão pela qual, dentro dos critérios de razoabilidade, não há qualquer excesso de prazo a ser reconhecido. Além disso, a legislação processual penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. O paciente se encontra acautelado há pouco mais de 20 dias, desde 16/06/2026, não sendo possível reconhecer, de pronto, a existência de retardo abusivo e injustificado quanto à tramitação do feito. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, não assiste razão aos impetrantes. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Por sua vez, os arts. 158-B a 158-F, todos do CPP, detalham as diversas etapas da cadeia de custódia, o rastreamento dos vestígios, a coleta, acondicionamento, lugar para onde devem ser encaminhados, etc., tudo de forma a garantir a sua inviolabilidade e a idoneidade do vestígio. Assim, cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, garantindo-se a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. Tal confrontação poderá ser efetivada durante a instrução criminal com a oitiva das testemunhas nas audiências designadas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Desta sorte, a análise do caminho percorrido na cadeia de custódia da prova é matéria que demanda inserção no contexto fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. Como já dito, a prisão preventiva foi decretada com base em provas suficientes de autoria e materialidade, bem como com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e à própria aplicação da lei penal. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de patente ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCORRENCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABIVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso preventivamente no bojo da Operação Stratus, que investiga organização criminoso voltada ao tráfico internacional de drogas. 2. A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva. 3. As provas apontam para uma organização criminosa estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria investigação criminal. 4. A organização criminosa utilizava o aeródromo de propriedade do paciente e de seu irmão, para internalizar toneladas de cocaína provenientes da Bolívia. 5. Há, portanto, a necessidade de cessar as práticas criminosas. E, nesse ponto, há detalhes da estrutura da organização, bem como a alta capacidade do grupo, de reorganização e a reiteração criminosa. 6. A prisão preventiva é necessária e adequada em razão da necessidade de cessar as práticas delitivas, pois, se em liberdade, o paciente poderá novamente assumir as mesmas funções perante seus eventuais novos integrantes. Ademais, a presente ordem não veio instruída com nenhum elemento de prova que demonstre o contrário. 7. Quanto à contemporaneidade dos fatos à prisão, verifica-se a investigação de delitos praticados pela organização criminosa pelo menos desde 2025 com notável sofisticação até a data da deflagração da operação policial. 8. E como, como apontou o Ministério Público Federal, tal organização criminosa investigada continua em plena atividade. 9. A participação do paciente lança luz sobre o funcionamento da organização e o modo de atuação. Ademais, dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 10. Eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. 11. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. 12. Não merece acolhida a tese de excesso de prazo. O feito vem se desenvolvendo regularmente, em prazo compatível com a sistemática prevista para o processamento dos delitos imputados, sobremaneira por envolver, ao menos, 12 investigados, acusados de participar de organização criminosa bem estruturada logística e financeiramente, voltada à traficância transnacional de entorpecentes. 13. Trata-se de investigação complexa que demanda maior tempo para sua conclusão, razão pela qual, dentro dos critérios de razoabilidade, não há qualquer excesso de prazo a ser reconhecido. 14. A legislação processual penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. 15. O paciente se encontra acautelado há pouco mais de 20 dias, desde 16/06/2026, não sendo possível reconhecer, de pronto, a existência de retardo abusivo e injustificado quanto à tramitação do feito. 16. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. 17. A análise do caminho percorrido na cadeia de custódia da prova é matéria que demanda inserção no contexto fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. 18. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE MARINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL VITOR ZANDERICO
OAB: 369055/SP
DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO
OAB: 314983/SP
RAPHAEL SILVA BERNARDES
OAB: 525113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5020948-42.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES PACIENTE: PEDRO HENRIQUE MARINI IMPETRANTE: DANIEL VITOR ZANDERICO, DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO ADVOGADO do(a) PACIENTE: RAPHAEL SILVA BERNARDES - SP525113-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: DANIEL VITOR ZANDERICO - SP369055-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO - SP314983-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Vitor Zanderico, Douglas Amoyr Khenayfis Filho e Raphael Silva Bernardes, em favor de PEDRO HENRIQUE MARINI, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP, nos autos de nº 5000754-18.2026.4.03.6112, (Processo Referência: 5003279-07.2025.403.6112). Narram que o paciente foi preso preventivamente no bojo da Operação Stratus, que investiga organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Alegam a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Sustentam a ausência de contemporaneidade, pois os atos imputados ao paciente remontam a julho de 2025. Aduzem que na decisão de 9/04/2026, o próprio Juízo havia fixado medidas alternativas do artigo 319 do CPP e, entre essa data e a da decisão que decretou a prisão preventiva em 06/05/2026, não foi produzido nenhum fato novo envolvendo a conduta do paciente, que sequer fora intimado a iniciar o cumprimento das cautelares anteriores. Argumentam que a decisão não detalhou de maneira objetiva e individualizada a conduta atribuída ao paciente na engrenagem criminosa, o que implica na nulidade do ato por falta de fundamentação concreta e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apontam a impossibilidade de responsabilização objetiva e a fragilidade dos indícios de autoria, bem como que, na qualidade de piloto de avião e sócio-proprietário da empresa de aviação agrícola Aeromart, a presença do paciente em seu próprio hangar constitui ato corriqueiro da sua profissão. Alegam que Pedro Marini não foi filmado abastecendo aeronaves clandestinas, transportando fardos de cocaína ou participando de reuniões que tivessem o tráfico como pauta. Discorrem que, no plano financeiro, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 139.101 do COAF apontou que Pedro Marini recebeu uma transferência eletrônica bancária de R$ 370,00, sendo que o faturamento da organização criminosa foi estimado pela Polícia Federal em R$ 183.000.000,00 e sua suposta contraprestação ou participação financeira consistiu em uma transferência de R$ 370,00. Afirmam que não há demonstração da associação para o tráfico e nem o vínculo de liderança, não havendo risco de continuidade delitiva, tornando as medidas cautelares diversas suficientes e adequadas. Apontam excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, vez que o paciente foi preso em 16/06/2026, extrapolando o prazo do art. 46 do CPP e do art. 54 da Lei 11.343/06. Sustentam a quebra da cadeia de custódia da prova telemática e a nulidade por derivação, pois a extração dos dados digitais se deu por coleta direta, sem preservação de senhas ou isolamento de conexões, bem como não houve a geração de códigos hash auditáveis. Também aponta que a juntada de cópias parciais dos inquéritos estaduais sobre apreensões de entorpecentes, violaram a Sumula 14 do STF, pois correm em segredo de justiça e a defesa não teve acesso à integralidade dessas investigações externas. Por fim, cita a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo de sua vinculação às medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas. E no mérito, seja concedida a ordem. A liminar foi indeferida (ID 385372319). O Juízo impetrado prestou suas informações (ID 386175369). O Exmo. Procurador Regional da República, Silvio Pereira Amorim, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 386348775). É o Relatório. VOTO De acordo com a representação da autoridade policial apresentada em 05/03/2026, o inquérito policial foi instaurado mediante portaria, em 23 de outubro de 2025, para apurar possíveis delitos de tráfico internacional de droga, associação para o tráfico internacional de droga e organização criminosa, praticados em tese, a princípio, pelo paciente, RODRIGO MINACA, e RONALDO HORTA, além de outros envolvidos. O grupo utilizaria um aeródromo na cidade de Martinópolis/SP, de propriedade do paciente, para receber grande quantidade de cocaína que chegaria por via aérea e dali seguiria para Presidente Prudente e outras regiões do Estado. Após vigilância policial, foi efetuada a apreensão de 273kg de cocaína já perto desta cidade de São Paulo e instaurado inquérito policial em trâmite perante a Justiça Estadual. Foi deferida interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático e com os elementos probatórios colhidos foi apresentada a representação policial para a decretação da prisão preventiva e outras medidas cautelares como busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens. Após manifestação do Ministério Público Federal, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de juntada do IPL acerca da apreensão dos 273kg de cocaína e outras diligências. Oficiada a Policia Federal para cumprimento das diligências, foram juntados o termo de apreensão dos 273kg de cocaína e o laudo pericial respectivo. Após manifestação do Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva, o Juízo proferiu a decisão que fixou as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e retenção de passaportes ao paciente PEDRO (ID 385147382). Posteriormente, a autoridade policial apresentou nova representação pela prisão preventiva dos investigados, instruída com cópias integrais dos autos de prisão em flagrante referentes às apreensões de entorpecentes mencionadas na representação originária, acompanhadas de termos de apreensão, laudos de constatação provisória, laudos toxicológicos definitivos e demais peças que permitem a contextualização formal e material dos eventos criminosos. Juntou, ainda, o Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n.º 04 e Informações de Polícia Judiciária relativas à análise de dados nas nuvens. Após manifestação favorável do Ministério Público Federal, o Juízo impetrado proferiu a seguinte decisão, assim fundamentada (ID 385147383): Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro e bloqueio de bens e valores formulado pela Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente, no âmbito de investigação voltada à apuração de suposta organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes por via aérea, com atuação identificada no interior do Estado de São Paulo e conexões com a Bolívia. A representação originária, registrada sob o ID 560911054, requereu a decretação de prisão preventiva, a expedição de mandados de busca e apreensão e a determinação de sequestro e bloqueio de ativos em desfavor dos investigados RODRIGO MINACA ALVES DOS SANTOS (CPF 359.395.528-89), RONALDO CAETANO HORTA (CPF 296.277.188-23), PEDRO HENRIQUE MARINI (CPF 328.011.188-93), SÉRGIO PASCHOAL MARINI (CPF 293.933.938-42), ANA CLÁUDIA STADEL SCAIONE (CPF 409.127.738-12), LUCAS GABRIEL STADEL SCAIONE (CPF 460.796.758-03), THIAGO ROBERTO DA SILVA REGO (CPF 365.609.928-61), WEVERTON DA SILVA SANTOS (CPF 465.761.928-43), JOÃO MARCELO DA SILVA SANCHES (CPF 300.775.368-60) e ANDRÉ SANTOS BRAGA DE SOUZA (CPF 428.381.738-47). Em decisão anterior, proferida sob o ID 571100200, o pleito de prisão preventiva não foi deferido. O fundamento central da recusa não residiu na ausência de indícios suficientes de autoria, tampouco na inexistência de gravidade concreta nas condutas apuradas, mas sim na insuficiente demonstração da prova da materialidade delitiva naquele momento processual — especialmente porque as apreensões de entorpecentes não vieram acompanhadas das peças procedimentais essenciais, como laudos toxicológicos definitivos e termos de apreensão formalmente contextualizados. Na sequência, em 9 de abril de 2026, foi proferida decisão parcial sob o ID 575874879, que decretou a prisão preventiva de Rodrigo Minaca Alves dos Santos e Ronaldo Caetano Horta, impôs medidas cautelares diversas da prisão a Pedro Henrique Marini e Sérgio Paschoal Marini (monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e retenção de passaportes) e determinou o comparecimento periódico mensal em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização para os demais investigados. Deferiu, ainda, os mandados de busca e apreensão e o sequestro e bloqueio de ativos. Remanesceu, portanto, pendente a apreciação do pedido de prisão preventiva em relação a Pedro Henrique Marini, Sérgio Paschoal Marini, Ana Cláudia Stadel Scaione, Lucas Gabriel Stadel Scaione, Thiago Roberto da Silva Rego, Weverton da Silva Santos, João Marcelo da Silva Sanches e André Santos Braga de Souza. A fim de suprir o óbice probatório identificado na decisão de ID 571100200, a autoridade policial protocolou nova representação sob o ID 576742590. Nessa oportunidade, juntou cópias integrais dos autos de prisão em flagrante referentes às apreensões de entorpecentes mencionadas na representação originária, acompanhadas de termos de apreensão, laudos de constatação provisória, laudos toxicológicos definitivos e demais peças que permitem a contextualização formal e material dos eventos criminosos. Juntou, ainda, o Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n.º 04 e Informações de Polícia Judiciária relativas à análise de nuvens do último período (IPJs 1356150, 1356175 e 1356280). A autoridade policial sustenta, com apoio no acervo documental apresentado, que a organização criminosa investigada permanece em plena atividade, tendo iniciado processo de reorganização logística e territorial mesmo após apreensões expressivas, com prospecção de novas pistas de pouso em regiões remotas, comunicações frequentes com indivíduos situados nas regiões bolivianas de Santa Cruz de la Sierra e La Paz, movimentações financeiras relevantes indicativas de elevada capacidade econômica e monitoramento sistemático das apreensões realizadas pelos órgãos policiais. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos sob o ID 577647194, por meio do Procurador da República Ricardo Baldani Oquendo. Em seu parecer, após sintetizar os novos elementos apresentados e reconhecer que a documentação juntada comprova a necessidade das medidas cautelares requeridas — notadamente os autos de flagrante, laudos periciais, o ACIT 04 e as IPJs —, encampou a representação da autoridade policial e manifestou-se pelo deferimento integral dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser enfrentada diz respeito à suficiência probatória quanto à materialidade dos crimes investigados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que exige, para a decretação de prisão preventiva, a existência de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No que concerne à prova da existência dos crimes, o acervo documental ora apresentado supera, de forma direta e específica, o óbice identificado na decisão de ID 571100200. A juntada das cópias integrais dos autos de prisão em flagrante, acompanhadas dos respectivos laudos toxicológicos definitivos e termos de apreensão, permite verificar, com o grau de certeza exigível na fase cautelar, a efetiva apreensão de substâncias entorpecentes em quantidades expressivas e a comprovação técnica de sua natureza ilícita. Não se trata de prova exauriente de mérito, mas de lastro mínimo idôneo compatível com o juízo de probabilidade próprio das medidas de cautela. Os indícios de autoria, já reconhecidos como robustos nas decisões anteriores, permanecem íntegros e se reforçam pelos novos elementos. Os diálogos interceptados, a análise dos dados telemáticos e as informações constantes do ACIT 04 e das IPJs 1356150, 1356175 e 1356280 revelam organização estruturada, com papéis definidos, hierarquia interna, capacidade de recomposição operacional célere e manutenção de vínculos internacionais com fornecedores bolivianos. No que diz respeito ao periculum libertatis, os fatos narrados evidenciam a contemporaneidade e a reiteração das condutas criminosas. O grupo investigado demonstra elevada resiliência — as apreensões ocorridas não interromperam suas atividades, mas produziram tão somente uma reorganização logística. A prospecção de novas pistas de pouso, a manutenção de comunicações com parceiros no exterior e a capacidade de movimentação financeira relevante revelam organização criminosa em pleno funcionamento, com risco concreto de nova internalização de grandes carregamentos de cocaína em território nacional. As medidas cautelares diversas da prisão já impostas a Pedro Henrique Marini, Sérgio Paschoal Marini, Ana Cláudia Stadel Scaione, Lucas Gabriel Stadel Scaione, Thiago Roberto da Silva Rego, Weverton da Silva Santos, João Marcelo da Silva Sanches e André Santos Braga de Souza, considerada a sofisticação operacional da organização e o papel desempenhado por cada um deles na trama delitiva, revelam-se insuficientes para a garantia da ordem pública e a prevenção da continuidade delitiva. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida que se justifica quando necessária para a garantia da ordem pública, diante de condutas habituais, graves, estruturadas e contemporâneas, praticadas no âmbito de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes — circunstâncias que se encontram presentes e demonstradas nos autos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013, considerando os elementos probatórios apresentados no ID 576742590 e o parecer ministerial favorável exarado no ID 577647194: Decreto a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE MARINI (CPF 328.011.188-93), SÉRGIO PASCHOAL MARINI (CPF 293.933.938-42), ANA CLÁUDIA STADEL SCAIONE (CPF 409.127.738-12), LUCAS GABRIEL STADEL SCAIONE (CPF 460.796.758-03), THIAGO ROBERTO DA SILVA REGO (CPF 365.609.928-61), WEVERTON DA SILVA SANTOS (CPF 465.761.928-43), JOÃO MARCELO DA SILVA SANCHES (CPF 300.775.368-60) e ANDRÉ SANTOS BRAGA DE SOUZA (CPF 428.381.738-47), qualificados nos autos, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. (...) In casu, a prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva. Cumpre esclarecer que, apesar de anteriormente ter sido fixadas as medidas cautelares diversas ao paciente, o que se observa é que somente após a juntada de novos elementos de prova e com a manifestação ministerial no sentido da decretação da prisão preventiva, é que a autoridade impetrada julgou suficiente a comprovação do fumus boni juris e a prisão preventiva foi decretada. Depreende-se dos autos que, instaurado inquérito policial e deflagrada a operação policial, foi possível identificar os integrantes e o modus operandi da organização criminosa. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria investigação criminal. De acordo com anterior decisão de ID 385145931, a organização criminosa utilizava o aeródromo Aeromart, em Martinópolis/SP, de propriedade do paciente e de seu irmão SERGIO PASCHOAL MARINI, para internalizar toneladas de cocaína provenientes da Bolívia. A representação policial individualizou a conduta do paciente da seguinte forma: PEDRO HENRIQUE MARINI, CPF 328.011.188-93; e SERGIO PASCHOAL MARINI, CPF 293.933.938-42 (ID 560911054, fls. 63/70): “Trataremos dos irmãos MARINI de uma só vez porquanto possuem participações semelhantes nos fatos ora apurados, individualizando, todavia, as condutas de um e de outro durante o destrinchamento do tópico. Como se viu, desde o início da investigação, as informações recebidas davam conta da chegada de cocaína no aeródromo AEROMART, em Martinópolis – SP, de propriedade dos irmãos investigados acima nominados. Apurou-se, também, que o alvo RONALDO HORTA fez uma reforma no hangar dos irmãos acima nominados de modo a permitir a entrada das aeronaves carregadas com cocaína e o fechamento dos portões para garantir a privacidade da organização enquanto retiram a droga e a preparam para ser transportada. Evidência mais antiga e contundente da participação deles foi encontrada durante análise da nuvem de RONALDO HORTA. Em vídeo com metadados de 03/07/2025, cujas coordenadas remetem à pista AEROMART Aviação Agrícola, de propriedade de PEDRO e SÉRGIO, RONALDO filma três homens na pista. Há identificação de veículo (Hilux GJF6J86) pertencente a PEDRO. Em consulta a redes sociais, os três homens foram identificados como Rodrigo Minaca, Pedro Henrique Marini e Sergio Paschoal Marini (fls. 150 e segs.): (prints imagens) Em novo vídeo gravado logo no dia seguinte (em 04/07/2025), RONALDO registra a chegada da aeronave PT-LLY carregada com cocaína na pista. É possível notar a presença de alguns homens, sendo um deles possivelmente PEDRO que, junto com Rodrigo, ajuda a guardar/empurrar a aeronave para o hangadr. Veja-se que a aeronave ostenta os dizeres “Deus é fiel”, expressão que vincula ao grupo de WhatsApp “Deus é fiel”1, criado para organizar a logística da chegada da droga, o qual tem como Sergio Marini (aparece no grupo como “Serginho Aeromar Agrono...”) e Pedro Marini, entre outros criminosos, tendo eles aparecido também no grupo: (prints imagens) Fato interessante e digno de registro é que PEDRO MARINI, em print de 27/08/2025, oferece a própria esposa para ajudar no “trabalho” de tráfico de droga, tendo MINACA (Chico Trankilo) dispensado o apoio: (print conversa) Reforçando ainda mais a participação dos irmãos PEDRO e SÉRGIO na Orcrim é o fato de que, logo após MINACA avisar no grupo destinado a organizar a chegada dos aviões (o que se deu dia 11/08/2025), MINACA, em 14/08/2025, determina a divisão do pagamento aos participantes da empreitada criminosa, estando os irmãos nisso incluídos com o recebimento de altos valores (fls. 228/229): (print conversa) Outra evidência clara da participação de PEDRO é a captura de tela encontrada às fls. 243, na qual ele pergunta a RONALDO “se vai ter trampo ou não”. Após a resposta de RONALDO, PEDRO oferece sua pista para a realização da empreitada criminosa: “Pista eu tenho”. O diálogo em questão foi capturado por RONALDO em 07/10/2025: (print conversa)” Tais fatos revelam, destarte, sua inserção funcional na engrenagem financeira e logística da organização criminosa. Há, portanto, a necessidade de cessar as práticas criminosas. E, nesse ponto, há detalhes da estrutura da organização, bem como a alta capacidade do grupo, de reorganização e a reiteração criminosa. Assim, a prisão preventiva é necessária e adequada em razão da necessidade de cessar as práticas delitivas, pois, se em liberdade, o paciente poderá novamente assumir as mesmas funções perante seus eventuais novos integrantes. Ademais, a presente ordem não veio instruída com nenhum elemento de prova que demonstre o contrário. Em caso semelhante, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA.ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a necessidade de interromper ou de diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, é legítima a fundamentação da prisão cautelar para assegurar a ordem pública. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de piso destacou que há indícios de que o Investigado integre organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, além disso, evidenciou o modus operandi do delito, revelador da especial gravidade da conduta, ao mencionar que o ora Agravante "é o 'braço direito' de Igor na venda e distribuição de drogas". 3. Agravo desprovido.(AgRg no RHC 147.286/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021) Quanto à contemporaneidade dos fatos à prisão, verifica-se a investigação de delitos praticados pela organização criminosa pelo menos desde 2025 com notável sofisticação até a data da deflagração da operação policial. Há ainda notícias de que tal organização criminosa investigada continua em plena atividade, inclusive que o grupo se encontra em processo de reorganização logística e territorial, promovendo a prospecção contínua de novas pistas de pouso em locais remotos, compatíveis com a manutenção do tráfico internacional de entorpecentes por via aérea. Foi efetuada mais uma prisão em flagrante no último dia 02 de maio de 2026, devido ao tráfico de grande quantidade de substância entorpecente, especificamente 532,9 (quinhentos e trinta e dois quilos e novecentos gramas) de cocaína sal, acondicionados em tabletes, prisão esta ocorrida nas proximidades do aeroporto utilizado pela ORCRIM, no município de Martinópolis/SP, após busca da droga no Paraguai, mediante utilização de aeronave, que também foi apreendida (autos n° 5001519-86.2026.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP). Destaca-se, inclusive, que na oportunidade foi encontrado e apreendido um documento de identidade (RG) em nome do investigado PEDRO HENRIQUE MARIN. A participação do paciente lança luz sobre o funcionamento da organização e o modo de atuação. Ademais, dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido (603kg de cocaína). 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 752.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Logo, verifica-se que a liberdade do paciente traz risco à ordem pública, de forma que a sua prisão preventiva deve ser mantida. Ressalte-se também que eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STF, HC 171377, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18-11-2019; STJ, HC 540.907/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019). Desse modo, encontra-se caracterizada a necessidade de se preservar a ordem pública, de modo a fazer cessar as atividades criminosas. Assim, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. Diversamente ao alegado pelos requerentes, não merece acolhida a tese de excesso de prazo. Como se depreende dos documentos juntados aos autos, o feito vem se desenvolvendo regularmente, em prazo compatível com a sistemática prevista para o processamento dos delitos imputados, sobremaneira por envolver, ao menos, 12 investigados, acusados de participar de organização criminosa bem estruturada logística e financeiramente, voltada à traficância transnacional de entorpecentes. Trata-se de investigação complexa que demanda maior tempo para sua conclusão, razão pela qual, dentro dos critérios de razoabilidade, não há qualquer excesso de prazo a ser reconhecido. Além disso, a legislação processual penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. O paciente se encontra acautelado há pouco mais de 20 dias, desde 16/06/2026, não sendo possível reconhecer, de pronto, a existência de retardo abusivo e injustificado quanto à tramitação do feito. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, não assiste razão aos impetrantes. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Por sua vez, os arts. 158-B a 158-F, todos do CPP, detalham as diversas etapas da cadeia de custódia, o rastreamento dos vestígios, a coleta, acondicionamento, lugar para onde devem ser encaminhados, etc., tudo de forma a garantir a sua inviolabilidade e a idoneidade do vestígio. Assim, cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, garantindo-se a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. Tal confrontação poderá ser efetivada durante a instrução criminal com a oitiva das testemunhas nas audiências designadas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Desta sorte, a análise do caminho percorrido na cadeia de custódia da prova é matéria que demanda inserção no contexto fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. Como já dito, a prisão preventiva foi decretada com base em provas suficientes de autoria e materialidade, bem como com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e à própria aplicação da lei penal. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de patente ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCORRENCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABIVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso preventivamente no bojo da Operação Stratus, que investiga organização criminoso voltada ao tráfico internacional de drogas. 2. A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva. 3. As provas apontam para uma organização criminosa estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria investigação criminal. 4. A organização criminosa utilizava o aeródromo de propriedade do paciente e de seu irmão, para internalizar toneladas de cocaína provenientes da Bolívia. 5. Há, portanto, a necessidade de cessar as práticas criminosas. E, nesse ponto, há detalhes da estrutura da organização, bem como a alta capacidade do grupo, de reorganização e a reiteração criminosa. 6. A prisão preventiva é necessária e adequada em razão da necessidade de cessar as práticas delitivas, pois, se em liberdade, o paciente poderá novamente assumir as mesmas funções perante seus eventuais novos integrantes. Ademais, a presente ordem não veio instruída com nenhum elemento de prova que demonstre o contrário. 7. Quanto à contemporaneidade dos fatos à prisão, verifica-se a investigação de delitos praticados pela organização criminosa pelo menos desde 2025 com notável sofisticação até a data da deflagração da operação policial. 8. E como, como apontou o Ministério Público Federal, tal organização criminosa investigada continua em plena atividade. 9. A participação do paciente lança luz sobre o funcionamento da organização e o modo de atuação. Ademais, dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 10. Eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. 11. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. 12. Não merece acolhida a tese de excesso de prazo. O feito vem se desenvolvendo regularmente, em prazo compatível com a sistemática prevista para o processamento dos delitos imputados, sobremaneira por envolver, ao menos, 12 investigados, acusados de participar de organização criminosa bem estruturada logística e financeiramente, voltada à traficância transnacional de entorpecentes. 13. Trata-se de investigação complexa que demanda maior tempo para sua conclusão, razão pela qual, dentro dos critérios de razoabilidade, não há qualquer excesso de prazo a ser reconhecido. 14. A legislação processual penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. 15. O paciente se encontra acautelado há pouco mais de 20 dias, desde 16/06/2026, não sendo possível reconhecer, de pronto, a existência de retardo abusivo e injustificado quanto à tramitação do feito. 16. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. 17. A análise do caminho percorrido na cadeia de custódia da prova é matéria que demanda inserção no contexto fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. 18. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão