Detalhe do processo

5020941-83.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020941-83.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA JOSEFA DE CASTRO MAZZUCCA, RICARDO DE CASTRO MAZZUCCA, MARCELO DE CASTRO MAZZUCCA, ANA CAROLINA MAZZUCCA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR - SP93866 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JUNIOR - SP84664 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCELO DE CASTRO MAZZUCCA, MARIA JOSEFA DE CASTRO MAZZUCCA, RICARDO DE CASTRO MAZZUCCA e ANA CAROLINA MAZZUCCA RODRIGUES VIEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão do falecido Francisco Sylvio de Oliveira Mazzucca, abstendo-se a ré de praticar atos de cobrança, execução ou expropriação, bem como para que seja liberada integralmente a restituição referente ao exercício de 2026. Ao final, requerem o reconhecimento do direito do falecido à isenção do imposto de renda desde o diagnóstico das doenças graves, com a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento ou, ao menos, desde o requerimento administrativo formulado em vida, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 595875241, acompanhada de documentos, reputando cumprida a determinação de ID 593216873. Dentro do exame sumário e inaugural próprio da análise do pedido de concessão da tutela provisória (arts. 294 e seguintes do CPC), vislumbro a plausibilidade do direito invocado para autorizar a concessão parcial da medida pleiteada, nos seguintes termos. Objetivam os autores a suspensão da exigibilidade dos créditos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelo falecido Francisco Sylvio de Oliveira Mazzucca, portador de neoplasia maligna, bem como a liberação integral da restituição apurada no exercício de 2026. O inventário extrajudicial identifica Maria Josefa de Castro Mazzucca como viúva e Ricardo de Castro Mazzucca, Ana Carolina Mazzucca Rodrigues Vieira e Marcelo de Castro Mazzucca como herdeiros do contribuinte, falecido em 25/12/2024 (ID 592745536, págs. 1 e 2). No caso, verifica-se que o falecido formulou pedido administrativo perante a Receita Federal em 25/11/2024, registrado sob o n° 13032.822140/2024-91 (ID 592747376). Assim, tendo havido prévio requerimento administrativo, resta caracterizado o interesse de agir. O cerne da questão, assim, consiste em definir se o falecido Francisco Sylvio de Oliveira Mazzucca fazia jus à isenção do imposto de renda e, em caso positivo, a partir de quando. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004);” (grifei) Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...)” (grifei). Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 9.580, de 22/11/2018, dispõe no artigo 35, inciso II, alínea b e §§ 4º a 6º: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (grifei). Verifica-se da legislação que há a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção em questão. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme se denota da Súmula 598, abaixo transcrita: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Da leitura dos autos, depreende-se que o falecido recebia proventos do Regime Geral de Previdência Social e de entidade de previdência privada, sobre os quais houve retenção de imposto de renda. As declarações o qualificam como aposentado e pensionista e registram rendimentos tributáveis pagos pela Sociedade Civil FGV de Previdência Privada e pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (IDs 592749901 e 592749908). A documentação médica juntada aos autos comprova, ainda, que o contribuinte foi acometido por neoplasias malignas de cólon, bexiga e esôfago (IDs 592745542, 592747355 e 592747359). De se registrar que, a partir do momento em que a doença restou documentalmente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tinha o contribuinte enfermo o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob pena de ser demasiadamente onerado, considerando o peso da doença grave que o acometia. A realização de perícia médica indireta poderá ser determinada, caso alguma das partes assim pleiteie no momento oportuno, com vistas à análise da documentação médica juntada aos autos e à fixação, se o caso, da data de início da doença. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à tese defendida na exordial, destacando-se: "E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara. 2. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. A moléstia neoplasia maligna está albergada pela norma isentiva integrada ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O impetrante faz jus à isenção do imposto de renda prevista, em virtude de ser portador de moléstia especificada na lei. 4. Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 5. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, AC nº 0002454-47.2016.4.03.6183, j. 05/03/2020, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, grifei). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas. - No caso específico dos autos, verifica-se que o autor foi submetido à perícia médica, constatando-se ser portador de Neoplasia Maligna de Pele Recidivada, sem possibilidade de cura e com prognóstico desfavorável. Ainda, nos termos do relatório médico de fls. 106/111, foi constatado que o autor sempre apresentará novas lesões, com características graves, devido se tratarem de lesões infiltrantes. - Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. - No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. - Remessa oficial improvida." (TRF-3ª Região, 4ª Turma, AC nº 0001531-11.2014.4.03.6112, j. 13/02/2017, Rel. Des. Mônica Nobre, grifei) A circunstância de o titular da isenção ter falecido não afasta a legitimidade dos sucessores para a pretensão patrimonial de repetição do indébito. Embora a isenção tenha caráter pessoal, o crédito decorrente do pagamento indevido integra a herança, sendo certo que, no caso, o pedido administrativo foi formulado ainda em vida. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N . 7/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N. 1373) . PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente . Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2 . Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório. 3 . Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança.Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2 .197.436. 4. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n . 1373): o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. 5. Afastado o fundamento do acórdão recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts . 943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme sustentado no recurso especial. 6. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio e afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, superada a ilegitimidade ativa.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.866.825/RS, j. 03/03/2026, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, grifei) Por fim, a liberação imediata e integral da restituição do exercício de 2026 possui caráter satisfativo e depende da identificação do montante a restituir e dos débitos mencionados na notificação expedida pela Receita Federal, que não os individualiza (ID 592749916). Embora exista probabilidade do direito à isenção, não estão presentes elementos suficientes para determinar, desde logo, o pagamento do valor. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelo falecido Francisco Sylvio de Oliveira Mazzucca, determinando-se à União Federal que se abstenha de praticar atos de cobrança, execução ou expropriação em relação a tais créditos. Intime-se e cite-se a União Federal, por meio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região para oferecer defesa no prazo legal. Citem-se e intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA MAZZUCCA RODRIGUES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR

OAB: 93866/SP

ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JUNIOR

OAB: 84664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020941-83.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA JOSEFA DE CASTRO MAZZUCCA, RICARDO DE CASTRO MAZZUCCA, MARCELO DE CASTRO MAZZUCCA, ANA CAROLINA MAZZUCCA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR - SP93866 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JUNIOR - SP84664 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCELO DE CASTRO MAZZUCCA, MARIA JOSEFA DE CASTRO MAZZUCCA, RICARDO DE CASTRO MAZZUCCA e ANA CAROLINA MAZZUCCA RODRIGUES VIEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão do falecido Francisco Sylvio de Oliveira Mazzucca, abstendo-se a ré de praticar atos de cobrança, execução ou expropriação, bem como para que seja liberada integralmente a restituição referente ao exercício de 2026. Ao final, requerem o reconhecimento do direito do falecido à isenção do imposto de renda desde o diagnóstico das doenças graves, com a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento ou, ao menos, desde o requerimento administrativo formulado em vida, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 595875241, acompanhada de documentos, reputando cumprida a determinação de ID 593216873. Dentro do exame sumário e inaugural próprio da análise do pedido de concessão da tutela provisória (arts. 294 e seguintes do CPC), vislumbro a plausibilidade do direito invocado para autorizar a concessão parcial da medida pleiteada, nos seguintes termos. Objetivam os autores a suspensão da exigibilidade dos créditos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelo falecido Francisco Sylvio de Oliveira Mazzucca, portador de neoplasia maligna, bem como a liberação integral da restituição apurada no exercício de 2026. O inventário extrajudicial identifica Maria Josefa de Castro Mazzucca como viúva e Ricardo de Castro Mazzucca, Ana Carolina Mazzucca Rodrigues Vieira e Marcelo de Castro Mazzucca como herdeiros do contribuinte, falecido em 25/12/2024 (ID 592745536, págs. 1 e 2). No caso, verifica-se que o falecido formulou pedido administrativo perante a Receita Federal em 25/11/2024, registrado sob o n° 13032.822140/2024-91 (ID 592747376). Assim, tendo havido prévio requerimento administrativo, resta caracterizado o interesse de agir. O cerne da questão, assim, consiste em definir se o falecido Francisco Sylvio de Oliveira Mazzucca fazia jus à isenção do imposto de renda e, em caso positivo, a partir de quando. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004);” (grifei) Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...)” (grifei). Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 9.580, de 22/11/2018, dispõe no artigo 35, inciso II, alínea b e §§ 4º a 6º: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (grifei). Verifica-se da legislação que há a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção em questão. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme se denota da Súmula 598, abaixo transcrita: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Da leitura dos autos, depreende-se que o falecido recebia proventos do Regime Geral de Previdência Social e de entidade de previdência privada, sobre os quais houve retenção de imposto de renda. As declarações o qualificam como aposentado e pensionista e registram rendimentos tributáveis pagos pela Sociedade Civil FGV de Previdência Privada e pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (IDs 592749901 e 592749908). A documentação médica juntada aos autos comprova, ainda, que o contribuinte foi acometido por neoplasias malignas de cólon, bexiga e esôfago (IDs 592745542, 592747355 e 592747359). De se registrar que, a partir do momento em que a doença restou documentalmente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tinha o contribuinte enfermo o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob pena de ser demasiadamente onerado, considerando o peso da doença grave que o acometia. A realização de perícia médica indireta poderá ser determinada, caso alguma das partes assim pleiteie no momento oportuno, com vistas à análise da documentação médica juntada aos autos e à fixação, se o caso, da data de início da doença. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à tese defendida na exordial, destacando-se: "E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara. 2. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. A moléstia neoplasia maligna está albergada pela norma isentiva integrada ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O impetrante faz jus à isenção do imposto de renda prevista, em virtude de ser portador de moléstia especificada na lei. 4. Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 5. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, AC nº 0002454-47.2016.4.03.6183, j. 05/03/2020, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, grifei). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas. - No caso específico dos autos, verifica-se que o autor foi submetido à perícia médica, constatando-se ser portador de Neoplasia Maligna de Pele Recidivada, sem possibilidade de cura e com prognóstico desfavorável. Ainda, nos termos do relatório médico de fls. 106/111, foi constatado que o autor sempre apresentará novas lesões, com características graves, devido se tratarem de lesões infiltrantes. - Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. - No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. - Remessa oficial improvida." (TRF-3ª Região, 4ª Turma, AC nº 0001531-11.2014.4.03.6112, j. 13/02/2017, Rel. Des. Mônica Nobre, grifei) A circunstância de o titular da isenção ter falecido não afasta a legitimidade dos sucessores para a pretensão patrimonial de repetição do indébito. Embora a isenção tenha caráter pessoal, o crédito decorrente do pagamento indevido integra a herança, sendo certo que, no caso, o pedido administrativo foi formulado ainda em vida. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N . 7/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N. 1373) . PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente . Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2 . Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório. 3 . Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança.Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2 .197.436. 4. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n . 1373): o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. 5. Afastado o fundamento do acórdão recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts . 943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme sustentado no recurso especial. 6. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio e afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, superada a ilegitimidade ativa.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.866.825/RS, j. 03/03/2026, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, grifei) Por fim, a liberação imediata e integral da restituição do exercício de 2026 possui caráter satisfativo e depende da identificação do montante a restituir e dos débitos mencionados na notificação expedida pela Receita Federal, que não os individualiza (ID 592749916). Embora exista probabilidade do direito à isenção, não estão presentes elementos suficientes para determinar, desde logo, o pagamento do valor. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelo falecido Francisco Sylvio de Oliveira Mazzucca, determinando-se à União Federal que se abstenha de praticar atos de cobrança, execução ou expropriação em relação a tais créditos. Intime-se e cite-se a União Federal, por meio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região para oferecer defesa no prazo legal. Citem-se e intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal