Detalhe do processo

5020919-69.2025.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020919-69.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a impugnação tempestiva, por se referir a uma das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC. 1.1) Ciente do recolhimento das custas. 1.2) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo , pois está garantido o juízo e porque entendo que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos em que exige o art. 525, §6º, do CPC. 1.3) Ciente da resposta à impugnação apresentada pelo exequente no evento 18, RÉPLICA1 . 2) Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. 3) Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas - CCALC para elaboração de laudo pericial. Em caso de impossibilidade, voltem para nomeação de Perito, cujos honorários serão encargo da parte executada/impugnante. 4) Com o retorno, dê-se vistas às partes. 5) Após, voltem para julgamento da impugnação (no localizador CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendadas intimações eletrônicas. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JULIO CESAR DA SILVA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020919-69.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a impugnação tempestiva, por se referir a uma das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC. 1.1) Ciente do recolhimento das custas. 1.2) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo , pois está garantido o juízo e porque entendo que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos em que exige o art. 525, §6º, do CPC. 1.3) Ciente da resposta à impugnação apresentada pelo exequente no evento 18, RÉPLICA1 . 2) Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. 3) Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas - CCALC para elaboração de laudo pericial. Em caso de impossibilidade, voltem para nomeação de Perito, cujos honorários serão encargo da parte executada/impugnante. 4) Com o retorno, dê-se vistas às partes. 5) Após, voltem para julgamento da impugnação (no localizador CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendadas intimações eletrônicas. Cumpra-se. Diligências legais.