5020916-83.2015.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020916-83.2015.8.21.0001/RS RÉU : YURI SANTANNA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARI TOMIELO (OAB RS032670) ADVOGADO(A) : CAROLINE RICHTER FERREIRA (OAB RS086075) ADVOGADO(A) : Marcos Fernando de Souza Mattge (OAB RS055518) RÉU : ROQUE MISSIONEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : FABIANA REGINA BENCKE (OAB RS044553) ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB RS007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) RÉU : JAIME FEIJO ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS LEAL (OAB RS003732) SENTENÇA Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por Milton Swirski Zuckerman e Thierry José Antônio Souza de Oliveira no Evento 310, por não vislumbrar nos fundamentos apresentados qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a retificação do relatório da sentença do Evento 298 para que a área do imóvel expropriado conste corretamente como 11.074,43 m² em todas as suas referências, em conformidade com o laudo pericial depositado pela Arquiteta Rafaela Ritter dos Santos (Evento 3, PROCJUDIC12 e PROCJUDIC13) e com a fundamentação e o dispositivo da própria sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIME FEIJO
D MILTON SWIRSKI ZUCKERMANN
Réu ROQUE MISSIONEIRO CAVALCANTE
D THIERRY JOSE ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
Réu YURI SANTANNA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FERNANDO DE SOUZA MATTGE
OAB: 55518/RS
FABIANA REGINA BENCKE
OAB: 44553/RS
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI
OAB: 78901/RS
ARI TOMIELO
OAB: 32670/RS
CARLOS ALBERTO BENCKE
OAB: 7968/RS
RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO
OAB: 41667/RS
EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
OAB: 6163/RS
DIONISIO RENZ BIRNFELD
OAB: 48200/RS
CAIO MARTINS LEAL
OAB: 3732/RS
CAROLINE RICHTER FERREIRA
OAB: 86075/RS
JULIANA DIAS SIMÕES
OAB: 78882/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020916-83.2015.8.21.0001/RS RÉU : YURI SANTANNA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARI TOMIELO (OAB RS032670) ADVOGADO(A) : CAROLINE RICHTER FERREIRA (OAB RS086075) ADVOGADO(A) : Marcos Fernando de Souza Mattge (OAB RS055518) RÉU : ROQUE MISSIONEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : FABIANA REGINA BENCKE (OAB RS044553) ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB RS007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) RÉU : JAIME FEIJO ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS LEAL (OAB RS003732) SENTENÇA Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por Milton Swirski Zuckerman e Thierry José Antônio Souza de Oliveira no Evento 310, por não vislumbrar nos fundamentos apresentados qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a retificação do relatório da sentença do Evento 298 para que a área do imóvel expropriado conste corretamente como 11.074,43 m² em todas as suas referências, em conformidade com o laudo pericial depositado pela Arquiteta Rafaela Ritter dos Santos (Evento 3, PROCJUDIC12 e PROCJUDIC13) e com a fundamentação e o dispositivo da própria sentença.
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020916-83.2015.8.21.0001/RS RÉU : YURI SANTANNA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARI TOMIELO (OAB RS032670) ADVOGADO(A) : CAROLINE RICHTER FERREIRA (OAB RS086075) ADVOGADO(A) : Marcos Fernando de Souza Mattge (OAB RS055518) RÉU : ROQUE MISSIONEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : FABIANA REGINA BENCKE (OAB RS044553) ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB RS007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) RÉU : JAIME FEIJO ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS LEAL (OAB RS003732) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Porto Alegre na presente ação de desapropriação por utilidade pública, para: a) Reconhecer a validade do Decreto Municipal nº 18.722, de 24 de julho de 2014, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel denominado fração de terreno com área de 11.074,43 m², situado na Avenida Sertório, nº 5.900, Bairro São Sebastião, nesta Capital, matrícula nº 64.606 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre (observadas as matrículas desmembradas no curso do processo), necessário ao Projeto de Prolongamento da Avenida Severo Dullius; b) Fixar a indenização justa devida ao expropriado em R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), na data de referência do 1º semestre de 2015, com base no laudo pericial judicial depositado pela Arquiteta Rafaela Ritter dos Santos (Evento 3, PROCJUDIC12 e PROCJUDIC13); c) Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento do saldo remanescente de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), correspondente à diferença entre o valor da indenização fixada e o valor previamente depositado, observando os seguintes acréscimos legais: c.1) Correção monetária: pelo IPCA-E a contar de 26/05/2015 até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c.2) Juros compensatórios: à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial (80% de R$ 2.160.000,00 = R$ 1.728.000,00) e o valor da indenização fixada em sentença (R$ 2.600.000,00), resultando em base de R$ 872.000,00, com termo inicial em 17/06/2015 (data da imissão na posse) e termo final na data da expedição do precatório, não incidindo a partir de 09/12/2021, em razão da aplicação da Taxa SELIC unificada por força da EC nº 113/2021; c.3) Juros moratórios: pela Taxa SELIC, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incorporados à Taxa SELIC unificada a partir de 09/12/2021; d) Determinar que o saldo complementar de indenização seja distribuído entre os titulares de direitos, nas proporções fixadas na transação judicial homologada nos autos do processo de usucapião nº 001/1.11.0154265-0, nos percentuais confirmados pela decisão de saneamento do Evento 278, e especificados no item 2.8 desta sentença, observando-se os valores já levantados por cada titular mediante alvarás expedidos no curso do feito, a serem apurados em fase de cumprimento por meio de planilha discriminativa atualizada; e) Determinar que o valor correspondente à quota-parte de Roque Missioneiro Cavalcante (17,325% do saldo remanescente da indenização, excluída a quota de Jaime Feijó) seja preservado e transferido ao Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre (processo nº 5074758-02.2020.8.21.0001), até o limite do crédito incontroverso constante do Termo de Penhora no Rosto dos Autos do Evento 243, devidamente atualizado, após apuração do valor efetivamente disponível na quota de Roque considerados os levantamentos já realizados, sem prejuízo do saldo remanescente após satisfação da penhora, que deverá ser liberado ao próprio réu Roque; f) Declarar incorporado ao patrimônio do expropriante, Município de Porto Alegre, o imóvel descrito no Decreto Municipal nº 18.722, de 24 de julho de 2014, correspondente a fração com área de 11.074,43 m² da matrícula nº 64.606 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, condicionado ao efetivo pagamento da indenização complementar determinada nesta sentença, tornando definitiva a imissão na posse deferida nos autos, valendo a presente sentença, devidamente anotada com o comprovante de quitação do precatório, como título hábil para registro e averbação no Cartório do Registro de Imóveis; g) Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados do réu Roque Missioneiro Cavalcante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o montante ofertado e o valor fixado em sentença (5% de R$ 440.000,00 = R$ 22.000,00), nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Isento do pagamento das custas, com base na Lei da Taxa Única. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de o proveito econômico obtido pela demanda ser superior a 100 (cem) salários mínimos em demanda envolvendo o Município de Porto Alegre. No caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.