5020912-91.2016.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5020912-91.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: ELISABETE MARIA DUARTE TEIXEIRA CPF: 875.376.216-91 RÉU: CESAR AUGUSTO DUARTE TEIXEIRA CPF: 875.373.706-72 e outros DESPACHO Vistos, etc. Verifico que o réu André Luis compareceu espontaneamente à audiência de conciliação de ID 104308107, acompanhado de sua advogada, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, dou o referido réu por citado na data daquele ato. Certifique a Secretaria se houve apresentação de contestação no prazo legal por parte deste requerido. Acolho a manifestação do Ministério Público (ID 10271154416). Diante dos indícios de incapacidade relativa do réu César Augusto Duarte Teixeira, DEFIRO a realização de perícia médica psiquiátrica. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências de nomeação de perito médico junto ao sistema, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça. Nomeado o perito, intimem-se as partes e o MP para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos em 15 dias. Comprovado que o réu André não mais reside no local e diante do risco de deterioração do patrimônio comum, NOMEIO a autora ELISABETE MARIA DUARTE TEIXEIRA como administradora provisória do imóvel (Rua Getúlio Vargas, nº 193). A autora fica autorizada a entrar no imóvel, realizar reparos necessários e promover a locação, se for o caso. Fica ressalvado que, em caso de aluguel, a cota-parte devida aos réus deverá ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CESAR AUGUSTO DUARTE TEIXEIRA
Autor ELISABETE MARIA DUARTE TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5020912-91.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: ELISABETE MARIA DUARTE TEIXEIRA CPF: 875.376.216-91 RÉU: CESAR AUGUSTO DUARTE TEIXEIRA CPF: 875.373.706-72 e outros DESPACHO Vistos, etc. Verifico que o réu André Luis compareceu espontaneamente à audiência de conciliação de ID 104308107, acompanhado de sua advogada, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, dou o referido réu por citado na data daquele ato. Certifique a Secretaria se houve apresentação de contestação no prazo legal por parte deste requerido. Acolho a manifestação do Ministério Público (ID 10271154416). Diante dos indícios de incapacidade relativa do réu César Augusto Duarte Teixeira, DEFIRO a realização de perícia médica psiquiátrica. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências de nomeação de perito médico junto ao sistema, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça. Nomeado o perito, intimem-se as partes e o MP para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos em 15 dias. Comprovado que o réu André não mais reside no local e diante do risco de deterioração do patrimônio comum, NOMEIO a autora ELISABETE MARIA DUARTE TEIXEIRA como administradora provisória do imóvel (Rua Getúlio Vargas, nº 193). A autora fica autorizada a entrar no imóvel, realizar reparos necessários e promover a locação, se for o caso. Fica ressalvado que, em caso de aluguel, a cota-parte devida aos réus deverá ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem