5020912-03.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5020912-03.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença por Acidente em Serviço] AUTOR: GILLIARD PINTO DA SILVA CPF: 071.144.146-41 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Gilliard Pinto da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação cominatória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que é servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupando o cargo de Policial Penal (MASP nº 1334751-3), lotado no Presídio Floramar, nesta cidade e comarca de Divinópolis/MG, onde exerce suas funções desde o ano de 2017. Alega que na data 22/09/2022, durante o horário de descanso e alimentação, sofreu uma acidente de trabalho após a cadeira em que se encontrava quebrar, ocasionando sua queda que resultou em lesões em diversas partes do corpo. Sustenta que, embora tenha comunicado imediatamente o ocorrido aos seus superiores, não recebeu o devido atendimento, tendo sido negado o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o encaminhamento para atendimento médico. Afirma que, posteriormente, foi diagnosticado com síndrome do pânico, permanecendo afastado de suas funções, sendo o acidente posteriormente não reconhecido pela administração como acidente de trabalho. Afirma que passou a sofrer assédio moral por parte de seu superior hierárquico após obter judicialmente a redução da jornada de trabalho para acompanhamento de sua filha, consistindo em perseguições e tratamento vexatório, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento de seu quadro psicológico. Argumenta que, após obter judicialmente a redução de sua jornada de trabalho, foi transferido do turno noturno para o diurno, tendo sido indeferido seu pedido de retorno ao horário anteriormente exercido. Requer a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 123.843,43, bem como de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 247.686,86, além de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Requer, ainda, sua recondução ao turno noturno, com o pagamento do respectivo adicional, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID1014128841 deferiu gratuidade da justiça ao autor. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID10180909851) onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou, em síntese: a) que o autor sofreu apenas uma queda de pequena gravidade, tendo recebido orientação e auxílio da Administração, inclusive quanto ao preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como oferta de transporte para atendimento médico, a qual teria sido recusada; b) que o acidente não foi reconhecido administrativamente em razão do descumprimento do prazo para apresentação da documentação necessária, inexistindo omissão da Administração; c) que não houve prática de assédio moral ou perseguição por parte dos superiores hierárquicos, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil do Estado, além de não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; d) que o pedido de retorno ao trabalho noturno é improcedente, pois a alteração da jornada decorreu da redução da carga horária deferida judicialmente e das necessidades do serviço, tendo o próprio autor informado, à época, que não poderia exercer suas atividades no período noturno em razão do uso de medicamentos e da situação de saúde de sua filha. Requer a improcedência do pedido e juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID10205782440). Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera (ID10206029240). Instadas as partes a especificarem as provas adicionais pretendidas, o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID10212456958) e o autor requereu a prova testemunhal e pericial (ID10226600392). A decisão de saneamento de ID10229200100 deferiu as provas, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos no ID10594327080. O réu apresentou manifestação sem insurgência (ID 10598910305), enquanto o autor impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID10621284321), respondidos pelo perito no ID 10623521710. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10706901264), onde foi ouvida uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10713910617 e 10714338429). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Arguiu o réu, em contestação, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando a ausência do estado de hipossuficiência financeira exigido pela legislação processual (ID 10180909851). A garantia constitucional da assistência jurídica gratuita, estatuída no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a gratuidade aos que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos. Embora o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção cede diante de provas em sentido contrário carreadas aos autos. No caso concreto, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o autor juntou aos autos a declaração de imposto de renda de ID10104754245 - Pág. 3. Da análise detida da referida declaração de imposto de renda de ID 10104754245 - Pág. 3, verifica-se que o requerente aufere rendimentos brutos substanciais decorrentes de seu cargo efetivo de Policial Penal, possuindo remuneração mensal e padrão salarial expressivamente superiores à média da população brasileira e aos parâmetros objetivos de hipossuficiência adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A disponibilidade financeira demonstrada no documento fiscal constante da declaração de imposto de renda de ID10104754245 - Pág. 3 evidencia que o autor tem plenas condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Se não fosse o bastante, o autor juntou aos autos diversos documentos na expectativa de comprovar a sua hipossuficiência, dentre eles, o demonstrativo de pagamento de ID10136750984, cujo salário é de R$ 8.253,20, valor incompatível com a alegação de miserabilidade e que não permite tratá-lo como parte economicamente hipossuficiente. Além disso, o art. 790, § 3º, da CLT, estabelece que a gratuidade será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (8.475,55 x 40% = R$ 3.390,22), não sendo o caso da parte autora. Ora, se até mesmo para aqueles que pleiteiam verba de natureza trabalhista, de natureza alimentar, a legislação própria estabelece patamar até mesmo inferior ao desde juízo, não há sentido que na justiça comum cível o entendimento seja diverso. Assim, cabe ressaltar que para que haja a concessão dos benefícios da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Ante o exposto, acolho a impugnação para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor (ID 10141288412). Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral fundamenta-se no pedido de reparação civil objetiva do Estado de Minas Gerais por supostos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 22/09/2022 nas dependências do Presídio Floramar. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é pautada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a modalidade do risco administrativo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração concomitante de três elementos essenciais: a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano juridicamente indenizável e o nexo de causalidade entre ambos. Ainda que demonstrada a ocorrência do evento fático em 22/09/2022, consubstanciado na queda de uma cadeira no refeitório da unidade prisional, a verificação da extensão do dano e da incapacidade funcional do servidor é elemento indispensável para o dever de indenizar. Nesse diapasão, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório é crucial para a análise do pedido. No laudo pericial médico de ID10594327080, o perito oficial do juízo, Dr. Rodrigo Martins Vinha, analisou minuciosamente o histórico do autor, seus exames de imagem e realizou rigoroso exame físico direcionado. Consignou o perito no laudo (ID10594327080 – pág. 8) a seguinte conclusão: "O acidente de trabalho em 22/09/2022 gerou dor lomboglútea crônica referida, sem evidências atuais de sequela objetiva mensurável (déficit neurológico, atrofia, desuso). Houve incapacidade total apenas no período agudo. No presente, não há impedimentos para as atividades declaradas, sendo a dor passível de minoração com ergonomia adequada e tratamento conservador nos episódios de exacerbação dolorosa." A conclusão do perito foi corroborada e detalhada na resposta aos quesitos complementares (ID10623521710). O perito confirmou que o autor não apresenta qualquer sequela física objetiva, perda de força muscular, atrofia ou déficit neurológico que comprometa o exercício regular de suas funções como Policial Penal (ID10594327080 e ID10623521710). A incapacidade constatada restringiu-se exclusivamente à fase aguda inicial (estimada de 7 a 14 dias, podendo chegar a poucas semanas), estando o servidor totalmente apto ao trabalho no momento presente, necessitando apenas de adequação ergonômica ordinária (ID 10594327080 e ID10623521710). Não há nos autos prova de dano estético ou deformidade permanente, sendo o pedido autônomo nesse sentido totalmente desprovido de amparo probatório. De igual modo, afasta-se a pretensão indenizatória por danos materiais referentes a despesas médicas e pensão vitalícia. Conforme atestado pela perícia (ID10594327080), não houve redução permanente da capacidade laborativa a ensejar o pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, tampouco foram comprovadas despesas médicas pendentes de ressarcimento decorrentes de ato ilícito imputável à Administração. Quanto ao dano moral, não há sequer provas sobre o contexto e causa da queda do autor, de forma a demonstrar um nexo causal entre alguma conduta comissiva ou omissiva do réu e o suposto dano. Isso não bastasse, a ocorrência de uma contusão de leve intensidade sem sequelas permanentes, cuja incapacidade temporária restou restrita ao período agudo inicial, configura mero dissabor aborrecido decorrente do infortúnio, não alcançando a esfera de lesão aos direitos da personalidade ou à dignidade do servidor, mormente quando o Estado não agiu com dolo ou culpa grave. Neste sentido o seguinte precedente do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA-RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA - ALEGAÇÃO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL (GLAUCOMA SECUNDÁRIO) DECORRENTE DE ATIVIDADES LABORAIS (PINTURA E MANUSEIO DE QUÍMICOS) - PROVA PERICIAL -INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DISCREPÂNCIA ENTRE O LOCAL DO SUPOSTO ACIDENTE E O OLHO AFETADO PELA PATOLOGIA -- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão indenizatória, por se referir a reparação civil decorrente de danos pessoais causados por acidente de trabalho, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, computado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. No caso, não há prescrição, por ter sido ajuizada a ação antes do decurso do prazo. 2. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta do ente municipal (comissiva ou omissiva) e o dano alegado. O laudo pericial indireto atestou, de forma conclusiva, a inexistência de elementos técnico-científicos capazes de estabelecer o nexo causal entre as atividades laborais e o glaucoma/cegueira, por ausência de suporte fisiopatológico, longo intervalo temporal entre exposição e diagnóstico, e inexistência de registros contemporâneos de lesões agudas. 3. A divergência entre o local do acidente anterior (olho esquerdo) informado na Comunicação de Acidente de Trabalho e o olho acometido pela patologia (olho direito) fragiliza a tese de conexão direta com acidente de trabalho. 4. A impugnação ao laudo pericial, desprovida de dados técnicos ou fáticos capazes de infirmar suas conclusões, não retira a força probatória do exame técnico, o qual prevalece para o deslinde do feito. 5. Não demonstrado, nos autos, o nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia incapacitante, resta inviabilizado o reconheci mento do dever de indenizar bem como de concessão de pensão vitalícia, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.442950-9/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) Assim, ausente a demonstração de incapacidade permanente, de dano estético ou de abalo moral juridicamente reparável, impõe-se o indeferimento dos pedidos ressarcitórios fundados no acidente de trabalho. Ainda, sustenta o autor que passou a ser vítima de assédio moral, perseguição e tratamento degradante por parte do Diretor Geral do Presídio Floramar e da Diretora de Recursos Humanos após obter judicialmente a redução de sua jornada laboral. O assédio moral no âmbito do serviço público caracteriza-se por condutas reiteradas, gravosas e deliberadas que exponham o servidor a situações humilhantes, vexatórias ou degradantes, violando sua dignidade e integridade psíquica. O ônus da prova de tais fatos constitutivos incumbe integralmente ao autor, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que nenhuma das graves alegações formuladas na petição inicial restou demonstrada nos autos. A única testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento (ID10706901264), o Policial Penal Alexandre Luís Vieira Barbosa, declarou expressamente que não presenciou nenhum ato de zombaria dirigido ao autor nem perseguição (04m e 35s ao 05m e 21s). Ademais, a prova documental constante dos autos demonstra que as denúncias de assédio moral apresentadas pelo autor perante os órgãos de controle interno e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais foram todas arquivadas ou encerradas. A Notícia de Fato nº 02.16.0223.0017551/2023-98 promovida perante a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Divinópolis foi arquivada por ausência de indícios de falta funcional grave (ID 10180899227), ao passo que o procedimento instaurado perante a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual do Estado (protocolo MGOUV 2003202322816) foi encerrado ante a inércia do próprio servidor em prestar as informações solicitadas (ID 10180900219). Outrossim, no tocante à não caracterização administrativa do acidente de trabalho perante a SEPLAG, comprovou-se que a decisão administrativa deu-se pelo descumprimento do prazo regulamentar de 8 (oito) dias úteis previsto na Instrução Normativa SEPLAG/SCPMSO nº 04/2014 para a entrega da documentação pelo próprio servidor (ID 10104771513 e ID 10180909851), o que afasta a tese de recusa dolosa por parte da chefia da unidade prisional. No que tange aos aspectos psiquiátricos invocados, o laudo pericial de ID10594327080 registrou expressamente que o autor já apresentava histórico prévio de transtorno ansioso-depressivo (CID F41.2), devidamente documentado em relatório médico datado de 04/08/2022, ou seja, em data anterior ao acidente de trabalho e ao alegado assédio moral (ID 10594327080). O perito afastou categoricamente qualquer nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas do autor e o evento traumático ou a dinâmica de trabalho (ID10594327080). Inexistindo prova de conduta ilícita, abusiva ou retaliatória imputável aos agentes públicos do réu, improcede o pedido de indenização por assédio moral. Por fim, postula o autor a determinação judicial para sua escalação no trabalho noturno (das 19h às 07h, dois dias por semana), com a condenação do réu ao pagamento do respectivo adicional noturno (ID 10104749084). A organização de escalas e a alocação dos servidores públicos nos postos de trabalho configuram ato administrativo discricionário, inserido no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando a eficiência do serviço e a segurança das unidades prisionais. No caso vertente, a transferência do autor para o turno diurno ocorreu no exercício regular do poder diretivo estatal, após a concessão judicial de redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, adequando-se os horários do servidor às necessidades operacionais do Presídio Floramar (ID10180901414). A manutenção do servidor em horário diurno encontra-se fundamentada na segurança da unidade e nos próprios relatos anteriores do requerente quanto à incompatibilidade do uso de medicações com a vigilância noturna. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para impor a alteração de turnos de trabalho de Policial Penal quando ausente qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder, sendo certo que inexiste direito subjetivo ao horário do cumprimento da jornada pelo servidor, mas apenas quanto à sua limitação em número de horas. Logo, se é permitido o trabalho diurno e noturno e se é respeitado o limite diário e/ou semanal de horas trabalhadas pelo servidor, não há nenhuma ilegalidade, sendo que a escala é prerrogativa da chefia do servidor. Quanto ao adicional noturno, trata-se de vantagem pecuniária de natureza propter laborem, cujo pagamento é estritamente condicionado ao efetivo desempenho das atividades no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Não desempenhando o servidor suas atribuições em horário noturno, descabe o pagamento da referida gratificação, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade estrita. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Encaminhem-se os autos a Contadoria judicial para apuração das custas e na sequência intime-se o autor para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem o que deve ser expedida CNPDP. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILLIARD PINTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DE SOUSA ALVES
OAB: 211692/MG
ANA CAMILA DE SOUSA ALVES
OAB: 86738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5020912-03.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença por Acidente em Serviço] AUTOR: GILLIARD PINTO DA SILVA CPF: 071.144.146-41 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Gilliard Pinto da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação cominatória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que é servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupando o cargo de Policial Penal (MASP nº 1334751-3), lotado no Presídio Floramar, nesta cidade e comarca de Divinópolis/MG, onde exerce suas funções desde o ano de 2017. Alega que na data 22/09/2022, durante o horário de descanso e alimentação, sofreu uma acidente de trabalho após a cadeira em que se encontrava quebrar, ocasionando sua queda que resultou em lesões em diversas partes do corpo. Sustenta que, embora tenha comunicado imediatamente o ocorrido aos seus superiores, não recebeu o devido atendimento, tendo sido negado o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o encaminhamento para atendimento médico. Afirma que, posteriormente, foi diagnosticado com síndrome do pânico, permanecendo afastado de suas funções, sendo o acidente posteriormente não reconhecido pela administração como acidente de trabalho. Afirma que passou a sofrer assédio moral por parte de seu superior hierárquico após obter judicialmente a redução da jornada de trabalho para acompanhamento de sua filha, consistindo em perseguições e tratamento vexatório, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento de seu quadro psicológico. Argumenta que, após obter judicialmente a redução de sua jornada de trabalho, foi transferido do turno noturno para o diurno, tendo sido indeferido seu pedido de retorno ao horário anteriormente exercido. Requer a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 123.843,43, bem como de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 247.686,86, além de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Requer, ainda, sua recondução ao turno noturno, com o pagamento do respectivo adicional, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID1014128841 deferiu gratuidade da justiça ao autor. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID10180909851) onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou, em síntese: a) que o autor sofreu apenas uma queda de pequena gravidade, tendo recebido orientação e auxílio da Administração, inclusive quanto ao preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como oferta de transporte para atendimento médico, a qual teria sido recusada; b) que o acidente não foi reconhecido administrativamente em razão do descumprimento do prazo para apresentação da documentação necessária, inexistindo omissão da Administração; c) que não houve prática de assédio moral ou perseguição por parte dos superiores hierárquicos, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil do Estado, além de não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; d) que o pedido de retorno ao trabalho noturno é improcedente, pois a alteração da jornada decorreu da redução da carga horária deferida judicialmente e das necessidades do serviço, tendo o próprio autor informado, à época, que não poderia exercer suas atividades no período noturno em razão do uso de medicamentos e da situação de saúde de sua filha. Requer a improcedência do pedido e juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID10205782440). Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera (ID10206029240). Instadas as partes a especificarem as provas adicionais pretendidas, o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID10212456958) e o autor requereu a prova testemunhal e pericial (ID10226600392). A decisão de saneamento de ID10229200100 deferiu as provas, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos no ID10594327080. O réu apresentou manifestação sem insurgência (ID 10598910305), enquanto o autor impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID10621284321), respondidos pelo perito no ID 10623521710. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10706901264), onde foi ouvida uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10713910617 e 10714338429). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Arguiu o réu, em contestação, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando a ausência do estado de hipossuficiência financeira exigido pela legislação processual (ID 10180909851). A garantia constitucional da assistência jurídica gratuita, estatuída no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a gratuidade aos que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos. Embora o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção cede diante de provas em sentido contrário carreadas aos autos. No caso concreto, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o autor juntou aos autos a declaração de imposto de renda de ID10104754245 - Pág. 3. Da análise detida da referida declaração de imposto de renda de ID 10104754245 - Pág. 3, verifica-se que o requerente aufere rendimentos brutos substanciais decorrentes de seu cargo efetivo de Policial Penal, possuindo remuneração mensal e padrão salarial expressivamente superiores à média da população brasileira e aos parâmetros objetivos de hipossuficiência adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A disponibilidade financeira demonstrada no documento fiscal constante da declaração de imposto de renda de ID10104754245 - Pág. 3 evidencia que o autor tem plenas condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Se não fosse o bastante, o autor juntou aos autos diversos documentos na expectativa de comprovar a sua hipossuficiência, dentre eles, o demonstrativo de pagamento de ID10136750984, cujo salário é de R$ 8.253,20, valor incompatível com a alegação de miserabilidade e que não permite tratá-lo como parte economicamente hipossuficiente. Além disso, o art. 790, § 3º, da CLT, estabelece que a gratuidade será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (8.475,55 x 40% = R$ 3.390,22), não sendo o caso da parte autora. Ora, se até mesmo para aqueles que pleiteiam verba de natureza trabalhista, de natureza alimentar, a legislação própria estabelece patamar até mesmo inferior ao desde juízo, não há sentido que na justiça comum cível o entendimento seja diverso. Assim, cabe ressaltar que para que haja a concessão dos benefícios da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Ante o exposto, acolho a impugnação para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor (ID 10141288412). Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral fundamenta-se no pedido de reparação civil objetiva do Estado de Minas Gerais por supostos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 22/09/2022 nas dependências do Presídio Floramar. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é pautada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a modalidade do risco administrativo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração concomitante de três elementos essenciais: a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano juridicamente indenizável e o nexo de causalidade entre ambos. Ainda que demonstrada a ocorrência do evento fático em 22/09/2022, consubstanciado na queda de uma cadeira no refeitório da unidade prisional, a verificação da extensão do dano e da incapacidade funcional do servidor é elemento indispensável para o dever de indenizar. Nesse diapasão, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório é crucial para a análise do pedido. No laudo pericial médico de ID10594327080, o perito oficial do juízo, Dr. Rodrigo Martins Vinha, analisou minuciosamente o histórico do autor, seus exames de imagem e realizou rigoroso exame físico direcionado. Consignou o perito no laudo (ID10594327080 – pág. 8) a seguinte conclusão: "O acidente de trabalho em 22/09/2022 gerou dor lomboglútea crônica referida, sem evidências atuais de sequela objetiva mensurável (déficit neurológico, atrofia, desuso). Houve incapacidade total apenas no período agudo. No presente, não há impedimentos para as atividades declaradas, sendo a dor passível de minoração com ergonomia adequada e tratamento conservador nos episódios de exacerbação dolorosa." A conclusão do perito foi corroborada e detalhada na resposta aos quesitos complementares (ID10623521710). O perito confirmou que o autor não apresenta qualquer sequela física objetiva, perda de força muscular, atrofia ou déficit neurológico que comprometa o exercício regular de suas funções como Policial Penal (ID10594327080 e ID10623521710). A incapacidade constatada restringiu-se exclusivamente à fase aguda inicial (estimada de 7 a 14 dias, podendo chegar a poucas semanas), estando o servidor totalmente apto ao trabalho no momento presente, necessitando apenas de adequação ergonômica ordinária (ID 10594327080 e ID10623521710). Não há nos autos prova de dano estético ou deformidade permanente, sendo o pedido autônomo nesse sentido totalmente desprovido de amparo probatório. De igual modo, afasta-se a pretensão indenizatória por danos materiais referentes a despesas médicas e pensão vitalícia. Conforme atestado pela perícia (ID10594327080), não houve redução permanente da capacidade laborativa a ensejar o pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, tampouco foram comprovadas despesas médicas pendentes de ressarcimento decorrentes de ato ilícito imputável à Administração. Quanto ao dano moral, não há sequer provas sobre o contexto e causa da queda do autor, de forma a demonstrar um nexo causal entre alguma conduta comissiva ou omissiva do réu e o suposto dano. Isso não bastasse, a ocorrência de uma contusão de leve intensidade sem sequelas permanentes, cuja incapacidade temporária restou restrita ao período agudo inicial, configura mero dissabor aborrecido decorrente do infortúnio, não alcançando a esfera de lesão aos direitos da personalidade ou à dignidade do servidor, mormente quando o Estado não agiu com dolo ou culpa grave. Neste sentido o seguinte precedente do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA-RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA - ALEGAÇÃO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL (GLAUCOMA SECUNDÁRIO) DECORRENTE DE ATIVIDADES LABORAIS (PINTURA E MANUSEIO DE QUÍMICOS) - PROVA PERICIAL -INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DISCREPÂNCIA ENTRE O LOCAL DO SUPOSTO ACIDENTE E O OLHO AFETADO PELA PATOLOGIA -- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão indenizatória, por se referir a reparação civil decorrente de danos pessoais causados por acidente de trabalho, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, computado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. No caso, não há prescrição, por ter sido ajuizada a ação antes do decurso do prazo. 2. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta do ente municipal (comissiva ou omissiva) e o dano alegado. O laudo pericial indireto atestou, de forma conclusiva, a inexistência de elementos técnico-científicos capazes de estabelecer o nexo causal entre as atividades laborais e o glaucoma/cegueira, por ausência de suporte fisiopatológico, longo intervalo temporal entre exposição e diagnóstico, e inexistência de registros contemporâneos de lesões agudas. 3. A divergência entre o local do acidente anterior (olho esquerdo) informado na Comunicação de Acidente de Trabalho e o olho acometido pela patologia (olho direito) fragiliza a tese de conexão direta com acidente de trabalho. 4. A impugnação ao laudo pericial, desprovida de dados técnicos ou fáticos capazes de infirmar suas conclusões, não retira a força probatória do exame técnico, o qual prevalece para o deslinde do feito. 5. Não demonstrado, nos autos, o nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia incapacitante, resta inviabilizado o reconheci mento do dever de indenizar bem como de concessão de pensão vitalícia, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.442950-9/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) Assim, ausente a demonstração de incapacidade permanente, de dano estético ou de abalo moral juridicamente reparável, impõe-se o indeferimento dos pedidos ressarcitórios fundados no acidente de trabalho. Ainda, sustenta o autor que passou a ser vítima de assédio moral, perseguição e tratamento degradante por parte do Diretor Geral do Presídio Floramar e da Diretora de Recursos Humanos após obter judicialmente a redução de sua jornada laboral. O assédio moral no âmbito do serviço público caracteriza-se por condutas reiteradas, gravosas e deliberadas que exponham o servidor a situações humilhantes, vexatórias ou degradantes, violando sua dignidade e integridade psíquica. O ônus da prova de tais fatos constitutivos incumbe integralmente ao autor, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que nenhuma das graves alegações formuladas na petição inicial restou demonstrada nos autos. A única testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento (ID10706901264), o Policial Penal Alexandre Luís Vieira Barbosa, declarou expressamente que não presenciou nenhum ato de zombaria dirigido ao autor nem perseguição (04m e 35s ao 05m e 21s). Ademais, a prova documental constante dos autos demonstra que as denúncias de assédio moral apresentadas pelo autor perante os órgãos de controle interno e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais foram todas arquivadas ou encerradas. A Notícia de Fato nº 02.16.0223.0017551/2023-98 promovida perante a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Divinópolis foi arquivada por ausência de indícios de falta funcional grave (ID 10180899227), ao passo que o procedimento instaurado perante a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual do Estado (protocolo MGOUV 2003202322816) foi encerrado ante a inércia do próprio servidor em prestar as informações solicitadas (ID 10180900219). Outrossim, no tocante à não caracterização administrativa do acidente de trabalho perante a SEPLAG, comprovou-se que a decisão administrativa deu-se pelo descumprimento do prazo regulamentar de 8 (oito) dias úteis previsto na Instrução Normativa SEPLAG/SCPMSO nº 04/2014 para a entrega da documentação pelo próprio servidor (ID 10104771513 e ID 10180909851), o que afasta a tese de recusa dolosa por parte da chefia da unidade prisional. No que tange aos aspectos psiquiátricos invocados, o laudo pericial de ID10594327080 registrou expressamente que o autor já apresentava histórico prévio de transtorno ansioso-depressivo (CID F41.2), devidamente documentado em relatório médico datado de 04/08/2022, ou seja, em data anterior ao acidente de trabalho e ao alegado assédio moral (ID 10594327080). O perito afastou categoricamente qualquer nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas do autor e o evento traumático ou a dinâmica de trabalho (ID10594327080). Inexistindo prova de conduta ilícita, abusiva ou retaliatória imputável aos agentes públicos do réu, improcede o pedido de indenização por assédio moral. Por fim, postula o autor a determinação judicial para sua escalação no trabalho noturno (das 19h às 07h, dois dias por semana), com a condenação do réu ao pagamento do respectivo adicional noturno (ID 10104749084). A organização de escalas e a alocação dos servidores públicos nos postos de trabalho configuram ato administrativo discricionário, inserido no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando a eficiência do serviço e a segurança das unidades prisionais. No caso vertente, a transferência do autor para o turno diurno ocorreu no exercício regular do poder diretivo estatal, após a concessão judicial de redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, adequando-se os horários do servidor às necessidades operacionais do Presídio Floramar (ID10180901414). A manutenção do servidor em horário diurno encontra-se fundamentada na segurança da unidade e nos próprios relatos anteriores do requerente quanto à incompatibilidade do uso de medicações com a vigilância noturna. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para impor a alteração de turnos de trabalho de Policial Penal quando ausente qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder, sendo certo que inexiste direito subjetivo ao horário do cumprimento da jornada pelo servidor, mas apenas quanto à sua limitação em número de horas. Logo, se é permitido o trabalho diurno e noturno e se é respeitado o limite diário e/ou semanal de horas trabalhadas pelo servidor, não há nenhuma ilegalidade, sendo que a escala é prerrogativa da chefia do servidor. Quanto ao adicional noturno, trata-se de vantagem pecuniária de natureza propter laborem, cujo pagamento é estritamente condicionado ao efetivo desempenho das atividades no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Não desempenhando o servidor suas atribuições em horário noturno, descabe o pagamento da referida gratificação, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade estrita. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Encaminhem-se os autos a Contadoria judicial para apuração das custas e na sequência intime-se o autor para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem o que deve ser expedida CNPDP. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito