Detalhe do processo

5020885-84.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020885-84.2025.4.03.6100 AUTOR: MARINA VIANNA LOEB ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP497072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO proposta por MARINA VIANNA LOEB contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas a financiamento imobiliário, afastando a aplicação de juros compostos, a capitalização pela Tabela SAC, a cobrança de encargos acessórios não pactuados e promovendo o recálculo do saldo devedor com base em juros simples. Alega que celebrou contrato de financiamento n.º 1787701101054, na modalidade de alienação fiduciária, no valor de R$ 243.089,84, com prazo de 420 meses, tendo pago aproximadamente R$ 17.287,36 em parcelas, mas verificando que o saldo devedor alcança R$ 559.384,77, mais que o dobro do valor originalmente financiado, devido à aplicação de juros compostos pela Tabela SAC. Aduz que o valor correto a ser pago seria de R$ 335.293,28 segundo perícia particular, o que evidencia a desproporcionalidade da dívida e a necessidade de revisão contratual. Requer a substituição do sistema de amortização para juros simples ou, alternativamente, o Sistema de Amortização Constante (SAC), bem como a exclusão de serviços acessórios indevidos, "como seguros e taxas não previstas no contrato original. Argumenta que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a capitalização composta por ausência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional, conforme exige o art. 192 da Constituição, além de caracterizar-se venda casada na imposição de seguros e serviços de terceiros. Sustenta ainda que os juros são excessivos, não foram informados de forma clara, e que é necessária a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. Por fim, requer que seja deferida tutela de urgência para impedir cobranças, negativação ou execução do contrato; que seja concedida a justiça gratuita; que se proceda à revisão contratual com substituição do sistema de amortização, declaração de nulidade da capitalização composta, exclusão de encargos indevidos e recálculo do saldo devedor; que a ré seja condenada à devolução em dobro ou simples dos valores pagos indevidamente, à indenização por danos morais, e ao pagamento de honorários advocatícios; e que a ação seja julgada procedente em todos os seus pedidos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 224.091,49. O pedido de tutela foi indeferido (ID 412406689). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 425681205). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Afirmou a existência de contrato válido entre as partes e a inexistência de nulidade de cláusulas. Mencionou que as prestações são recalculadas anualmente no dia correspondente ao da assinatura do contrato com base no saldo devedor atualizado, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratados e prazo remanescente. Ressalta a inexistência de capitalização de juros, sendo apenas aplicado o previsto contratualmente. Sustenta que o seguro pode ser feito com outras seguradoras, não sendo caso de venda casada. Por fim, assevera a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Houve apresentação de réplica (ID 545169105). Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram (ID 594644028). Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, impende registrar que ao caso em análise são aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por envolver serviço bancário e configurar-se relação de consumo. De acordo com o enunciado nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É importante transcrever, contudo, a ressalva contida na ementa do julgamento proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (vide Apelação Cível 1244113, DJ 02/12/2008): “As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, indiscriminadamente, aos contratos de mútuo, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Não socorrem os mutuários alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de redução das parcelas convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, de onerosidade excessiva do contrato, de violação do princípio da boa-fé ou de contrariedade à vontade dos contratantes”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, via de regra, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, principalmente no que diz respeito à facilitação do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII). No ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel. Não se pode olvidar que em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Nesse sentido: "AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. No caso, tendo a parte autora identificado os contratos que pretende revisar e juntado alguns documentos que comprovam a relação contratual firmada com a instituição financeira, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a CEF junte aos autos o contrato faltante, a fim de possibilitar a revisão postulada." (TRF-4 - AC: 50645719220144047100 RS 5064571-92.2014.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015 MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual objetiva a parte autora a revisão contratual, alegando: a aplicação de juros compostos, a capitalização pela Tabela SAC, a cobrança de encargos acessórios não pactuados e promovendo o recálculo do saldo devedor com base em juros simples. De início, registro que dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles: a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”, o mutuário deve responder pelo saldo devedor remanescente e pelas prestações a cujo pagamento se obrigou. Sistema SAC No sistema SAC, os encargos mensais devem ser recalculados anualmente, na data de aniversário do contrato, mantendo-se a taxa de juros pactuada, o sistema de amortização eleito, o prazo remanescente e o saldo devedor corrigido, mensalmente, pelos mesmos índices de remuneração aplicáveis aos depósitos da caderneta de poupança. Nesta forma de amortização, inexiste qualquer vinculação com a renda auferida pelo mutuário, ao contrário do PES/CP, no qual vigora a equivalência salarial. Na modalidade contratada (SAC), a parcela de amortização é apurada pela simples divisão do valor emprestado pelo número de meses previsto para a sua devolução. Assim, mensalmente, o mutuário paga a prestação do financiamento, a qual é composta por parcelas de amortização, juros contratuais (incidentes sobre o saldo devedor atualizado) e prêmio do seguro habitacional. No caso concreto, ademais, o laudo pericial indicou que houve incorporação de parcelas não pagas no saldo devedor, o que é previsto contratualmente, fato que, por si só, basta para comprovar que haverá nova variação no valor das parcelas restantes. Ademais, verificada a inadimplência, prevê-se no contato o vencimento antecipado da dívida. O que existe é a capitalização diária, realizada proporcionalmente à taxa de juros anuais pactuada. Esta cumulação de encargos por ocasião da mora é lícita, pois não se confunde com a cumulação dos mesmos encargos e comissão de permanência. No mesmo sentido da validade do pagamento das prestações de acordo com método SAC: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. 1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 2. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 4. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 5. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 6. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedentes. 7. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos. 8. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. 9. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64. 10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005418-31.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). Anatocismo e abusividade na taxa de juros No sistema SAC, as prestações são decrescentes, ao passo que o valor amortizado é crescente, fato este não compatível com o anatocismo, considerando, ainda, que o percentual de juros é fixo. Somente a TR é variável. Contudo, é matéria pacífica a legalidade na utilização da TR após a edição da Lei n. 8.177/91. Desta feita, não há cobrança de juros sobre juros, o que caracterizaria anatocismo. A amortização negativa somente é constatada quando as prestações mensais são insuficientes para pagamento dos juros, de forma a impedir a amortização da dívida. Não é o que ocorre no SAC, pois há amortização do saldo devedor, e nenhuma parcela de juros é incorporada a este, afastando, assim, incidência de juros sobre juros. Ademais, ao final do pagamento das parcelas, não há resíduo de saldo devedor a ser pago, o que corrobora a inexistência de anatocismo. Neste sentido, não há como acolher a substituição da utilização do SAC por outro sistema para o pagamento das prestações, notadamente o método Gauss, pois não encontra previsão no contrato. Não obstante a parte autora alegue que houve juros abusivos, não houve a comprovação de tal fato. Com efeito, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Outrossim, não há também demonstração de que a parte autora foi obrigada a realizar o seguro com a CEF, o que configuraria a venda casada. É certo a necessidade de realização de seguro, sendo permitida a realização com outra instituição financeira. Por fim, não verifico, contrário do pontuado pelo parecer contábil apresentado unilateralmente pela autora na exordial, ilegalidade na aplicação dos juros, considerando que não se aplica a limitação às instituições financeiras e não sendo possível a substituição do sistema SAC, legalmente contratado, pela aplicação do método GAUSS. Neste contexto, não houve comprovação da abusividade das cláusulas contratuais, de modo que não há motivo para revisão do contrato com determinação do recálculo das prestações. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARINA VIANNA LOEB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON SANTOS SARMENTO

OAB: 286898/SP

TAMIRIS DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 497072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020885-84.2025.4.03.6100 AUTOR: MARINA VIANNA LOEB ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP497072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO proposta por MARINA VIANNA LOEB contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas a financiamento imobiliário, afastando a aplicação de juros compostos, a capitalização pela Tabela SAC, a cobrança de encargos acessórios não pactuados e promovendo o recálculo do saldo devedor com base em juros simples. Alega que celebrou contrato de financiamento n.º 1787701101054, na modalidade de alienação fiduciária, no valor de R$ 243.089,84, com prazo de 420 meses, tendo pago aproximadamente R$ 17.287,36 em parcelas, mas verificando que o saldo devedor alcança R$ 559.384,77, mais que o dobro do valor originalmente financiado, devido à aplicação de juros compostos pela Tabela SAC. Aduz que o valor correto a ser pago seria de R$ 335.293,28 segundo perícia particular, o que evidencia a desproporcionalidade da dívida e a necessidade de revisão contratual. Requer a substituição do sistema de amortização para juros simples ou, alternativamente, o Sistema de Amortização Constante (SAC), bem como a exclusão de serviços acessórios indevidos, "como seguros e taxas não previstas no contrato original. Argumenta que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a capitalização composta por ausência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional, conforme exige o art. 192 da Constituição, além de caracterizar-se venda casada na imposição de seguros e serviços de terceiros. Sustenta ainda que os juros são excessivos, não foram informados de forma clara, e que é necessária a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. Por fim, requer que seja deferida tutela de urgência para impedir cobranças, negativação ou execução do contrato; que seja concedida a justiça gratuita; que se proceda à revisão contratual com substituição do sistema de amortização, declaração de nulidade da capitalização composta, exclusão de encargos indevidos e recálculo do saldo devedor; que a ré seja condenada à devolução em dobro ou simples dos valores pagos indevidamente, à indenização por danos morais, e ao pagamento de honorários advocatícios; e que a ação seja julgada procedente em todos os seus pedidos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 224.091,49. O pedido de tutela foi indeferido (ID 412406689). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 425681205). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Afirmou a existência de contrato válido entre as partes e a inexistência de nulidade de cláusulas. Mencionou que as prestações são recalculadas anualmente no dia correspondente ao da assinatura do contrato com base no saldo devedor atualizado, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratados e prazo remanescente. Ressalta a inexistência de capitalização de juros, sendo apenas aplicado o previsto contratualmente. Sustenta que o seguro pode ser feito com outras seguradoras, não sendo caso de venda casada. Por fim, assevera a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Houve apresentação de réplica (ID 545169105). Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram (ID 594644028). Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, impende registrar que ao caso em análise são aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por envolver serviço bancário e configurar-se relação de consumo. De acordo com o enunciado nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É importante transcrever, contudo, a ressalva contida na ementa do julgamento proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (vide Apelação Cível 1244113, DJ 02/12/2008): “As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, indiscriminadamente, aos contratos de mútuo, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Não socorrem os mutuários alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de redução das parcelas convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, de onerosidade excessiva do contrato, de violação do princípio da boa-fé ou de contrariedade à vontade dos contratantes”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, via de regra, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, principalmente no que diz respeito à facilitação do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII). No ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel. Não se pode olvidar que em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Nesse sentido: "AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. No caso, tendo a parte autora identificado os contratos que pretende revisar e juntado alguns documentos que comprovam a relação contratual firmada com a instituição financeira, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a CEF junte aos autos o contrato faltante, a fim de possibilitar a revisão postulada." (TRF-4 - AC: 50645719220144047100 RS 5064571-92.2014.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015 MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual objetiva a parte autora a revisão contratual, alegando: a aplicação de juros compostos, a capitalização pela Tabela SAC, a cobrança de encargos acessórios não pactuados e promovendo o recálculo do saldo devedor com base em juros simples. De início, registro que dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles: a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”, o mutuário deve responder pelo saldo devedor remanescente e pelas prestações a cujo pagamento se obrigou. Sistema SAC No sistema SAC, os encargos mensais devem ser recalculados anualmente, na data de aniversário do contrato, mantendo-se a taxa de juros pactuada, o sistema de amortização eleito, o prazo remanescente e o saldo devedor corrigido, mensalmente, pelos mesmos índices de remuneração aplicáveis aos depósitos da caderneta de poupança. Nesta forma de amortização, inexiste qualquer vinculação com a renda auferida pelo mutuário, ao contrário do PES/CP, no qual vigora a equivalência salarial. Na modalidade contratada (SAC), a parcela de amortização é apurada pela simples divisão do valor emprestado pelo número de meses previsto para a sua devolução. Assim, mensalmente, o mutuário paga a prestação do financiamento, a qual é composta por parcelas de amortização, juros contratuais (incidentes sobre o saldo devedor atualizado) e prêmio do seguro habitacional. No caso concreto, ademais, o laudo pericial indicou que houve incorporação de parcelas não pagas no saldo devedor, o que é previsto contratualmente, fato que, por si só, basta para comprovar que haverá nova variação no valor das parcelas restantes. Ademais, verificada a inadimplência, prevê-se no contato o vencimento antecipado da dívida. O que existe é a capitalização diária, realizada proporcionalmente à taxa de juros anuais pactuada. Esta cumulação de encargos por ocasião da mora é lícita, pois não se confunde com a cumulação dos mesmos encargos e comissão de permanência. No mesmo sentido da validade do pagamento das prestações de acordo com método SAC: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. 1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 2. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 4. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 5. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 6. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedentes. 7. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos. 8. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. 9. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64. 10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005418-31.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). Anatocismo e abusividade na taxa de juros No sistema SAC, as prestações são decrescentes, ao passo que o valor amortizado é crescente, fato este não compatível com o anatocismo, considerando, ainda, que o percentual de juros é fixo. Somente a TR é variável. Contudo, é matéria pacífica a legalidade na utilização da TR após a edição da Lei n. 8.177/91. Desta feita, não há cobrança de juros sobre juros, o que caracterizaria anatocismo. A amortização negativa somente é constatada quando as prestações mensais são insuficientes para pagamento dos juros, de forma a impedir a amortização da dívida. Não é o que ocorre no SAC, pois há amortização do saldo devedor, e nenhuma parcela de juros é incorporada a este, afastando, assim, incidência de juros sobre juros. Ademais, ao final do pagamento das parcelas, não há resíduo de saldo devedor a ser pago, o que corrobora a inexistência de anatocismo. Neste sentido, não há como acolher a substituição da utilização do SAC por outro sistema para o pagamento das prestações, notadamente o método Gauss, pois não encontra previsão no contrato. Não obstante a parte autora alegue que houve juros abusivos, não houve a comprovação de tal fato. Com efeito, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Outrossim, não há também demonstração de que a parte autora foi obrigada a realizar o seguro com a CEF, o que configuraria a venda casada. É certo a necessidade de realização de seguro, sendo permitida a realização com outra instituição financeira. Por fim, não verifico, contrário do pontuado pelo parecer contábil apresentado unilateralmente pela autora na exordial, ilegalidade na aplicação dos juros, considerando que não se aplica a limitação às instituições financeiras e não sendo possível a substituição do sistema SAC, legalmente contratado, pela aplicação do método GAUSS. Neste contexto, não houve comprovação da abusividade das cláusulas contratuais, de modo que não há motivo para revisão do contrato com determinação do recálculo das prestações. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal