Detalhe do processo

5020883-17.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020883-17.2025.4.03.6100 AUTOR: HENRIQUE WINIK ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN ALVES GUILHERME NETO - SP366534 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Antes de apreciar o pedido de destituição/substituição do perito nomeado, em virtude de motivo pessoal (id nº 589143719), aprecio a Impugnação ao benefício da justiça gratuita, arguida pela União Federal em sua contestação (Id 457917302). Observo que a União Federal requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira. Em cumprimento à determinação deste Juízo (Id 547052621), apresentou a parte autora manifestação (Id 548092428) e juntou aos autos o Histórico de Créditos do INSS (Id 548100059) e Extrato Previdenciário – CNIS (Id 548092432). É o relatório. DECIDO. Os documentos comprovam que o autor tem como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, e que não possui outros vínculos empregatícios ativos. Tal benefício, de natureza assistencial, é destinado a pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade, o que, por si só, constitui forte indício da insuficiência de recursos. A alegação de que o autor possui plano de saúde, custeado por familiares, não afasta a presunção de hipossuficiência do autor, que não pode ter sua condição econômica avaliada com base na renda de terceiros. Pelo contrário, a necessidade de auxílio familiar para custear despesas com saúde reforça a sua incapacidade de arcar com o altíssimo custo do tratamento pleiteado, estimado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil Reais anuais, Id 426764800). Desse modo, diante da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à Justiça Gratuita, formulada pela União Federal, mantendo o benefício da justiça gratuita ao autor. Da Prova Pericial e Substituição do Perito Por meio da decisão do Id 547052621 este Juízo nomeou o perito, Dr. Caio Robledo D’Angioli Costa Quaio, CRM/SP 129.169, médico geneticista, para a realização de perícia médica no feito, tendo o perito, todavia, informado a impossibilidade de realizar o encargo (Id 589143718). Considerando a necessidade de prosseguimento da instrução, conforme decisão do Id nº 547052621, e a urgência que o caso requer, defiro o pedido de escusa do perito nomeado, devendo ser procedida a sua substituição. Para a realização da prova técnica, com vista a análise da essencialidade e imprescindibilidade do medicamento “Ácido Quenodesoxicólico” para o tratamento do autor, determino que a Secretaria promova consulta, via ofício ou e-mail, a ser encaminhada ao Departamento de Morfologia, da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), com endereço na Rua Botucatu, 740, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04023-062 (telefone: 5576-4848), e-mail: Kelen.martins@Unifesp.br, para que indique algum dos médicos daquela Universidade, com especialidade em Genética, que possa atuar como perito médico no processo, observando-se tratar-se de feito não remunerado, regido sob a sistemática da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CJF 305/2014). Após a manifestação da UNIFESP, em havendo indicação de perito, intime-se o expert, encaminhando cópia da presente decisão, e dos quesitos já apresentados pelas partes (Id 557232994 e 560632775), bem como, telefone de contato da Secretaria, para eventuais dúvidas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização da perícia. Cumpra-se com urgência. São Paulo, 27 de julho de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE WINIK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN ALVES GUILHERME NETO

OAB: 366534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020883-17.2025.4.03.6100 AUTOR: HENRIQUE WINIK ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN ALVES GUILHERME NETO - SP366534 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Antes de apreciar o pedido de destituição/substituição do perito nomeado, em virtude de motivo pessoal (id nº 589143719), aprecio a Impugnação ao benefício da justiça gratuita, arguida pela União Federal em sua contestação (Id 457917302). Observo que a União Federal requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira. Em cumprimento à determinação deste Juízo (Id 547052621), apresentou a parte autora manifestação (Id 548092428) e juntou aos autos o Histórico de Créditos do INSS (Id 548100059) e Extrato Previdenciário – CNIS (Id 548092432). É o relatório. DECIDO. Os documentos comprovam que o autor tem como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, e que não possui outros vínculos empregatícios ativos. Tal benefício, de natureza assistencial, é destinado a pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade, o que, por si só, constitui forte indício da insuficiência de recursos. A alegação de que o autor possui plano de saúde, custeado por familiares, não afasta a presunção de hipossuficiência do autor, que não pode ter sua condição econômica avaliada com base na renda de terceiros. Pelo contrário, a necessidade de auxílio familiar para custear despesas com saúde reforça a sua incapacidade de arcar com o altíssimo custo do tratamento pleiteado, estimado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil Reais anuais, Id 426764800). Desse modo, diante da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à Justiça Gratuita, formulada pela União Federal, mantendo o benefício da justiça gratuita ao autor. Da Prova Pericial e Substituição do Perito Por meio da decisão do Id 547052621 este Juízo nomeou o perito, Dr. Caio Robledo D’Angioli Costa Quaio, CRM/SP 129.169, médico geneticista, para a realização de perícia médica no feito, tendo o perito, todavia, informado a impossibilidade de realizar o encargo (Id 589143718). Considerando a necessidade de prosseguimento da instrução, conforme decisão do Id nº 547052621, e a urgência que o caso requer, defiro o pedido de escusa do perito nomeado, devendo ser procedida a sua substituição. Para a realização da prova técnica, com vista a análise da essencialidade e imprescindibilidade do medicamento “Ácido Quenodesoxicólico” para o tratamento do autor, determino que a Secretaria promova consulta, via ofício ou e-mail, a ser encaminhada ao Departamento de Morfologia, da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), com endereço na Rua Botucatu, 740, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04023-062 (telefone: 5576-4848), e-mail: Kelen.martins@Unifesp.br, para que indique algum dos médicos daquela Universidade, com especialidade em Genética, que possa atuar como perito médico no processo, observando-se tratar-se de feito não remunerado, regido sob a sistemática da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CJF 305/2014). Após a manifestação da UNIFESP, em havendo indicação de perito, intime-se o expert, encaminhando cópia da presente decisão, e dos quesitos já apresentados pelas partes (Id 557232994 e 560632775), bem como, telefone de contato da Secretaria, para eventuais dúvidas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização da perícia. Cumpra-se com urgência. São Paulo, 27 de julho de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto