Detalhe do processo

5020874-21.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020874-21.2026.4.03.6100 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN KIM YOKOYAMA - SP134571-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do item 9.2 do Acórdão nº 913/2020 do Tribunal de Contas da União, suspendendo-se a exigibilidade do débito imputado em seu desfavor, bem como quaisquer medidas de cobrança, execução, regresso, constrição patrimonial, inscrição em cadastros restritivos ou atos tendentes à sua responsabilização patrimonial decorrentes da respectiva condenação, até julgamento final da demanda. Narra ter sido Comandante da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador e Ordenador de despesas do Complexo Naval da Ilha do Governador entre janeiro de 2008 a março de 2010, período em que diversas obras de reparo, reforma e de edificação de novas instalações foram determinadas pelos Escalões Superiores. Relata ter recebido, em setembro de 2009, ordem para executar, com a maior brevidade possível e observado o critério do menor preço através de empreitada global, um abrigo para instalação de alvos, sendo aberto, em 05.10.2009, o Pregão Eletrônico nº 12/2009, cujo objeto era a construção de abrigo de concreto para um estande de tiro à distância de 200m, no qual sagrou-se vencedora do certame a empresa Rodoplex Engenharia Ltda., sendo assinado contrato em 18.09.2009. Afirma que, embora tenha autorizado e participado de todo o processo de licitação para construção do Complexo de Tiros, não acompanhou a execução total da obra, tendo em vista que o contrato foi assinado no último semestre de sua gestão e que ocorreram atrasos na obra decorrentes do falecimento do engenheiro responsável e de fortes chuvas no Rio de Janeiro. Não obstante estas intercorrências, as obras e serviços de engenharia licitados e contratados não foram objeto de qualquer ressalva pelo Controle Interno da Marinha do Brasil, tendo sido posteriormente objeto de perícia que atestou a correta aplicação dos recursos. Alega, todavia, ter o Tribunal de Contas da União (TCU) decidido, em 2012, fiscalizar todas as obras executadas pela Marinha, sendo autuada, em 06.06.2012, a Representação nº 015.949/2012-5 para análise de possíveis irregularidades ocorridas nas obras da Base de Fuzileiros Navais na Ilha do Governador, a qual, por proposta da Secretaria de Controle Externo (SECEX-RJ) em 28.04.2014 e decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União em 03.06.2015 (TCE 013.366/2015-7), foi convertida na Representação em Tomada de Contas Especial com a sua citação para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres públicos o valor de R$ 230.490,00. Informa ter sido proferido, em 15.04.2020, o Acordão nº 913/2020 no qual foi condenado, solidariamente com a empresa Rodoplex, ao pagamento do débito de R$ 230.940,00 e ao pagamento de multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$100.000,00; o recurso apresentado teve seu provimento negado pelo Acórdão nº 607/2021 e os embargos de declaração opostos foram rejeitados no Acórdão nº 1537/2021, tendo sido intimado a pagar a quantia de R$ 659.837,46. Assevera ter ajuizado a ação de produção antecipada de provas nº 5057094-74.2022.4.02.5101, perante o Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual, com expressa concordância da União Federal, foi homologado o laudo pericial que atesta que não existiu qualquer dano ao erário. Sustenta que, com o reconhecimento por parte da União Federal e a sentença homologatória de inexistência de danos ao erário, não pode lhe ser imputado o dever de pagar algo que somente foi quitado pela Rodoplex como parte de sua estratégia empresarial de permanecer participando de “certames bem como recebendo o pagamento”. Instada a recolher as custas iniciais (ID nº 593541410), a parte autora noticia o seu pagamento ao ID nº 593834093, juntando documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 593834093 e documentos que a instruem como emenda à petição inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ressalte-se que o processo judicial estrutura-se sob a égide do contraditório e da ampla defesa, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a urgência qualificada. Na hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de perecimento iminente de direito, sendo plenamente possível a apreciação da controvérsia em sede de cognição exauriente, sem prejuízo à parte requerente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, à luz do amplo contraditório e do conjunto probatório então formado. A questão debatida no feito trata de direitos indisponíveis, fato que impede a autocomposição, nos termos do artigo 334, §4°, II, do CPC. Cite-se a parte ré, obedecidas as formalidades legais. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP

ALAN KIM YOKOYAMA

OAB: 134571/SP

FERNANDO BRANDAO WHITAKER

OAB: 105692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020874-21.2026.4.03.6100 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN KIM YOKOYAMA - SP134571-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do item 9.2 do Acórdão nº 913/2020 do Tribunal de Contas da União, suspendendo-se a exigibilidade do débito imputado em seu desfavor, bem como quaisquer medidas de cobrança, execução, regresso, constrição patrimonial, inscrição em cadastros restritivos ou atos tendentes à sua responsabilização patrimonial decorrentes da respectiva condenação, até julgamento final da demanda. Narra ter sido Comandante da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador e Ordenador de despesas do Complexo Naval da Ilha do Governador entre janeiro de 2008 a março de 2010, período em que diversas obras de reparo, reforma e de edificação de novas instalações foram determinadas pelos Escalões Superiores. Relata ter recebido, em setembro de 2009, ordem para executar, com a maior brevidade possível e observado o critério do menor preço através de empreitada global, um abrigo para instalação de alvos, sendo aberto, em 05.10.2009, o Pregão Eletrônico nº 12/2009, cujo objeto era a construção de abrigo de concreto para um estande de tiro à distância de 200m, no qual sagrou-se vencedora do certame a empresa Rodoplex Engenharia Ltda., sendo assinado contrato em 18.09.2009. Afirma que, embora tenha autorizado e participado de todo o processo de licitação para construção do Complexo de Tiros, não acompanhou a execução total da obra, tendo em vista que o contrato foi assinado no último semestre de sua gestão e que ocorreram atrasos na obra decorrentes do falecimento do engenheiro responsável e de fortes chuvas no Rio de Janeiro. Não obstante estas intercorrências, as obras e serviços de engenharia licitados e contratados não foram objeto de qualquer ressalva pelo Controle Interno da Marinha do Brasil, tendo sido posteriormente objeto de perícia que atestou a correta aplicação dos recursos. Alega, todavia, ter o Tribunal de Contas da União (TCU) decidido, em 2012, fiscalizar todas as obras executadas pela Marinha, sendo autuada, em 06.06.2012, a Representação nº 015.949/2012-5 para análise de possíveis irregularidades ocorridas nas obras da Base de Fuzileiros Navais na Ilha do Governador, a qual, por proposta da Secretaria de Controle Externo (SECEX-RJ) em 28.04.2014 e decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União em 03.06.2015 (TCE 013.366/2015-7), foi convertida na Representação em Tomada de Contas Especial com a sua citação para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres públicos o valor de R$ 230.490,00. Informa ter sido proferido, em 15.04.2020, o Acordão nº 913/2020 no qual foi condenado, solidariamente com a empresa Rodoplex, ao pagamento do débito de R$ 230.940,00 e ao pagamento de multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$100.000,00; o recurso apresentado teve seu provimento negado pelo Acórdão nº 607/2021 e os embargos de declaração opostos foram rejeitados no Acórdão nº 1537/2021, tendo sido intimado a pagar a quantia de R$ 659.837,46. Assevera ter ajuizado a ação de produção antecipada de provas nº 5057094-74.2022.4.02.5101, perante o Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual, com expressa concordância da União Federal, foi homologado o laudo pericial que atesta que não existiu qualquer dano ao erário. Sustenta que, com o reconhecimento por parte da União Federal e a sentença homologatória de inexistência de danos ao erário, não pode lhe ser imputado o dever de pagar algo que somente foi quitado pela Rodoplex como parte de sua estratégia empresarial de permanecer participando de “certames bem como recebendo o pagamento”. Instada a recolher as custas iniciais (ID nº 593541410), a parte autora noticia o seu pagamento ao ID nº 593834093, juntando documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 593834093 e documentos que a instruem como emenda à petição inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ressalte-se que o processo judicial estrutura-se sob a égide do contraditório e da ampla defesa, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a urgência qualificada. Na hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de perecimento iminente de direito, sendo plenamente possível a apreciação da controvérsia em sede de cognição exauriente, sem prejuízo à parte requerente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, à luz do amplo contraditório e do conjunto probatório então formado. A questão debatida no feito trata de direitos indisponíveis, fato que impede a autocomposição, nos termos do artigo 334, §4°, II, do CPC. Cite-se a parte ré, obedecidas as formalidades legais. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto