Detalhe do processo

5020854-94.2024.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5020854-94.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ADRIANO MURTA FONSECA CPF: 969.932.516-04 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ADRIANO MURTA FONSECA, ambos devidamente qualificados e representados. O banco autor alegou, em síntese, que o requerido contratou e utilizou dois cartões de crédito administrados pelo requerente, com final 3859 e 22765 – 87705, se obrigando a pagar e cumprir seus termos de uso. Aduziu que o requerido utilizou os cartões, sem, contudo, adimplir com as faturas geradas, resultando no cancelamento dos cartões e gerando uma dívida junto ao requerente da quantia de R$ 63.560,79 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), referente a somatória do valor atualizado da última fatura de cada cartão até a data da inicial. Requereu a procedência da ação para a condenar a requerida a pagar ao requerente o valor R$ 63.560,79 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora e atualização monetária. Juntou procuração e documentos – ID 10346683075 a ID 10346677190. Designada audiência de conciliação virtual – ID 10351856121, restou frustrada devido ausência de proposta de acordo – ID 10420045265. Apresentada contestação pelo requerido – ID 10428276333, aduzindo a necessidade da revisão contratual devido a abusividade da cláusula que estipula os juros remuneratórios, requerendo o reconhecimento da abusividade com o recálculo da dívida conforme a taxa média de mercado. Pleiteou pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da justiça gratuita. Apresentada impugnação à contestação – ID 10439597207. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir – ID 10439830792, requereu o banco autor o julgamento antecipado da lide – ID 10446273301, requerendo o réu realização de perícia contábil – ID 10463826021. Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao réu – ID 10550242615, bem como a perícia requerida. Apresentados quesitos pelas partes – ID 10552944018 e ID 10578755579. Apresentado laudo pericial – ID 10620259982, que após manifestação das partes – ID 10625579212 e ID 10629482533, foi homologado – ID 10629684937. Intimadas as partes a apresentarem alegações – ID 10629684937, manifestaram-se – ID 10635295006 e ID 10678351982. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 373, I, CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC, a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. O caso em apreço trata-se de ação de cobrança formulada pelo banco autor ao argumento de que o réu se encontra inadimplente com o pagamento oriundo de faturas de cartão de crédito. As alegações do autor encontram-se embasadas pelos documentos de ID 10346664462 e ID 10346674741 a ID 10346677190. Quando da apresentação da contestação, o réu aduziu a necessidade da revisão contratual devido a abusividade da cláusula que estipula os juros remuneratórios, requerendo o reconhecimento da abusividade com o recálculo da dívida conforme a taxa média de mercado, confirmando sua existência, discordando apenas do valor cobrado. Na oportunidade de especificação de provas, foi requerido pelo autor a realização de perícia contábil do contrato firmado entre as partes – ID 10463826021. O laudo pericial apresentado concluiu que – ID 10620259982: “5 – CONCLUSÃO: Trata-se de cobrança do saldo devedor de dois cartões de crédito, número final 3859 e 22765. De acordo com o regulamento anexado no ID 10346664462, os encargos ajustados são: juros remuneratórios (rotativo) à taxa máxima prevista na fatura, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e IOF. As taxas de juros remuneratórios (rotativo) aplicadas estão iguais ou inferiores às taxas informadas em cada fatura. As taxas de juros remuneratórios (rotativo) aplicadas estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Houve capitalização mensal de juros (juros sobre juros). A capitalização de juros está prevista no regulamento do cartão de crédito. Houve cobrança de seguro (R$9,99) e anuidade (R$46,42). O saldo devedor cobrado está de acordo com o pactuado.” Assim, em que pese a alegada abusividade relatada pelo autor, restou claro no laudo pericial apresentado que a correção do contrato seguiu exatamente o previsto no acordo firmado entre as partes, bem como respeitaram as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central. Por todo o exposto, não havendo nos autos qualquer indício que lance dúvida ao direito do requerente de receber os valores devidos, conforme pactuado entre as partes, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Destarte, comprovada a inadimplência contratual e não havendo provas de que os valores cobrados são indevidos, imperioso é o julgamento procedente do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 63.560,79 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo do requerido em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO MURTA FONSECA

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIZZA MACHADO DE REZENDE

OAB: 166287/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 108504/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5020854-94.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ADRIANO MURTA FONSECA CPF: 969.932.516-04 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ADRIANO MURTA FONSECA, ambos devidamente qualificados e representados. O banco autor alegou, em síntese, que o requerido contratou e utilizou dois cartões de crédito administrados pelo requerente, com final 3859 e 22765 – 87705, se obrigando a pagar e cumprir seus termos de uso. Aduziu que o requerido utilizou os cartões, sem, contudo, adimplir com as faturas geradas, resultando no cancelamento dos cartões e gerando uma dívida junto ao requerente da quantia de R$ 63.560,79 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), referente a somatória do valor atualizado da última fatura de cada cartão até a data da inicial. Requereu a procedência da ação para a condenar a requerida a pagar ao requerente o valor R$ 63.560,79 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora e atualização monetária. Juntou procuração e documentos – ID 10346683075 a ID 10346677190. Designada audiência de conciliação virtual – ID 10351856121, restou frustrada devido ausência de proposta de acordo – ID 10420045265. Apresentada contestação pelo requerido – ID 10428276333, aduzindo a necessidade da revisão contratual devido a abusividade da cláusula que estipula os juros remuneratórios, requerendo o reconhecimento da abusividade com o recálculo da dívida conforme a taxa média de mercado. Pleiteou pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da justiça gratuita. Apresentada impugnação à contestação – ID 10439597207. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir – ID 10439830792, requereu o banco autor o julgamento antecipado da lide – ID 10446273301, requerendo o réu realização de perícia contábil – ID 10463826021. Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao réu – ID 10550242615, bem como a perícia requerida. Apresentados quesitos pelas partes – ID 10552944018 e ID 10578755579. Apresentado laudo pericial – ID 10620259982, que após manifestação das partes – ID 10625579212 e ID 10629482533, foi homologado – ID 10629684937. Intimadas as partes a apresentarem alegações – ID 10629684937, manifestaram-se – ID 10635295006 e ID 10678351982. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 373, I, CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC, a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. O caso em apreço trata-se de ação de cobrança formulada pelo banco autor ao argumento de que o réu se encontra inadimplente com o pagamento oriundo de faturas de cartão de crédito. As alegações do autor encontram-se embasadas pelos documentos de ID 10346664462 e ID 10346674741 a ID 10346677190. Quando da apresentação da contestação, o réu aduziu a necessidade da revisão contratual devido a abusividade da cláusula que estipula os juros remuneratórios, requerendo o reconhecimento da abusividade com o recálculo da dívida conforme a taxa média de mercado, confirmando sua existência, discordando apenas do valor cobrado. Na oportunidade de especificação de provas, foi requerido pelo autor a realização de perícia contábil do contrato firmado entre as partes – ID 10463826021. O laudo pericial apresentado concluiu que – ID 10620259982: “5 – CONCLUSÃO: Trata-se de cobrança do saldo devedor de dois cartões de crédito, número final 3859 e 22765. De acordo com o regulamento anexado no ID 10346664462, os encargos ajustados são: juros remuneratórios (rotativo) à taxa máxima prevista na fatura, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e IOF. As taxas de juros remuneratórios (rotativo) aplicadas estão iguais ou inferiores às taxas informadas em cada fatura. As taxas de juros remuneratórios (rotativo) aplicadas estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Houve capitalização mensal de juros (juros sobre juros). A capitalização de juros está prevista no regulamento do cartão de crédito. Houve cobrança de seguro (R$9,99) e anuidade (R$46,42). O saldo devedor cobrado está de acordo com o pactuado.” Assim, em que pese a alegada abusividade relatada pelo autor, restou claro no laudo pericial apresentado que a correção do contrato seguiu exatamente o previsto no acordo firmado entre as partes, bem como respeitaram as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central. Por todo o exposto, não havendo nos autos qualquer indício que lance dúvida ao direito do requerente de receber os valores devidos, conforme pactuado entre as partes, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Destarte, comprovada a inadimplência contratual e não havendo provas de que os valores cobrados são indevidos, imperioso é o julgamento procedente do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 63.560,79 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo do requerido em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia