5020850-80.2023.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020850-80.2023.8.21.0015/RS AUTOR : REGIS COSTA PONCIANO ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO ROZENBERG (OAB RJ154926) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória de Seguro de Vida ajuizada por RÉGIS COSTA PONCIANO em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. , visando ao pagamento de indenização securitária por invalidez decorrente de enfermidades ocupacionais e degenerativas. Deferida a realização de perícia médica, foram fixados honorários periciais em R$ 3.000,00, devidamente depositados pela ré. No evento 84, DOC1 , o Perito Judicial, Dr. Gustavo Andreazza Laporte , informou o agendamento do exame para 16/12/2025, às 08h15min , em seu consultório. No evento 85, DOC1 , comunicou o não comparecimento do autor, registrando a presença apenas do assistente técnico da ré. Após a ciência das partes acerca da ausência, a ré, no evento 91, DOC1 , requereu a preclusão da prova pericial e a aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil. A parte autora, por sua vez, no evento 92, DOC1 , alegou não ter havido intimação eletrônica de seus procuradores acerca da data da perícia, tampouco intimação pessoal para comparecimento, requerendo a designação de nova data. Vieram os autos conclusos. Verifica-se que, após a juntada da manifestação do perito no evento 84, DOC1 , não houve intimação eletrônica dos procuradores das partes acerca da data designada. A primeira intimação ocorreu apenas no Evento 87 , após a realização do ato, tendo por objeto a comunicação da ausência do autor. Além disso, tratando-se de ato que depende do comparecimento pessoal do periciando, é necessária sua intimação pessoal , nos termos do art. 474 do CPC. Assim, ausente prévia intimação válida da parte autora e de seus procuradores, não há falar em preclusão da prova ou em presunção de recusa à perícia, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil. A fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mostra-se necessária a realização de novo exame pericial, com a regularização das intimações. Ante o exposto: a) rejeito o pedido da ré, quanto à perda da prova pericial e à aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil; b) intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 15 dias, designe nova data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; c) designada a nova data, intime-se pessoalmente a parte autora , com advertência acerca da necessidade de comparecimento; d) intimem-se eletronicamente os procuradores de ambas as partes , via eproc, acerca da nova data designada; e) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Autor REGIS COSTA PONCIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020850-80.2023.8.21.0015/RS AUTOR : REGIS COSTA PONCIANO ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO ROZENBERG (OAB RJ154926) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória de Seguro de Vida ajuizada por RÉGIS COSTA PONCIANO em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. , visando ao pagamento de indenização securitária por invalidez decorrente de enfermidades ocupacionais e degenerativas. Deferida a realização de perícia médica, foram fixados honorários periciais em R$ 3.000,00, devidamente depositados pela ré. No evento 84, DOC1 , o Perito Judicial, Dr. Gustavo Andreazza Laporte , informou o agendamento do exame para 16/12/2025, às 08h15min , em seu consultório. No evento 85, DOC1 , comunicou o não comparecimento do autor, registrando a presença apenas do assistente técnico da ré. Após a ciência das partes acerca da ausência, a ré, no evento 91, DOC1 , requereu a preclusão da prova pericial e a aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil. A parte autora, por sua vez, no evento 92, DOC1 , alegou não ter havido intimação eletrônica de seus procuradores acerca da data da perícia, tampouco intimação pessoal para comparecimento, requerendo a designação de nova data. Vieram os autos conclusos. Verifica-se que, após a juntada da manifestação do perito no evento 84, DOC1 , não houve intimação eletrônica dos procuradores das partes acerca da data designada. A primeira intimação ocorreu apenas no Evento 87 , após a realização do ato, tendo por objeto a comunicação da ausência do autor. Além disso, tratando-se de ato que depende do comparecimento pessoal do periciando, é necessária sua intimação pessoal , nos termos do art. 474 do CPC. Assim, ausente prévia intimação válida da parte autora e de seus procuradores, não há falar em preclusão da prova ou em presunção de recusa à perícia, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil. A fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mostra-se necessária a realização de novo exame pericial, com a regularização das intimações. Ante o exposto: a) rejeito o pedido da ré, quanto à perda da prova pericial e à aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil; b) intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 15 dias, designe nova data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; c) designada a nova data, intime-se pessoalmente a parte autora , com advertência acerca da necessidade de comparecimento; d) intimem-se eletronicamente os procuradores de ambas as partes , via eproc, acerca da nova data designada; e) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.