Detalhe do processo

5020846-34.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020846-34.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KARLA DANIELE BONISSATO COSTA CPF: 092.251.996-00 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA CPF: 21.575.709/0001-95 DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que a decisão de Id. 5398663098 indeferiu a tutela de urgência requerida, bem como determinou a citação da parte ré. Certificada a citação em Id. 7613722999. Decretada a revelia em Id. 8075428009. Diante da prova pericial requerida pela parte autora, foi nomeado perito em Id. 10275436261. O perito se manifestou em Id. 10282454014, solicitando que a perícia seja realizada na cidade de Montes Claros/MG, o que foi impugnado pela parte autora em Id. 10303828132. Foi designada perícia médica de forma telepresencial, conforme Id. 10530727917. Em que pese a revelia da parte ré, a mesma se habilitou nos autos em Id. 10547671963. Em seguida, apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o chamamento do feito à ordem, ao argumento de inexistência de citação válida. Sustentou que a citação eletrônica realizada em 27/08/2021 não comprovaria o efetivo envio e recebimento da comunicação, que a instituição não possuía cadastro na plataforma para recebimento de citações eletrônicas e que, ausente a confirmação prevista no art. 246, § 1º-A, do CPC, deveriam ter sido adotadas outras modalidades de citação. Afirmou, por isso, a nulidade dos atos processuais posteriores, especialmente da decretação da revelia, com reabertura do prazo para contestação e cancelamento da perícia médica designada. No mérito, requereu a concessão da gratuidade da justiça à própria ré, alegando tratar-se de instituição filantrópica sem fins lucrativos e afirmando não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais. Impugnou, ainda, a gratuidade concedida à autora. Suscitou a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, afirmando que o procedimento cirúrgico inicialmente discutido foi autorizado em 26/10/2021 e realizado em 03/11/2021. Quanto ao pedido indenizatório, sustentou a inexistência de dano moral, afirmando que a negativa inicial de cobertura da cirurgia bariátrica, ocorrida em agosto de 2021, teria observado as diretrizes aplicáveis, pois a autora apresentava IMC de 33,98 e, segundo a ré, não preenchia os requisitos previstos na regulamentação da ANS. Alegou também que a autora havia declarado, na proposta de adesão ao plano, não ser portadora de obesidade, não realizar tratamento para emagrecimento e não sofrer de doenças endócrinas. Intimada, a parte autora não se manifestou. O perito informa, em Id. 10595814375, a ausência das partes no ato designado. Intimadas, apenas a parte ré se manifestou, reiterando os termos da contestação em Id. 10648704455. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A regularidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada pelo Juízo independentemente de preclusão. Todavia, no caso concreto, a alegação não procede. Conforme consta dos autos, a ré foi citada, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa. Na sequência, foi decretada a sua revelia. A alegação de inexistência de citação válida não encontra respaldo suficiente para afastar os atos processuais já certificados. A própria manifestação da ré reconhece a existência do documento denominado “CITAÇÃO ELETRÔNICA – PJe”, datado de 27/08/2021, bem como da certidão de Id. 7613722999, de 27/12/2021, que registrou a ausência de manifestação da ré. Vejamos: Nos termos do art. 270 do CPC, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico na forma da lei". Ademais, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Anderson Coelho Rodrigues e Ana Paula Magalhães Coelho Rodrigues contra Natalina Alves da Mata, com denunciação à lide da empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.2. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas processuais. Reconhecimento de omissão via embargos de declaração, com prosseguimento da reconvenção.3. Apelação dos autores alegando nulidade da citação via sistema PJe e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase recursal; (ii) saber se a apelação é tempestiva, mesmo após o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte ré; (iii) saber se houve nulidade na citação eletrônica da autora/reconvinda, por inobservância do art. 242 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da justiça gratuita foi admitida com base na presunção relativa de hipossuficiência financeira, corroborada por documentos juntados aos autos.6. A apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal contado a partir da intimação da decisão que acolheu os embargos de declaração.7. Não há nulidade na citação da autora/reconvinda via sistema PJe, haja vista seu cadastramento no sistema e sua atuação processual anterior, configurando ciência inequívoca dos atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a citação realizada via sistema eletrônico PJe, quando a parte citand a possui cadastro ativo e atuação processual no feito, configurando ciência inequívoca dos atos. 2. A concessão da justiça gratuita prescinde de comprovação documental quando não houver elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. 3. A apelação é tempestiva quando interposta dentro do prazo contado após a publicação de decisão que acolhe embargos de declaração com modificação relevante.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 219, 224, 239, 242, 277, 282, § 1º, 485, IV, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.787/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, 1ª T., j. 18.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., j. 05.08.2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.219991-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE DA CITAÇAO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - AFASTADA- REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ADUZIDA NO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO.- "...Uma vez viável o uso do meio eletrônico e disponibilizada a íntegra dos autos ao citando, mostra-se cabível a determinação de citação pela via eletrônica. O procedimento com relação às pessoas jurídicas de direito privado, por sua vez, encontra-se regulamentado pela Portaria nº 6.159/CGJ/2019. Nos termos da Portaria nº 4056/CGJ/2015 a contrafé eletrônica corresponde a documento de cunho informativo, com as instruções de acesso às peças que instruem o feito, para fins de ciência do citando acerca de todo o conteúdo dos autos, de modo que não possui o condão de servir como comprovante de ciência da citação eletrônica, que deve se dar oportunamente pelo sistema PJe (art. 5º, § 2º da Portaria 6159/CGJ/2019)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.055251-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).- No recurso da parte revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.- Preliminar de nulidade da citação afastada. Recurso não conhecido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.231692-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) Não há, portanto, elemento apto a desconstituir a certidão de citação constante dos autos. A mera alegação de que a ré não teria tomado conhecimento da demanda não é suficiente para afastar ato processual regularmente certificado. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e, por consequência, o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores, inclusive da decisão que decretou a revelia. Por conseguinte, não recebo a contestação apresentada em Id. 10549029376, mantendo a revelia anteriormente decretada. Determino o desentranhamento da Contestação de Id. 10549029376. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, bem como se manifestem em relação a produção da prova técnica, em razão do que consta na manifestação do perito no evento de Id.10595814375. Em caso de desistência da prova ou na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KARLA DANIELE BONISSATO COSTA

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES

OAB: 62077/MG

BIANCA SALGUEIRO CAETANO

OAB: 173757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020846-34.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KARLA DANIELE BONISSATO COSTA CPF: 092.251.996-00 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA CPF: 21.575.709/0001-95 DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que a decisão de Id. 5398663098 indeferiu a tutela de urgência requerida, bem como determinou a citação da parte ré. Certificada a citação em Id. 7613722999. Decretada a revelia em Id. 8075428009. Diante da prova pericial requerida pela parte autora, foi nomeado perito em Id. 10275436261. O perito se manifestou em Id. 10282454014, solicitando que a perícia seja realizada na cidade de Montes Claros/MG, o que foi impugnado pela parte autora em Id. 10303828132. Foi designada perícia médica de forma telepresencial, conforme Id. 10530727917. Em que pese a revelia da parte ré, a mesma se habilitou nos autos em Id. 10547671963. Em seguida, apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o chamamento do feito à ordem, ao argumento de inexistência de citação válida. Sustentou que a citação eletrônica realizada em 27/08/2021 não comprovaria o efetivo envio e recebimento da comunicação, que a instituição não possuía cadastro na plataforma para recebimento de citações eletrônicas e que, ausente a confirmação prevista no art. 246, § 1º-A, do CPC, deveriam ter sido adotadas outras modalidades de citação. Afirmou, por isso, a nulidade dos atos processuais posteriores, especialmente da decretação da revelia, com reabertura do prazo para contestação e cancelamento da perícia médica designada. No mérito, requereu a concessão da gratuidade da justiça à própria ré, alegando tratar-se de instituição filantrópica sem fins lucrativos e afirmando não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais. Impugnou, ainda, a gratuidade concedida à autora. Suscitou a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, afirmando que o procedimento cirúrgico inicialmente discutido foi autorizado em 26/10/2021 e realizado em 03/11/2021. Quanto ao pedido indenizatório, sustentou a inexistência de dano moral, afirmando que a negativa inicial de cobertura da cirurgia bariátrica, ocorrida em agosto de 2021, teria observado as diretrizes aplicáveis, pois a autora apresentava IMC de 33,98 e, segundo a ré, não preenchia os requisitos previstos na regulamentação da ANS. Alegou também que a autora havia declarado, na proposta de adesão ao plano, não ser portadora de obesidade, não realizar tratamento para emagrecimento e não sofrer de doenças endócrinas. Intimada, a parte autora não se manifestou. O perito informa, em Id. 10595814375, a ausência das partes no ato designado. Intimadas, apenas a parte ré se manifestou, reiterando os termos da contestação em Id. 10648704455. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A regularidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada pelo Juízo independentemente de preclusão. Todavia, no caso concreto, a alegação não procede. Conforme consta dos autos, a ré foi citada, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa. Na sequência, foi decretada a sua revelia. A alegação de inexistência de citação válida não encontra respaldo suficiente para afastar os atos processuais já certificados. A própria manifestação da ré reconhece a existência do documento denominado “CITAÇÃO ELETRÔNICA – PJe”, datado de 27/08/2021, bem como da certidão de Id. 7613722999, de 27/12/2021, que registrou a ausência de manifestação da ré. Vejamos: Nos termos do art. 270 do CPC, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico na forma da lei". Ademais, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Anderson Coelho Rodrigues e Ana Paula Magalhães Coelho Rodrigues contra Natalina Alves da Mata, com denunciação à lide da empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.2. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas processuais. Reconhecimento de omissão via embargos de declaração, com prosseguimento da reconvenção.3. Apelação dos autores alegando nulidade da citação via sistema PJe e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase recursal; (ii) saber se a apelação é tempestiva, mesmo após o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte ré; (iii) saber se houve nulidade na citação eletrônica da autora/reconvinda, por inobservância do art. 242 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da justiça gratuita foi admitida com base na presunção relativa de hipossuficiência financeira, corroborada por documentos juntados aos autos.6. A apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal contado a partir da intimação da decisão que acolheu os embargos de declaração.7. Não há nulidade na citação da autora/reconvinda via sistema PJe, haja vista seu cadastramento no sistema e sua atuação processual anterior, configurando ciência inequívoca dos atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a citação realizada via sistema eletrônico PJe, quando a parte citand a possui cadastro ativo e atuação processual no feito, configurando ciência inequívoca dos atos. 2. A concessão da justiça gratuita prescinde de comprovação documental quando não houver elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. 3. A apelação é tempestiva quando interposta dentro do prazo contado após a publicação de decisão que acolhe embargos de declaração com modificação relevante.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 219, 224, 239, 242, 277, 282, § 1º, 485, IV, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.787/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, 1ª T., j. 18.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., j. 05.08.2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.219991-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE DA CITAÇAO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - AFASTADA- REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ADUZIDA NO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO.- "...Uma vez viável o uso do meio eletrônico e disponibilizada a íntegra dos autos ao citando, mostra-se cabível a determinação de citação pela via eletrônica. O procedimento com relação às pessoas jurídicas de direito privado, por sua vez, encontra-se regulamentado pela Portaria nº 6.159/CGJ/2019. Nos termos da Portaria nº 4056/CGJ/2015 a contrafé eletrônica corresponde a documento de cunho informativo, com as instruções de acesso às peças que instruem o feito, para fins de ciência do citando acerca de todo o conteúdo dos autos, de modo que não possui o condão de servir como comprovante de ciência da citação eletrônica, que deve se dar oportunamente pelo sistema PJe (art. 5º, § 2º da Portaria 6159/CGJ/2019)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.055251-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).- No recurso da parte revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.- Preliminar de nulidade da citação afastada. Recurso não conhecido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.231692-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) Não há, portanto, elemento apto a desconstituir a certidão de citação constante dos autos. A mera alegação de que a ré não teria tomado conhecimento da demanda não é suficiente para afastar ato processual regularmente certificado. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e, por consequência, o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores, inclusive da decisão que decretou a revelia. Por conseguinte, não recebo a contestação apresentada em Id. 10549029376, mantendo a revelia anteriormente decretada. Determino o desentranhamento da Contestação de Id. 10549029376. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, bem como se manifestem em relação a produção da prova técnica, em razão do que consta na manifestação do perito no evento de Id.10595814375. Em caso de desistência da prova ou na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora