Detalhe do processo

5020835-15.2023.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020835-15.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILIA CRISTINA PEREIRA VAZ CPF: 072.261.326-13 RÉU: RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 20.069.480/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Marília Cristina Pereira Vaz face do RCG Engenharia e Empreendimentos Ltda., na qual a autora sustenta, em síntese, que adquiriu da requerida imóvel residencial localizado no Condomínio Portal Beija-Flor, em Uberaba/MG, o qual, após alguns anos de utilização, passou a apresentar descolamento e quebra dos revestimentos cerâmicos. Aduz que os problemas se tornaram perceptíveis no ano de 2022 e decorreriam de vícios ocultos de construção, especialmente de falhas no assentamento dos pisos. Aduz ter procurado a requerida para solução extrajudicial, sem êxito. Requereu, ao final, a declaração de ocorrência de vício oculto dentro do prazo de garantia, a remoção do revestimento defeituoso e a instalação de novo revestimento, o fornecimento de moradia à autora e aos seus dependentes durante os reparos e, em caso de impossibilidade do cumprimento específico, a conversão da obrigação em perdas e danos. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas ID 10124756769. Contestação ID 10194686846 - Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, em razão da ausência de indicação da data exata em que os vícios teriam surgido. Arguiu, ainda, a decadência da pretensão de obrigação de fazer. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em fevereiro de 2015 e que os prazos de garantia constantes do Manual do Proprietário e das normas técnicas já haviam se encerrado. Alegou inexistir prova de falha construtiva, defendendo que os problemas poderiam decorrer de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção ou modificações realizadas posteriormente pela autora. Impugnou os danos materiais e morais e afirmou ser desnecessário o fornecimento de moradia durante eventual reparo. Impugnação ID 10195877509 –por meio da qual a autora refutou as teses defensivas, reiterando que os danos somente se tornaram perceptíveis posteriormente e que sua origem deveria ser esclarecida mediante perícia de engenharia. Instadas a especificar provas, a autora, no ID 10196785515, requereu a produção de prova pericial. A requerida, no ID 10199635365, requereu prova pericial, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a possibilidade de juntada de novos documentos. Decisão saneadora ID 10311891551 – rejeitou a preliminar de inépcia e a prejudicial de decadência, deferiu a inversão do ônus da prova, delimitou as questões controvertidas, deferiu a prova pericial de engenharia e indeferiu a prova oral. Embargos de declaração ID 10317504234-da requerida, em ID 10351201045 a autora apresentou contrarrazões. Nomeação Perito ID 10325026849. Despacho ID 10331066280 – rejeitou os embargos declaratórios. Nos IDs 10381514200 e 10381516346, a requerida informou a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora. Laudo Pericial ID 10555743869. As partes intimadas acerca do laudo ID 10558972150, a autora em ID 10562537510 requereu esclarecimentos. A requerida impugnou o laudo ID 10575377887. Esclarecimentos do laudo ID 10681480583. As partes intimadas, se manifestaram em ID 10686117840 e ID 10691430439. Decisão ID 10696381658 -homologou o laudo e os esclarecimentos periciais, determinou a liberação dos honorários do perito, declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação de memoriais. Em memoriais ID 10698715991, a autora reiterou os pedidos iniciais. A requerida, no ID 10703202370, renovou as críticas à prova técnica e requereu a improcedência dos pedidos. Pleiteou, ainda, que o julgamento fosse suspenso até a apreciação do AREsp nº 3.136.696/MG. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão A interposição de recurso não impede, por si só, a eficácia da decisão recorrida ou o regular prosseguimento do processo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. No caso, não consta dos autos decisão do Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão deste processo ou submetendo a controvérsia a regime de julgamento repetitivo com ordem nacional de sobrestamento. A mera pendência de recurso individual, ainda que relacionado à decisão saneadora proferida nestes autos, não configura hipótese automática de suspensão prevista nos arts. 313 ou 1.037 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Mérito Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na existência de vícios construtivos nos revestimentos cerâmicos do imóvel adquirido pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora adquiriu o imóvel como destinatária final, enquanto a requerida atua profissionalmente na construção e comercialização de unidades habitacionais, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora pelos defeitos decorrentes da execução do serviço é objetiva, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. É incontroverso que o imóvel foi construído e comercializado pela requerida e que atualmente apresenta pisos quebrados, ocos ou desplacados. A controvérsia reside na origem das manifestações e em sua possível relação com falhas de construção, desgaste natural, ausência de manutenção ou intervenções realizadas posteriormente. O laudo ID 10555743869 constatou, em diversos ambientes, peças com som cavo, descolamento iminente, quebra e desplacamento. Nos pontos em que as placas já se encontravam soltas, o perito visualizou diretamente a interface entre o revestimento e o contrapiso, identificando regiões do tardoz sem cobertura suficiente de argamassa colante. A prova técnica apontou como causas a distribuição inadequada da argamassa, a deficiência de aderência e a execução irregular das juntas, em desacordo com os procedimentos técnicos aplicáveis ao assentamento de revestimentos cerâmicos. Embora a requerida sustente que a perícia se limitou à inspeção visual, a conclusão não decorreu de simples observação externa das fissuras. O perito examinou as áreas em que as peças estavam descoladas, nas quais era possível visualizar a ausência ou insuficiência do material de assentamento, além de ter relacionado os achados ao padrão de distribuição das manifestações nos diferentes cômodos. Os registros fotográficos corroboram as conclusões, mostrando peças trincadas, soltas e removidas, com insuficiência de aderência no verso das placas. Embora tenha indicado assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos periciais, a requerida não juntou parecer técnico, ensaio ou outro elemento especializado capaz de demonstrar causa diversa para os danos. As impugnações formuladas consistem, essencialmente, em críticas ao método empregado e na indicação de hipóteses alternativas, sem demonstração técnica de que o desgaste, o uso ou a manutenção tenham efetivamente causado os desplacamentos. Quanto à manutenção, o perito esclareceu que limpeza, verificação de rejuntes e substituição pontual de peças soltas podem preservar o sistema, mas não são capazes de corrigir falha originária na aplicação da argamassa. Assim, a ausência de manutenção não rompe o nexo causal. O tempo transcorrido desde a entrega do imóvel e a expiração formal dos prazos de garantia não afastam, isoladamente, a responsabilidade pela falha originária de execução efetivamente demonstrada. Contudo, não há prova segura de que os vícios tenham se manifestado durante o prazo contratual de garantia, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido específico de declaração nesse sentido. Quanto às alterações posteriormente realizadas no imóvel, o perito reconheceu a existência de acréscimo de área, mas não identificou relação técnica entre essas intervenções e as falhas de aderência constatadas nos revestimentos originalmente executados. A requerida não apresentou prova técnica concreta em sentido contrário. A obrigação de reparação, contudo, deve limitar-se à construção original e aos revestimentos por ela instalados. Demonstrados o defeito do serviço, o dano ao imóvel e o nexo causal, subsiste o dever da requerida de promover a reparação. Quanto à obrigação de fazer, a tutela específica deve ser preservada. A autora requereu, em caráter principal, a remoção do revestimento defeituoso e a instalação de novo revestimento, postulando a conversão em perdas e danos apenas para a hipótese de impossibilidade. Não há prova de impossibilidade técnica ou material do cumprimento específico. Ao contrário, o perito indicou solução executiva consistente na remoção do revestimento, regularização do contrapiso e reassentamento de novo piso. A ausência de levantamento métrico detalhado não impede o reconhecimento da obrigação de fazer, pois o laudo pericial identificou falhas de execução relacionadas à aplicação e à distribuição da argamassa colante, à insuficiência de aderência entre as placas e o contrapiso e à execução irregular das juntas, recomendando, como solução técnica adequada, a remoção integral do revestimento existente, a regularização do contrapiso e o reassentamento de novo piso. A substituição pontual de peças não se mostra suficiente para assegurar a correção definitiva do problema, uma vez que as manifestações constatadas decorrem de deficiência no próprio sistema de assentamento, havendo pisos ocos, soltos, quebrados ou em risco de desplacamento em diversos ambientes da edificação. Desse modo, a obrigação de fazer deverá abranger a remoção integral dos revestimentos cerâmicos de piso pertencentes à construção original e instalados pela requerida, seguida da regularização e preparação do contrapiso e do reassentamento de novo revestimento cerâmico, com fornecimento integral de materiais e mão de obra, observadas as normas técnicas pertinentes e as recomendações do fabricante. A obrigação não alcançará ampliações, acréscimos de área, reformas ou revestimentos posteriormente executados pela autora ou por terceiros. A identificação da metragem, dos ambientes abrangidos, dos materiais de características equivalentes, da metodologia executiva, das etapas e do prazo necessário para realização dos serviços deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento. A conversão em perdas e danos ficará reservada à hipótese de impossibilidade técnica superveniente ou de descumprimento injustificado da obrigação, mediante apuração do custo necessário em liquidação. O laudo não concluiu que o imóvel se encontra inabitável nem que sua desocupação integral seja necessariamente exigida durante os reparos. Por isso, o fornecimento de moradia provisória deve ficar condicionado à conclusão técnica constante do plano executivo. Caso se demonstre que os serviços não podem ser realizados por etapas sem comprometimento da segurança, higiene ou habitabilidade, a requerida deverá custear moradia adequada durante o período estritamente necessário. Em relação aos danos morais, embora a existência de vício construtivo não implique automaticamente lesão extrapatrimonial, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A perícia constatou pisos quebrados, ocos e em processo de desplacamento em diversos ambientes, decorrentes de falhas originárias de execução, recomendando a remoção e substituição dos revestimentos para o restabelecimento do desempenho, da durabilidade e da segurança do sistema. A autora convive com as manifestações patológicas por período prolongado, comprovadamente ao menos desde o ajuizamento da demanda, sem que a requerida tenha promovido a necessária reparação, situação que compromete de forma prolongada a tranquilidade, a segurança e o uso regular do lar. Considerando a gravidade e a duração dos transtornos, a extensão dos reparos necessários e as funções compensatória e preventiva da indenização, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia proporcional às circunstâncias do caso e que não implica enriquecimento sem causa III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para : a)reconhecer a responsabilidade da requerida pelas falhas construtivas de execução identificadas nos revestimentos cerâmicos da construção original do imóvel. b) condenar a requerida a executar, às suas expensas, a remoção integral dos revestimentos cerâmicos de piso pertencentes à construção original do imóvel e por ela instalados, abrangendo todos os ambientes integrantes da edificação originária submetidos ao mesmo sistema de assentamento periciado, bem como a regularização e preparação do contrapiso e o reassentamento de novo revestimento cerâmico de qualidade, padrão e características equivalentes, com fornecimento integral de materiais e mão de obra, observadas as normas técnicas aplicáveis e as orientações do fabricante, excluídos da obrigação os acréscimos de área, ampliações, reformas e revestimentos posteriormente executados pela autora ou por terceiros. c) determinar que, na liquidação de sentença por arbitramento, sejam definidos os parâmetros técnicos necessários ao cumprimento da obrigação, inclusive a identificação e a metragem dos ambientes pertencentes à construção original, os materiais de qualidade e características equivalentes, a metodologia executiva, as etapas, o cronograma dos serviços e a necessidade de desocupação total ou parcial do imóvel, hipótese em que a requerida deverá disponibilizar à autora e aos seus dependentes moradia provisória ou custear a respectiva locação durante o período estritamente necessário à execução dos reparos. d) estabelecer que, tornando-se tecnicamente impossível a tutela específica ou ocorrendo descumprimento injustificado da obrigação, após oportunizado o seu cumprimento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARILIA CRISTINA PEREIRA VAZ

Réu RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GUARITA BORGES BENTO

OAB: 207199/SP

LEANDRO CORREA RIBEIRO

OAB: 114399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020835-15.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILIA CRISTINA PEREIRA VAZ CPF: 072.261.326-13 RÉU: RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 20.069.480/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Marília Cristina Pereira Vaz face do RCG Engenharia e Empreendimentos Ltda., na qual a autora sustenta, em síntese, que adquiriu da requerida imóvel residencial localizado no Condomínio Portal Beija-Flor, em Uberaba/MG, o qual, após alguns anos de utilização, passou a apresentar descolamento e quebra dos revestimentos cerâmicos. Aduz que os problemas se tornaram perceptíveis no ano de 2022 e decorreriam de vícios ocultos de construção, especialmente de falhas no assentamento dos pisos. Aduz ter procurado a requerida para solução extrajudicial, sem êxito. Requereu, ao final, a declaração de ocorrência de vício oculto dentro do prazo de garantia, a remoção do revestimento defeituoso e a instalação de novo revestimento, o fornecimento de moradia à autora e aos seus dependentes durante os reparos e, em caso de impossibilidade do cumprimento específico, a conversão da obrigação em perdas e danos. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas ID 10124756769. Contestação ID 10194686846 - Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, em razão da ausência de indicação da data exata em que os vícios teriam surgido. Arguiu, ainda, a decadência da pretensão de obrigação de fazer. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em fevereiro de 2015 e que os prazos de garantia constantes do Manual do Proprietário e das normas técnicas já haviam se encerrado. Alegou inexistir prova de falha construtiva, defendendo que os problemas poderiam decorrer de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção ou modificações realizadas posteriormente pela autora. Impugnou os danos materiais e morais e afirmou ser desnecessário o fornecimento de moradia durante eventual reparo. Impugnação ID 10195877509 –por meio da qual a autora refutou as teses defensivas, reiterando que os danos somente se tornaram perceptíveis posteriormente e que sua origem deveria ser esclarecida mediante perícia de engenharia. Instadas a especificar provas, a autora, no ID 10196785515, requereu a produção de prova pericial. A requerida, no ID 10199635365, requereu prova pericial, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a possibilidade de juntada de novos documentos. Decisão saneadora ID 10311891551 – rejeitou a preliminar de inépcia e a prejudicial de decadência, deferiu a inversão do ônus da prova, delimitou as questões controvertidas, deferiu a prova pericial de engenharia e indeferiu a prova oral. Embargos de declaração ID 10317504234-da requerida, em ID 10351201045 a autora apresentou contrarrazões. Nomeação Perito ID 10325026849. Despacho ID 10331066280 – rejeitou os embargos declaratórios. Nos IDs 10381514200 e 10381516346, a requerida informou a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora. Laudo Pericial ID 10555743869. As partes intimadas acerca do laudo ID 10558972150, a autora em ID 10562537510 requereu esclarecimentos. A requerida impugnou o laudo ID 10575377887. Esclarecimentos do laudo ID 10681480583. As partes intimadas, se manifestaram em ID 10686117840 e ID 10691430439. Decisão ID 10696381658 -homologou o laudo e os esclarecimentos periciais, determinou a liberação dos honorários do perito, declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação de memoriais. Em memoriais ID 10698715991, a autora reiterou os pedidos iniciais. A requerida, no ID 10703202370, renovou as críticas à prova técnica e requereu a improcedência dos pedidos. Pleiteou, ainda, que o julgamento fosse suspenso até a apreciação do AREsp nº 3.136.696/MG. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão A interposição de recurso não impede, por si só, a eficácia da decisão recorrida ou o regular prosseguimento do processo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. No caso, não consta dos autos decisão do Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão deste processo ou submetendo a controvérsia a regime de julgamento repetitivo com ordem nacional de sobrestamento. A mera pendência de recurso individual, ainda que relacionado à decisão saneadora proferida nestes autos, não configura hipótese automática de suspensão prevista nos arts. 313 ou 1.037 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Mérito Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na existência de vícios construtivos nos revestimentos cerâmicos do imóvel adquirido pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora adquiriu o imóvel como destinatária final, enquanto a requerida atua profissionalmente na construção e comercialização de unidades habitacionais, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora pelos defeitos decorrentes da execução do serviço é objetiva, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. É incontroverso que o imóvel foi construído e comercializado pela requerida e que atualmente apresenta pisos quebrados, ocos ou desplacados. A controvérsia reside na origem das manifestações e em sua possível relação com falhas de construção, desgaste natural, ausência de manutenção ou intervenções realizadas posteriormente. O laudo ID 10555743869 constatou, em diversos ambientes, peças com som cavo, descolamento iminente, quebra e desplacamento. Nos pontos em que as placas já se encontravam soltas, o perito visualizou diretamente a interface entre o revestimento e o contrapiso, identificando regiões do tardoz sem cobertura suficiente de argamassa colante. A prova técnica apontou como causas a distribuição inadequada da argamassa, a deficiência de aderência e a execução irregular das juntas, em desacordo com os procedimentos técnicos aplicáveis ao assentamento de revestimentos cerâmicos. Embora a requerida sustente que a perícia se limitou à inspeção visual, a conclusão não decorreu de simples observação externa das fissuras. O perito examinou as áreas em que as peças estavam descoladas, nas quais era possível visualizar a ausência ou insuficiência do material de assentamento, além de ter relacionado os achados ao padrão de distribuição das manifestações nos diferentes cômodos. Os registros fotográficos corroboram as conclusões, mostrando peças trincadas, soltas e removidas, com insuficiência de aderência no verso das placas. Embora tenha indicado assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos periciais, a requerida não juntou parecer técnico, ensaio ou outro elemento especializado capaz de demonstrar causa diversa para os danos. As impugnações formuladas consistem, essencialmente, em críticas ao método empregado e na indicação de hipóteses alternativas, sem demonstração técnica de que o desgaste, o uso ou a manutenção tenham efetivamente causado os desplacamentos. Quanto à manutenção, o perito esclareceu que limpeza, verificação de rejuntes e substituição pontual de peças soltas podem preservar o sistema, mas não são capazes de corrigir falha originária na aplicação da argamassa. Assim, a ausência de manutenção não rompe o nexo causal. O tempo transcorrido desde a entrega do imóvel e a expiração formal dos prazos de garantia não afastam, isoladamente, a responsabilidade pela falha originária de execução efetivamente demonstrada. Contudo, não há prova segura de que os vícios tenham se manifestado durante o prazo contratual de garantia, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido específico de declaração nesse sentido. Quanto às alterações posteriormente realizadas no imóvel, o perito reconheceu a existência de acréscimo de área, mas não identificou relação técnica entre essas intervenções e as falhas de aderência constatadas nos revestimentos originalmente executados. A requerida não apresentou prova técnica concreta em sentido contrário. A obrigação de reparação, contudo, deve limitar-se à construção original e aos revestimentos por ela instalados. Demonstrados o defeito do serviço, o dano ao imóvel e o nexo causal, subsiste o dever da requerida de promover a reparação. Quanto à obrigação de fazer, a tutela específica deve ser preservada. A autora requereu, em caráter principal, a remoção do revestimento defeituoso e a instalação de novo revestimento, postulando a conversão em perdas e danos apenas para a hipótese de impossibilidade. Não há prova de impossibilidade técnica ou material do cumprimento específico. Ao contrário, o perito indicou solução executiva consistente na remoção do revestimento, regularização do contrapiso e reassentamento de novo piso. A ausência de levantamento métrico detalhado não impede o reconhecimento da obrigação de fazer, pois o laudo pericial identificou falhas de execução relacionadas à aplicação e à distribuição da argamassa colante, à insuficiência de aderência entre as placas e o contrapiso e à execução irregular das juntas, recomendando, como solução técnica adequada, a remoção integral do revestimento existente, a regularização do contrapiso e o reassentamento de novo piso. A substituição pontual de peças não se mostra suficiente para assegurar a correção definitiva do problema, uma vez que as manifestações constatadas decorrem de deficiência no próprio sistema de assentamento, havendo pisos ocos, soltos, quebrados ou em risco de desplacamento em diversos ambientes da edificação. Desse modo, a obrigação de fazer deverá abranger a remoção integral dos revestimentos cerâmicos de piso pertencentes à construção original e instalados pela requerida, seguida da regularização e preparação do contrapiso e do reassentamento de novo revestimento cerâmico, com fornecimento integral de materiais e mão de obra, observadas as normas técnicas pertinentes e as recomendações do fabricante. A obrigação não alcançará ampliações, acréscimos de área, reformas ou revestimentos posteriormente executados pela autora ou por terceiros. A identificação da metragem, dos ambientes abrangidos, dos materiais de características equivalentes, da metodologia executiva, das etapas e do prazo necessário para realização dos serviços deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento. A conversão em perdas e danos ficará reservada à hipótese de impossibilidade técnica superveniente ou de descumprimento injustificado da obrigação, mediante apuração do custo necessário em liquidação. O laudo não concluiu que o imóvel se encontra inabitável nem que sua desocupação integral seja necessariamente exigida durante os reparos. Por isso, o fornecimento de moradia provisória deve ficar condicionado à conclusão técnica constante do plano executivo. Caso se demonstre que os serviços não podem ser realizados por etapas sem comprometimento da segurança, higiene ou habitabilidade, a requerida deverá custear moradia adequada durante o período estritamente necessário. Em relação aos danos morais, embora a existência de vício construtivo não implique automaticamente lesão extrapatrimonial, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A perícia constatou pisos quebrados, ocos e em processo de desplacamento em diversos ambientes, decorrentes de falhas originárias de execução, recomendando a remoção e substituição dos revestimentos para o restabelecimento do desempenho, da durabilidade e da segurança do sistema. A autora convive com as manifestações patológicas por período prolongado, comprovadamente ao menos desde o ajuizamento da demanda, sem que a requerida tenha promovido a necessária reparação, situação que compromete de forma prolongada a tranquilidade, a segurança e o uso regular do lar. Considerando a gravidade e a duração dos transtornos, a extensão dos reparos necessários e as funções compensatória e preventiva da indenização, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia proporcional às circunstâncias do caso e que não implica enriquecimento sem causa III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para : a)reconhecer a responsabilidade da requerida pelas falhas construtivas de execução identificadas nos revestimentos cerâmicos da construção original do imóvel. b) condenar a requerida a executar, às suas expensas, a remoção integral dos revestimentos cerâmicos de piso pertencentes à construção original do imóvel e por ela instalados, abrangendo todos os ambientes integrantes da edificação originária submetidos ao mesmo sistema de assentamento periciado, bem como a regularização e preparação do contrapiso e o reassentamento de novo revestimento cerâmico de qualidade, padrão e características equivalentes, com fornecimento integral de materiais e mão de obra, observadas as normas técnicas aplicáveis e as orientações do fabricante, excluídos da obrigação os acréscimos de área, ampliações, reformas e revestimentos posteriormente executados pela autora ou por terceiros. c) determinar que, na liquidação de sentença por arbitramento, sejam definidos os parâmetros técnicos necessários ao cumprimento da obrigação, inclusive a identificação e a metragem dos ambientes pertencentes à construção original, os materiais de qualidade e características equivalentes, a metodologia executiva, as etapas, o cronograma dos serviços e a necessidade de desocupação total ou parcial do imóvel, hipótese em que a requerida deverá disponibilizar à autora e aos seus dependentes moradia provisória ou custear a respectiva locação durante o período estritamente necessário à execução dos reparos. d) estabelecer que, tornando-se tecnicamente impossível a tutela específica ou ocorrendo descumprimento injustificado da obrigação, após oportunizado o seu cumprimento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba